TJGO - 5084967-59.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:54
petição
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25/06/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/06/2025 10:43:01))
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25/06/2025 10:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/06/2025 10:43
Decisão -> Outras Decisões
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08/04/2025 14:03
P/ DECISÃO
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08/04/2025 14:00
Certidão decurso de prazo
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03/04/2025 11:27
petição
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28/03/2025 11:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Mandado Cumprido - 26/03/2025 13:17:54)
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26/03/2025 13:17
Para Maria Alves De Jesus (Mandado nº 4477112 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/02/2025 15:36:03))
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07/03/2025 16:19
Para Santa Terezinha de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 4477112 / Para: Maria Alves De Jesus)
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5084967-59.2025.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialPolo Ativo: Banco Bradesco S.a, CPF/CNPJ 60.746.948/0001-12Polo Passivo: Maria Alves De Jesus, CPF/CNPJ *70.***.*46-34 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de MARIA ALVES DE JESUS e JOSÉ HUMBERTO DE DEUS (avalista), partes previamente qualificadas. A parte exequente narra, em síntese, na petição inicial, que, em 13 de julho de 2021, deferiu para a parte emitente da cédula, um crédito no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), a ser pago em parcela única no valor de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais) acrescida de encargos, com vencimento no dia 29/06/2023.Entretanto, a parte devedora optou por contratar, no dia 27/07/2023, um Instrumento Particular de Aditamento à Cédula Rural – contabilizado internamente sob o nº 3761418, com o objetivo de ajustar as cláusulas e condições da operação inicialmente estabelecida.
Sendo assim, a renegociação resultou no contrato com o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), com o pagamento de R$ 367.000,00 (trezentos e sessenta e sete mil reais) no ato, e o valor restante de R$ 733.000,00 (setecentos e trinta e três mil reais) a ser pago por meio de 03 (três) parcelas anuais, no valor de R$ 347.377,20 (trezentos e quarenta e sete mil, trezentos e setenta e sete reais e vinte centavos) acrescida de encargos, tendo o vencimento inicial no dia 27/07/2024 e o vencimento final no dia 27/07/2026.
Ao celebrar o negócio, a devedora aceitou todas as condições estabelecidas, incluindo o compromisso de realizar o pagamento na data avençada.
Contudo, a executada deixou de cumprir com o pagamento das parcelas, resultando em um débito que, até a presente data, totaliza R$ 964.072,10 (novecentos e sessenta e quatro mil, setenta e dois reais e dez centavos).
Diante do inadimplemento e das tentativas frustradas de solução extrajudicial, a exequente ajuíza a presente demanda para obter judicialmente o valor devido.
Custas recolhidas. É o relatório necessário.
DECIDO.
Cite-se a parte executada para, no prazo de três dias, pagar integralmente a dívida, ou, no prazo de quinze dias, opor embargos à execução, sem efeito suspensivo automático, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% do valor, incluindo custas e honorários, hipótese em que lhe será concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC.
Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, sendo reduzidos à metade em caso de pagamento do débito e seus acessórios no prazo legal (art. 827, §1º, do CPC), podendo ser elevados até 20% em caso de rejeição dos embargos à execução, ou ao final do procedimento executivo, conforme o trabalho realizado pelo advogado da exequente (art. 827, §2º do CPC).Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário 161/2024)7 -
05/02/2025 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 15:36
Decisão -> Outras Decisões
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05/02/2025 13:02
Relatório de Possíveis Conexões
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05/02/2025 13:02
Autos Conclusos
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05/02/2025 13:02
Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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05/02/2025 13:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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