TJGO - 5249754-11.2022.8.09.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:35
Intimação Lida
-
18/07/2025 11:35
Troca de Responsável
-
18/07/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez (art. 302, §3º, do CTB).
Sustenta a defesa a ausência de provas quanto à culpa do agente na dinâmica do acidente.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da indenização, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a redução da pena de suspensão do direito de dirigir.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a culpa do apelante na produção do acidente, bem como a legalidade e proporcionalidade da pena de suspensão do direito de dirigir, da fixação da indenização mínima e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A tese defensiva de ausência de culpa não encontra respaldo nos autos, sendo evidente a violação do dever objetivo de cuidado, na medida em que o réu, embriagado, conduzia veículo em alta velocidade, perdeu o controle direcional e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima, que veio a óbito no local.
A ausência de laudo pericial do local não tem o condão de gerar dúvida razoável, pois a dinâmica do acidente restou suficientemente esclarecida pelos demais elementos probatórios robustos e convergentes. 2.
Descabida a pretensão de afastamento do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos materiais e morais causados aos herdeiros da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois há pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, o que possibilitou a exercício do contraditório pela defesa, somada à natureza in re ipsa dos danos morais. 3.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 312-B do CTB, quando o crime culposo é qualificado pela embriaguez. 4.
A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, sendo certo que a fixação da pena corporal no mínimo legal não impõe, por si só, que a pena de suspensão também se limite ao mínimo, dada sua natureza autônoma e finalidades preventiva e protetiva.
Sua fixação também está relacionada à gravidade específica da conduta no âmbito da circulação viária e à sua função de proteção à coletividade no trânsito.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Manutenção integral da sentença condenatória. "1.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando qualificado pela embriaguez, prescinde de laudo pericial do local quando há elementos seguros, robustos e convergentes quanto à dinâmica do fato e à responsabilidade do agente. 2.
O valor fixado a título de reparação mínima pelos danos materiais e morais causados aos herdeiros da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível quando há pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no homicídio culposo praticado sob influência de álcool, nos termos do art. 312-B do CTB. 4.
A fixação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, devendo observar, ainda, as peculiaridades do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º e art. 312-B; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0025786-87.2017.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal nº 0054497-34.2019.8.09.0175. PODER JUDCIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Viviane Silva de Moraes Azevedo Apelação Criminal nº 5249754-11.2022.8.09.0011Comarca de Senador CanedoApelante: Divino Sousa de AssisApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelatora: Viviane Silva de Moraes Azevedo – Juíza Substituta em Segundo Grau V O T O Trata-se de recurso de apelação interposto por Divino Sousa de Assis contra a sentença que o condenou nas sanções do art. 302, §3º, da Lei n. 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 5 anos de reclusão em regime inicial semiaberto.
Fixada a pena de suspensão da permissão ou habilitação do acusado para dirigir veículo automotor em 06 meses.
Condenado, ainda, ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de dano moral decorrente do falecimento da vítima Francisco Vieira da Silva. Nas razões recursais apresentadas, a defesa pugna pela absolvição por falta de prova acerca da culpa do apelante no acidente.
Subsidiariamente, requer o afastamento da indenização a ser paga aos familiares da vítima; a substituição da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos; e, por fim, a redução da pena de suspensão de dirigir (mov. 102). Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. Rememorando os fatos, a inicial acusatória descreveu que (mov. 28): “[…] No dia 01 de maio de 2022, por volta das 02h00min, na Avenida Adriano Auad, Quadra 08, Lote 35, em posto de combustível, Residencial Flor do Ipê, nesta cidade, o denunciando Divino Sousa de Assis, praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor, sob a influência de álcool, resultando na morte de Francisco Vieira da Silva, conforme Laudo de Exame Cadavérico de fls. 73/75 […]”. 1.
Da absolvição Compulsando os elementos de convicção amealhados aos autos, colhidos especialmente sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, vislumbra-se que o pedido de absolvição da conduta prevista no art. 302, §3º, da Lei n. 9.503/97 do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de ausência de provas de que o apelante teria agido de forma negligente ou imprudente, em que pesem as ponderações da defesa, não merece prosperar. In casu, verifica-se que a materialidade delitiva ficou comprovada através do Auto de prisão em flagrante (mov. 01); teste de alcoolemia (bafômetro) com resultado de 0,86 mg/l de álcool no ar alveolar (mov. 01, fl. 17); laudo de exame cadavérico (mov. 22, fls. 74/75), que atesta que a vítima faleceu em decorrência de politraumatismo causado pela colisão entre carro e motocicleta; relatório médico (mov. 01, fl. 20); depoimentos testemunhais colhidos tanto na fase policial quanto em juízo, sob o crivo do contraditório. A autoria também restou devidamente comprovada.
O próprio recorrente, em seu interrogatório judicial, confessa que conduzia o veículo automotor após ingerir bebidas alcoólicas, confirmando estar no local dos fatos e participando diretamente da dinâmica que resultou na morte da vítima. Quanto à tese defensiva de que não há provas capazes de demonstrar que o apelante agiu com negligência, imprudência ou imperícia não encontra respaldo no conjunto fático-probatório dos autos, que, ao revés, revela de forma clara, coerente e convergente a conduta culposa adotada pelo réu, que, por sua gravidade, culminou na morte da vítima. Cumpre destacar, desde logo, que a configuração do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, especialmente na modalidade qualificada pela embriaguez (artigo 302, §3º, do CTB), exige a demonstração da violação do dever objetivo de cuidado, sendo desnecessária a intenção de produzir o resultado morte. No caso concreto, as provas são abundantes e revelam que a conduta do apelante se distanciou, de forma patente, do modelo de cuidado exigível de qualquer condutor médio. A condução de veículo automotor sob efeito de álcool, por si só, já é violação gravíssima do dever de cuidado.
