TJGO - 0243823-21.2016.8.09.0174
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:37
MP Responsável Anterior: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA <br> MP Responsável Atual: Yashmin Crispim Baiocchi de Paula e Toledo
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16/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL N. 0243823-21.2016.8.09.0174 COMARCA DE SENADOR CANEDO RECORRENTE : FERNANDO ALVES DA SILVA RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Fernando Alves da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 163, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 159, proferido nos autos desta apelação criminal pela 1ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Criminal desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Carmecy Rosa Maria Alves de Olivera, que decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO E DESOBEDIÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação criminal contra sentença que condenou o réu pelos crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, incisos I e II, do CP – redação anterior à Lei 13.654/2018) e desobediência (art. 330 do CP), em concurso material (art. 69 do CP).
A defesa impugnou a sentença alegando, preliminarmente, a nulidade da decisão que recebeu a denúncia por falta de fundamentação, o reconhecimento da inépcia da denúncia e a inviabilidade da ação penal por ausência de justa causa, absolvição sumária por atipicidade da conduta e a nulidade do reconhecimento fotográfico por descumprimento do artigo 226 do CPP.
No mérito, requereu a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a desclassificação do crime de roubo para o de receptação.
Alternativamente, pleiteia o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão são: (i) a validade da denúncia e do recebimento da ação penal; (ii) a tipicidade da conduta; (iii) a validade do reconhecimento fotográfico; (iv) a suficiência de provas para a condenação por roubo majorado e desobediência; (v) a possibilidade de desclassificação para receptação; e (vi) a manutenção da majorante do emprego de arma de fogo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denúncia descreveu os fatos de forma clara e precisa, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP, e o recebimento da ação penal foi devidamente fundamentado, não havendo vícios a ensejar a nulidade.
A preclusão consumativa da matéria referente a vícios na denúncia também foi considerada. 4.
A conduta do réu se enquadra perfeitamente nos tipos penais de roubo majorado e desobediência.
O reconhecimento fotográfico, apesar de não ter seguido rigorosamente o art. 226 do CPP, foi corroborado por outros elementos de prova, como o depoimento da vítima e a apreensão do veículo roubado na posse do réu, com tentativa de sua fuga posterior.
A jurisprudência do STJ admite o reconhecimento extrajudicial quando corroborado por outros elementos. 5.
A prova da autoria e da materialidade dos crimes de roubo majorado e desobediência é robusta, sendo a palavra da vítima e o achado da res furtiva em poder do apelante decisivos.
A versão do réu, de ter adquirido o veículo na "Feira da Marreta", não se mostrou convincente. 6.
A desclassificação do roubo para receptação é inviável, uma vez que a prova demonstra a participação do réu na subtração do veículo.
A majorante do emprego de arma de fogo é mantida, pois o depoimento da vítima e outras provas demonstram seu uso. 7.
As penas aplicadas não merecem reparos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
A sentença condenatória é mantida. "1.
A denúncia é válida e o recebimento da ação penal foi correto. 2.
A conduta do réu configura os crimes de roubo majorado e desobediência. 3.
A prova da autoria e da materialidade dos crimes é suficiente para a condenação. 4.
A desclassificação para receptação e o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo são inviáveis. 5.
A dosimetria da pena está correta." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 157, § 2º, incisos I e II; 330; 69; CPP, art. 41; 226.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, HC 598.886/SC; AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP; REsp n. 1.859.933/SC; TJGO, Apelação Criminal 5668788-65.2023.8.09.0044; Apelação Criminal 280131-19.2017.8.09.0175; Apelação Criminal 5047242-39.2022.8.09.0011; Apelação Criminal 0020934-90.2018.8.09.0011; Apelação Criminal 5315585-16.2022.8.09.0137." Em suas razões, o recursante alega, em síntese, violação dos arts. 226 e 386, VII, do Código de Processo Penal; 33, 59, 68, 157, § 2º, I, e 330, do Código Penal. Isento de preparo. Contrarrazões na mov. 172, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento. Relatados, decido. De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Deveras, a análise de eventual violação aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo que se pudesse aferir, circunstancialmente, as teses absolutórias da defesa de atipicidade de conduta, vício procedimental (reconhecimento fotográfico) e insuficiência probatória e, ainda, as teses de vício na dosimetria e na fixação do regime de cumprimento de pena.
