TJGO - 5756284-36.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:49
Processo Arquivado
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12/05/2025 17:26
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração (30/04/2025 07:12:57))
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30/04/2025 14:16
Ofício(s) Expedido(s)
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30/04/2025 14:16
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 30/04/2025 07:12:57)
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30/04/2025 14:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mardisa Veiculos S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento em parte de Embargos de Declaração - 30/04/2025 07:
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30/04/2025 07:12
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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30/04/2025 07:12
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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11/04/2025 07:54
Pub. no DJE 4173 Sup. - SEÇÃO I a pauta virtual desig. para o dia 28/04/2025.
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07/04/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (21/03/2025 11:16:10))
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28/03/2025 11:21
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 21/03/2025 11:16:10)
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28/03/2025 11:21
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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19/03/2025 18:19
P/ O RELATOR
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05/03/2025 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração (14/02/2025 12:35:05))
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27/02/2025 20:04
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
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23/02/2025 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mardisa Veiculos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 23/02/2025 15:33:13)
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23/02/2025 15:33
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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19/02/2025 23:42
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 14/02/2025 12:35:05)
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17/02/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte (06/02/2025 14:10:37))
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14/02/2025 12:35
Embargos de Declaração - MARDISA VEÍCULOS
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A FILIAIS EM ÚNICA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNIDADE PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva da agravante, referente à cobrança em execução fiscal de débitos de diferentes filiais, e deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do reconhecimento de excesso na execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança, em uma única execução fiscal, de créditos tributários referentes a diferentes filiais da mesma pessoa jurídica; e (ii) verificar a obrigação do Estado em pagar honorários advocatícios quando reconhecido o excesso na execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A unidade patrimonial da pessoa jurídica prevalece sobre a autonomia administrativa das filiais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.355.812/RS, sob o regime de recursos repetitivos, que estabelece a responsabilidade integral do devedor pelos créditos tributários.4.
A criação de filiais e a respectiva inscrição individual no CNPJ têm finalidade exclusivamente administrativa, não alterando a responsabilidade patrimonial integral da matriz.5.
O reconhecimento pelo Estado do excesso de execução impõe a aplicação do princípio da causalidade, responsabilizando-o pelos honorários advocatícios referentes à redução do débito.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: "1.
A cobrança de créditos tributários referentes a diferentes filiais de uma mesma pessoa jurídica em uma única execução fiscal é compatível com o princípio da unidade patrimonial. 2.
O reconhecimento de excesso de execução impõe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais à parcela decotada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, § 3º, 90, § 4º, e 789.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.812/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 31/05/2013; STF, ARE 1216078, Tema 1062, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03/08/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5756284-36.2024.8.09.0000COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: MARDISA VEÍCULOS S/A (FILIAL SÃO LUIZ)AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARDISA VEÍCULOS S/A contra decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia que, em sede de exceção de pré-executividade, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da agravante e deixou de condenar o Estado em honorários advocatícios, mesmo após o reconhecimento de excesso na execução.O cerne da questão primeira reside em definir se é possível a cobrança, em uma única execução fiscal, de créditos tributários relativos a estabelecimentos distintos da mesma pessoa jurídica.
A agravante possui duas filiais envolvidas na execução fiscal: A filial de São Luís/MA (CNPJ 63.***.***/0007-62) e a filial de Brasília/DF (CNPJ 63.***.***/0021-10).Os débitos cobrados são referentes a sete Autos de Infração distintos, sendo: a) Cinco relativos à filial de Brasília/DF: CDAs nº 2880176, 2880218, 2880220, 5411282 e 5411286; b) Dois relativos à filial de São Luís/MA: CDAs nº 2880074 e 1851700.Sobre a questão, impende consignar que a autonomia administrativa e operacional dos estabelecimentos conferida com a inscrição individual no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ possui como objetivo central facilitar a fiscalização e cumprimento das obrigações pelo Estado, mas a criação de filiais não tem o efeito de cindir as pessoas jurídicas que se estabelecerem em lugares distintos, tanto que o número do CNPJ da filial é derivado da matriz.Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Recurso Especial 1.355.812/RS, firmou entendimento de que não há qualquer ilegalidade na inclusão de dois ou mais estabelecimentos da mesma pessoa jurídica no polo passivo da execução, em face do disposto no artigo 591 do Código de Processo Civil (artigo 789 CPC/15), que prevê a responsabilidade patrimonial integral do devedor para o cumprimento de suas obrigações.Eis a ementa do aludido acórdão:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ.
