TJGO - 5690012-35.2023.8.09.0149
1ª instância - Trindade - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 10:21
P/ DECISÃO
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04/06/2025 23:31
Impugnação ao laudo de avaliação
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26/05/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Ativo)Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/05/2025 14:39:00))
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23/05/2025 22:26
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (14/05/2025 14:39:00))
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14/05/2025 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VBEIPL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 14:39
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 14:39
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 14:39
Manifestar acerca do laudo pericial.
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14/05/2025 14:37
Manifestação do perito - Laudo pericial
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06/05/2025 14:27
Aguardando juntada de laudo pericial.
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24/04/2025 13:28
Aguardando realização de perícia.
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09/04/2025 15:27
Para (Polo Passivo) VBEIPL (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/03/2025 15:09:56))
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09/04/2025 15:20
Para (Polo Ativo) Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/03/2025 15:09:56))
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09/04/2025 15:20
Para (Polo Ativo) Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/03/2025 15:09:56))
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27/03/2025 18:07
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/03/2025 15:09:56))
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27/03/2025 18:07
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Juntada de Documento (20/03/2025 15:09:56))
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26/03/2025 22:52
Para (Polo Ativo) Herlan Santiago Alves Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ633621352BR idPendenciaCorreios3085658idPendenciaCorreios
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26/03/2025 22:51
Para (Polo Passivo) VBEIPL - Código de Rastreamento Correios: YQ633621366BR idPendenciaCorreios3085659idPendenciaCorreios
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26/03/2025 22:49
Para (Polo Ativo) Kelly Nunes De Sousa Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ633621349BR idPendenciaCorreios3085657idPendenciaCorreios
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20/03/2025 15:12
Expedição de Carta via Correios
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20/03/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VBEIPL (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/03/2025 15:09:56)
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20/03/2025 15:10
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/03/2025 15:09:56)
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20/03/2025 15:10
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 20/03/2025 15:09:56)
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20/03/2025 15:09
Manifestação da perita - Designação de perícia dia 28/04/2025
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20/03/2025 14:11
Aguardando pagamento de honorários.
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12/03/2025 15:07
INFORMAÇAO Secretaria da Economia do Estado de Goiás
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10/03/2025 12:32
Intimação do perito via WhatsApp
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10/03/2025 12:29
Comprovante de transferência
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27/02/2025 15:51
comprovante de envio, via e-mail ofício Secretaria de Economia
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27/02/2025 15:49
comprovante de envio, via e-mail alvará
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27/02/2025 14:38
Ofício(s) Expedido(s)
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27/02/2025 14:38
Alvará Expedido
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27/02/2025 14:22
ENCAMINHADO ALVARÁ PARA ASSINATURA DA JUÍZA
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18/02/2025 00:06
Juntada -> Petição
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 13:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VBEIPL - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/02/2025 13:48:46)
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06/02/2025 13:48
PETIÇAO DO PERITO PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
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06/02/2025 10:57
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (29/01/2025 18:51:22))
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06/02/2025 10:57
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (29/01/2025 18:51:22))
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06/02/2025 10:50
QUESITOS
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30/01/2025 12:53
Intimação do perito via WhatsApp
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE TRINDADE1ª VARA CÍVEL & INFÂNCIA E JUVENTUDE Telefone/WhatsApp Business: (62) 3236 - 9843 E-mail: [email protected]ão Virtual/Meeting ID: 934 991 1364 Passcode: BALCAO"É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil""DISQUE 100"Processo Digital: 5690012-35.2023.8.09.0149Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente: Kelly Nunes De Sousa SantosRequerido: Viver Bem Empreendimentos Imobiliários E Participações Ltda Decisão/OfícioSaneamento e Organização Cuida-se de Ação de Conhecimento com pedido de Indenização, ajuizada por Kelly Nunes de Sousa Santos, e Herlan Santiago Alves dos Santos, em face de Viver Bem Empreendimentos Imobiliários e Participações LTDA, partes devidamente qualificadas. Aduz os autores, em síntese, que celebraram com a requerida um contrato de compra e venda, que tinha como objeto um lote de terra localizado na Rua S 7, Q. 04, L. 20, no Residencial Santa Fé em Trindade–GO, pelo valor de R$ 108.111,78 (cento e oito mil, cento e onze reais e setenta e oito centavos), a ser adimplido em 180 (cento e oitenta) prestações de R$ 572,02 (quinhentos e setenta e dois reais e dois centavos). Verbera que, em decorrência da pandemia de COVID-19, os requerentes tornaram-se inadimplentes com as parcelas do referido contrato, o que culminou na sua rescisão por meio de processo arbitral.Narrou que, na sentença arbitral, foi determinada a reintegração de posse do imóvel e a restituição parcial das parcelas pagas pelo requerente.