E, isso, por certo, impede o trânsito deste recurso especial (cf. mutatis mutantis, STJ, 5ª T., AgRg no REsp n. 2.005.643/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/6/20231; STJ, 5ª T., AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/20232; STJ, 5ª.
T., AgRg no REsp n. 2.192.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.3). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 03/5 1“PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
NULIDADE POR OFENSA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
NÃO VERIFICADA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS VÁLIDOS DE PROVA QUE EMBASARAM A CONDENAÇÃO.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DE EMPREGO DE ARMA.
APREENSÃO E PERÍCIA.
PRESCINDÍVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (precedentes). 1.2.
No caso, porém, há um distinguishing, pois a autoria delitiva não tem como único elemento de prova o reconhecimento fotográfico em sede policial, tendo os réus sido reconhecidos pelas vítimas, cada qual indicado com a função que exerceu durante o roubo. 2.
A inversão da conclusão do Tribunal a quo, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ desta Corte. 3.
No que tange à majorante de emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem está em harmonia com a orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é prescindível a apreensão e a realização de perícia para fins de incidência da referida causa de aumento, quando a mesma é corroborada por outros meios de prova, tal como a palavra da vítima. 4.
Agravo regimental desprovido.” 2“PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LATROCÍNIO CONSUMADO E LATROCÍNIO TENTADO.
VIOLAÇÃO AO ART. 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
NECESSIDADE DE REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO.
COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
REGIME FECHADO.
QUANTUM DE PENA.
ART. 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL - CP.
DISSÍDIO PRETORIANO NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A condenação do recorrente foi mantida em razão da apuração probatória realizada no curso do processo.
Assim, para se concluir de modo diverso, pela absolvição, em razão da ausência de provas de autoria delitiva, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. […] Agravo regimental desprovido.” 3DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
ABSOLVIÇÃO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
DOSIMETRIA.
FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
DETRAÇÃO DA PENA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME. [...] 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de absolvição com base na insuficiência de provas; (ii) analisar a adequação da fração aplicada na minorante do tráfico privilegiado; e (iii) examinar a possibilidade de reconhecimento da detração penal para abrandamento do regime prisional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
A revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à autoria do crime demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. […] 6.
Agravo regimental desprovido. [...]. (AgRg no REsp n. 2.192.881/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.) -
15/07/2025 15:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (15/07/2025 10:12:43))
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15/07/2025 15:21
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/07/2025 10:12:43)
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15/07/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/07/2025 10:12:43)
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15/07/2025 10:12
Súmula 7/STJ
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10/07/2025 08:34
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/07/2025 08:34
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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08/07/2025 19:11
Contrarrazões ao Recurso Especial
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23/06/2025 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Intimação Expedida (10/06/2025 13:51:40))
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11/06/2025 11:42
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ISABELA MACHADO JUNQUEIRA
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10/06/2025 13:51
On-line para Núcleo Especializado em Recursos Constitucionais - Criminal (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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10/06/2025 13:51
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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05/06/2025 13:12
MP Responsável Anterior: Karina Gomes e Silva Ferreira <br> MP Responsável Atual: Cyro Terra Peres
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05/06/2025 13:11
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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04/06/2025 18:34
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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04/06/2025 18:34
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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04/06/2025 18:34
EDIÇÃO Nº 4194 - SEÇÃO I (2ª parte), Publicação: terça-feira, 20/05/2025
