TJGO - 5757022-79.2024.8.09.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 15:45
Processo Arquivado
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03/04/2025 15:45
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL - CUSTAS FINAIS
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03/04/2025 15:44
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 29 transitou em julgado no dia 03/04/2025
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07/03/2025 14:31
AGRAVANTE NÃO MANIFESTOU ACERCA DA DECISÃO DA MOV. 29
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17/02/2025 03:17
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/02/2025 09:31:51))
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10/02/2025 14:22
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4131 - SEÇÃO I, INT. 06/02/25 DISP. 07/02/25 PUB. 10/02/25
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07/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5757022-79.2024.8.09.00149ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ARAGARÇASAGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGARÇAS RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por município para instalação de unidade consumidora de energia elétrica em creche municipal, apesar de débitos anteriores.
A concessionária de energia elétrica alegou falta de atendimento às normas técnicas e risco ao sistema elétrico como justificativa para a negativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa de instalação de nova unidade consumidora de energia elétrica, por conta de débitos pretéritos do município, é lícita quando o serviço se destina a unidade pública essencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fornecimento de energia elétrica a creches configura serviço público essencial, protegido pela legislação e jurisprudência.4.
A suspensão ou negativa de fornecimento de energia para unidades públicas essenciais em razão de débitos pretéritos é vedada, salvo em situações excepcionais que não se configuram no caso.5.
A concessionária dispõe de meios ordinários de cobrança para recuperação dos créditos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso improvido."1.
A negativa de fornecimento de energia elétrica a unidade pública essencial destinada à educação infantil, em razão de débitos pretéritos do município, configura ato ilegal. 2.
A concessionária deve providenciar a instalação da unidade consumidora, sem prejuízo da utilização dos meios ordinários de cobrança dos débitos." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5757022-79.2024.8.09.00149ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ARAGARÇASAGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A AGRAVADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARAGARÇAS RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Aragarças, Dr.
Leonardo Lopes dos Santos Bordini, nos autos do mandado de segurança (n° 5490864-60.2023.8.09.0014) impetrado pelo MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS. O Município de Aragarças impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Chefe do Escritório Regional da ENEL – Distribuição, consubstanciado na negativa de instalação de nova unidade consumidora, tipo monofásico, no Centro Municipal de Apoio à Educação da Infância – CMAEI Maria Bezerra do Nascimento, vinculado ao CNPJ do ente municipal, em razão de débitos anteriores a 2021. Postulou, em sede liminar, seja a distribuidora de energia obrigada a promover a instalação da unidade consumidora no endereço fornecido na inicial. O pedido liminar foi deferido (mov. 04, na origem), nos seguintes termos: “(...) No presente caso, a recusa do pedido de instalação de nova unidade consumidora e fornecimento de energia elétrica para atender o prédio do Centro Municipal de Apoio à Educação da Infância – CMAEI Maria Bezerra do Nascimento não atinge somente o ente público, mas todas crianças e seus responsáveis que ficarão sem a prestação dos serviços que funcionam no prédio em razão da interrupção da energia.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a suspensão indiscriminada do fornecimento de energia elétrica no caso de inadimplência de ente público, como forma de compeli-lo ao pagamento do débito pretérito (após o decurso do prazo de 90 dias), configura forma de exação abusiva quando entabulado em substituição aos meios ordinários de cobrança (STJ, REsp 1682992/SE, relator min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 21/09/2017, DJe 09/10/2017).Diante do exposto, por estarem demonstrados todos os requisitos autorizadores da medida liminar, DEFIRO a tutela antecipada requerida nos autos e, por conseguinte, DETERMINO a instalação de nova unidade consumidora, tipo monofásico, na Rua Angelina Martins da Silva, n. 1605, Setor Bela Vista, Aragarças/GO, CEP 76240-000, para atender o Centro Municipal de Apoio à Educação da Infância – CMAEI Maria Bezerra do Nascimento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária no valor R$1.000 (mil reais). (...)” Nas razões recursais, a agravante, Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S/A, após breve síntese fática, aduz que o agravado foi cientificado da necessidade da submissão administrativa do pedido de ligação nova, com observância às normas técnicas, principalmente por questão de segurança. Afirma que o agravado foi instruído a regularizar a solicitação de acordo com os regramentos técnicos e de segurança sobre a questão, porém, optou por impetrar o remédio mandamental. Destaca a presença do periculum in mora inverso e da plausabilidade do direito invocado, notadamente pelo direito de negativa à nova ligação por inconformidade técnica e o risco de danos ao sistema elétrico. Com base nestes termos, requer o provimento deste agravo de instrumento, com o indeferimento do pedido liminar requerido na inicial.
