TJGO - 6039966-43.2024.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:43
Processo Arquivado
-
10/03/2025 14:43
Trânsitado em Julgado em 10/03/2025
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12/02/2025 08:25
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4133 em 12/02/2025
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11/02/2025 13:35
Substabelecimento
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11/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 10ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 6039966-43.2024.8.09.0051 COMARCA DE ORIGEM: GOIÂNIA AGRAVANTE: MARIA DE NAZARÉ SOUZA AGRAVADO: DIVINO DE LIMA RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA VOTO DO RELATOR Presentes os pressupostos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço.
Conforme relatado, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE NAZARÉ SOUZA contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 27ª Vara Cível da comarca de Goiânia, na ação de execução de sentença arbitral n. 0435636-26.2013.8.09.0051 ajuizada em seu desfavor por DIVINO DE LIMA.
A decisão agravada rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela executada, nos seguintes termos (evento 183 dos autos de origem): “MARIA DE NAZARE SOUZA apresentou Impugnação à Penhora de Dinheiro (mov. 177), argumentando que os valores afetados são oriundos de benefício previdenciário.
Pugnou pelo acolhimento da impugnação, com a imediata desconstituição da penhora.
Ouvida a parte contrária, sustentou a regularidade da penhora.
Breve relato.
Decido.
O Código de Processo Civil lista explicitamente os bens impenhoráveis, ao art. 833: (...) No caso em apreço, verifico que os argumentos dos impugnantes se lastreiam no inciso IV do artigo supracitado.
A proteção conferida ao executado, mediante a técnica da impenhorabilidade, assegura-lhe o chamado patrimônio mínimo e essencial ao sustento pessoal/familiar.
Por outro lado, há de ser levado em conta o direito fundamental da parte exequente à satisfação do crédito.
Em respeito ao tratamento isonômico que ambos os integrantes da relação processual devem receber, impõe-se ao devedor demonstrar que o montante penhorado em suas contas bancárias ostenta a natureza de verba alimentar e constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição legitimamente efetivada, conforme dicção legal.
Neste sentido, confira-se o entendimento processual: (...) Todavia, no presente caso, a impugnante não acostou qualquer elemento probatório referente à natureza de reserva monetária essencial, ônus que lhes é imposto para viabilizar a interpretação supracitada.
Nestas razões, REJEITO a impugnação à penhora, e determino a expedição de alvará no importe de R$ 8.237,12 (mov. 177) em favor da parte exequente ou seus procuradores (poderes à mov. mov. 01), tão logo informados os dados bancários.” Inconformada, a executada interpôs o presente recurso defendendo a reforma da decisão recorrida aos seguintes fundamentos: a) seu benefício previdenciário foi bloqueado via Sisbajud, nos valores de R$ 1.396,05 e de R$ 6.841,07, em sua conta bancária no Banco Bradesco, conta nº 35827-4, ag. 1686; b) essa conta é onde recebe, exclusivamente, sua aposentadoria/benefício concedido pelo INSS; c) embora tal conta não seja tão somente para o depósito de salário/provento, é de fácil percepção que o montante decorre de benefício previdenciário; e d) o salário é absolutamente impenhorável, nos termos do inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil.
Ao final, requer o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida a fim de desconstituir a penhora realizada.
Pois bem.
No caso concreto, a execução visa a cobrança de débito originário do inadimplemento de alugueis de imóvel residencial, no valor de R$ 125.926,94, conforme planilha atualizada elaborada em 16/05/2024 (evento 169 dos autos de origem).
Do contexto processual da ação, verifica-se o bloqueio de ativos financeiros nos valores de R$ 1.396,05 e de R$ 6.841,07 nas contas da executada/agravante.
Como é cediço, o art. 833, incisos IV, do CPC/2015 estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Lecionando sobre o dispositivo legal sob enfoque, os doutrinadores Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Comentários ao Código de Processo Civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015 – pg. 1.707) evidenciam que “as doze hipóteses do inciso IV têm em comum o fato de que estão destinadas ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza alimentar”.
