TJGO - 5613686-50.2024.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
PUB.
MUN.
DE REG.
PUB.
E AMB.)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5613686-50.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente(s): Aymoré CfiRequerido(s): MAIK FERREIRA SANTOSS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Busca e Apreensão proposto por Aymoré Cfi em desfavor de MAIK FERREIRA SANTOS, todos devidamente qualificados na petição inicial.
No evento 39 a parte autora requer a desistência da ação, manifestando pela extinção do processo, sem resolução do mérito. É o relatório do necessário.
Decido.
Consoante a regra prevista no art. 200, p.u. do Código de Processo Civil, a desistência do processo somente produzirá efeitos após a homologação judicial.
Noutro ponto, destaca-se a regra prevista no art. 485, § 4º do Código de Processo Civil, uma vez oferecida a contestação, a desistência do processo está condicionada a anuência da parte adversa.
No caso em tela, considerando a inexistência de contestação, não há óbice ao acolhimento do pleito formulado pela parte autora.
Ante ao exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.Custas remanescentes pelo requerente, nos termos do art. 90, caput, do Código de Processo Civil.
Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, observe-se o disposto no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Sem honorários.
Revogo eventuais decisões liminares.
Publicada e registrada.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas pertinentes.
Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição -
18/08/2025 17:41
Intimação Efetivada
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18/08/2025 17:22
Intimação Expedida
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18/08/2025 17:22
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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07/08/2025 16:10
Autos Conclusos
-
06/08/2025 12:53
Juntada -> Petição
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04/08/2025 19:40
Juntada -> Petição
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31/07/2025 17:11
Mandado Cumprido
-
23/07/2025 11:55
Mandado Expedido
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16/07/2025 12:59
Certidão Expedida
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07/07/2025 18:16
Juntada -> Petição
-
18/06/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Cfi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2025 12:43:07))
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18/06/2025 12:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymoré Cfi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2025 12:43
Intimação PARA AUTOR PAGAR CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
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17/06/2025 04:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Cfi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/06/2025 22:45:23))
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16/06/2025 22:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymoré Cfi (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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16/06/2025 22:45
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 17:31
Juntada -> Petição
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07/05/2025 08:16
P/ DECISÃO
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07/05/2025 08:16
conclusao
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11/04/2025 14:11
petição
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19/03/2025 15:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Cfi - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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19/03/2025 15:26
Requerer o que entender de direito
-
21/02/2025 16:54
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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11/02/2025 15:30
PEDIDO CACE
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11/02/2025 00:00
Intimação
deferimento (CNJ:12444)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"},{"codPendenciaTipo":"46","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Penhora online","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"2","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalDECISÃOProcesso: 5613686-50.2024.8.09.0100Polo ativo: Aymoré CfiPolo passivo: MAIK FERREIRA SANTOS Tratam-se os autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.Na movimentação 15, pleiteia a parte autora pelo bloqueio de circulação do veículo objeto da ação, bem como requer a pesquisa de endereços da requerida, por meio dos sistemas conveniados RENAJUD, BACENJUD e INFOJUD.Vieram-me os autos conclusos.É o relatório do necessário.
DECIDO.Considerando a dificuldade de localização da parte requerida e o pedido formulado pela parte requerente e, tendo em vista o teor da Súmula 44: “face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial”, do TJGO, DEFIRO e PROMOVO nesta data, a consulta de endereço da parte ré, junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, e demais sistemas disponíveis.Ademais, anote-se o bloqueio (circulação) do veículo junto ao sistema RENAJUD.Caso necessário, intime-se a parte autora para recolher as custas.Com as respostas das diligências, intime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze)dias, requerer o que entender de direito, sob as penas da lei.Decisão com força de mandado/ofício.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
10/02/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Cfi (Referente à Mov. - )
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10/02/2025 15:51
Decisão -> deferimento
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12/11/2024 09:25
P/ DECISÃO
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12/11/2024 09:25
conclusao
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17/10/2024 10:27
PETIÇÃO
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09/10/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymoré Cfi (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/10/2024 18:38
PARTE AUTORA MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA
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28/09/2024 11:16
Para MAIK FERREIRA SANTOS (Mandado nº 3275144 / Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Liminar (13/08/2024 17:04:22))
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20/08/2024 14:46
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3275144 / Para: MAIK FERREIRA SANTOS)
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13/08/2024 17:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CFI (Referente à Mov. - )
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13/08/2024 17:04
Decisão -> Concessão -> Liminar
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29/07/2024 17:58
P/ DECISÃO
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04/07/2024 11:34
Juntada -> Petição
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28/06/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AYMORÉ CFI (Referente à Mov. - )
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28/06/2024 12:59
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
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25/06/2024 14:35
Não há existência de outra ação
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24/06/2024 11:25
Autos Conclusos
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24/06/2024 11:25
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Marco Antonio Azevedo Jacob de Araujo
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24/06/2024 11:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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