TJGO - 5643520-05.2024.8.09.0131
1ª instância - Porangatu - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            06/03/2025 16:57 ALVARÁ PAGO 
- 
                                            20/02/2025 16:05 Alvará Finalizado - 20250220160454093504 
- 
                                            19/02/2025 14:50 Juntada -> Petição 
- 
                                            13/02/2025 17:01 Alvará Finalizado - 20250213165956091335 
- 
                                            11/02/2025 00:00 Intimação Poder JudiciárioJuizado Especial Cível e CriminalComarca de PorangatuEstado de Goiás Autos nº: 5643520-05.2024.8.09.0131Polo ativo: A S Batista Da Silva Moveis E Eletros Unipessoal LtdaPolo passivo: Ludmylla Pereira MatosNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por AC MOVEIS E ELETRODOMESTICOS em desfavor de LUDMYLLA PEREIRA MATOS.A parte executada foi citada e não efetuou o pagamento do débito, culminando na realização de ato expropriatório, via SISBAJUD, o qual foi frutífero (evento n° 22).Intimada, a parte exequente requereu o levantamento do valor penhorado.Vieram-me conclusos.Decido.Conforme se verifica nos autos, houve a penhora total do numerário, assim, a obrigação foi satisfeita. Intimada acerca da penhora e do prazo para oposição de embargos/impugnação, a executada também quedou-se inerte.Consoante previsão no art. 924 do CPC, extingue-se a execução quando:“I – a petição inicial for indeferida;II – a obrigação for satisfeita;III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;IV – o exequente renunciar ao crédito;V – ocorrer a prescrição intercorrente”.Assim, tendo em vista que houve o cumprimento da obrigação, o presente feito deve ser extinto com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Acerca da liberação da quantia, o Provimento Conjunto nº 08/2021 do TJGO determina que os valores depositados em contas judicias no Banco do Brasil serão movimentados exclusivamente via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais — SISCONDJ.Portanto, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte exequente e/ou de seu procurador, considerando que possui poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor penhorado no evento nº 22, no total de R$ $929,61(novecentos e vinte e nove reais e sessenta e um centavos), mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.Em relação ao saldo remanescente, determino, desde já, a liberação em favor da parte executada.Ante as razões declinadas, julgo extinto a presente execução extrajudicial, consoante previsão no art. 924, inciso II, do CPC.Sem custas em primeiro grau de jurisdição.Transitada em julgado, arquivem com as cautelas de praxe.Porangatu, datado e assinado digitalmente. MARIANA AMARAL DE ALMEIDA ARAUJOJuíza de Direito Respondente do Juizado Especial de PorangatuDecreto Judiciário n° 402/2024
- 
                                            10/02/2025 15:32 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSMEUL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença - 10/02/2025 15:12:34) 
- 
                                            10/02/2025 15:12 Sentença 
- 
                                            05/02/2025 14:48 P/ DECISÃO 
- 
                                            05/02/2025 14:48 Decisão -> Outras Decisões 
- 
                                            05/02/2025 14:48 Realizada sem Acordo - 05/02/2025 14:30 
- 
                                            10/12/2024 13:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A S Batista Da Silva Moveis E Eletros Unipessoal Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA) 
- 
                                            10/12/2024 13:51 (Agendada para 05/02/2025 14:30) 
- 
                                            09/12/2024 18:00 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BSMEUL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - ) 
- 
                                            09/12/2024 18:00 Decisão 
- 
                                            27/11/2024 19:21 P/ DECISÃO 
- 
                                            27/11/2024 19:19 PENHORA 
- 
                                            28/10/2024 13:58 Decisão 
- 
                                            23/10/2024 11:55 P/ DECISÃO 
- 
                                            23/10/2024 08:19 Juntada -> Petição 
- 
                                            23/10/2024 07:57 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A S Batista Da Silva Moveis E Eletros Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
- 
                                            23/10/2024 07:57 Certidão Expedida 
- 
                                            30/09/2024 15:50 Para Ludmylla Pereira Matos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/09/2024 15:48:25)) 
- 
                                            16/09/2024 16:35 Para (Polo Passivo) Ludmylla Pereira Matos 
- 
                                            16/09/2024 15:48 Decisão 
- 
                                            09/09/2024 11:00 P/ DECISÃO 
- 
                                            09/09/2024 11:00 Certidão Expedida 
- 
                                            09/09/2024 09:11 *32.***.*96-18 
- 
                                            09/09/2024 07:15 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A S Batista Da Silva Moveis E Eletros Unipessoal Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
- 
                                            09/09/2024 07:15 Certidão Expedida 
- 
                                            21/08/2024 14:21 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de A S Batista Da Silva Moveis E Eletros Unipessoal Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - ) 
- 
                                            21/08/2024 14:21 Ato ordinatório 
- 
                                            19/08/2024 16:55 Para Ludmylla Pereira Matos (Mandado nº 2989645 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (03/07/2024 16:04:31)) 
- 
                                            11/07/2024 17:34 Para Porangatu - Central De Mandados (Mandado nº 2989645 / Para: Ludmylla Pereira Matos) 
- 
                                            03/07/2024 16:04 Decisão 
- 
                                            03/07/2024 08:40 Autos Conclusos 
- 
                                            03/07/2024 08:40 Porangatu - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Mariana Amaral de Almeida Araújo 
- 
                                            03/07/2024 08:40 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0138984-66.2019.8.09.0132
Amilton Cardoso de Almeida
Wesley Francisco da Silva
Advogado: Alessandra Ferreira de Castro Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/10/2020 10:39
Processo nº 5780861-11.2024.8.09.0087
Francisca Fernandes Alves
Municipio de Cachoeira Dourada
Advogado: Jean Carlo Sousa de Lima
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/08/2024 11:13
Processo nº 5112461-44.2023.8.09.0017
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Recenio Francisco de Souza
Advogado: Joara Roberta de Brito
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/02/2023 00:00
Processo nº 5005836-44.2024.8.09.0051
Hugo Jose Bernardo Ottoni
Vitor Alencar Bueno
Advogado: Fernanda Fernandes Carneiro Pires
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/01/2024 00:00
Processo nº 5646582-36.2023.8.09.0051
Manoel Nazareno Galdino Silva
Banco Cetelem SA
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/09/2023 00:00