Com efeito, a impenhorabilidade prevista no aludido dispositivo processual reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, porquanto a penhora e a futura expropriação significariam uma indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente na manutenção de sua subsistência.
Na espécie, verifico que a agravante colacionou extrato da conta que possui no Banco Bradesco, o qual demostra que o bloqueio judicial efetivado em 26/07/2024, no valor de R$ 1.396,05, recaiu justamente sobre seu benefício previdenciário proveniente do INSS (evento 176, arq. 3, dos autos principais).
O reconhecimento da impenhorabilidade do referido valor é, portanto, medida impositiva.
Todavia, com relação à quantia de R$ 6.841,04, penhorada entre os dias 11/07/2024 e 12/07/2024 (evento 177, arquivo 3), não há nos autos nenhuma comprovação de que seja proveniente de verba de caráter alimentar, tampouco que se enquadre nas hipóteses de impenhorabilidade previstas pelo art. 883 do Código de Processo Civil.
Com efeito, diversamente do afirmado pela agravante, as constrições foram efetivadas nas seguintes instituições bancárias: Caixa Econômica Federal (R$ 85,43), Banco Bradesco S.A. (R$ 10,12), Banco do Brasil S.A. (R$ 148,13) e no Pagseguro Internet IP S.A. (R$ 6.597,39).
Conforme visto, o bloqueio mais substancial ocorreu na conta em que a executada possui no Pagseguro Internet IP S.A., e não na conta do Bradesco, instituição em que ela afirma ser onde recebe seus proventos de aposentadoria.
Observa-se, portanto, que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar que o valor penhorado de R$ 6.841,04 provém da sua aposentadoria, ônus que lhe competia, nos termos do art. 854, §3º, I, do CPC.
De tal modo, a manutenção da decisão agravada em relação a esta quantia é medida impositiva.
Nesse sentido, confira: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO SECUNDUM EVENTUM LITIS.
AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ART. 833, IV E X, DO CPC.
IMPENHORABILIDADE.
HONORÁRIOS PROFISSIONAL LIBERAL.
CONTA POUPANÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1 - Nos termos do art. 833, IV e X, do CPC são impenhoráveis os honorários de profissional liberal, bem como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, cabendo ao executado, no prazo de 05 dias contados da indisponibilidade dos ativos financeiros, comprovar que os valores tornados indisponíveis são impenhoráveis, ex-vi do art. 854, § 3º, do CPC. 2 - Não cuidando o executado de comprovar que o montante bloqueado é oriundo do pagamento de honorários advocatícios, bem como que a conta bancária em que ocorreu a constrição de ativos financeiros possui a natureza de poupança, revela-se inaplicável o disposto no art. 833, IV e X, do CPC.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5345330-37.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO.1. É possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. 2.
Havendo a penhora em conta bancária, é ônus do executado a comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva financeira, sob pena de manutenção da constrição judicial.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA CONSTRITA. ÔNUS PROBATÓRIO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1. (…) .2.
São impenhoráveis os salários, proventos de aposentadoria e demais vencimentos, cuja proteção legal, todavia, exige prova, pelo devedor, de que o montante constrito, além de possuir natureza remuneratória, constitui sua única fonte de sustento ou sua única reserva financeira, sob pena de manutenção da penhora legalmente efetivada, conforme inteligência do art. 854, § 3º, CPC.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel.
Des(a).
RICARDO PRATA, 10ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024).
EMENTA: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
UTILIZAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE.1.
São impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC.2.
A impenhorabilidade não se estende aos valores depositados em conta poupança utilizada como conta corrente e operada pela parte executada para transações bancárias corriqueiras.3.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial por meio eletrônico atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de 40 salários mínimos, desde que comprovado pela parte processual atingida pelo ato constritivo que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial.
Precedente STJ. 4.
Diante da desvirtuação da conta poupança da parte executada, decorrente de significante movimentação financeira e utilização como conta corrente, e face à ausência de comprovação inequívoca de que o valor bloqueado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, impõe-se a manutenção da decisão na qual o juízo singular rejeitou a impugnação à penhora.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5217889-32.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues, 10ª Câmara Cível, julgado em 27/06/2024, DJe de 27/06/2024).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO A PENHORA.