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26/05/2025 18:26
Juntada -> Petição -> Recurso especial
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19/05/2025 12:12
Por Lauro Machado Nogueira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (15/05/2025 17:34:22))
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16/05/2025 14:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 17:34:22)
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16/05/2025 14:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 15/05/2025 17:34:22)
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15/05/2025 17:34
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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15/05/2025 17:34
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00)
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25/04/2025 13:43
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (24/04/2025 16:55:10))
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24/04/2025 18:55
Orientações Sustentação Oral
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24/04/2025 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 24/04/2025 16:55:10)
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24/04/2025 18:54
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 24/04/2025 16:55:10)
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24/04/2025 18:54
(Sessão do dia 12/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/04/2025 13:38
(Ao Desembargador - ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE - Desembargador)
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17/03/2025 08:37
P/ O RELATOR
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14/03/2025 18:55
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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14/03/2025 18:55
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/03/2025 09:05:23))
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10/03/2025 09:05
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/03/2025 09:05
Vista à PGJ
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07/03/2025 17:40
Contrarrazões de Apelação (MP)
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05/03/2025 03:14
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/02/2025 11:39:48))
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21/02/2025 18:10
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
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21/02/2025 18:10
Promotor Responsável Habilitado: Karina Gomes e Silva Ferreira
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21/02/2025 12:38
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/02/2025 11:39:48)
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19/02/2025 23:24
Juntada -> Petição -> Razões de apelação criminal
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12/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0243823-21.2016.8.09.0174 3ª CÂMARA CRIMINAL COMARCA: SENADOR CANEDO APELANTE: FERNANDO ALVES DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO RELATORA: Des.
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA E-mail: [email protected] DESPACHO Intime-se a Defesa do apelante para apresentar as razões do recurso diretamente nesta instância (artigo 600, § 4°, do CPP), no prazo de oito (08) dias, conforme requerido na mov. 119. Apresentadas as razões, remeta-se o feito ao juízo de origem para que o MINISTÉRIO PÚBLICO apresente as contrarrazões, no prazo legal, conforme previsto no artigo 600, § 2º, CPP. Com as razões e contrarrazões, volvam-me conclusos novamente.
Goiânia, data da assinatura eletrônica Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira Desembargadora Relatora (14) -
11/02/2025 12:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2025 12:21:34)
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11/02/2025 11:39
Despacho -> Mero Expediente
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11/02/2025 09:36
P/ O RELATOR
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10/02/2025 20:48
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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10/02/2025 20:47
Por GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (07/02/2025 12:21:34))
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10/02/2025 11:54
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: GUILHERME VICENTE DE OLIVEIRA
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07/02/2025 12:27
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 07/02/2025 12:21:34)
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07/02/2025 12:26
Saneamento de dados - proc. mov. 26
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07/02/2025 12:25
Troca de Responsável
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07/02/2025 12:21
Despacho -> Mero Expediente
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05/02/2025 18:38
P/ O RELATOR
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05/02/2025 18:38
Certidão Expedida
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05/02/2025 15:06
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
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05/02/2025 12:42
