TJGO - 6148451-57.2024.8.09.0110
1ª instância - Mozarl Ndia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aruanã Ação: Petição CívelProcesso n.°: 6148451-57.2024.8.09.0110Requerente/Exequente: Edvaldo Lopes Da SilvaRequerido/Executado: Serasa S.a.D E C I S Ã O EDVALDO LOPES DA SILVA ajuizou ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela antecipada “initio litis” em face de SERASA S/A.Alega, em suma, que: a) teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes sem ter sido previamente notificado, em violação ao art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e à Súmula 359 do STJ; b) desconhecia a existência da dívida no valor de R$ 733,13, identificada pelo contrato nº 8B1CDD39BECD4393, a qual só tomou conhecimento ao tentar realizar compras a crédito e ser impedido por constar como inadimplente; c) a ausência de notificação prévia impediu-o de adotar medidas para evitar a negativação, violando os princípios do contraditório e ampla defesa; d) a anotação indevida causou-lhe constrangimento, humilhação e abalo moral, afetando sua reputação e causando prejuízos na sua vida pessoal e comercial; e) o dano moral é in re ipsa e decorre da irregularidade da inscrição, independentemente de comprovação de prejuízo concreto; f) há responsabilidade objetiva da requerida pela ausência de notificação, sendo cabível a indenização nos termos do art. 6º, VI, do CDC, art. 5º, V e X da CF, e art. 927 do Código Civil; g) a jurisprudência do STJ e do TJGO reconhece o dever de indenizar pela ausência de notificação prévia; h) faz jus à inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.Ao final, requer: a) concessão de tutela antecipada para retirada imediata da negativação; b) concessão dos benefícios da justiça gratuita; c) realização de audiência de conciliação inicial por meio virtual; d) exibição incidental da suposta notificação prévia, com multa em caso de descumprimento e inversão do ônus da prova; e) procedência da ação para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00, com juros e correção monetária; f) demais providências de estilo, inclusive quanto à comunicação dos atos processuais por seu advogado.Emenda à inicial (mov. 6).Autos conclusos.É o relato do necessário.
Decido.De início, o autor declarou hipossuficiência econômica e juntou documentos, o que demonstra incapacidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento.
Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça.Diante disso, faz-se cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao requerente, isentando-o do pagamento de custas e demais despesas processuais.Ademais, verifica-se que a petição inicial atende aos requisitos legais do art. 319 do Código de Processo Civil, contendo a narração dos fatos, os fundamentos jurídicos do pedido, o valor da causa e os documentos indispensáveis.
Não há irregularidades formais que impeçam o prosseguimento do feito.
Desse modo, o recebimento da petição inicial é medida que se impõe, viabilizando o desenvolvimento válido e regular do processo.Do pedido de tutela provisória de urgência Dispõe o art. 300 do CPC/2015 que o juiz, poderá antecipar total ou parcialmente os efeitos da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Entrementes, apesar dos argumentos contidos na exordial, a parte autora não comprovou a existência de perigo de dano e grave prejuízo ou risco/ocorrência de resultado final inútil.
Na hipótese sub judice verifica-se inexistir o perigo de dano imprescindível a concessão da tutela provisória de urgência prevista no artigo 300 do CPC/2015.
Afirma-se isto porque, analisando o extrato de negativação do SPC/SERASA, observa-se que a requerente possui outro apontamento anterior em seu nome, registrado em 02/03/2021, referente a débito no valor de R$ 439,90 (quatrocentos e trinta e nove reais e noventa centavos), fato que demonstra a existência de inscrição preexistente nos cadastros restritivos de crédito.Constata-se que referido registro não está sendo debatido em Juízo, de modo que ineficaz seria a concessão da medida pleiteada nestes autos, uma vez que o crédito da demandante continuaria restrito em virtude das outras inscrições em seu nome.
Assim, não restou demonstrada o perigo de dano, de modo que imperioso o indeferimento do pedido de tutela.Ante o exposto:RECEBO a inicial por preencher os requisitos exigidos pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Processe-se o feito segundo o procedimento comum, art. 318 e ss CPC.CONCEDO à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça (art. 99, § 2º e 3º do NCPC).