No caso, a realização do teste de alcoolemia, com resultado de 0,86 mg/L de álcool no ar alveolar, é elemento técnico, objetivo e irrefutável, que atesta de maneira clara e direta que o apelante estava com sua capacidade psicomotora profundamente alterada no momento dos fatos. A ciência médica, a legislação de trânsito e a jurisprudência são unânimes em reconhecer que o álcool reduz os reflexos, prejudica o raciocínio lógico, aumenta o tempo de resposta a estímulos, compromete a percepção de distância, velocidade e obstáculos e gera comportamentos de risco pela falsa sensação de segurança. Portanto, ao assumir a direção do veículo automotor consciente de seu estado de embriaguez, o apelante violou frontalmente o dever objetivo de cuidado que rege o exercício da condução de veículos automotores em via pública. Trata-se, por si só, de conduta gravemente imprudente, amplamente reconhecida como uma das maiores causas de sinistros letais no trânsito. As testemunhas, especialmente Adaílson Costa Pereira, foram firmes em relatar que o veículo conduzido pelo apelante trafegava em alta velocidade, realizando movimentos de um lado para o outro da pista, em evidente perda de controle direcional. Destaco trechos dos depoimentos: “(…) (MP) (O senhor lembra de um acidente ali no dia 1 º de maio de 2022 na Avenida Adriana Awad, onde um carro, um palio, bateu de frente numa motocicleta e a pessoa que estava dirigindo a motocicleta morreu no lugar? O senhor presenciou esses acidente?) "Lembro.
Eu estava vindo da casa da minha sogra e ele passou por mim em alta velocidade." (O carro?) "Isso, o que estava no carro.
E ele estava indo para um lado e para o outro na rua.
Bem em frente ao posto, ele atropelou um senhor." (esse Senhor estava a pé ou na motocicleta, seu Adailson?) "Eu estava de moto também." (O senhor viu o momento da colisão?) "No momento, não.
Eu estava um pouco...Não muito longe, mas eu não vi no momento.
Eu só escutei o barulho." (E aí? O senhor chegou perto? O que o senhor presenciou?) "Quando eu cheguei, eu vi o senhor deitado no chão.
Demorou um pouco.
O moço que estava no carro saiu dentro do carro e começou a tentar empurrar o carro para poder ver se ele pegava.
Eu peguei minha motocicleta, fui até a frente do carro e pedi para ele não sair do local lá porque o senhor estava quase morto." (Então ele tentou fugir? Ele tentou deixar o lugar?) "Sim, ele tentou fugir.
Sim, ele tentou empurrar o carro para poder ver se o carro pegava." (Porquê que ele não conseguiu ir? Ele foi detido por outras pessoas ali? Como é que foi?) "Sim, depois que eu cheguei lá, chegou a várias pessoas também, um casal de moto e mais algumas moradoras de perto." (Tiveram que segurar ele? Como é que foi?) "Não chegou a segurar totalmente, mas não deixou ele sair com o carro mais, porque estava a minha moto na frente, chegou outra moto também, colocou em frente o carro dele, então ele não conseguiu sair mais." (Ele aparentava estar...Bêbado? Pelo cheiro? Pelo jeito de falar?) "Ele aparentava.
Ele não estava nem conseguindo falar." (Aparentava estar bêbado, né?) "Aparentava." (…)” (Trecho da Oitiva Judicial de Adaílson Costa Pereira - mídia digital) “( … ) (MP) (Sobre um homicídio proposto na direção de veículo automotor que aconteceu no dia 1º de maio do ano passado, na Avenida Adriana Awad, quando seu Divino Souza, sob influência de Álcool, estaria conduzindo o veículo Fiat Palio, e, ao realizar uma outra passagem, colidiu de frente com uma motocicleta vindo a causar o óbito de Francisco Vieira da Silva.
O senhor se lembra de atender essa ocorrência, de ir até o local?) "Sim, me recordo." (Como é que foi? Desde o momento que o senhor foi acionado, chegou lá?) "Nós fomos acionados via Copom e chegando no local ele já estava detido por populares.
Me parece que ele estava dirigindo um veículo e ouviu uma pessoa no contra fluxo e ele foi fazer uma conversão no local proibido e colidiu de frente com uma motocicleta e tentou evadir, os populares." (Ele tentou se evadir do local?) "Sim, os populares seguraram, quando a gente chegou ele já estava detido já." (A vítima faleceu lá no local? Você sabe me dizer?) "Sim, faleceu no local, sim." (O senhor foi quem realizou o teste de bafômetro dele? Ele estava alcoolizado? Estava visivelmente alcoolizado ou precisou do bafômetro?) "Ele estava visivelmente alcoolizado, aí o CPU veio em apoio, designou outra viatura para isolar o local e determinou que a gente deslocasse com ele até na barreira, fizesse o teste de alcoolemia e em seguida deslocasse para a delegacia para fazer o flagrante." (Sobre essa tentativa de evasão dele, o senhor estava presente quando ele tentou se evadir ou foram as pessoas que estavam lá que falaram, que testemunharam?) "Quando eu cheguei ele já estava detido por populares." (…)” (Trecho da Oitiva Judicial de Márlon Vitória de Lima - mídia digital) “(…) (MP) (O senhor lembra de ter atendido a sua ocorrência? Do que o senhor se recorda?) "Lembro, sim.
Eu atendi à ocorrência.
Cheguei lá no local, ele já estava detido pelo pessoal, se não me engano, acho que foi do Bombeiros." (Já estava detido.
