TJGO - 6118564-11.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação (12/06/2025 17:34:41))
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13/06/2025 14:32
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 12/06/2025 17:34:41)
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12/06/2025 17:34
APELACAO
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04/06/2025 23:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/06/2025 21:13:18))
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04/06/2025 23:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Dos Reis Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (04/06/2025 21:13:18))
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04/06/2025 21:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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04/06/2025 21:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ademir Dos Reis Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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04/06/2025 21:13
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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28/05/2025 18:19
P/ DECISÃO
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28/05/2025 17:52
Realizada sem Acordo - 27/05/2025 14:30
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28/05/2025 10:11
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
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26/05/2025 02:59
Juntada de CARTA DE PREPOSICAO
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14/05/2025 11:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Dos Reis Melo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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14/05/2025 11:36
FORNECER DADOS ELETRÔNICOS DO REQUERENTE PARA ENVIO DO LINK DE AUDIÊNCIA
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23/04/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/04/2025 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Dos Reis Melo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/04/2025 13:23
Link Sessão videoconferência - Campanha Estadual 2025
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23/04/2025 13:20
Remessa dos autos para CEPACE
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23/04/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/04/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Dos Reis Melo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/04/2025 13:14
(Agendada para 27/05/2025 14:30)
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22/04/2025 19:18
Autos encaminhados ao NUPEMEC
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07/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/04/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Dos Reis Melo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/04/2025 14:40
Decisão -> Outras Decisões
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02/04/2025 13:50
P/ DECISÃO
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01/04/2025 03:07
MANIFESTACAO
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25/03/2025 15:17
IMPUGNACAO
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10/03/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av.
Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, caso queira, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas para, caso queiram, especifiquem as provas que pretendam produzir, indicando-as e especificando sua finalidade, pertinência e relevância, vedado o protesto genérico, sob pena de preclusão do direito a produção das provas mencionadas com a inicial e contestação, mas não ratificadas neste momento.
Caso tenham interesse na produção de prova testemunhal, desde já ficam cientes que deverão apresentar o rol no prazo de 15 (quinze) dias úteis concedido neste item, também sob pena de preclusão.
Ficam advertidas que caso não haja manifestação no prazo concedido, poderá ser promovido julgamento antecipado do mérito (artigo 355, inciso I, CPC). Goiânia - GO, 7 de março de 2025. Lucas Machado Carvalho - Central de Apoio Analista Judiciário (Assinado digitalmente) -
07/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Pan S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Dos Reis Melo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/03/2025 12:22
*CERTIDÃO - IMPUGNAR CONTESTAÇÃO + ESPECIFICAR PROVAS - UPJ
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25/02/2025 06:40
CONTESTACAO
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11/02/2025 10:20
PETIÇÃO DE HABILITAÇÃO
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06/02/2025 13:43
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Pan S.a.
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04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da 32ª Vara Cível de Goiânia____________________________________________________________________Processo n.: 6118564-11.2024.8.09.0051 DESPACHOEstando os autos coligidos com documentos suficientes a demonstrar-se a hipossuficiência financeira, DEFIRO a gratuidade de justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.Em vista do expresso desinteresse da parte autora no ato, demonstrando a improbabilidade de composição no presente momento, DEIXO DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, ao menos por ora.A propósito, o primado constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da CRFB, e artigos 4° e 6° da atual Lei Adjetiva Civil), visando à celeridade, à economia e à eficiência da prestação jurisdicional, impõe a necessária abstenção de atos judiciais inúteis ou de pouca utilidade.
Ademais, tal medida tampouco importa em prejuízo, pois a conciliação pode ser tentada a posteriori (art. 3º, §3º, e art. 139, V, do CPC), se assim recomendar o feito após a angularização processual.Conforme consabido, o Código de Processo Civil de 2015 concedeu lugar de destaque às formas alternativas de solução de conflitos, cuja valorização é expressa logo no art. 3º do referido Diploma, cujo §2º prevê que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos, enquanto o §3º estatui que a conciliação, a mediação e outros métodos destinados a essa finalidade deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.Em uma interpretação imediata e estritamente literal do art. 334 do CPC, extrai-se que, a princípio, o juiz deve designar audiência de conciliação já no despacho inicial, quando não for o caso de extinção liminar do processo (por inépcia ou improcedência liminar).