Contudo, a sentença não abordou a questão das indenizações pelas acessões e benfeitorias realizadas no imóvel.Desse modo, requereu a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Em sede de tutela, pleiteou a concessão do direito de retenção, deferindo a manutenção dos requerentes para o imóvel descrito. Ademais, pugnou pelos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus probatório. A exordial, veio munida de documentos.Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça, inferido a tutela de urgência, e determinado a remessa dos autos ao CEJUSC, para realizar a audiência de conciliação/mediação (evento 13). Inconformada com a decisão, a parte autora opôs embargos de declaração (evento 29). Citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 34.
Preliminarmente, alegou a inépcia da inicial, e impugnou o deferimento da gratuidade da justiça.
No mérito, requereu a extinção do feito, uma vez que inexiste a comprovação de benfeitorias realizada pelos requerentes.O feito foi redistribuído para a 1ª Vara Cível da Comarca de Trindade, no evento 43.Réplica no evento 50.Ato contínuo, as partes foram intimadas acerca da produção de provas, onde convergiram seu interesse pela realização de perícia técnica, visando a avaliação das acessões e benfeitorias existentes no local.O processo veio conclusos.É suficiente o relato.
Decido. Segundo dispõe o artigo 357 do Código de Processo Civil, não havendo nenhuma das hipóteses de julgamento do processo no estado em que se encontra, inicia-se a fase de ordenamento do processo.Com efeito, não sendo o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, nem de extinção do processo com julgamento do mérito (prescrição/decadência, autocomposição ou julgamento antecipado da lide), devem ser examinadas eventuais questões processuais suscitadas e pedidos incidentes, declarando saneado o feito.Inicialmente, verifico que ainda pende a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora (evento 29).Pois bem.
Esclareço que, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Da análise dos embargos opostos, estes revelam o inconformismo da parte autora com a decisão judicial, o que não encontra amparo no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Desse modo, deixo de reconhecer o recurso. Passo à análise das preliminares. Da Inépcia da InicialA parte requerida alega que a inicial é inepta por ausência de provas técnicas que demonstrem o nexo de causalidade entre os procedimentos realizados e os danos alegados.
Todavia, a petição inicial preenche os requisitos legais previstos no art. 319 do Código de Processo Civil e apresenta os fatos de forma clara e objetiva, indicando as partes, os fundamentos jurídicos do pedido e os danos que a autora pretende ver reparados.
A questão do nexo causal será avaliada no mérito, após a produção das provas requeridas.Deste modo, rejeito a preliminar de inépcia da inicial. Dos benefícios da gratuidade da justiçaQuanto ao inconformismo do réu diante do deferimento da gratuidade da justiça, verifico que essa tese não merece prosperar, já que a concessão de tal benefício se deu com base em documentos comprobatórios da hipossuficiência da parte autora.A propósito, o art. 100 do CPC estabelece que a parte contrária, em qualquer fase da lide, poderá requerer a revogação dos benefícios de assistência judiciária, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão, o que não ocorreu in casu.Desse modo, em se tratando de impugnação benefícios de assistência judiciária, cabe ao impugnante colacionar aos autos provas robustas a fim de ilidir a benesse auferida, provando a mudança na situação financeira da parte impugnada.
Caso não haja provas nos autos que corroborem com o pedido de revogação, a gratuidade deve ser mantida.Logo, alegar genericamente que a parte autora não fez prova de sua impossibilidade de arcar com os custos do processo, por si só, não se mostra hábil a descaracterizar a documentação coligida aos autos e cuja análise ensejou no deferimento da assistência judiciária.
Dessa forma, mantenho-a.Ausentes outras questões preliminares, passo à análise da produção de provas. Da Prova Pericial As partes pleitearam a realização de perícia técnica, alegando a necessidade de avaliar o valor das acessões e benfeitorias realizas no imóvel.Considerando a relevância da perícia para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a realização da prova pericial, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, com a finalidade de determinar o valor das construções e melhorias no terreno.Nesta oportunidade, NOMEIO o especialista Silvio Junior, engenheiro civil, CREA 1020127469/D-GO, telefone 62 98262-5944, email: [email protected], endereço na Rua VC 21, Q. 36, L. 20, Conjunto Vera Cruz 1, Goiânia–GO.
Intime-se o perito nomeado, via aplicativo de mensagens “WhatsApp”, para apresentar proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §2º, do CPC). Intimem-se as partes para indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão (art. 465, §1º, do CPC).Dos HonoráriosConforme estabelece o Art. 95 do Código de Processo Civil, as custas periciais devem ser rateadas entre as partes que solicitaram a realização da perícia.
Vejamos: “Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.” No caso dos autos, os autores e o requerido solicitaram a produção de prova pericial.
Considerando que apenas os autores têm direito à gratuidade da justiça, a totalidade dos honorários periciais não deve ser arcada exclusivamente pelo Estado de Goiás, sendo que apenas a cota-parte correspondente aos autores está isenta.