Subsidiariamente, caso mantida a decisão recorrida, que seu cumprimento seja condicionado a comprovação de atendimento das pendências técnicas apontadas pela concessionária. A pretensão não prospera. Partindo-se de um exame que não pode ultrapassar a fronteira da sumariedade da cognição, não há que se falar em reforma do ato judicial agravado, porquanto demonstrado o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 7°, da Lei n° 12.016/09, quais sejam, a probabilidade do direito a ser provisoriamente acautelado e o perigo da demora na prestação jurisdicional, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão. A princípio, denota-se a probabilidade do direito do impetrante/recorrido à obtenção da tutela pleiteada. A pretensão inicial volta-se a instalação de nova unidade consumidora para atender o Centro Municipal de Apoio à Educação da Infância – CMAEI Maria Bezerra do Nascimento, vinculada ao CNPJ do Município de Aragarças. A parte impetrada, ora recorrente, recusou a solicitação administrativa diante da existência de débitos pretéritos em nome do Município de Aragarças, referentes a períodos anteriores a 2021. Ao contrário do que sustenta a agravante de que a recusa se deu por não atendimento da recorrida às normas legais, constata-se que a negativa de ligação de nova unidade consumidora ocorreu pela existência de débitos pretéritos do Município de Aragarças (mov. 1, doc. 4, na origem) e não pela desconformidade técnica alegada. A plausibilidade do direito invocado está consubstanciada na indevida negativa de ligação de unidade consumidora embasada na existência de débitos anteriores, já que a recorrente poderia valer-se dos meios legais disponíveis para recuperar seus créditos. Embora o caso dos autos não seja de suspensão de fornecimento de energia, mas de fornecimento inicial da energia, sabe-se que o serviço prestado pela concessionária de serviço público é tido como essencial (inc.
I da Lei 7.783/89), de modo que o alcance da norma do art. 128, inc.
I, da Resolução 414/2010 da agência reguladora deve ser flexibilizado.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADES PÚBLICAS ESSENCIAIS, COMO SOEM SER HOSPITAIS; PRONTO-SOCORROS; ESCOLAS; CRECHES; FONTES DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E ILUMINAÇÃO PÚBLICA; E SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA.
INADIMPLÊNCIA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. 1.
A suspensão do serviço de pronto-socorros; escolas; creches; fontes de abastecimento d'água e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. 2. É que resta assente nesta Corte que: ‘O princípio da continuidade do serviço público assegurado pelo art. 22 do Código de Defesa do Consumidor deve ser obtemperado, ante a exegese do art. 6º, § 3º, II da Lei nº 8.987/95 que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário, considerado o interesse da coletividade” (Superior Tribunal de Justiça. 1ª Seção.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA 845.982/RJ.
Relator MINISTRO LUIZ FUX.
Julgamento: 24/6/2009.) Na hipótese, a pretensão inicial volta-se a instalação de nova unidade consumidora para atender o Centro Municipal de Apoio à Educação da Infância – CMAEI Maria Bezerra do Nascimento, no Município de Aragarças, sendo incontestável o interesse da coletividade no fornecimento de energia elétrica no referido centro municipal que atenderá os cidadãos do ente municipal. A Resolução Normativa 878 de 2020 da ANEEL proíbe a suspensão do fornecimento de energia elétrica a determinadas unidades consumidoras, incluindo-se serviços de interesse coletivo, tais como creches, assistência social e iluminação pública, por evidente atividade essencial e interesse coletivo, nos termos da Resolução Normativa 414 de 2020 da ANEEL. Portanto, “as concessionárias somente podem deixar de fornecer energia elétrica a entes públicos inadimplentes quando não houver prejuízo à continuidade dos serviços públicos essenciais.