Anote-se.DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência.DESIGNO audiência de conciliação.
Encaminhem-se os autos ao CEJUSC.CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246 do CPC) ou, conforme o caso, mediante carta com aviso de recebimento e mão própria (AR/MP), ou via mandado nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do Código de Processo Civil e/ou se infrutífera a diligência anterior, expedindo-se Carta Precatória a ser remetida via Malote Digital, caso necessidade haja, para participação obrigatória à audiência de conciliação/mediação, observando-se o que segue: a) se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, artigo 335, inciso I); b) a citação deverá ocorrer com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data designada para a audiência (CPC, artigo 334, caput); c) a parte requerida pode manifestar desinteresse em conciliar até 10 (dez) dias antes da data designada para a audiência de conciliação; d) a participação, acompanhado de advogado ou defensor público, é obrigatória (CPC, artigo 334, §9º); e) a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, artigo 334, §§ 8º e 9º), podendo as partes, no entanto, constituir representantes, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, artigo 334, §10).A citação deve observar as regras do art. 246, caput, do CPC (preferencialmente eletrônica), c/c Provimento Conjunto n.º 009 do TJGO, arts. 6º e 9º da Lei 11.419/2006 e, subsidiariamente, a Resolução CNJ nº 354/2020.Caso expressamente requerido pela parte autora, fica, desde já, DEFERIDA a tentativa de citação por WhatsApp, nos termos do Provimento Conjunto nº 20/2025, que alterou o Provimento Conjunto nº 09/2021, ambos da Presidência e Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, mediante o recolhimento de guia específica tal finalidade, dispensada apenas aos beneficiários da gratuidade da justiça. Para validade do ato, deverá o servidor: Identificar de forma segura o destinatário da mensagem, mediante: Captura de tela da conversa estabelecida; Solicitação de envio de documento de identificação com foto; E/ou realização de chamada de vídeo, ou outro meio idôneo; Lançar certidão detalhada, contendo a íntegra da comunicação e os meios utilizados para autenticar a identidade da parte citada; Atestar, se for o caso, a inequívoca ciência do conteúdo da citaçãoApós, INTIME-SE a parte requerente da audiência de conciliação/mediação, na pessoa de seu advogado (CPC, artigo 334, §3º), salvo se estiver representada pela Defensoria Pública, caso em que a intimação deverá ser pessoal, para participação obrigatória, advertindo-a de que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (CPC, artigo 334, §8º).Fica autorizado o cancelamento da audiência de conciliação pela Escrivania, caso todas as partes manifestem que não têm interesse no ato.Não obtida a conciliação e havendo contestação, caso sejam suscitadas quaisquer das matérias elencadas no artigo 337 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (CPC, artigos 350 e 351), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após apresentação da impugnação ou, decorrido o prazo:Atentando-se à premissa de cooperação processual, do contraditório e da ampla defesa, entende-se como pertinente, neste caso, que haja manifestação das partes acerca de eventual interesse no julgamento antecipado ou, caso negativo, que o saneamento e a organização do processo sejam realizados de maneira participativa/colaborativa.Dessa forma, MANIFESTEM-SE as partes, de forma fundamentada, iniciando-se pela parte autora, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, quanto à necessidade de instrução processual, delimitando, especificamente:a) As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, justificando o meio e a pertinência (artigo 357, II, do Código de Processo Civil (CPC));b) As questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, IV, do CPC);c) A pertinência e necessidade de prova oral, para, se for o caso, designar audiência de instrução e julgamento (artigo 357, V, do CPC);d) Se for requerida prova pericial, deverá especificar a pertinência e a área de atuação do profissional a ser designado;e) Havendo interesse na produção de prova testemunhal, deverá, desde já, apresentar rol de testemunhas, sendo no máximo 3 (três) para cada fato que deseja comprovar, limitado a 10 (dez) testemunhas, além de especificar a pertinência da prova oral para solução da lide, sob pena de indeferimento.Após, faça-se conclusão para deliberação.Esta decisão possui força de mandado/ofício, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e a entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.Cumpra-se.