REJEIÇÃO.
PENHORA DE VERBA SEM COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE.
AFASTADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.
De acordo com o disposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a sua comprovação, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 2.
No caso, deve ser mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação a penhora e manteve o bloqueio dos valores encontrados na conta-corrente do executado, porquanto não comprovada a natureza salarial ou assistencial da verba bloqueada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5363717-18.2024.8.09.0143, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024, DJe de 24/06/2024). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar parcialmente a decisão agravada, de modo a reconhecer a impenhorabilidade apenas do valor de R$ 1.396,05, bloqueado na conta da agravante e, de‚ consequência, determinar a liberação da citada quantia, devendo permanecer penhorado o montante remanescente. É o voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo de Instrumento nº 6039966-43.2024.8.09.0051.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, por maioria de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.
Divegiu o Desembargador Altamiro Garcia Filho.
Presidente da sessão, Relator e Votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. (Datado e assinado em sistema próprio).
Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA Relator EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL.
IMPENHORABILIDADE DE VERBAS SALARIAIS.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA PROVA.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou impugnação à penhora de valores em conta bancária da executada, alegadamente referentes a proventos de aposentadoria.
A executada argumentou pela impenhorabilidade do valor, com base no art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o valor penhorado, em parte proveniente de benefício previdenciário e em parte de origem incerta, é impenhorável, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC/2015.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 833, IV, do CPC/2015, prevê a impenhorabilidade de proventos de aposentadoria.
A proteção visa garantir o mínimo existencial. 4. O ônus de comprovar a natureza alimentar e a impossibilidade de penhora recai sobre o executado.
A comprovação da origem exclusivamente previdenciária de parte do valor penhorado foi feita pela agravante, com extrato bancário. No entanto, outra parte do valor não teve sua origem comprovada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido. "1.
A impenhorabilidade se aplica apenas à parcela do valor penhorado comprovadamente oriunda de benefício previdenciário. 2.
A comprovação da origem exclusivamente alimentar do valor penhorado é ônus do executado. 3.
A ausência de prova quanto à natureza de uma parte dos valores penhorados impede o reconhecimento da impenhorabilidade." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inciso IV; art. 854, §3º, I.
Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento 5345330-37.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Desembargador Gilberto Marques Filho; TJGO, Agravo de Instrumento 5426843-50.2024.8.09.0011, Rel.
Des(a).
Algomiro Carvalho Neto; TJGO, Agravo de Instrumento 5427924-45.2024.8.09.0072, Rel.
Des(a).
Ricardo Prata; TJGO, Agravo de Instrumento 5217889-32.2024.8.09.0000, Rel.
Des(a).
Dioran Jacobina Rodrigues; TJGO, Agravo de Instrumento 5363717-18.2024.8.09.0143, Rel.
Des(a).
Mônica Cezar Moreno Senhorelo. -
10/02/2025 15:46
Envia Decisão ao Juízo de Origem
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10/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino De Lima (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 10/02/2025 15:26:46)
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10/02/2025 15:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE NAZARE SOUZA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 10/02/2025 15:26:46)
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10/02/2025 15:26
Voto Divergente Altamiro Garcia Filho
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10/02/2025 15:26
Voto PrevalecenteRODRIGO DE SILVEIRA
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10/02/2025 15:26
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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08/01/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino De Lima (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 11:56:00)
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08/01/2025 11:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE NAZARE SOUZA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 11:56:00)
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08/01/2025 11:56
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/12/2024 12:43
P/ O RELATOR
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13/12/2024 12:43
do Agravado - contrarrazoar Agravo Instrumento
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21/11/2024 07:45
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4078 em 21/11/2024
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18/11/2024 14:37
Ofício Comunicatório
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18/11/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino De Lima (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 13/11/2024 19:25:17)
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18/11/2024 14:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARIA DE NAZARE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 13/11/2024 19:25:17)
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13/11/2024 19:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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13/11/2024 19:25
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
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12/11/2024 09:13
Autos Conclusos
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12/11/2024 09:13
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE SILVEIRA
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12/11/2024 09:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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