E o que o pessoal lá relatou para o senhor? Ele tentou evadir, dava para perceber que ele estava visivelmente embriagado?) "Na minha visão, visivelmente embriagado.
Mas o pessoal relata que depois que ele bateu no carro, ele saiu como se nada tivesse acontecido.
E um transeunte foi atrás dele e fez com que ele parasse mais adiante, falando que ele tinha passado por cima do motoqueiro." (E o senhor, foi feito o bafômetro com ele ou só os sinais mesmo? Características de embriaguez?) "Foi feito o bafômetro.
Tô tentando lembrar aqui que tem muito tempo.
Mas se eu não me engano, foi feito o bafômetro nele." (Mas independente do bafômetro, era visível o estado de embriaguez dele?) "Pra mim, em visão, ele tava embriagado.
Pra mim, se me perguntar, ele tava embriagado.
Tá bom." (...).” (Trecho da Oitiva Judicial de Luiz Carlos dos Santos - mídia digital) Ora, a direção em alta velocidade associado ao estado de embriaguez, denota não apenas imprudência, mas total descompromisso com a segurança viária, expondo todos que utilizavam a via, inclusive a vítima, a risco concreto e elevado. Dirigir nessas condições, com domínio parcial ou inexistente sobre o próprio veículo, constitui conduta que extrapola o mero descuido e se aproxima de uma indiferença culpável, de alto grau de reprovabilidade social e jurídica. Importa destacar, ainda, que o próprio interrogatório do apelante, prestado em Juízo, contribui de forma significativa para o afastamento da tese defensiva de ausência de negligência ou imprudência.
Destaco: "(JUIZ) (...Denúncia...Bom, o senhor entendeu do que o senhor está sendo acusado, não é, sr.
Divino?) "Entendi, entendi." (Essa acusação procede, sr.
Divino? Como é que isso aconteceu? O senhor conta para a gente, por favor.) "Posso contar.
Assim que eu estava numa confraternização na casa de uma prima minha, no Oliveira.
Eu vim de lá pra cá e eu não tomei tanta cerveja, eu não tenho hábito de beber muito, mas, mesmo assim, eu estava alcoolizado, mas em questão também.
Aí teve esse acidente.
Eu vinha na avenida, realmente tinha um motoqueiro atrás de mim com um farol muito alto, um farol com a essência da luz xenon atrás de mim.
Aí, quando eu fui desregular o retrovisor central do meu carro, eu tive uma colisão na frente do meu carro, aí, quando teve a colisão na frente do meu carro, eu parei logo após, mas em momento algum eu tentei fugir do local, que, portanto...Aí, esse rapaz quer vir atrás com a moto, eu parei o carro, ele me pediu cigarro, nós fomos conversando, me pediu cigarro, eu dei cigarro pra ele, nós fumamos o cigarro lá, nós lá.
Aí foi chegando mais pessoas.
Chegaram mais gente, chegou até um cabeludo lá, tentou me agredir, a ambulância chegou.
Eu, pessoalmente, cheguei na ambulância, falei com o motorista, que era o paramédico da ambulância, se eu poderia ficar lá dentro da ambulância, porque o pessoal estava me agredindo.
E ela falou, ‘pode, nós não estamos aqui para segurar você a hora nenhuma, mas se você preferir ficar aqui dentro até a chegada da polícia’, falei ‘prefiro’.
Foi o que aconteceu, eu fiquei dentro da ambulância." (Agora vamos ao momento do acidente.
Como é que foi esse acidente?) "Olha, eu ia passei no NETO ali, tem uma baixada do PesquePague do NETO pra pegar essa avenida.
Ali, na época, não era iluminado mesmo, não.
Aí, na hora que eu peguei, eu vinha no meu carro, funcionava, um falou que eu tava correndo muito, isso não é verdade, meu carro tava engrenando.
Era um Palio 1000, 1.0, tava engrenando a primeira e a segunda, e só engrenava a terceira, e eu tava numa subida, eu tava devagar." (Mas o senhor estava fazendo uma ultrapassagem, igual está dizendo aqui?) "Não, não.
Essa ultrapassagem aí, que eu estava fazendo, não foi feita.
Foi através desse motoqueiro que falou que eu estava atrás de mim, realmente." (Mas como é que o senhor bateu? Como é que o senhor chocou de frente com ele?) "Isso foi no momento dessa colisão que eu não vi a hora que bateu, que ele bateu na frente do meu carro, do lado do passageiro.
Na frente, até porque o farol dianteiro que quebrou e o para-choque desencachou." (Mas então...Para vocês baterem de frente, um dos dois estava na contramão de direção.) "Justamente, justamente." (O senhor está me dizendo que o senhor não estava na contramão.) "Não estava na contramão.
Portanto, quando eu parei o carro, eu estava com ele na mão, a mesma coisa.
E quando eu senti, eu senti só a pancada que veio em cima da frente do meu carro.
Eu vi a pancada que caiu e parei o carro logo após." (O senhor tinha ingerido bebida alcoólica?) "Sim, eu tomei umas duas a três cervejas.
Eu não tenho hábito de beber, assim que eu...Aí subiu.
Eu tava tonto, mas não era aquele bêbado, assim, de ficar bêbado.
Eu fiquei muito apavorado na hora, sim.
Mas eu não tava aquele bêbado demais, não.
Eu tinha ingerido umas três cervejas." (Esses militares que nós ouvimos aqui, Luiz Carlos dos Santos, Marlon Vitória de Lima, E a testemunha Adaílson Costa Pereira, o senhor conhecia alguma dessas pessoas?) "Não, não conhecia.