Intime-se.
Aruanã–GO, datado e assinado eletronicamente. CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCOJuiz Substituto(Decreto Judiciário n.º 1.388/2025). -
16/07/2025 16:53
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Serasa S.a.
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16/07/2025 14:09
petição - whatsapp e e-mail para audiência - da parte autora
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16/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/07/2025 13:56:50))
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16/07/2025 14:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (16/07/2025 13:56:50))
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16/07/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (16/07/2025 13:53:59))
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16/07/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (16/07/2025 13:53:59))
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16/07/2025 13:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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16/07/2025 13:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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16/07/2025 13:56
LINK DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO - CEJUSC
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16/07/2025 13:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/07/2025 13:53
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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16/07/2025 13:53
(Agendada para 01/09/2025 14:00:00)
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16/07/2025 13:45
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Serasa S.a. (comunicação: 109087605432563873720881793)
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16/07/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (16/07/2025 10:00:48))
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16/07/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (16/07/2025 10:00:48))
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16/07/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Serasa S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 16/07/2025 10:00:48)
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16/07/2025 13:39
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 16/07/2025 10:00:48)
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16/07/2025 10:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (16/07/2025 10:00:48))
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16/07/2025 10:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - )
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16/07/2025 10:00
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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16/07/2025 10:00
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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14/07/2025 15:53
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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14/07/2025 14:09
Aruanã - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: CAIO TRISTÃO DE ALMEIDA FRANCO
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13/05/2025 15:23
Juntada -> Petição -> Réplica
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12/02/2025 00:00
Intimação
N�o Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:15164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"189611"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOVara CívelProcesso n.º: 6148451-57.2024.8.09.0110Parte autora: Edvaldo Lopes Da Silva Parte ré: Serasa S.a.DECISÃO Trata-se de ação de cancelamento de registro negativo por ausência de notificação prévia c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada movida por EDVALDO LOPES DA SILVA em face de SERASA, qualificados nos autos.
A parte autora foi intimada para se manifestar sobre a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito (evento 08).Instado, postulou pela redistribuição do feito à comarca de Aruanã-GO (evento 10).Vieram-me os autos conclusos. É o essencial.
DECIDO.
Veja-se que, conforme comprovante de endereço acostado à inicial, a parte autora, em verdade, reside em Aruanã-GO e não em Araguapaz-GO - evento 01 Intimada a manifestar, postulou pela redistribuição dos autos à comarca de Aruanã-GO.Assim, considerando o pedido formulado pela autora no evento 10, declaro a incompetência deste Juízo e DETERMINO a redistribuição dos autos Comarca de Aruanã-GO, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO.
Intime-se.
Cumpra-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/2023 02 -
11/02/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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11/02/2025 16:13
Decisão. declaração incompetência
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07/02/2025 17:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/01/2025 05:26
pedido - redistribuição do processo
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Mozarlândia - GOVara CívelProcesso n.º: 6148451-57.2024.8.09.0110Parte autora: Edvaldo Lopes Da Silva Parte ré: Serasa S.a.DESPACHO Em respeito ao art. 10 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a incompetência deste juízo para processar e julgar o presente feito.Em seguida, venham-me os autos conclusos.
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ – GO.
Intime-se.
Cumpra-se.Mozarlândia - GO, datado eletronicamente. Denis Lima BonfimJuiz de Direito RespondenteDecreto Judiciário n.º 3.305/2023 02 -
29/01/2025 23:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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29/01/2025 23:37
Despacho. INTIMAR PARTE
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29/01/2025 17:12
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/01/2025 18:00
petição - endereço, gratuidade e dados pessoais
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08/01/2025 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edvaldo Lopes Da Silva (Referente à Mov. - )
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08/01/2025 17:40
Decisão.
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07/01/2025 12:28
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/12/2024 10:08
Mozarlândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Denis Lima Bonfim
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19/12/2024 10:08
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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