TJGO - 5756822-28.2024.8.09.0158
1ª instância - 9ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2025 19:23:07))
-
26/06/2025 21:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (26/06/2025 19:23:07))
-
26/06/2025 19:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/06/2025 19:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/06/2025 19:23
Intimação obrigação de fazer
-
31/03/2025 13:30
P/ DESPACHO
-
30/03/2025 22:23
OBRIGACAO DE FAZER REGENCIA
-
27/03/2025 17:00
Processo baixado à origem/devolvido
-
27/03/2025 17:00
Acórdão/Decisão Monocrática da mov. 61 transitou em julgado no dia 27/03/2025
-
27/03/2025 17:00
Processo baixado à origem/devolvido
-
07/03/2025 14:36
APELADO NÃO SE MANIFESTOU ACERCA DA DECISÃO PROFERIDA NA MOV. 61
-
10/02/2025 14:22
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4131 - SEÇÃO I, INT. 06/02/25 DISP. 07/02/25 PUB. 10/02/25
-
07/02/2025 00:00
Intimação
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N° 5756822-28.2024.8.09.01589ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAUTOR: MARCELO OLIVEIRA ARAÚJORÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADO: MARCELO OLIVEIRA ARAÚJO RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
SUPRESSÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à percepção de gratificação de regência de classe, suprimida por lei municipal posterior, e condenou o ente público ao pagamento retroativo da gratificação, sob o argumento de violação à irredutibilidade de vencimentos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a supressão de gratificação de regência de classe, por meio de lei municipal, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantido pela Constituição Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à composição de sua remuneração.4.
Entretanto, a supressão de vantagem, ainda que transitória, configura violação à irredutibilidade de vencimentos se causar redução na remuneração global percebida pelo servidor anteriormente à alteração legislativa.5.
A jurisprudência do STF (RE 563.965/RN) consolida o entendimento de que a irredutibilidade protege o valor global da remuneração, incluindo vantagens e adicionais.6.
No caso concreto, a supressão da gratificação resultou em redução da remuneração do servidor, violando o princípio da irredutibilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença."1.
Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas a irredutibilidade de vencimentos deve ser preservada. 2.
A supressão de gratificação que implique redução da remuneração global do servidor viola a irredutibilidade de vencimentos." PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento [email protected] 9ª Câmara Cível REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL N° 5756822-28.2024.8.09.01589ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAUTOR: MARCELO OLIVEIRA ARAÚJORÉU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTOAPELADO: MARCELO OLIVEIRA ARAÚJO RELATOR: RICARDO PRATA – Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Adoto o relatório da movimentação 33. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do reexame necessário e do recurso interposto. Trata-se de reexame necessário e apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO contra a sentença proferida pela Juíza de Direito da 2a Vara Cível, Fazendas Públicas, Registros Públicos e Ambiental da Comarca de Santo Antônio do Descoberto, Dra.
Patrícia de Morais Costa Velasco, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por MARCELO OLIVEIRA ARAÚJO, ora apelado. Na petição inicial, o autor relatou que é professor efetivo da educação básica do Município de Santo Antônio do Descoberto e que, após a entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.173/2020, o município subtraiu o direito à gratificação de regência de classe que se baseava no art. 11, I, da Lei nº 838/2010.
Apontou, como causa de pedir, a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos. Requereu, ao final, a concessão da tutela antecipada para que o município fosse compelido a restabelecer o pagamento da gratificação de regência de classe e, ao final, o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação ao seu vencimento. Devidamente processado o feito, restou proferida a sentença, nos seguintes termos (mov.19 ): (…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para RECONHECER o direito do autor à percepção de gratificação de regência de classe, no patamar de 17% (dezessete por cento) sobre seu salário-base, nos termos da fundamentação supra e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC.De igual modo, CONDENO o Município de Santo Antônio do Descoberto ao pagamento retroativo da referida gratificação, nos percentuais indicados, verba a ser apurada em futura liquidação de sentença.A verba deverá ser corrigida pela taxa SELIC, a partir da data do requerimento administrativo.Ademais, postergo a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação de sentença.Deixo de condenar o requerido nas custas processuais, por força do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.A sentença foi submetida ao reexame necessário. Nas razões recursais (mov. 23), o ente municipal alega que a Lei Municipal nº 1.173/2020, que extinguiu a gratificação de regência de classe, está em consonância com o entendimento do STF de que não há direito adquirido a regime jurídico administrativo. Aduz que a incorporação da gratificação de regência de classe, prevista na Lei Municipal nº 838/2010, é inconstitucional, pois se trata de gratificação de caráter transitório e, que o servidor público não tem direito adquirido à incorporação de gratificações de caráter transitório aos seus proventos de aposentadoria. Assevera que o ente público pode promover alterações na composição dos vencimentos dos servidores, retirando vantagens, gratificações e reajustes, desde que seja observada a irredutibilidade dos vencimentos. De plano, registre-se que a remessa necessária não será conhecida, por força do enquadramento da sentença na hipótese do art. 496, §3º, III, do Código de Processo Civil.