Após o acidente, chegou outro policial que me conhecia aqui no Canedo, que eu sou bastante conhecido, que foi até reconheceu o meu carro, que ligou para um amigo meu falando do acidente.
O meu celular tinha descarregado.
Portanto, nós fomos lá na barreira, fez o bafometro, voltou para a delegacia, tudo tranquilo.
Mas eles eu não conhecia." (DEFESA) (Seu Divino, o senhor lembra se tinha algum carro na sua frente? Ou o senhor não tinha nada para fazer, só estava o senhor e a moto atrás? O senhor se lembra?) "Doutora Jane, não tinha nenhum carro na minha frente.
Estava a moto atrás um farol muito forte, portanto, na hora que eu levei a mão para desregular o retrovisor central do meu palio, na hora que eu levei a mão, eu vi a pancada na frente, pelo lado direito.
Aí tinha um motoqueiro atrás com a luz muito forte, aquelas luzes de xenon, alguma coisa assim, estava muito forte no retrovisor central.
Aí, como ela veio forte atrás, eu desregulei.
Quando eu vi isso, eu já vi a pancada na frente do meu carro." (Interrogatório Judicial de Divino Sousa de Assis - mídia digital). Em sua versão, o apelante narra que estava retornando de uma confraternização na casa de uma prima, ocasião em que ingeriu "duas ou três cervejas", admitindo, expressamente, que estava alcoolizado.
Descreve que trafegava por uma avenida pouco iluminada e que, ao ser incomodado pela luz forte de um motociclista que, segundo ele, estaria atrás, tentou “desregular o retrovisor central”, momento em que, sem perceber, ocorreu a colisão frontal. O acusado afirma não ter realizado qualquer ultrapassagem e, contraditoriamente, não consegue explicar objetivamente como se deu a colisão frontal, limitando-se a dizer que "sentiu a pancada na frente do carro" e que "não viu a hora que bateu".
Ao ser questionado, admite que, para que houvesse colisão frontal, “um dos dois estava na contramão”, mas imediatamente tenta se eximir, afirmando: “Eu não estava na contramão.” Ora, esse relato, além de se mostrar desconexo, evasivo e impreciso, reforça a tese acusatória, ao evidenciar que o apelante estava com sua capacidade psicomotora comprometida pelo álcool, tanto que sequer consegue descrever minimamente a dinâmica dos fatos.
Conduzia o veículo de forma distraída, desviando sua atenção da via pública para tentar manipular o retrovisor, uma conduta, por si só, já imprudente e incompatível com o dever de vigilância que todo condutor deve observar. Mesmo admitindo que “um dos dois estava na contramão”, não apresenta qualquer elemento minimamente plausível que indique que foi a vítima quem praticou tal conduta, ao passo que todo o restante do acervo probatório indica que foi o próprio réu quem invadiu a faixa de contramão durante a manobra imprudente que culminou no acidente. Ademais, o argumento de que "a moto vinha atrás com farol de xenon muito forte" não guarda qualquer relação lógica com a colisão frontal ocorrida, sendo evidente que tal narrativa tem a única finalidade de tentar criar um elemento de distração que justifique sua perda de controle do veículo — o que, por si só, já constitui violação do dever de cuidado. Fica absolutamente nítido que o apelante, ao tirar as mãos do volante, ao desviar sua atenção da pista para mexer no retrovisor, e, sobretudo, ao conduzir sob efeito de álcool, assumiu o risco de perder o controle do veículo, de invadir a contramão e de provocar o sinistro fatal. Importante salientar, ainda, que a própria dificuldade do réu em reconstruir os fatos, suas constantes contradições e evasivas durante o interrogatório reforçam a conclusão de que, no momento do acidente, estava com suas faculdades sensoriais e cognitivas profundamente comprometidas pelo álcool, quadro que foi amplamente corroborado não apenas pelo teste de bafômetro, que apontou altíssimo teor alcoólico (0,86 mg/L), mas também pelos relatos das testemunhas e dos policiais que atenderam a ocorrência. Outro ponto que evidencia o grau de imprudência e desapego às normas de trânsito é o fato de que, após o impacto, o apelante tentou empreender fuga do local, deixando de prestar qualquer auxílio à vítima. Tal conduta, embora não configure, por si só, causa do acidente, revela o estado mental do agente, que tinha plena consciência da gravidade do que acabara de causar. Logo, o conjunto probatório, somado às próprias declarações do apelante, afasta categoricamente a tese de que não houve negligência ou imprudência, evidenciando, ao contrário, uma conduta altamente reprovável, marcada por sucessivas violações ao dever de cuidado, tanto na ingestão de bebida alcoólica quanto na forma temerária de condução do veículo. A ausência de laudo pericial do local, muito embora relevante em determinadas circunstâncias, não possui o condão de gerar dúvida razoável capaz de afastar a responsabilidade penal, quando o conjunto probatório se apresenta coeso, suficiente e convincente, como ocorre no presente caso. Portanto, a argumentação da defesa quanto à ausência do laudo de exame do local revela-se infundada, especialmente porque a dinâmica do evento restou suficientemente esclarecida pelos depoimentos convergentes das testemunhas e pela própria admissão do réu, que confirma que se encontrava sob efeito de álcool e que conduzia o veículo na ocasião. Ressalte-se, ainda, que a alegação defensiva de que "não se sabe quem estava na contramão" não encontra ressonância na realidade dos autos, pois a própria narrativa do apelante, contraditória e desconexa, revela que ele não soube explicar como a colisão ocorreu, o que reforça seu estado alterado. Nenhuma evidência ou testemunha atribui à vítima qualquer conduta que tenha contribuído de forma relevante para o evento.
