TJGO - 6014722-30.2024.8.09.0143
1ª instância - Sao Miguel do Araguaia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 02:18
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Pan S.a.
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01/07/2025 17:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/07/2025 17:33:17))
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01/07/2025 17:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/07/2025 17:33
LINK PARA ACESSO À AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO\MEDIAÇÃO
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01/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (01/07/2025 13:12:50))
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01/07/2025 13:14
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Pan S.a.(comunicação: "109287615432563873708043289")
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01/07/2025 13:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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01/07/2025 13:12
(Agendada para 01/09/2025 16:20)
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24/06/2025 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/06/2025 19:04:55))
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23/06/2025 19:04
On-line para Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 19:04
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/06/2025 19:04
Remessa ao Cejusc
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20/06/2025 11:22
P/ SENTENÇA
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20/06/2025 11:22
Para a parte autora
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12/05/2025 19:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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12/05/2025 19:26
Dilação de prazo
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12/05/2025 13:58
P/ SENTENÇA
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12/05/2025 13:58
Prazo decorrido para a parte requerente + conclusão dos autos
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05/04/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/04/2025 11:07
Retratação
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04/04/2025 11:50
P/ DECISÃO
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31/03/2025 14:45
JUNTADA
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11/03/2025 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) -
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11/03/2025 14:58
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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11/03/2025 14:58
Indeferimento da inicial
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10/03/2025 18:26
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/03/2025 18:25
parte autora
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11/02/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão que determinou a regularização da procuração por instrumento público, comprovante de endereço autenticado em cartório e comprovante da hipossuficiência financeira.
Inconformada com a referida decisão, a parte autora opôs embargos de declaração e aduziu omissão. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno a desnecessidade de intimação do embargado por não vislumbrar a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos.
A parte autora alega a existência de omissão no ato decisório, por violação dos arts. 105 e 319 do CPC.
Dessa forma, requer que sejam afastadas as necessidades de apresentação de procuração por instrumento público e do comprovante de endereço atualizado com menos de noventa dias.
Os embargos de declaração são cabíveis para as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material (CPC, art. 1.022).
Não devem ser utilizados com a finalidade de rediscussão da matéria ou para questionar a apreciação do julgado e obter a desconstituição do ato decisório, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso.
Entregue a prestação jurisdicional de forma devidamente fundamentada, deverá o inconformado, se quiser, insurgir-se pelos meios processuais próprios.
Ante o exposto, ausente a omissão suscitada, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, mantendo a decisão em sua integralidade.
Cumpram-se as determinações contidas na decisão anterior, caso ainda não tenham sido empreendidas, e certifique-se o eventual decurso do prazo para a apresentação da documentação exigida.
Observo que o presente recurso não tem o condão de interromper o prazo anteriormente concedido.
Por fim, com relação ao pedido de reconhecimento da suspeição, consigno que será analisado no âmbito dos autos n. 6070490-38.2024.8.09.0143.
Enquanto não reconhecida a suspeição, nem atribuído efeito suspensivo pelo relator, será mantido o trâmite dos presentes autos.
Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente.
Georges Leonardis Gonçalves dos Santos Juiz de Direito -
10/02/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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07/02/2025 17:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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07/02/2025 17:02
Embargos de declaração - Tempestivo
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28/01/2025 10:58
embargos e petição de suspeição
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24/01/2025 15:34
Alteração da classe processual
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21/01/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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21/01/2025 16:21
Intimar parte autora - documentos
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26/11/2024 14:40
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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26/11/2024 08:43
Comprovante de Endereço
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11/11/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Joana De Jesus Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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11/11/2024 15:55
Intimar parte autora - comprovante residência
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02/11/2024 21:14
Autos Conclusos
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02/11/2024 21:14
São Miguel do Araguaia - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Georges Leonardis Gonçalves dos Santos
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02/11/2024 21:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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