Explico. De acordo com o art. 496, caput e inciso I, do aludido Códex, é necessário o reexame de sentenças ilíquidas proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e as respectivas autarquias e fundações de direito público. Como uma das exceções à aludida regra, no inciso III do §3º do mesmo dispositivo, o legislador do atual Código de Processo Civil excluiu a sentença cujo valor, certo e líquido, seja inferior a 100 (cem) salários-mínimos para os municípios que não constituam capitais dos estados, bem como, as respectivas autarquias e fundações de direito público. Segundo tem entendido o Superior Tribunal de Justiça, a referida norma “(…) significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no §4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§3º)” (REsp 1735097/RS, relator ministro Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe 11/10/2019). No caso, não obstante a aparente iliquidez da sentença, o valor da condenação é absolutamente mensurável, aferível por simples cálculos aritméticos, porquanto alcançará, invariavelmente, quantia inferior a 100 (cem) salários-mínimos, tanto que a própria parte autora específica, na peça inicial, a quantia de R$ 8.690,00 (oito mil seiscentos e noventa reais), dizendo-a correspondente ao débito a ser adimplido pelo ente municipal, inerente ao direito reclamado (mov. 01). Diante dessa circunstância, e à luz dos princípios da economia processual e da efetividade da prestação jurisdicional, dispensa-se o reexame necessário. Por conseguinte, passo ao exame do apelo, adiantando que não merece trânsito.
Explico. Do compulso dos autos, precisamente da peça exordial (mov. 01), extrai-se que o autor, ora apelado, ingressou nos quadros de servidores públicos municipais de Santo Antônio de Descoberto/GO, em 28/09/2011, e, com base na Lei Municipal nº 838/2010, foi beneficiado com uma gratificação de regência de classe, após ter cumprido todos os requisitos legais, tendo cessado sua percepção em novembro de 2020, com base na Lei Municipal nº 1.173/2020. Nesse cenário, o requerente/recorrido pugna pela condenação do município requerido/apelante ao pagamento retroativo da mencionada gratificação. A respeito, é cediço que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, notadamente, à forma de composição da sua remuneração, ressalvando-se, no entanto, a garantia de irredutibilidade de vencimentos, consoante dispõe o art. 37, XV, da Constituição Federal c/c o Tema 24/RG, do Supremo Tribunal Federal. Desta feita, não há óbice à alteração da forma de cálculo dos componentes remuneratórios, como empreendeu a Lei Municipal nº 1.173/2020.
Todavia, imperiosa é a preservação da estabilidade financeira do servidor público, consoante entendimento sacramentado pelo Pretório Excelso, no julgamento do RE 563.965/RN, em regime de repercussão geral, a saber: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ATIVO.
ESTABILIDADE FINANCEIRA.
MODIFICAÇÃO DE FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO.
OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DA REMUNERAÇÃO.
AUSÊNCIA.
JURISPRUDÊNCIA.
LEI COMPLEMENTAR N. 203/2001 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
CONSTITUCIONALIDADE. 1.
O Supremo Tribunal Federal pacificou a sua jurisprudência sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira e sobre a ausência de direito adquirido a regime jurídico. 2.
Nesta linha, a Lei Complementar n. 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração. 3.
Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (STF, Tribunal Pleno, RE 563965/RN, relatora ministra Cármen Lúcia, DJ 20/03/2009). Não se pode olvidar que a proteção contra os efeitos do novo regime jurídico alberga o valor global da remuneração do servidor, compreendido como o somatório dos vencimentos e das vantagens, incluídos os adicionais, de modo que toda a remuneração é escudada pela irredutibilidade. Nesse aspecto, a Lei Municipal nº 1.173/2020, realmente, não observou a irredutibilidade vencimental ao implementar o novo regime de remuneração dos servidores públicos de Santo Antônio do Descoberto, tendo suprimido e diminuído gratificações, sem qualquer providência, legal ou administrativa, no sentido de preservar a remuneração global dos seus servidores. Assim sendo, escorreita a sentença recorrida ao garantir à parte autora/apelada a irredutibilidade dos seus vencimentos, mediante a percepção da gratificação de regência de classe, mormente porque sua transitoriedade não afasta o fato de compor a remuneração do servidor público, enquanto preencher os requisitos para a sua percepção. Em outras palavras, o juízo a quo laborou em acerto ao determinar a manutenção do valor nominal da remuneração auferida pelo requerente/recorrido, mediante o recebimento da prefalada gratificação de caráter transitório, com suporte em legislação anterior à Lei Municipal nº 1.173/2020, enquanto estiver exercendo seu labor em atividades ou operações que ensejaram o recebimento do acréscimo, sendo igualmente acertada a determinação de pagamento das quantias retroativas devidas. A propósito, confira-se: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO COMINATÓRIA C/C PAGAMENTO RETROATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
SUSPENSÃO DO TRÂMITE RECURSAL.