Além disso, o histórico de condução insegura imediatamente antes da colisão, relatado pelas testemunhas, reforça que o agente estava sem pleno domínio do veículo. Ademais, o fato de a colisão ter ocorrido de forma frontal indica, de maneira técnica e inequívoca, que um dos veículos invadiu a faixa de contramão, sendo incontroverso nos autos que este veículo foi aquele conduzido pelo apelante. Seja por distração, incapacidade de manter a direção, imprudência na realização de ultrapassagem indevida ou por efeito do álcool, o fato é que o apelante invadiu a pista contrária, dando causa direta ao sinistro fatal. Portanto, a dinâmica do acidente, aliada aos demais elementos de convicção, permite afirmar, com alto grau de certeza, que a causa eficiente do resultado morte foi a violação do dever de cuidado por parte do apelante, que, embriagado, conduzia de forma temerária e invadiu a faixa de tráfego oposta. 2.
Da indenização Descabida a pretensão de afastamento do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos materiais e morais causados aos herdeiros da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois há pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido (mov. 28, fl. 88), o que possibilitou a exercício do contraditório pela defesa, somada à natureza in re ipsa dos danos morais. Por fim, deve ser conservada a quantia mínima arbitrada, R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que o valor que não exorbita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, englobante dos danos patrimoniais e morais. Nessa toada, precedentes desta Corte: “APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO EM CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E OMISSÃO DE SOCORRO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
IMPRUDÊNCIA CONFIGURADA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA.
INADMISSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
INDENIZAÇÃO AOS FAMILIARES DA VÍTIMA.
MANUTENÇÃO. 1.
Afasta-se a tese de absolvição porquanto configurada a culpa do apelante, na modalidade imprudência, ao realizar uma ultrapassagem sem observância às normas de trânsito, saindo na contramão de direção e colidindo com uma motocicleta, fato que resultou no óbito da condutora desta e comprometimento da mobilidade da passageira, além do que evadiu-se do local sem prestar socorro. 2.
Não há que se cogitar a desclassificação para lesão corporal culposa (art. 303 do CTB), diante do óbito da vítima ocorrido no local do acidente decorrente de politraumatismo e não por causa superveniente. 3.
Mantém-se a valoração negativa dos vetores culpabilidade e consequências do crime, pois merece maior reprovabilidade a conduta do réu ao infringir regras básicas de trânsito, como ultrapassagem proibida, excesso de velocidade, em pista molhada e no período noturno, aumentando a probabilidade do acidente, em que uma das vítimas teve a vida ceifada e a sobrevivente, ainda que tenha optado por não representar, submeteu-se a sérios tratamentos, inclusive cirúrgico, esteve internada por 07 meses e ficou com sequelas, ambas jovens, 17 e 18 anos, elementos que transbordam aqueles ínsitos ao delito de homicídio culposo e são aptos a justificar o agravamento da pena-base. 4.
A reparação mínima de danos aos familiares da vítima é norma cogente, não podendo ser excluída, quando postulada na peça acusatória, sendo que, in casu, o valor indenizatório fixado não refoge aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Mantém-se a pena acessória (suspensão da CNH) imposta, por guardar proporcionalidade com a pena corporal.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0025786-87.2017.8.09.0175, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, 1ª Câmara Criminal, julgado em 13/09/2022, DJe de 13/09/2022) “APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO.
EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 302, § 1º, INCISO III, DO CTB, COM A CONSEQUENTE DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA.
RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA MEDIANTE RECUO DA PENA PARA PATAMAR AQUÉM DO PISO LEGAL.
REDUÇÃO DA SANÇÃO ACESSÓRIA DE PROIBIÇÃO OU SUSPENSÃO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA OU DIMINUIÇÃO. 1- Comprovado que o apelante não prestou socorro à vítima após o acidente a que deu causa e resultou no seu óbito, impositiva a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 302, § 1º, inciso III, do CTB. 2- A confissão do acusado, ainda que qualificada, autoriza o reconhecimento da circunstância atenuante disposta no artigo 65, inciso III, ?d?, do CPP, mas sem acarretar em modificação da reprimenda, em observância à súmula 231, do STJ, pacificamente aplicada pela jurisprudência pátria, cuja orientação foi reafirmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. 3- Mantém-se a pena acessória de proibição ou suspensão de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor aplicada em patamar proporcional à privativa de liberdade e às particularidades do caso concreto. 4- Descabidas as pretensões de afastamento do valor mínimo indenizatório e de redução, se há pedido expresso da acusação na denúncia e o quantitativo arbitrado não exorbita os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, a par de não comprovada a alegada hipossuficiência econômica. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0054497-34.2019.8.09.0175, Rel.
Des(a).
MURILO VIEIRA DE FARIA, Goiânia - UPJ Varas dos Crimes contra vitimas hipervulneráveis e crimes de transito: 1ª e 2ª, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) 3.
Da substituição da pena privativa de liberdade Embora a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos seja, em regra, admissível em crimes culposos, o legislador expressamente vedou essa possibilidade nos casos em que o homicídio culposo na direção de veículo automotor é praticado sob efeito de álcool. O artigo 312-B do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 14.071/2020, dispõe: “Aos crimes previstos no §3º do art. 302 e no §2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).” A vedação é objetiva, sendo irrelevantes, para esse fim, os antecedentes, a primariedade ou qualquer outro fator subjetivo. Portanto, inexiste margem para acolher o pleito defensivo nesse ponto. 4.