PENHORA, PELO SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM NOME DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE.
ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS.
CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS.
IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.1.
No âmbito do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do art. 109 do CTN, são informadores para a definição dos institutos de direito tributário, a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades. 2.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas, à luz de regra de direito processual prevista no art. 591 do Código de Processo Civil, segundo a qual "o devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei". 3.
O princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal, é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 4.
A obrigação de que cada estabelecimento se inscreva com número próprio no CNPJ tem especial relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, não afastando a unidade patrimonial da empresa, cabendo ressaltar que a inscrição da filial no CNPJ é derivada do CNPJ da matriz. 5.
Nessa toada, limitar a satisfação do crédito público, notadamente do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador é adotar interpretação absurda e odiosa.
Absurda porque não se concilia, por exemplo, com a cobrança dos créditos em uma situação de falência, onde todos os bens da pessoa jurídica (todos os estabelecimentos) são arrecadados para pagamento de todos os credores, ou com a possibilidade de responsabilidade contratual subsidiária dos sócios pelas obrigações da sociedade como um todo (v.g. arts. 1.023, 1.024, 1.039, 1.045, 1.052, 1.088 do CC/2002), ou com a administração de todos os estabelecimentos da sociedade pelos mesmos órgãos de deliberação, direção, gerência e fiscalização.
Odiosa porque, por princípio, o credor privado não pode ter mais privilégios que o credor público, salvo exceções legalmente expressas e justificáveis. 6.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1355812/RS, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 31/05/2013) - (com grifos)Ainda, o aresto adiante da Corte Cidadã:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO (CND) OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA (CPD-EN).
DÉBITO EM NOME DA MATRIZ OU DA FILIAL.
EXPEDIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E OPERACIONAL.
EXISTÊNCIA.
AUTONOMIA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA. 1.
O entendimento desta Corte Superior era no sentido de que, para fins tributários, cada estabelecimento da pessoa jurídica que possuísse CNPJ individual teria direito à certidão positiva com efeito de negativa em seu nome, ainda que houvesse pendências tributárias de outros estabelecimentos do mesmo grupo - matriz ou filiais -, ao argumento de que cada estabelecimento teria autonomia jurídico-administrativa. 2.
O fato de as filiais possuírem CNPJ próprio confere a elas somente autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios - para facilitar a atuação da administração fazendária no controle de determinados tributos, como ocorre com o ICMS e o IPI -, não abarcando a autonomia jurídica, já que existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e o da matriz. 3.
A pessoa jurídica como um todo é que possui personalidade, pois é ela sujeito de direitos e obrigações, assumindo com todo o seu patrimônio a correspondente responsabilidade, sendo certo que as filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes (art. 75, § 1º, do CC) e inscrições distintas no CNPJ. 4.
Havendo inadimplência contratual, a obrigação de pagamento deve ser imposta à sociedade empresária por completo, não havendo ensejo para a distinção entre matriz e filial, raciocínio a ser adotado também em relação a débitos tributários. 5.
O Código de Processo Civil de 2015 tem como fim a ser buscado por todo o Poder Judiciário, expressamente, a coerência de suas decisões, devendo os precedentes e a jurisprudência dos tribunais superiores dar segurança jurídica aos jurisdicionados. 6.
Nesse sentido, há que se buscar a pertinência deste julgado com o entendimento do STJ que considera que a empresa deve responder com todo o seu patrimônio por créditos tributários e que não é possível a emissão de certidão de regularidade fiscal em favor de município quando houver débitos em nome de câmara municipal ou tribunal de contas municipal, justamente porque estes, embora possuam CNPJ diversos, não apresentam personalidade jurídica. 7.
Agravo interno da Fazenda Nacional provido para conhecer do agravo, dar provimento ao recurso especial do ente fazendário e julgar improcedente o pedido. (AgInt no AREsp 1286122/DF, Ministro Gurgel de Faria, Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA, DJe 12/09/2019) O entendimento de outros Pretórios, como o Tribunal Federal de Recurso da 7ª Região e deste Areópago, não destoa do direcionamento aludido:“EXECUÇÃO FISCAL EM FACE DA EMPRESA MATRIZ E DAS FILIAIS.
POSSIBILIDADE DE CONSTAR NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA INFORMAÇÃO DO CNPJ DA FILIAL E A EXECUÇÃO OPERAR-SE CONTRA A DEVEDORA PRINCIPAL.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica e que não possuem personalidade jurídica própria e nem patrimônio próprio.