DESCABIMENTO.
SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO TRANSITÓRIA DE REGÊNCIA DE CLASSE.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS. 1. (…). 2.
Não há falar em suspensão do trâmite recursal, em razão da existência de ação civil pública, posto que a propositura de ação coletiva não induz litispendência, tampouco obsta o transcurso da demanda individual, conforme art. 104 do CDC. 3.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da sua remuneração, todavia, imperiosa a observância à garantia da irredutibilidade dos seus vencimentos, ex vi do art. 37, XIV, CF/88 c/c tema 24/RG/STF. 4.
In casu, escorreita a sentença que assegurou à servidora pública municipal autora/apelada a percepção do valor nominal/global da sua remuneração, mediante o recebimento da gratificação transitória de regência de classe, com suporte em legislação prévia à lei municipal 1.173/2020, enquanto estiver exercendo o seu labor em atividades ou operações que ensejaram o recebimento do acréscimo, resguardado, ainda, o pagamento das quantias retroativas devidas. 5.
Quanto aos honorários sucumbenciais, por se tratar de condenação ilíquida em face da Fazenda Pública, a sua definição deve se dar após a fase de liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC/15.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 9a CC, RN 5610410-02 – Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA – DJ 18/03/2024). EMENTA: REEXAME NECESSÁRIOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE PELA LEI Nº 1.173/2020.
MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO.
DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
GARANTIA CONSTITUCIONAL À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Os servidores públicos não possuem direito adquirido ao regime jurídico remuneratório; todavia, qualquer mudança posterior deve observar o princípio da irredutibilidade de vencimentos, tese que restou definida em sede de repercussão geral pelo STF da seguinte maneira: Não há direito adquirido a regime jurídico, notadamente à forma de composição da remuneração de servidores públicos, observada a garantia da irredutibilidade de vencimentos. (RE 563.708, Tema 24).
Dessa forma, é possível a redução ou supressão de gratificações, desde que preservado o montante nominal da remuneração anteriormente percebida pelo servidor.2.
No caso dos autos, o regime anterior garantia aos profissionais da educação o pagamento da gratificação por regência de classe, suprimido com o advento da Lei Municipal nº 1.173/2020, alterando a composição da remuneração das autoras e acarretando-lhes decesso de vencimentos, razão pela qual há de se reconhecer a violação à irredutibilidade dos estipêndios funcionais, conduta censurada pelo texto constitucional (art. 37, inc.
XV).3.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS MAS DESPROVIDAS. (TJGO, 1a CC, RN 5599476-82 – Des.
WILLIAN COSTA MELLO, DJ 24/06/2024). Dessarte, não merece guarida a pretensão recursal Nessa confluência, NÃO CONHEÇO do REEXAME NECESSÁRIO, CONHEÇO DO APELO INTERPOSTO E NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE.
SUPRESSÃO.
IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação cível interposta por município contra sentença que reconheceu o direito de servidor público à percepção de gratificação de regência de classe, suprimida por lei municipal posterior, e condenou o ente público ao pagamento retroativo da gratificação, sob o argumento de violação à irredutibilidade de vencimentos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar se a supressão de gratificação de regência de classe, por meio de lei municipal, viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos, garantido pela Constituição Federal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico, especialmente quanto à composição de sua remuneração.4.
Entretanto, a supressão de vantagem, ainda que transitória, configura violação à irredutibilidade de vencimentos se causar redução na remuneração global percebida pelo servidor anteriormente à alteração legislativa.5.
A jurisprudência do STF (RE 563.965/RN) consolida o entendimento de que a irredutibilidade protege o valor global da remuneração, incluindo vantagens e adicionais.6.
No caso concreto, a supressão da gratificação resultou em redução da remuneração do servidor, violando o princípio da irredutibilidade.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença."1.
Não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas a irredutibilidade de vencimentos deve ser preservada. 2.
