TJGO - 6135585-97.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) de Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 19:13
P/ DESPACHO
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27/05/2025 08:47
Favorável substituição testamenteiro
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27/05/2025 08:47
Por Simone Socrates de Bastos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (22/05/2025 10:24:39))
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22/05/2025 10:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izaltina Nogueira Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/05/2025 10:24
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de Sucessões (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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22/05/2025 10:24
Vista dos autos ao Ministério Público
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13/05/2025 09:19
P/ DECISÃO
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14/04/2025 14:33
Juntada -> Petição
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07/04/2025 13:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izaltina Nogueira Barros - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/04/2025 13:39
Intimação p/ parte manifestar
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14/02/2025 11:46
Juntada -> Petição
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30/01/2025 15:13
Por Simone Socrates de Bastos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (29/01/2025 11:57:41))
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Goiânia2ª Vara de Sucessões PROTOCOLO Nº 6135585-97.2024.8.09.0051AUTOR: Maria Izaltina Nogueira BarrosRÉU: Durvizal Nogueira Peres Neto SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento ajuizada por MARIA IZALTINA NOGUEIRA BARROS em decorrência do falecimento de ROSAURA NOGUEIRA BARROS, oportunamente qualificados.2.
Documentos apresentados na mov. 01.3. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao registro e arquivamento do testamento (mov. 06).4. É o relatório.
Passo a Decidir.5.
Trata-se o presente caso de testamento público, devendo ser observado o regramento disposto no art. 735, do Código de Processo Civil, conforme determina o art. 736 do mesmo código.6.
Destarte, o art. 735, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil preconiza que:Art. 735.
Recebendo testamento cerrado, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante.(...)§ 2º Depois de ouvido o Ministério Público, não havendo dúvidas a serem esclarecidas, o juiz mandará registrar, arquivar e cumprir o testamento.§ 3º Feito o registro, será intimado o testamenteiro para assinar o termo da testamentária.7.
No presente caso, foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos 1.864 e seguintes do Código Civil.8.
Além disso, o Ministério Público manifestou-se favorável ao registro e cumprimento do testamento.9.
Ante o exposto, não se vislumbrando qualquer vício externo passível de nulidade, JULGO PROCEDENTES os pedidos e, DETERMINO o integral cumprimento do testamento deixado por ROSAURA NOGUEIRA BARROS, nos termos do art. 735, §2º c/c art. 736, ambos do Código de Processo Civil.10.
EXPEÇA-SE termo de testamenteiro, em nome de ANTONIO CARLOS DA SILVA e INTIME-SE, pessoalmente, o testamenteiro para assinar o termo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 735, §3º, do Código de Processo Civil). 11.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à autora.12.
Custas finais se houver a cargo da parte autora, observada a gratuidade da justiça concedida.13.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.14.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Goiânia, 28 de janeiro de 2025.Thiago Soares Castelliano Lucena de CastroJuiz de DireitoOBS.: Decisão assinada eletronicamente, não há necessidade de assinatura física/manual, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/06.
Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJGO. -
29/01/2025 12:50
MP Responsável Anterior: Marisia sobral Costa Massieux <br> MP Responsável Atual: Simone Socrates de Bastos
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29/01/2025 11:57
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de Sucessões (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 11:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Maria Izaltina Nogueira Barros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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29/01/2025 11:57
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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29/01/2025 11:57
Registro e Cumprimento de Testamento
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24/01/2025 17:03
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/12/2024 18:15
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
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17/12/2024 18:15
Por JOAO PAULO CANDIDO DOS SANTOS OLIVEIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (17/12/2024 08:13:04))
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17/12/2024 08:13
On-line para Goiânia - Promotoria da UPJ de Sucessões (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/12/2024 08:13
Certidão - Intimação do MP (p/ iniciais ab. reg. de testam.)
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16/12/2024 10:59
Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª (Dependente) - Distribuído para: THIAGO SOARES CASTELLIANO LUCENA DE CASTRO
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16/12/2024 10:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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