TJGO - 5280977-82.2024.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:14
P/ DECISÃO
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04/06/2025 12:16
replica a contestação evento 50
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14/05/2025 14:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meire Roberta Mendes Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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14/05/2025 14:18
Intimar parte autora.
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24/03/2025 13:50
Petição
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10/03/2025 16:36
Contestação
-
24/02/2025 14:59
P/ DECISÃO
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19/02/2025 17:37
ANEXO
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14/02/2025 16:50
PETIÇÃO
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5280977-82.2024.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Meire Roberta Mendes MartinsRequerido: Banco Santander (brasil) S.a. Decisão Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória ajuizada por Meire Roberta Mendes Martins em face do Banco Olé Santander S.A., Banco Pan S.A. e Banco BRB Financeira S.A., visando à limitação dos descontos referentes a empréstimos consignados em sua folha de pagamento, sob a alegação de que os valores descontados ultrapassam a margem consignável permitida pela legislação vigente.A parte autora requereu, em sede de tutela provisória, a suspensão dos valores que excedem o percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração líquida, bem como a abstenção das rés em promover sua inclusão em cadastros de inadimplentes, além da inversão do ônus da prova.No movimento 11, foi proferida decisão deferindo parcialmente a tutela provisória para determinar que as instituições financeiras limitassem os descontos aos percentuais de 30% (trinta por cento) para contratos firmados antes da vigência da Lei Estadual nº 21.665/2022 e 35% (trinta e cinco por cento) para aqueles firmados posteriormente, respeitando-se a ordem cronológica dos contratos.
Determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao órgão pagador para cumprimento da decisão, a designação de audiência de conciliação e a citação das rés.No movimento 28, a Secretaria de Estado da Administração confirmou o cumprimento da tutela provisória.As rés apresentaram contestação nos movimentos 33 e 35, trazendo alegações sobre a regularidade dos descontos e contestando a concessão da tutela provisória.
A audiência de conciliação foi realizada, sem que houvesse formalização de acordo, conforme termo juntado no movimento 37.No movimento 40, a parte autora apresentou réplica às contestações e requereu a aplicação dos efeitos da revelia em face do Banco PAN S.A., sustentando que, apesar de citado (evento 30), não apresentou contestação no prazo legal.É o relatório.
Decido.Nos termos do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.Da revelia do Banco PAN S.A.A autora requer a aplicação dos efeitos da revelia em face do Banco PAN S.A., sob a alegação de que este, embora devidamente citado (conforme comprovação no evento 30), não apresentou contestação no prazo legal.Nos termos do artigo 345, inciso I, do Código de Processo Civil, a revelia não se aplica quando há pluralidade de réus e ao menos um deles apresenta contestação.Dessa forma, não reconheço os efeitos da revelia em relação ao Banco PAN S.A.No que tange às preliminares suscitadas, passo à análise.Da impugnação ao pedido de gratuidade da justiçaOs réus impugnaram a concessão da assistência judiciária gratuita à parte autora, argumentando que esta possui renda suficiente para arcar com as custas processuais.
Em contrapartida, a autora demonstrou que seus rendimentos líquidos mensais são de R$ 2.912,20 (dois mil, novecentos e doze reais e vinte centavos), enquanto as custas processuais somam R$ 6.283,47 (seis mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e sete centavos), o que comprometeria sua capacidade de pagamento.Nos termos do artigo 98 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos da pessoa natural.
Incumbe à parte ré apresentar provas concretas que afastem tal presunção, o que não ocorreu nos autos.
Dessa forma, indefiro a impugnação ao pedido de gratuidade da justiça, mantendo o benefício concedido à parte autora.Da impugnação ao valor da causaA parte autora defende que o valor da causa deve corresponder à soma das parcelas que pretende suspender, conforme artigo 292, inciso II, do CPC, resultando no montante de R$ 146.138,84 (cento e quarenta e seis mil, cento e trinta e oito reais e oitenta e quatro centavos).Os réus, por sua vez, sustentam que o valor da causa não pode corresponder ao total do contrato, uma vez que não há pedido de rescisão contratual, mas apenas de limitação de descontos.A jurisprudência tem reconhecido que, em casos similares, o valor da causa deve refletir o proveito econômico da demanda, ou seja, a soma das parcelas cuja cobrança está sendo discutida judicialmente.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa e mantenho o montante atribuído pela parte autora.Da alegação de falta de interesse processualOs réus alegam que a parte autora carece de interesse processual, pois os descontos consignados foram realizados com sua anuência e respeitam os limites legais.