A supressão de gratificação que implique redução da remuneração global do servidor viola a irredutibilidade de vencimentos." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em não conhecer do reexame necessário e conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o Relator os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. RICARDO PRATAJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR -
06/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:32:01)
-
06/02/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:32:01)
-
06/02/2025 09:32
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
06/02/2025 09:32
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
-
06/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/01/2025 17:22:44))
-
06/02/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (27/01/2025 17:09:18))
-
28/01/2025 19:20
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 12:00
-
28/01/2025 19:20
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 12:00
-
28/01/2025 19:20
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 12:00
-
28/01/2025 19:20
Realizada sem Acordo - 28/01/2025 12:00
-
28/01/2025 17:36
HABILITAÇÃO REQUERIDA
-
28/01/2025 17:31
Habilitação nos autos do processo
-
27/01/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/01/2025 17:22
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/01/2025 17:22
LINK ZOOM P/AUDIÊNCIA
-
27/01/2025 17:09
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/01/2025 17:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
27/01/2025 17:09
(Agendada para 28/01/2025 12:00)
-
24/01/2025 18:12
Remarcada - 24/01/2025 17:30
-
24/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Certidão Expedida (14/01/2025 17:36:45))
-
23/01/2025 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Audiência de Mediação Cejusc (13/01/2025 15:28:02))
-
22/01/2025 15:05
Procurador Responsável Anterior: VICTOR DE MATOS LACERDA <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
-
22/01/2025 14:46
Procurador Responsável Anterior: ROSANA RODRIGUES DE SOUZA MARTINS <br> Procurador Responsável Atual: HERA AUGUSTA DA SILVA SANTOS
-
21/01/2025 04:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (08/01/2025 14:09:12))
-
14/01/2025 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/01/2025 17:36
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/01/2025 17:36
link zoom para audiência
-
13/01/2025 15:28
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/01/2025 15:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
13/01/2025 15:28
(Agendada para 24/01/2025 17:30)
-
08/01/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 14:09:12)
-
08/01/2025 14:15
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 08/01/2025 14:09:12)
-
08/01/2025 14:09
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
17/12/2024 18:21
P/ O RELATOR
-
17/12/2024 18:21
CERTIDÃO DE AUTUAÇÃO
-
17/12/2024 18:20
CERTIDÃO DE SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES/CEJUSC
-
17/12/2024 18:20
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária)
-
17/12/2024 15:32
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO
-
17/12/2024 15:31
Certidão - remessa TJGO
-
09/12/2024 12:53
CR REGENCIA
-
05/12/2024 13:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
05/12/2024 13:55
Apresentar Contrarrazões
-
04/12/2024 19:31
Juntada -> Petição -> Apelação
-
25/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (14/10/2024 15:55:10))
-
14/10/2024 15:55
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
14/10/2024 15:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
-
14/10/2024 15:55
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
07/10/2024 13:25
P/ SENTENÇA
-
07/10/2024 13:25
Contestação não apresentada
-
23/08/2024 16:35
Habilitação de Advogado - Município
-
23/08/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Santo Antonio Do Descoberto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (13/08/2024 16:49:25))
-
13/08/2024 16:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
13/08/2024 16:49
On-line para Adv(s). de Municipio De Santo Antonio Do Descoberto - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:785) - )
-
13/08/2024 16:49
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
13/08/2024 16:49
Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória
-
12/08/2024 15:25
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
12/08/2024 11:25
DECLARAÇÂO DE REGENCIA
-
07/08/2024 17:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Oliveira Araujo - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
-
07/08/2024 17:30
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
-
06/08/2024 17:38
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
06/08/2024 17:38
Não há conexão
-
06/08/2024 17:36
Habilitação de procurador
-
06/08/2024 16:41
Relatório de Possíveis Conexões
-
06/08/2024 16:41
Santo Antônio do Descoberto - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Patricia de Morais Costa Velasco
-
06/08/2024 16:41
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5765045-56.2024.8.09.0000
Ffm Empreendimentos
Cadmiel Jose Fagundes dos Santos Veloso
Advogado: Sidarta Staciarini Rocha
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 08/08/2024 00:00
Processo nº 6122518-03.2024.8.09.0007
Pedra Gomes da Silva Rabelo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Constancia Alves de Matos
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/03/2025 18:20
Processo nº 6111685-26.2024.8.09.0006
Marcelo Pedro da Silva
Parque Italia Empreendimentos Imobiliari...
Advogado: Igor Bandeira Pereira Leite
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 06/12/2024 18:28
Processo nº 0109745-29.2016.8.09.0162
Cooperativa Habitacional Economica do Cr...
Agmar Borges da Silva
Advogado: Bruno de Andrade Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/12/2023 13:11
Processo nº 5567013-98.2024.8.09.0164
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Pedro Henrique Fernando da Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 12/06/2024 18:38