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 12:42
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA
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05/02/2025 12:42
Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça
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05/02/2025 11:06
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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08/01/2025 15:19
P/ DESPACHO
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16/12/2024 16:51
Juntada -> Petição -> Apelação
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15/12/2024 10:11
Para FERNANDO ALVES DA SILVA (Mandado nº 3806584 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (01/10/2024 15:00:49))
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07/11/2024 15:21
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3806584 / Para: FERNANDO ALVES DA SILVA)
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30/10/2024 18:05
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (01/10/2024 15:00:49))
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29/10/2024 14:21
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 01/10/2024 15:00:49)
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29/10/2024 14:21
Certidão- vista MP
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01/10/2024 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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01/10/2024 15:00
Sentença penal condenatória
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18/09/2024 12:49
P/ SENTENÇA
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18/09/2024 12:49
certidão de antecedentes criminais e BNMP
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17/09/2024 23:04
Alegações Finais
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10/09/2024 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/09/2024 11:20
Ato ordinatório- vista defesa - Alegações Finais
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09/09/2024 16:52
Alegações Finais (MP)
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09/09/2024 16:52
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/09/2024 17:51:29))
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03/09/2024 17:51
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 03/09/2024 17:51:29)
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03/09/2024 17:51
Ato ordinatório- vista MP - alegações finais
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29/08/2024 13:29
Envio de Mídia Gravada em 27/08/2024 - 14:30 - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
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29/08/2024 13:28
Realizada sem Sentença - 27/08/2024 14:30
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26/08/2024 18:04
Certidão Expedida
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23/08/2024 17:11
Manifestação (MP)
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23/08/2024 17:11
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/08/2024 16:09:45))
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22/08/2024 16:09
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/08/2024 16:09
Certidão Expedida
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22/08/2024 15:12
Para Higor Vittor Lima da Silva (Mandado nº 3191834 / Referente à Mov. Mandado Expedido (09/08/2024 08:49:17))
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19/08/2024 21:38
Para FERNANDO ALVES DA SILVA (Mandado nº 3191829 / Referente à Mov. Mandado Cumprido (08/08/2024 19:02:54))
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13/08/2024 11:40
Para MÁRCIO SANTOS CASTRO - PM (Mandado nº 3184737 / Referente à Mov. Mandado Expedido (08/08/2024 14:31:03))
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09/08/2024 08:57
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3191834 / Para: Higor Vittor Lima da Silva)
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09/08/2024 08:49
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3191829 / Para: FERNANDO ALVES DA SILVA)
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08/08/2024 19:02
Para MARCOS HENRIQUE MOREIRA DE CARVALHO (Mandado nº 3184620 / Referente à Mov. Certidão Expedida (08/08/2024 09:04:01))
-
08/08/2024 18:58
Para FERNANDO ALVES DA SILVA (Mandado nº 3184920 / Referente à Mov. Certidão Expedida (08/08/2024 09:04:01))
-
08/08/2024 17:43
Manifestação (MP)
-
08/08/2024 17:43
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/08/2024 09:04:01))
-
08/08/2024 15:06
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO
-
08/08/2024 14:56
Ofício(s) Expedido(s)
-
08/08/2024 14:40
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3184737 / Para: MÁRCIO SANTOS CASTRO - PM)
-
08/08/2024 14:31
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3184620 / Para: MARCOS HENRIQUE MOREIRA DE CARVALHO)
-
08/08/2024 14:29
Para Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 3184920 / Para: FERNANDO ALVES DA SILVA)
-
08/08/2024 09:04
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2024 09:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/08/2024 09:04
Intimação DEFESA E MP
-
06/12/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