O Código Civil, no art. 1.142, trata o estabelecimento como "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária." Dessa forma, ainda que se exija a abertura de CNPJ para as filiais de uma empresa e a averbação da constituição do estabelecimento secundário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede ( parágrafo único do art. 969 do Código Civil), tais procedimentos não significam a atribuição de personalidade jurídica diversa da empresa matriz.
Em assim, diante da ausência de autonomia jurídica das filiais, não há que se falar em nulidade no caso concreto, sendo perfeitamente possível a indicação do CNPJ das filiais nas CDA's e a execução ocorrer em face da empresa matriz.
Agravo de Petição improvido.” (TRT-7 - AP: 00003920520195070017 CE, Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO, Seção Especializada II, Data de Publicação: 01/09/2021)“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
BUSCA DOS OITO PRIMEIROS DÍGITOS CNPJ.
PERSONALIDADE JURÍDICA.
PATRIMÔNIO.
MATRIZ.
FILIAL.
RESPONSABILIZAÇÃO. 1- Na concepção das normas destacadas, a sociedade empresária é pessoa jurídica una.
Possui apenas uma personalidade jurídica, ainda que instituídos estabelecimentos secundários, como as filiais. 2- Para fins fiscais, a matriz e a filial são consideradas autônomas e, em razão disso, são inscritas de forma individualizada no CNPJ e os oito primeiros dígitos similares ocorre para facilitar as atividades fiscalizatórias. 3- O STJ, no julgamento do REsp 1.355.812/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, entendeu que a filial de uma empresa, apesar de possuir CNPJ próprio, não configura nova pessoa jurídica, razão pela qual as dívidas oriundas de relações jurídicas decorrentes de fatos geradores atribuídos a determinado estabelecimento constituem, em verdade, obrigação tributária da "sociedade empresária como um todo" (REsp 1.355.812/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31/05/2013).
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5121458-72.2020.8.09.0000, Rel.
Des(a).
FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 3ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2020, DJe de 09/07/2020)“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA TRIBUTÁRIA DA FILIAL.
FILIAL BAIXADA.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DA MATRIZ.
IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO.
VALIDADE DA CDA.
MERA IRREGULARIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA. (...). 2.
Embora a CDA tenha sido emitida indicando o CNPJ da filial, pode a execução ser direcionada à matriz, eis que se tratam da mesma pessoa jurídica. 3.
A filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz.
Nessa condição, consiste em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 4.
A discriminação do patrimônio da empresa, mediante a criação de filiais, não afasta a unidade patrimonial da pessoa jurídica, que, na condição de devedora, deve responder com todo o ativo do patrimônio social por suas dívidas. 5.
Limitar a satisfação do crédito tributário, a somente o patrimônio do estabelecimento que participou da situação caracterizada como fato gerador, nas palavras do STJ, é adotar interpretação absurda e odiosa, que resultaria no não pagamento dos créditos tributários.
Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5320889-58.2018.8.09.0000, Rel.
MAURICIO PORFIRIO ROSA, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2018, DJe de 30/10/2018)Nessa quadra, forçoso convir que o ato insurgido encontra-se em harmonia com o entendimento dominante acerca do tema, não havendo reparo a fazer na decisão atacada.Pertinente aos honorários advocatícios, a decisão agravada também merece reforma quanto à não condenação do Estado na verba honorária, mesmo após ter reconhecido a necessidade de recálculo dos débitos para adequação à taxa SELIC.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1216078 (Tema 1062), fixou tese no sentido da impossibilidade de os Estados e Distrito Federal utilizarem índices de correção monetária e taxas de juros mais elevados que os aplicados pela União para o mesmo fim.No caso concreto, após a apresentação da exceção de pré-executividade pela agravante apontando o excesso, o Estado reconheceu a necessidade de adequação dos cálculos ao índice federal (SELIC), tendo inclusive já providenciado o recálculo junto à SEECON/GO.Aplica-se aqui o princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à propositura da demanda ou a incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes.
O Estado, ao promover execução fiscal com valores calculados em desacordo com o entendimento vinculante do STF, deu causa à necessidade de defesa pela executada.A jurisprudência do STJ é clara quanto à necessidade de condenação em honorários quando há extinção parcial da execução: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÃO CONFIGURADA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO (JUROS MORATÓRIOS).
PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DO ADVOGADO.
CABIMENTO.
PRECEDENTES. (...) Na espécie, houve sucumbência parcial do Estado, ao se acolher a exceção de pré-executividade, para decotar da execução a cobrança de juros moratórios previstos na Lei estadual n. 13.918/2009, considerados ilegais, continuando a cobrança pelo saldo remanescente 3.
