TJGO - 6032481-07.2024.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 19:06:45))
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24/06/2025 08:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 19:06:45))
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23/06/2025 19:06
On-line para Adv(s). de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 19:06
On-line para Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 19:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 19:06
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 19:06
Remessa ao Cejusc
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23/06/2025 14:22
P/ DECISÃO
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06/06/2025 12:47
JUNTADA PETIÇÃO EMENDA A INICIAL
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22/05/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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22/05/2025 18:24
Dilação de prazo
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22/05/2025 13:34
P/ DECISÃO
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22/05/2025 13:34
Decurso de Prazo | Emenda
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19/05/2025 13:44
Habilitação de Advogado
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16/05/2025 14:04
Juntada -> Petição
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24/04/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/04/2025 18:02
Juízo de retratação - reforma da sentença - intimar parte autora - emenda
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23/04/2025 14:48
P/ DECISÃO
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14/04/2025 08:20
APELAÇÃO
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22/03/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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22/03/2025 21:03
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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22/03/2025 21:03
Indeferimento da inicial
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21/03/2025 15:11
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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21/03/2025 15:10
Para a parte autora
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21/02/2025 13:35
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a regularização da procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado em cartório e comprovante da hipossuficiência financeira.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração e aduziu omissão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno a desnecessidade de intimação do embargado por não vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
A parte autora alega a existência de omissão no ato decisório, por violação dos arts. 105 e 319 do CPC.
Dessa forma, requer que sejam afastadas as necessidades de apresentação de procuração por instrumento público e do comprovante de endereço atualizado com menos de noventa dias.
Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material (CPC, art. 1.022).
Não devem ser utilizados com a finalidade de rediscussão da matéria ou para questionar a apreciação do julgado e obter a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, insurgir-se pelos meios processuais próprios.
Ante o exposto, ausente a omissão suscitada, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão em sua integralidade.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão anterior, caso ainda não tenham sido empreendidas, e certifique-se o eventual decurso do prazo para a apresentação da documentação exigida.
Observo que o presente recurso não tem o condão de interromper o prazo anteriormente concedido.
Por fim, com relação ao pedido de reconhecimento da suspeição, consigno que será analisado no âmbito dos autos n. 6070490-38.2024.8.09.0143.
Enquanto não reconhecida a suspeição, nem atribuído efeito suspensivo pelo relator, será mantido o trâmite dos presentes autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
10/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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07/02/2025 16:16
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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30/01/2025 14:20
Embargos de Declaração Tempestivos
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29/01/2025 17:43
Alteração da classe processual
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28/01/2025 09:04
embargos de declaração
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24/01/2025 19:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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24/01/2025 19:26
Intimar parte autora - documentos
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24/01/2025 11:36
Juntada -> Petição
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22/01/2025 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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22/01/2025 15:04
Cópia de decisão proferida nos autos de n.º 5894657-06 - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
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10/12/2024 18:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/11/2024 12:20
Juntada -> Petição
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20/11/2024 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Pedro De Souza Barros (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/11/2024 15:11
Intimar parte autora - emendar a inicial
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08/11/2024 14:48
Autos Conclusos
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08/11/2024 14:48
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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08/11/2024 14:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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