Isso porque o interesse da coletividade deve ser ponderado ante a aplicação das disposições normativas que possibilitam a interrupção do fornecimento de energia elétrica quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário” (STJ, AgInt no REsp n. 1.814.096/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 11/11/2019.). Nesse cenário, conclui-se pela presença da probabilidade do direito na origem. Quanto ao perigo de demora, dada a natureza dos serviços que o Município de Aragarças presta, resta igualmente demonstrado no feito de origem. Observa-se que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, inclusive para manutenção de edifícios públicos. Nesse cenário, infere-se que, a princípio, não restaram satisfeitos todos os requisitos que autorizam a suspensão dos serviços fornecidos pela concessionária agravante, notadamente porque as teses recursais não foram objeto de análise pelo magistrado a quo ao tempo em que não são capazes de infirmar as provas e a relevância da pretensão veiculada na inicial. De resto, antevejo a reversibilidade da tutela concedida, na medida em que, caso o pedido inicial venha a ser, ao final, julgado improcedente, poderá a recorrente buscar a satisfação de seu crédito, utilizando-se dos meios ordinários de cobrança. Diante do exposto, evidenciada a presença dos requisitos estabelecidos no art. 7° da Lei do Mandado de Segurança, correta a concessão da tutela pretendida na peça exordial do feito originário. Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter inalterada a decisão recorrida. É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
NEGATIVA DE INSTALAÇÃO DE NOVA UNIDADE CONSUMIDORA.
RECURSO IMPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que deferiu liminar em mandado de segurança impetrado por município para instalação de unidade consumidora de energia elétrica em creche municipal, apesar de débitos anteriores.
A concessionária de energia elétrica alegou falta de atendimento às normas técnicas e risco ao sistema elétrico como justificativa para a negativa.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se a negativa de instalação de nova unidade consumidora de energia elétrica, por conta de débitos pretéritos do município, é lícita quando o serviço se destina a unidade pública essencial.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O fornecimento de energia elétrica a creches configura serviço público essencial, protegido pela legislação e jurisprudência.4.
A suspensão ou negativa de fornecimento de energia para unidades públicas essenciais em razão de débitos pretéritos é vedada, salvo em situações excepcionais que não se configuram no caso.5.
A concessionária dispõe de meios ordinários de cobrança para recuperação dos créditos.IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Recurso improvido."1.
A negativa de fornecimento de energia elétrica a unidade pública essencial destinada à educação infantil, em razão de débitos pretéritos do município, configura ato ilegal. 2.
A concessionária deve providenciar a instalação da unidade consumidora, sem prejuízo da utilização dos meios ordinários de cobrança dos débitos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR -
06/02/2025 13:27
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:31:51)
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06/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/20
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06/02/2025 13:26
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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06/02/2025 09:31
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 09:31
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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21/01/2025 04:01
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (07/01/2025 17:55:33))
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07/01/2025 17:56
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/01/2025 17:55:33)
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07/01/2025 17:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 07/01/2025 17:55:33)
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07/01/2025 17:55
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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13/11/2024 16:19
P/ O RELATOR
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13/11/2024 14:38
Manifestação - Interesse recursal
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06/11/2024 14:24
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4069, SEÇÃO I, INT. 4/11/2024, DISP. 5/11/2024, PUB. 6/11
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04/11/2024 14:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 04/11/2024 09:
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04/11/2024 09:05
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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09/10/2024 15:20
P/ O RELATOR
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09/10/2024 15:18
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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09/10/2024 15:17
Por Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/08/2024 19:12:55))
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02/10/2024 11:33
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sandra Beatriz Feitosa de Paula Dias
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01/10/2024 15:41
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/08/2024 19:12:55)
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01/10/2024 15:40
AGRAVADA NÃO SE MANIFESTOU
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19/08/2024 03:23
Automaticamente para (Polo Passivo)MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (07/08/2024 19:12:55))
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09/08/2024 13:59
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4008, SEÇÃO I, INT. 07/08/2024, DISP. 08/08/2024, PUB. 09/08
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07/08/2024 19:18
On-line para Adv(s). de MUNICÍPIO DE ARAGARÇAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/08/2024 19:12:55)
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07/08/2024 19:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 07/08/2024 19:12:55)
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07/08/2024 19:18
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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07/08/2024 19:12
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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07/08/2024 14:36
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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06/08/2024 17:39
Autos Conclusos
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06/08/2024 17:39
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
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06/08/2024 17:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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