Nos termos da jurisprudência do STJ, é cabível a fixação de verba honorária quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir total ou parcialmente a execução, em homenagem aos princípios da causalidade e da sucumbência.
Cite-se: AgInt nos EDcl no REsp 1.769.192/SP, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/11/2019. 4.
A procedência da exceção da pré-executividade para o decote de juros moratórios ilegalmente cobrados implica extinção parcial da execução, autorizando a fixação de honorários de sucumbência proporcionalmente à parte excluída do feito.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.903.773/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/5/2021; AgInt no REsp 1.861.569/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/9/2020; AgInt no AREsp 1.249.589/SP, rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18/12/2020; REsp n. 1.689.017/SP, rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 3/5/2021. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito a honorários advocatícios, determinando o retorno à origem para que seja arbitrada a referida verba.” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.824.573/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)O reconhecimento do excesso pelo Estado equivale à extinção parcial da execução quanto à parcela excedente, sendo devidos honorários proporcionais, nos termos do art. 90, § 4º do CPC.Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar, em parte o ato agravado, a fim de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais à parcela do débito reduzida em razão da adequação dos índices de atualização à taxa SELIC, a serem fixados nos termos do artigo 85, § 3º do CPC.É como voto. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO EMENTA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COBRANÇA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS A FILIAIS EM ÚNICA EXECUÇÃO.
PRINCÍPIO DA UNIDADE PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CABIMENTO.I.
CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva da agravante, referente à cobrança em execução fiscal de débitos de diferentes filiais, e deixou de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios, apesar do reconhecimento de excesso na execução.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível a cobrança, em uma única execução fiscal, de créditos tributários referentes a diferentes filiais da mesma pessoa jurídica; e (ii) verificar a obrigação do Estado em pagar honorários advocatícios quando reconhecido o excesso na execução.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A unidade patrimonial da pessoa jurídica prevalece sobre a autonomia administrativa das filiais, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.355.812/RS, sob o regime de recursos repetitivos, que estabelece a responsabilidade integral do devedor pelos créditos tributários.4.
A criação de filiais e a respectiva inscrição individual no CNPJ têm finalidade exclusivamente administrativa, não alterando a responsabilidade patrimonial integral da matriz.5.
O reconhecimento pelo Estado do excesso de execução impõe a aplicação do princípio da causalidade, responsabilizando-o pelos honorários advocatícios referentes à redução do débito.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:"1.
A cobrança de créditos tributários referentes a diferentes filiais de uma mesma pessoa jurídica em uma única execução fiscal é compatível com o princípio da unidade patrimonial.2.
O reconhecimento de excesso de execução impõe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios proporcionais à parcela decotada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II; CPC, arts. 85, § 3º, 90, § 4º, e 789.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.355.812/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 31/05/2013; STF, ARE 1216078, Tema 1062, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 03/08/2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, proferido na assentada do julgamento.Presidente da sessão, relatora e votantes nominados no Extrato de Ata de Julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no Extrato de Ata de Julgamento. DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONERelatoraDatado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO -
06/02/2025 14:30
Ofício(s) Expedido(s)
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06/02/2025 14:29
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 14:10:37)
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06/02/2025 14:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mardisa Veiculos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 06/02/2025 14:10:37)
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06/02/2025 14:10
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 14:10
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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30/01/2025 15:54
Retificação da certidão de publicação da pauta, trata-se de pauta virtual.
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23/01/2025 11:42
Pub. no DJE º 4119 Sup. SEÇÃO I, dia 23/01/2025 a pauta híbrida desig. 03/02/25
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16/12/2024 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (03/12/2024 18:44:07))
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06/12/2024 13:06
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Relatório -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual - 03/12/2024 18:44:07)
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06/12/2024 13:05
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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15/10/2024 14:28
P/ O RELATOR
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15/10/2024 14:28
Conclusão ao Relator
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02/09/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Passivo)Estado De Goias (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (21/08/2024 17:19:09))
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21/08/2024 17:30
On-line para Adv(s). de Estado De Goias - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 21/08/2024 17:19:09)
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21/08/2024 17:19
Despacho -> Mero Expediente
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16/08/2024 16:00
P/ O RELATOR
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16/08/2024 16:00
Conferência e Saneamento
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16/08/2024 14:55
6ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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16/08/2024 14:55
DESEMBARGADOR SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA
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15/08/2024 23:54
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
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06/08/2024 16:00
Autos Conclusos
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06/08/2024 16:00
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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06/08/2024 16:00
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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