Desse modo, a audiência somente não aconteceria se as partes expressamente se manifestassem desinteressadas ou quando não se admitisse a autocomposição.Ocorre que, a despeito da louvável intenção do legislador processual civil, e embora indiscutível a relevância das formas alternativas de solução de conflitos, a aplicação indistinta do art. 334 do Código de Processo Civil, a todo e qualquer processo, acaba por subverter as próprias finalidades da norma, gerando efeitos contrários aos pretendidos pelo instituto.
A respeito, merece destaque a baixíssima efetividade das audiências de conciliação/mediação nas Varas Cíveis, o que pode ser constatado dos índices dos relatórios dos CEJUSC’s, proveniente de análises e realizações de audiências no ano de 2022, obtidos do sistema PROJUDI.Dispõe o art. 190 do CPC que, se o objeto da ação versa sobre direito que admite autocomposição, tratando-se de partes capazes, é lícito alterar o procedimento processual para ajustá-lo às especificidades da causa.
Dito isso, conclui-se que se as partes podem estipular alteração no procedimento, o juiz – que deve zelar pela duração razoável do processo (art. 139, II, do CPC) – pode, observada a realidade da causa, fazer o mesmo, suprimindo, por exemplo, a audiência inicial de conciliação prevista no art. 334 do diploma em referência.Ademais, e em consequência dos problemas revelados na prática, as audiências de conciliação designadas antes do contraditório acabam por impactar negativamente os indicadores do Conselho Nacional de Justiça, principalmente o índice de atendimento à demanda (IAD).Assim, preenchendo a petição inicial os requisitos essenciais e não sendo a hipótese de improcedência de plano, e dada a inviabilidade da designação de audiência de conciliação/mediação, CITE(M)-SE sob pena de revelia (CPC, art. 344) para apresentar resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do CPC.Apresentada resposta, INTIME-SE a parte autora para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ambas as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir dentro dos estritos limites da lide, indicando com precisão quais fatos pretendem comprovar com prova eventualmente postulada, sob pena de preclusão, quando então será avaliada a necessidade de saneamento do feito (CPC, art. 357) ou se o processo se encontra apto a julgamento (CPC, art. 355).Por último, volvam-me conclusos os autos para DECISÃO ou SENTENÇA.Tratando-se de relação de consumo e estando a parte autora inserida no conceito de consumidor e a parte ré no de fornecedor (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), determino desde já a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inciso VIII, do diploma em referência.DETERMINO que a parte autora/exequente, bem como, em sendo o caso (hipótese em que já esteja habilitado nos autos), a parte ré/executada, manifeste-se quanto à adequação deste processo ao Juízo 100% Digital, procedimento normatizado pelos Decretos-Judiciários nº 837/2021 e nº 2.895/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, de sorte que a ausência de manifestação implicará anuência tácita, devendo a UPJ, salvo na hipótese de recusa expressa, promover a anotação do Juízo 100% Digital na capa dos autos, bem como alimentar o Sistema PJD com os dados virtuais dos envolvidos, a serem fornecidos pela parte autora/exequente caso ainda não o tenha feito.Em sendo necessário, fica desde já autorizada a busca de endereço da parte ré mediante sistemas conveniados ao TJGO (InfoSeg, RenaJud e InfoJud), incumbindo à UPJ a remessa com os dados necessários da parte ré Banco Pan S.a., CPF/CNPJ 59.***.***/0001-13, à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados – CENOPES, e, com o resultado das pesquisas, DEVERÁ A UPJ expedir carta de citação para os endereços obtidos, restando autorizada a citação por edital se as diligências restarem inexitosas, ocasião em que os autos serão remetidos à Defensoria Pública do Estado de Goiás, a fim de proceder a indicação de defensor, conforme consta de lista ali definida, para atuação como Curador Especial, ficando desde já nomeado.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito -
03/02/2025 12:51
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Pan S.a.(comunicação: "109887655432563873743658441")
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03/02/2025 09:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Dos Reis Melo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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03/02/2025 09:52
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/02/2025 09:52
Decisão -> Outras Decisões
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28/01/2025 09:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/01/2025 14:42
Manifestacao
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16/12/2024 08:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ademir Dos Reis Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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16/12/2024 08:42
Despacho -> Mero Expediente
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12/12/2024 11:27
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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10/12/2024 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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10/12/2024 11:10
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA
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10/12/2024 11:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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