06/12/2023 13:25
(Agendada para 27/08/2024 14:30)
-
06/12/2023 13:22
Certidão Expedida
-
06/12/2023 13:22
Desmarcada - 27/12/2023 09:00
-
06/12/2023 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA PRELIMINAR MARCADA)
-
06/12/2023 13:20
(Agendada para 27/12/2023 09:00:00)
-
13/11/2023 17:29
Não Realizada - 20/10/2023 09:30
-
27/10/2023 09:34
(Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/10/2023 16:19:24))
-
24/10/2023 15:22
Para MARIA EDINALVA FERREIRA DE CARVALHO SANTOS (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/10/2023 16:19:24))
-
24/10/2023 15:19
Para MARCOS HENRIQUE MOREIRA DE CARVALHO (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/10/2023 16:19:24))
-
19/10/2023 17:01
Manifestação (MP)
-
19/10/2023 14:58
Para FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Mandado Expedido (16/10/2023 16:31:42))
-
19/10/2023 13:21
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (19/10/2023 09:03:32))
-
19/10/2023 09:03
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
19/10/2023 09:03
Ato ordinatório
-
18/10/2023 17:01
Para JURACY ALVES DOS SANTOS FILHO (Mandado nº 1299965 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (16/10/2023 16:19:24))
-
16/10/2023 16:50
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFICIO
-
16/10/2023 16:49
COMPROVANTES DE ENVIO DE MANDADOS
-
16/10/2023 16:38
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/10/2023 16:34
Para FERNANDO ALVES DA SILVA
-
16/10/2023 16:31
Para MARIA EDINALVA FERREIRA DE CARVALHO SANTOS
-
16/10/2023 16:26
Para MARCOS HENRIQUE MOREIRA DE CARVALHO
-
16/10/2023 16:22
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 1299965 / Para: JURACY ALVES DOS SANTOS FILHO)
-
16/10/2023 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/10/2023 16:19
(Agendada para 20/10/2023 09:30)
-
16/10/2023 16:17
Certidão REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA
-
16/10/2023 16:17
Certidão Expedida
-
16/10/2023 16:17
Remarcada - 25/09/2023 14:35
-
18/07/2023 13:18
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/07/2023 18:20:55))
-
17/07/2023 18:21
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 17/07/2023 18:20:55)
-
17/07/2023 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
17/07/2023 18:20
(Agendada para 25/09/2023 14:35)
-
17/07/2023 12:14
Desmarcada - 30/01/2024 16:00
-
17/07/2023 12:14
Desmarcada - 30/01/2024 16:00
-
14/07/2023 13:38
Despacho -> Mero Expediente
-
12/07/2023 13:30
P/ DESPACHO
-
07/03/2023 12:11
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (05/03/2023 23:00:17))
-
05/03/2023 23:00
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 05/03/2023 23:00:17)
-
05/03/2023 23:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
05/03/2023 23:00
(Agendada para 30/01/2024 16:00)
-
05/03/2023 22:58
Desmarcada - 11/04/2023 15:00
-
05/03/2023 22:58
Desmarcada - 11/04/2023 15:00
-
05/03/2023 22:58
Desmarcada - 11/04/2023 15:00
-
03/03/2023 14:12
Despacho -> Mero Expediente
-
02/03/2023 18:59
P/ DESPACHO
-
30/08/2022 18:05
ciente (MP)
-
29/08/2022 12:11
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (24/08/2022 13:45:53))
-
24/08/2022 13:46
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 24/08/2022 13:45:53)
-
24/08/2022 13:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
24/08/2022 13:45
(Agendada para 11/04/2023 15:00)
-
24/08/2022 09:26
Decisão -> Outras Decisões
-
22/08/2022 19:00
P/ DESPACHO
-
22/08/2022 19:00
certidão de remessa dos autos concluso
-
17/08/2022 17:41
Por (Polo Passivo) RENATA CRISTINA MORAES SANTANA (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/08/2022 12:10:50))
-
17/08/2022 15:09
Juntada -> Petição
-
17/08/2022 12:10
On-line para Adv(s). de FERNANDO ALVES DA SILVA - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/08/2022 12:10
certidão de habillitação do advogado do acusado
-
16/08/2022 14:34
Despacho -> Mero Expediente
-
15/08/2022 15:56
P/ DESPACHO
-
15/08/2022 15:56
certidão de decurso de prazo
-
11/08/2022 21:34
Manifestação (MP)
-
20/07/2022 11:18
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/07/2022 14:18:48))
-
18/07/2022 14:18
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/07/2022 14:18
Vista ao MP
-
08/07/2022 14:19
Para FERNANDO ALVES DA SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (05/05/2022 19:11:40))
-
13/06/2022 17:08
COMPROVANTE DE ENVIO DE MANDADO AO MALOTE DIGITAL.
-
13/06/2022 17:03
Para FERNANDO ALVES DA SILVA
-
13/06/2022 16:25
Manifestação (MP)
-
27/05/2022 11:29
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Ato Ordinatório (23/05/2022 15:02:17))
-
23/05/2022 15:10
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Karina Gomes e Silva Ferreira
-
23/05/2022 15:02
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
23/05/2022 15:02
Atualizar endereço
-
05/05/2022 19:11
certidão/informação
-
03/09/2021 15:41
Certidão Expedida
-
21/07/2021 15:15
Certidão Expedida
-
04/02/2021 16:16
Senador Canedo - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
04/02/2021 16:16
Histórico Processo Físico
-
04/02/2021 16:16
Senador Canedo - Vara Criminal (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
04/02/2021 16:16
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
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