Da suspensão do direito de dirigir No que se refere ao pleito defensivo de redução da pena acessória de suspensão do direito de dirigir veículo automotor, entendo que não merece prosperar. A reprimenda acessória foi fixada em 06 (seis) meses, dentro dos parâmetros estabelecidos no artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, que prevê duração de 02 (dois) meses a 05 (cinco) anos. O fato de a pena privativa de liberdade ter sido fixada no patamar mínimo legal — 05 (cinco) anos de reclusão — não impõe, por si só, que a pena acessória de suspensão do direito de dirigir deva, obrigatoriamente, seguir essa mesma lógica de mínimo. A fixação de cada espécie de sanção obedece à sua própria lógica normativa, vinculada aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade, sendo certo que a pena acessória de suspensão possui função autônoma, não apenas de reprovação, mas também de prevenção específica, destinada a afastar do convívio viário aquele que, pelas circunstâncias do fato, demonstrou não estar apto a conduzir veículo automotor de forma segura. No presente caso, a pena corporal foi fixada no mínimo legal não em razão de circunstâncias favoráveis em todas as fases da dosimetria, mas sobretudo pela ausência de circunstâncias judiciais negativas suficientes para elevar a pena, observando-se os critérios objetivos dos artigos 59 e 68 do Código Penal. Isso, contudo, não significa que a pena acessória deva seguir automaticamente essa mesma linha mínima, uma vez que sua fixação está diretamente relacionada à gravidade específica da conduta no âmbito da circulação viária e à sua função de proteção à coletividade no trânsito. A conduta do apelante, conduzindo veículo automotor sob elevado teor alcoólico (0,86 mg/L), perdendo o controle direcional e invadindo a contramão, causando colisão frontal que resultou na morte da vítima, revela grau acentuado de reprovabilidade no âmbito da segurança viária.
Some-se a isso o fato de que, após o sinistro, o agente tentou evadir-se do local, omitindo socorro, sendo contido apenas por terceiros. Portanto, a pena de 06 (seis) meses de suspensão do direito de dirigir mostra-se moderada e coerente com as finalidades preventivas e repressivas da sanção penal acessória.
Está muito distante do máximo legal (05 anos) e reflete uma resposta proporcional, sem qualquer traço de excesso. Frise-se, ainda, que embora seja possível afirmar, sob uma ótica técnico-material, que as circunstâncias do fato até comportariam a fixação de prazo superior, essa possibilidade encontra obstáculo intransponível no presente momento processual, em razão da interposição de recurso exclusivo da defesa, circunstância que atrai a incidência do princípio da vedação à reformatio in pejus, consagrado no artigo 617 do Código de Processo Penal. Diante desse quadro, não se pode agravar a sanção, mas, igualmente, não há nenhum suporte jurídico que justifique sua redução, impondo-se, portanto, a manutenção do patamar fixado na sentença, que se mostra proporcional, razoável e juridicamente adequado às peculiaridades do caso concreto. Ao teor do exposto, acolhendo o parecer do órgão Ministerial de Cúpula, conheço do presente recurso de apelação e nego-lhe provimento. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDOR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo Grau APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE CULPA.
AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITO.
REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMETrata-se de apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, qualificado pela embriaguez (art. 302, §3º, do CTB).
Sustenta a defesa a ausência de provas quanto à culpa do agente na dinâmica do acidente.
Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da indenização, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a redução da pena de suspensão do direito de dirigir.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a culpa do apelante na produção do acidente, bem como a legalidade e proporcionalidade da pena de suspensão do direito de dirigir, da fixação da indenização mínima e da impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
A tese defensiva de ausência de culpa não encontra respaldo nos autos, sendo evidente a violação do dever objetivo de cuidado, na medida em que o réu, embriagado, conduzia veículo em alta velocidade, perdeu o controle direcional e invadiu a pista contrária, colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima, que veio a óbito no local.
A ausência de laudo pericial do local não tem o condão de gerar dúvida razoável, pois a dinâmica do acidente restou suficientemente esclarecida pelos demais elementos probatórios robustos e convergentes. 2.
Descabida a pretensão de afastamento do valor fixado a título de reparação mínima pelos danos materiais e morais causados aos herdeiros da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois há pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido, o que possibilitou a exercício do contraditório pela defesa, somada à natureza in re ipsa dos danos morais. 3.
Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, por expressa vedação legal contida no artigo 312-B do CTB, quando o crime culposo é qualificado pela embriaguez. 4.
A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, sendo certo que a fixação da pena corporal no mínimo legal não impõe, por si só, que a pena de suspensão também se limite ao mínimo, dada sua natureza autônoma e finalidades preventiva e protetiva.
Sua fixação também está relacionada à gravidade específica da conduta no âmbito da circulação viária e à sua função de proteção à coletividade no trânsito.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.
Manutenção integral da sentença condenatória. "1.
O crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor, quando qualificado pela embriaguez, prescinde de laudo pericial do local quando há elementos seguros, robustos e convergentes quanto à dinâmica do fato e à responsabilidade do agente. 2.
O valor fixado a título de reparação mínima pelos danos materiais e morais causados aos herdeiros da vítima, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível quando há pedido expresso formulado pelo Ministério Público na denúncia, acompanhado da indicação do valor pretendido. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos no homicídio culposo praticado sob influência de álcool, nos termos do art. 312-B do CTB. 4.
