TJGO - 6141451-73.2024.8.09.0023
1ª instância - Caiaponia - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:16
Juntada -> Petição
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17/03/2025 15:07
Processo Arquivado
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17/03/2025 15:07
certidão
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE, FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n. 6141451-73.2024.8.09.0023Autor(a): Flavia Branquinho GuimaraesRéu(s): Lucas Ferreira NevesEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136.
Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.SENTENÇATrata-se de Execução proposta por Flávia Branquinho Guimarães contra Lucas Ferreira Neves. Compulsando os autos, observo que as partes entabularam acordo e pugnam sua homologação (mov. 10).Em síntese, é o relatório.
Decido.Os arts. 3º, § 3º e 139, V, do CPC estabelecem que incumbe ao Juiz incentivar, promover e buscar sempre a autocomposição, valendo-se dos métodos de solução consensual de conflitos, notadamente a mediação e a conciliação, sendo facultado às partes transigirem sobre o objeto da lide a qualquer tempo.No caso, quanto ao acordo entabulado entre as partes (mov. 10), tenho que todos os requisitos para homologação estão presentes.Ademais, o acordo apresentado não possui vícios, foi firmado por partes capazes e representadas e as cláusulas são legais, respeitando os interesses dos litigantes.Nesse sentido, o art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, prescreve:"Art. 487 – Haverá resolução de mérito quando o juiz:(...)III - homologar:(...)b) a transação"DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo entabulado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos esperados e, de consequência, EXTINGO a presente execução, com fulcro no art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos digitais com as cautelas legais e baixas devidas.Ressalto que o processo poderá ser reativado a qualquer tempo, em caso de descumprimento da obrigação pactuada.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023) -
10/02/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flavia Branquinho Guimaraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado) (CNJ:466) -
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10/02/2025 15:03
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação (Acordo Homologado)
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10/02/2025 14:30
P/ SENTENÇA
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06/02/2025 14:22
Juntada -> Petição
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31/01/2025 11:34
Para Lucas Ferreira Neves (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/12/2024 18:19:20))
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15/01/2025 16:34
Carta encaminhada
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13/01/2025 16:37
Para (Polo Passivo) Lucas Ferreira Neves
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17/12/2024 18:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Flavia Branquinho Guimaraes (Referente à Mov. - )
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17/12/2024 18:19
Inicial - Execução
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17/12/2024 15:43
Autos Conclusos
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17/12/2024 15:43
Caiapônia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Eduardo Guimarães de Morais
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17/12/2024 15:43
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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