TJGO - 5843653-37.2024.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 14:38
Processo Arquivado
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31/03/2025 13:35
Requerendo Arquivamento com Agradecimento
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25/03/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erenilton Ribeiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 25/03/2025 14:26:04)
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25/03/2025 14:26
comprovante de envio de mandado por malote ao Cartório
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25/03/2025 14:15
Para CSTNPTORCMCSTG
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25/03/2025 14:10
TRANSITO EM JULGADO EM 25/03/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara das Fazendas Públicas Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5843653-37.2024.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Erenilton Ribeiro Da Silva, CPF/CNPJ 030.367.721-03Polo Passivo: Cartorio De Servicos De Tabelionato De Notas, Protestos De Tit E Oficialato De Reg De Contratos Maritimos Da Comarca De Santa Terezinha De Goias, CPF/CNPJ 23.***.***/0001-07 SENTENÇA ERENILTON RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, união estável, trabalhador rural, RG 3.881.512 SSP-GO, CPF *30.***.*72-03, residente e domiciliado na Rua das Esmeraldas, nº 669, Qd. 01, Lt. 01, Setor Central, Campos Verdes-GO, CEP 76.515-000, ajuizou a presente AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO, com o fim de restaurar seu registro de nascimento.Alega o autor que realizou o registro de nascimento em Cartório de Registro Civil desta circunscrição.
Contudo, ao solicitar a segunda via de sua certidão, foi informado de que não havia nenhum assento em seu nome nos livros da serventia.
Afirma que utilizou a certidão de nascimento anteriormente fornecida pelo cartório para obtenção de sua carteira de identidade, Cadastro de Pessoa Física (CPF) e título de eleitor, todos regularmente emitidos e anexados aos autos.
Relata ainda que a certidão original se deteriorou após ter sido acidentalmente lavada.Com a petição inicial, o autor juntou procuração, cópias dos documentos pessoais e outros documentos pertinentes (mov. 1, arqs. 2/5).Em decisão proferida no mov. 8, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e deferido o parcelamento das custas processuais iniciais.
No mesmo ato, determinou-se a intimação da parte autora para o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.A parte autora comprovou o pagamento da primeira parcela (mov. 10).Recebida a inicial, foi determinada a intimação do representante do Ministério Público (mov. 12).O representante do Ministério Público manifestou-se pela integral procedência da ação (mov. 17).O processo veio concluso.É o relatório.
Decido.FUNDAMENTAÇÃOA presente demanda tem amparo na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), que disciplina os atos relativos aos registros civis das pessoas naturais.O art. 109 da referida lei estabelece que "quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório".
Assim, a via judicial é o meio adequado para a regularização de situações como a apresentada nos autos.No caso em análise, o autor comprovou ter utilizado a certidão de nascimento anteriormente emitida para a obtenção de documentos oficiais, como carteira de identidade, CPF e título de eleitor, evidenciando a existência do registro original.
A deterioração da certidão original, em decorrência de acidente, não afasta o direito do autor à regularização de seu assento.Os documentos apresentados com a inicial corroboram a alegação do autor, demonstrando que a certidão de nascimento existiu e foi utilizada para diversos fins legais.Ademais, o Ministério Público, órgão fiscalizador da regularidade dos registros públicos, manifestou-se favoravelmente à integral procedência do pedido, reconhecendo a legitimidade da pretensão e a necessidade de correção do registro.A ausência do assento nos livros da serventia, conforme relatado, configura situação excepcional que deve ser sanada, a fim de garantir a regularidade documental do autor e assegurar-lhe o pleno exercício de seus direitos civis.Assim, preenchidos os requisitos legais e não havendo óbices à pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado pelo requerente, com fundamento no art. 109 da Lei nº 6.015/73, para determinar a restauração do registro civil de nascimento de ERENILTON RIBEIRO DA SILVA, natural de Campo Formoso, Estado da Bahia, nascido em 29/01/1970, filho de Jandira Ribeiro dos Santos e Valdemar Romualdo da Silva, registrado sob o nº 4582, às fls. 240, do Livro A-07, no Cartório de Registro Civil de Santa Terezinha de Goiás-GO, realizado em 17/10/1988.Custas pelo autor.Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório competente para cumprimento da presente decisão.Intimem-se as partes.Em seguida, arquive-se o processo com as baixas e cautelas da lei.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário nº 161/2024)5 -
25/02/2025 18:01
Por Thiago Coelho Gonçalves (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (25/02/2025 15:47:53))
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25/02/2025 16:29
Declinando do Prazo Recursal
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25/02/2025 15:47
On-line para Santa Terezinha de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/02/2025 15:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erenilton Ribeiro Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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25/02/2025 15:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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11/02/2025 14:58
P/ SENTENÇA
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11/02/2025 14:55
Parecer favorável
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11/02/2025 14:55
Por Thiago Coelho Gonçalves (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (05/02/2025 15:36:02))
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10/02/2025 15:22
On-line para Santa Terezinha de Goiás - Promotoria das Fazendas Públicas (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 05/02/2025 15:36:02)
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10/02/2025 15:10
Santa Terezinha de Goiás - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5843653-37.2024.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Erenilton Ribeiro Da Silva, CPF/CNPJ 030.367.721-03Polo Passivo: Cartorio De Servicos De Tabelionato De Notas, Protestos De Tit E Oficialato De Reg De Contratos Maritimos Da Comarca De Santa Terezinha De Goias, CPF/CNPJ 23.***.***/0001-07 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTAURAÇÃO DE ASSENTO DE NASCIMENTO ajuizada por ERENILTON RIBEIRO DA SILVA, parte previamente qualificada nos autos.
Em se tratando de pretensão que versa sobre registro público (restauração de assento de nascimento) a competência é da Vara de Registros Públicos, nos termos do art. 61, inciso IX, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei 21.268/22), o que inviabiliza a tramitação do processo nesta Vara Cível.Nesse sentido, observo que a competência para apreciar o pedido é da Vara da Fazenda Pública.Assim, DETERMINO a redistribuição do processo para a Vara das Fazendas Públicas desta Comarca, com as cautelas de estilo.Contudo, por se tratar de vara única, cujo efeito prático será a redistribuição para à escrivania de Fazendas Públicas desta Comarca, passo a analisar o processo. RECEBO a inicial, pois presentes os requisitos do art. 319 do CPC e presentes os pressupostos processuais. Intime-se o representante do Ministério Público para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre o pedido de restauração de assento de nascimento formulado na inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário 161/2024)7 -
05/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erenilton Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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05/02/2025 15:36
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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04/12/2024 12:09
P/ DECISÃO
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29/11/2024 13:48
Informando o pagamento das custas na integralidade
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26/11/2024 16:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erenilton Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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26/11/2024 16:28
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/11/2024 17:46
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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08/11/2024 07:45
Reiterando o pedido de justiça gratuitra
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07/11/2024 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Erenilton Ribeiro Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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07/11/2024 10:51
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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03/09/2024 11:51
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/09/2024 09:53
Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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03/09/2024 09:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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