A fixação da pena acessória de suspensão do direito de dirigir deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta, devendo observar, ainda, as peculiaridades do caso concreto."Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 302, §3º e art. 312-B; CPP, art. 387, IV.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Criminal nº 0025786-87.2017.8.09.0175; TJGO, Apelação Criminal nº 0054497-34.2019.8.09.0175. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação n. 5249754-11.2022.8.09.0011, ACORDAM, os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.Presidiu o julgamento o Desembargador Adriano Roberto Linhares Camargo.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 14 de julho de 2025. VIVIANE SILVA DE MORAES AZEVEDOR E L A T O R AJuíza Substituta em Segundo Grau -
17/07/2025 16:20
Intimação Efetivada
-
17/07/2025 16:10
Intimação Expedida
-
17/07/2025 16:10
Intimação Expedida
-
17/07/2025 15:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento
-
17/07/2025 15:53
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
04/07/2025 14:55
Intimação Lida
-
03/07/2025 13:29
Certidão Expedida
-
03/07/2025 11:20
Intimação Efetivada
-
03/07/2025 11:16
Intimação Expedida
-
03/07/2025 11:16
Intimação Expedida
-
03/07/2025 11:16
Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento
-
30/06/2025 19:05
Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
30/06/2025 15:03
(Ao Desembargador - Adegmar José Ferreira - Desembargador)
-
30/06/2025 15:02
cadastro de revisor
-
30/06/2025 15:02
Troca de Responsável
-
04/06/2025 18:50
Gabinete: (Encaminhado para: Viviane Silva de Moraes Azevedo)
-
04/06/2025 17:53
Despacho - NAJ
-
19/05/2025 14:29
P/ O RELATOR
-
16/05/2025 19:52
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
16/05/2025 03:06
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/05/2025 17:48:07))
-
06/05/2025 17:48
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
06/05/2025 17:48
Reitera vista à PGJ
-
22/04/2025 03:33
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (31/03/2025 14:56:56))
-
08/04/2025 11:30
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: ANTONIO DE PÁDUA RIOS
-
07/04/2025 09:56
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 31/03/2025 14:56:56)
-
07/04/2025 09:54
Correção de dados mov. 37
-
31/03/2025 14:56
Despacho
-
11/03/2025 14:38
P/ O RELATOR
-
11/03/2025 14:38
Certidão Expedida
-
10/03/2025 16:12
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
10/03/2025 15:33
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
-
10/03/2025 15:33
4ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR IVO FAVARO
-
10/03/2025 15:32
REMESSA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
07/03/2025 18:29
Contrarrazões de Apelação (MP)
-
07/03/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/02/2025 13:00:59))
-
25/02/2025 13:00
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/02/2025 13:00
Vista ao Ministério Público - Apresentar Contrarrazões de Apelação
-
25/02/2025 10:23
RAZÕES DE APELAÇÃO CRIMINAL DIVINO
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Estado de Goiás Comarca de Senador Canedo Escrivania Criminal ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, conforme o Provimento 05/10 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, procedi ao seguinte ato ordinatório: "Abro vista dos autos ao apelante para a apresentação de suas razões." Senador Canedo/GO, 5 de fevereiro de 2025.
Thais Pinheiro de Sá Servidor -
05/02/2025 14:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Sousa De Assis - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/02/2025 14:47
Vista à defesa
-
05/02/2025 11:06
Apelação ev. 96
-
09/01/2025 13:38
P/ DESPACHO
-
07/01/2025 13:28
Para Divino Sousa De Assis (Mandado nº 3949047 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/12/2024 12:47:18))
-
09/12/2024 10:10
RECURSO DE APELAÇÃO DIVINO
-
04/12/2024 17:16
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (03/12/2024 12:47:18))
-
03/12/2024 13:47
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 3949047 / Para: Divino Sousa De Assis)
-
03/12/2024 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Sousa De Assis - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/12/2024 12:47:18)
-
03/12/2024 13:45
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência - 03/12/2024 12:47:18)
-
03/12/2024 12:47
Sentença penal condenatória
-
04/11/2024 18:32
P/ SENTENÇA
-
04/11/2024 18:31
Certidão de Antecedentes Criminais
-
04/11/2024 17:59
ALEGAÇÕES FINAIS DO ACUSADO DIVINO
-
25/10/2024 15:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Sousa De Assis - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
25/10/2024 15:27
Vista ao advogado/defensor - Apresentar Alegações Finais
-
25/10/2024 14:52
Despacho -> Mero Expediente
-
22/10/2024 16:51
P/ SENTENÇA
-
22/10/2024 16:51
Certidão de Antecedentes Criminais
-
17/10/2024 16:37
Alegações Finais (MP)
-
17/10/2024 16:37
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (15/10/2024 15:57:07))
-
15/10/2024 15:58
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 15/10/2024 15:57:07)
-
15/10/2024 15:57
Envio de Mídia Gravada em 01/10/2024 - 16:30 - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
15/10/2024 15:57
Realizada sem Sentença - 01/10/2024 16:10
-
01/10/2024 13:22
CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS Divino Sousa De Assis
-
20/09/2024 15:49
Comprovante de envio de Ofício
-
20/09/2024 15:45
Ofício(s) Expedido(s)
-
18/09/2024 15:00
Intimação DIVINO SOUSA DE ASSIS
-
18/09/2024 14:56
Para Divino Sousa De Assis
-
18/04/2024 16:44
PETIÇÃO DE JUNTADA - DESABILITAÇÃO
-
18/04/2024 16:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Sousa De Assis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
18/04/2024 16:06
(Agendada para 01/10/2024 16:10)
-
18/01/2024 18:36
Despacho -> Mero Expediente
-
18/01/2024 14:28
P/ DESPACHO
-
17/01/2024 15:42
Manifestação (MP)
-
11/12/2023 15:06