Entretanto, a autora demonstrou que os descontos ultrapassam o limite de 30% de sua remuneração líquida, o que, em tese, pode configurar abusividade.O interesse processual decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
Sendo assim, considerando que há controvérsia sobre a legalidade dos descontos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.Do mérito e saneamento do feitoProsseguindo à análise saneadora, verifica-se que a relação jurídica desenvolvida entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora é a destinatária final desses produtos e serviços, justificando-se a incidência ao caso ora em tela das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).Neste passo, registro que o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é objetiva, ou seja, não depende de comprovação de culpa.
Ademais, há a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, já que a parte autora é hipossuficiente tecnicamente para comprovar a regularidade ou não da operação identificada como viciosa.A propósito, confira o que estabelece o suso mencionado dispositivo de Lei:“Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Acerca do assunto, a doutrina de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil. 6ª ed. rev. e atual.
Ed.
Malheiros) ensina que:“O Código do Consumidor, em seu art. 3º, § 2°, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.
Desde então, não resta a menor dúvida de que a responsabilidade contratual do banco é objetiva, nos termos do art. 14 do mesmo Código.
Responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.” Não obstante, é cediço que o ônus probatório, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de quem alega, sendo que a inversão do ônus prevista no Código de Defesa do Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII, entretanto, não tem o condão de afastar a parte autora do dever de produção de prova minimamente condizente com o direito vindicado, não bastando a simples menção do direito, porquanto imprescindível a sua demonstração, sob pena de improcedência da pretensão.Ao teor do exposto, promovo a inversão do ônus da prova e considerando que a parte autora já manifestou não possuir outras provas a produzir, fica apenas a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o interesse na produção de provas, justificando sua pertinência.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito -
29/01/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/01/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/01/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meire Roberta Mendes Martins (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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08/11/2024 15:08
P/ DECISÃO
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07/11/2024 09:53
DESINTERESSE NA PRODUÇÃO DE NOVAS PROVAS
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07/11/2024 09:53
Replica aos eventos 33 e 35
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11/10/2024 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meire Roberta Mendes Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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11/10/2024 12:51
Intimar parte autora.
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19/09/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 18/09/2024 16:20
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19/09/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 18/09/2024 16:20
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19/09/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 18/09/2024 16:20
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19/09/2024 13:53
Realizada sem Acordo - 18/09/2024 16:20
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18/09/2024 11:01
Juntada -> Petição
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17/09/2024 17:11
ANEXO
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06/08/2024 17:02
Para Brb Banco De Brasilia Sa (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/07/2024 15:38:11))
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05/08/2024 15:09
Juntada -> Petição -> Contestação
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02/08/2024 15:54
BANCO SAFRA S.A
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31/07/2024 18:47
Para Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/07/2024 15:38:11))
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31/07/2024 18:43
Para Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (11/07/2024 15:38:11))
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24/07/2024 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meire Roberta Mendes Martins - Polo Ativo (Referente à Mov. Ofício Respondido - 24/07/2024 14:55:45)
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24/07/2024 14:55
SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO
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23/07/2024 18:41
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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15/07/2024 22:27
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ366567112BR idPendenciaCorreios2506486idPendenciaCorreios
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15/07/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Banco Pan S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ366567126BR idPendenciaCorreios2506487idPendenciaCorreios
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15/07/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Brb Banco De Brasilia Sa - Código de Rastreamento Correios: YQ366567130BR idPendenciaCorreios2506488idPendenciaCorreios
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15/07/2024 13:45
De :dprev <[email protected]
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12/07/2024 12:31
De :Ouvidoria Goiasprev
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11/07/2024 16:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meire Roberta Mendes Martins (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/07/2024 16:55
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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11/07/2024 16:08
EXPEDIDA CARTA DE CITAÇÃO
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11/07/2024 15:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meire Roberta Mendes Martins (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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11/07/2024 15:38
(Agendada para 18/09/2024 16:20:00)
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10/07/2024 17:02
resposta do ofício a fonte pagadora
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10/07/2024 15:20
comprovante de envio, via e-mail ofício
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10/07/2024 15:05
Certidão Expedida
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09/07/2024 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meire Roberta Mendes Martins (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Antecipação de Tutela (CNJ:889) - )
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09/07/2024 15:19
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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09/07/2024 15:19
Decisão - Defere tutela urgência + a.j.g
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13/05/2024 16:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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13/05/2024 16:24
Manifestação e juntada de documentos
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08/05/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Meire Roberta Mendes Martins (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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08/05/2024 16:01
Decisão - emenda inicial ordem cronológica
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19/04/2024 08:59
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/04/2024 08:59
Não há conexão
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17/04/2024 14:19
Despacho - Certificar conexão
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12/04/2024 13:36
Autos Conclusos
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12/04/2024 13:36
Trindade - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
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12/04/2024 13:36
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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