Assim, distribuo proporcionalmente os honorários entre os autores e o requerido.Em caso de aceitação do perito nomeado, INTIME-SE a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor fixado a título de honorários periciais.Do mesmo modo, encaminhe-se esta DECISÃO/OFÍCIO à Secretaria de Estado da Economia, a fim de providenciar o pagamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários de adiantamento da perícia, via depósito judicial vinculado a este processo no valor arbitrado, que é suportado, nestes casos, pelo poder executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II, do CPC e do art. 2º, § 1º da Resolução n.º 232/2016 do CNJ.Desde já, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas por meio de ato ordinatório. Depositados os honorários, expeça-se alvará em nome do perito para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados (art. 465, §4º, do CPC). Registre-se, por fim, que o laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias decorridos da data inicial dos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem as partes para se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem suas manifestações, conforme artigo 477, § 1°, do Código de Processo Civil.Declaro o feito saneado.Intimem-se.
Cumpre-se.Trindade, datado e assinado digitalmente. Karine Unes SpinelliJuíza de Direito 10 -
29/01/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VBEIPL (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/01/2025 18:51
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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29/01/2025 18:51
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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24/01/2025 13:04
P/ DECISÃO
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08/01/2025 09:49
Manifestação provas.
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19/12/2024 13:11
Juntada -> Petição
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09/12/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Ativo)Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/11/2024 10:20:06))
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09/12/2024 03:10
Automaticamente para (Polo Ativo)Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (29/11/2024 10:20:06))
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29/11/2024 10:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de VBEIPL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/11/2024 10:20
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
29/11/2024 10:20
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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29/11/2024 10:20
Especificar Provas
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21/11/2024 16:12
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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21/11/2024 16:11
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/11/2024 13:11:18))
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21/11/2024 16:11
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/11/2024 13:11:18))
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18/11/2024 13:11
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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18/11/2024 13:11
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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18/11/2024 13:11
Despacho -> Mero Expediente
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16/08/2024 15:17
P/ DECISÃO
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16/08/2024 15:16
Trindade - 1ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: KARINE UNES SPINELLI
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16/08/2024 15:16
Certidão de redistribuição
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16/08/2024 10:24
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (07/08/2024 22:27:03))
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16/08/2024 10:24
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (07/08/2024 22:27:03))
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16/08/2024 10:24
Juntada -> Petição
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07/08/2024 22:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Viver Bem Empreendimentos Imobiliarios E Participacoes Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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07/08/2024 22:27
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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07/08/2024 22:27
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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07/08/2024 22:27
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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04/07/2024 00:26
Contestação
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14/06/2024 17:22
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/06/2024 16:41
Realizada sem Acordo - 06/06/2024 15:10
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11/06/2024 16:41
Realizada sem Acordo - 06/06/2024 15:10
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11/06/2024 16:41
Realizada sem Acordo - 06/06/2024 15:10
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11/06/2024 16:41
Realizada sem Acordo - 06/06/2024 15:10
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10/05/2024 12:06
P/ DECISÃO
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07/05/2024 10:11
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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03/05/2024 00:54
Para Leonardo Samuel Brito de Oliveira (Referente à Mov. Certidão Expedida (15/04/2024 15:20:43))
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18/04/2024 22:31
Para (Polo Ativo) Kelly Nunes De Sousa Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ258461528BR idPendenciaCorreios2134947idPendenciaCorreios
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18/04/2024 22:28
Para Leonardo Samuel Brito de Oliveira - Código de Rastreamento Correios: YQ258455955BR idPendenciaCorreios2134071idPendenciaCorreios
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18/04/2024 22:27
Para (Polo Ativo) Herlan Santiago Alves Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ258448932BR idPendenciaCorreios2134963idPendenciaCorreios
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18/04/2024 22:25
Para (Polo Ativo) Herlan Santiago Alves Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ258453597BR idPendenciaCorreios2134059idPendenciaCorreios
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16/04/2024 14:29
E-cartas citação/intimação
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15/04/2024 15:20
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/04/2024 15:20
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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15/04/2024 15:20
LINK AUDIÊNCIA CEJUSC E ORIENTAÇÕES ZOOM
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15/04/2024 15:19
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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15/04/2024 15:19
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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15/04/2024 15:19
(Agendada para 06/06/2024 15:10:00)
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12/04/2024 19:06
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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12/04/2024 19:06
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
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12/04/2024 19:06
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/04/2024 19:06
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
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06/02/2024 16:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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06/02/2024 16:25
SEM CONEXÃO
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05/02/2024 08:50
Juntada -> Petição
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21/01/2024 11:58
PEDIDO DE INTIMAÇÃO PESSOAL
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21/01/2024 11:57
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/01/2024 18:16:45))
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21/01/2024 11:57
Por (Polo Ativo) LEONARDO SAMUEL BRITO DE OLIVEIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/01/2024 18:16:45))
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16/01/2024 18:16
On-line para Adv(s). de Herlan Santiago Alves Dos Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2024 18:16
On-line para Adv(s). de Kelly Nunes De Sousa Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/01/2024 18:16
Despacho -> Mero Expediente
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17/10/2023 09:24
Autos Conclusos
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17/10/2023 09:24
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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17/10/2023 09:23
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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