Por Marta Moriya Loyola (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (24/11/2023 18:15:31))
-
07/12/2023 19:18
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 24/11/2023 18:15:31)
-
24/11/2023 18:15
Não Realizada - 23/11/2023 17:00
-
22/11/2023 09:59
Intimação DIVINO SOUSA DE ASSIS
-
21/11/2023 17:47
Resposta Ofício 311/2023
-
16/11/2023 12:49
COMPROVANTE DE ENVIO DE OFÍCIO
-
16/11/2023 12:19
Ofício(s) Expedido(s)
-
16/11/2023 12:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Sousa De Assis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/11/2023 12:14
(Agendada para 23/11/2023 17:00)
-
09/10/2023 18:00
Remarcada - 09/10/2023 15:00
-
03/10/2023 17:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Divino Sousa De Assis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
03/10/2023 17:55
(Agendada para 09/10/2023 15:00)
-
11/08/2023 15:01
Envio de Mídia Gravada em 10/08/2023 - 15:00 - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
11/08/2023 15:00
Realizada sem Sentença - 10/08/2023 15:00
-
04/08/2023 19:22
fornecendo celular DIVINO
-
17/07/2023 10:54
Para Adailson Costa Pereira (Mandado nº 892633 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/11/2022 13:10:31))
-
12/07/2023 23:25
Para Divino Sousa De Assis (Mandado nº 892673 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/11/2022 13:10:31))
-
07/07/2023 14:16
Certidão sobre testemunha de defesa
-
07/07/2023 14:10
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 892673 / Para: Divino Sousa De Assis)
-
07/07/2023 14:07
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 892633 / Para: Adailson Costa Pereira)
-
07/07/2023 14:03
Comprovante de envio - Malote
-
07/07/2023 13:57
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/12/2022 22:16
ciente (MP)
-
29/11/2022 15:33
Por Marta Moriya Loyola (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (25/11/2022 15:19:07))
-
25/11/2022 15:20
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento - 25/11/2022 15:19:07)
-
25/11/2022 15:19
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divino Sousa De Assis (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
25/11/2022 15:19
(Agendada para 10/08/2023 15:00)
-
25/11/2022 13:10
Designar audiência
-
22/11/2022 13:15
P/ DESPACHO
-
21/11/2022 15:26
defesa escrita do acusado DIVINO
-
19/11/2022 11:46
Para Divino Sousa De Assis (Mandado nº 361972 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (05/07/2022 13:54:01))
-
03/10/2022 13:26
Para Senador Canedo - Central de Mandados (Mandado nº 361972 / Para: Divino Sousa De Assis)
-
19/09/2022 15:14
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (05/07/2022 13:54:01))
-
13/07/2022 10:51
Comp. de envio de ofício
-
12/07/2022 16:28
Ofício(s) Expedido(s)
-
05/07/2022 13:54
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
05/07/2022 12:55
P/ DESPACHO
-
04/07/2022 19:38
DENÚNCIA
-
06/06/2022 16:06
Por Karina Gomes e Silva Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/06/2022 14:12:16))
-
02/06/2022 14:55
MP Responsável Anterior: Aylton Flavio Vechi <br> MP Responsável Atual: Karina Gomes e Silva Ferreira
-
02/06/2022 14:12
On-line para Senador Canedo - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
02/06/2022 14:12
Ato ordinatório- vista MP
-
30/05/2022 13:09
Juntada de Documento
-
02/05/2022 15:09
Ofício informando o cumprimento de alvará de soltura - DIVINO SOUSA DE ASSIS
-
02/05/2022 11:18
Senador Canedo - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Carlos Eduardo Martins da Cunha
-
02/05/2022 11:18
certidão
-
02/05/2022 11:16
RECIBO DE ENVIO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
01/05/2022 17:17
comprovante de pagamento de fiança
-
01/05/2022 15:22
Ciente decisão
-
01/05/2022 15:21
Por Reuder Cavalcante Motta (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (01/05/2022 14:15:20))
-
01/05/2022 15:06
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divino Sousa De Assis - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/05/2022 14:15:20)
-
01/05/2022 15:06
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria do Plantão da macro 04 (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 01/05/2022 14:15:20)
-
01/05/2022 15:05
RECIBO DE ENVIO
-
01/05/2022 14:15
Decisão -> Outras Decisões
-
01/05/2022 12:38
LIBERDADE PROVISORIA
-
01/05/2022 10:58
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Divino Sousa De Assis - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 01/05/2022 10:57:48)
-
01/05/2022 10:57
intima defesa
-
01/05/2022 10:53
Manifestação Ministerial - Homologação do Flagrante e Conversão em Preventiva
-
01/05/2022 10:52
Por Reuder Cavalcante Motta (Referente à Mov. Certidão Expedida (01/05/2022 08:51:02))
-
01/05/2022 08:51
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria do Plantão da macro 04 (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/05/2022 08:51
antecedentes - Vista MP
-
01/05/2022 07:19
Autos Conclusos
-
01/05/2022 07:19
Aparecida de Goiânia - Plantão da macrorregião 04 (Normal) - Distribuído para: PATRICIA DIAS BRETAS
-
01/05/2022 07:19
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6032481-07.2024.8.09.0143
Pedro de Souza Barros
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/11/2024 00:00
Processo nº 6014717-08.2024.8.09.0143
Maria Joana de Jesus Santos
Banco Digio S.A.
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/11/2024 00:00
Processo nº 5941487-70.2024.8.09.0065
Miguelina Barbosa de Lima
Municipio de Faina
Advogado: Francisca Rodrigues de Oliveira Gomez
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 07/10/2024 00:00
Processo nº 6149711-55.2024.8.09.0051
Marcia Denize Cardoso Conrado
Rafael Conrado Jacintho
Advogado: Ykaro Thiago Pinheiro Costa
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/12/2024 00:00
Processo nº 5548399-45.2022.8.09.0025
Veridiana Lopes Assuncao
Rosemeire Boaro
Advogado: Joao Paulo Vaz da Costa e Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/09/2022 00:00