TJGO - 5603258-17.2024.8.09.0162
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 9ª C Mara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 17:09
Processo Arquivado
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06/03/2025 14:05
Remessa para a Contadoria Judicial (custas finais).
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06/03/2025 14:05
Decisão MONOCRÁTICA/ACÓRDÃO TRANSITOU EM JULGADO NO DIA 06/03/2025.
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10/02/2025 14:22
ANO XVIII, EDIÇÃO N° 4131 - SEÇÃO I, INT. 06/02/25 DISP. 07/02/25 PUB. 10/02/25
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO CAUTELAR.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.I.
CASO EM EXAMEAgravo interno interposto de monocrática que desproveu instrumental manejado contra decisão que indeferiu pedido de arresto cautelar em execução de título extrajudicial.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃODeterminar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do arresto cautelar pretendido antes da citação dos executados.III.
RAZÕES DE DECIDIR1.
O arresto cautelar, anterior à citação, exige a demonstração dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC/15.2.
A mera apresentação de comprovante de inscrição cadastral, com mesmo endereço e telefone, não constitui prova suficiente do risco de insolvência ou dilapidação patrimonial.IV.
TESEO deferimento do arresto cautelar exige a demonstração concreta do risco de insolvência e da tentativa de dilapidação patrimonial pelo devedor, não bastando meras alegações ou indícios indiretos de sucessão empresarial irregular.V.
DISPOSITIVOAgravo interno conhecido e desprovido.___________________________________________________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/15, arts. 300, 830, e 1.021.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5692322-44.2023.8.09.0042, relator des.
William Costa Mello, 1ª C.
Cível, DJe 05/02/2024; TJGO, AI 5303437-25.2024.8.09.0000, relator des.
Zacarias Neves Coelho, 2ª C.
Cível, DJe 01/07/2024; TJGO, AI 5230099-93.2023.8.09.0051, relator des.
Gerson Santana Cintra, 3ª C.
Cível, DJe 17/07/2023; TJGO, AIAC 5406616-79.2021.8.09.0064, relator des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C.
Cível, DJe 12/12/2022.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5603258-17.2024.8.09.0162COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁSAGRAVANTE : ITAÚ UNIBANCO S/AAGRAVADOS : KACAR PNEUS E BATERIAS LTDA. e OUTRORELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA VOTO Adoto o relatório lançado nos autos pelo juiz substituto em 2º Grau Dioran Jacobina Rodrigues. Consoante historiado, trata-se de agravo interno (mov. 22), interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A, irresignado com a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por si manejado (mov. 18), figurando como agravados KACAR PNEUS E BATERIAS LTDA. e EUDES JUANITO DOS SANTOS. O decisum vergastado restou assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE ARRESTO CAUTELAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão de arresto cautelar exige a demonstração concreta de risco de insolvência e dilapidação patrimonial, além da tentativa infrutífera de citação do executado. 2.
Ausentes esses requisitos, a medida cautelar deve ser indeferida. Em suas razões recursais (mov. 22), o recorrente aduz que os executados, ora agravados, praticaram sucessão irregular, com o intuito de esvaziar o seu patrimônio e fraudar a instituição financeira. Obtempera haver risco de dilapidação patrimonial, o que levaria ao insucesso da execução, tornando ineficaz a prestação jurisdicional perseguida. Pois bem, como cediço, o agravo interno é o recurso cabível contra as decisões unipessoais proferidas pelo relator do recurso, a fim de que, após o juízo negativo de retratação, a questão debatida seja levada ao conhecimento do órgão colegiado, e este reveja, por inteiro, a decisão monocrática atacada, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil. Noutro giro, na hipótese de juízo de retratação positivo da decisão, poderá o relator, à luz do art. 1.021, §2º, do mesmo Códex, julgar monocraticamente o agravo interno.
Veja: Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Nesta espécie recursal, incumbe ao recorrente demonstrar os prejuízos experimentados com a decisão unipessoal, devendo apresentar, em suas razões, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Isso posto, no caso em apreço, forçoso reconhecer que o pleito do agravante não merece prosperar, uma vez que a monocrática hostilizada (mov. 18) atendeu aos ditames da legislação e jurisprudência pátrias. Com efeito, diversamente do alegado pelo agravante, consoante consignado na decisão objurgada, não houve demonstração de indícios concretos do risco de insolvência dos devedores ou da tentativa de dilapidação do seu patrimônio a autorizar o arresto cautelar pretendido, não se prestando para esse fim o mero comprovante de inscrição e situação cadastral das pessoas jurídicas com o mesmo número de telefone e endereço (mov. 01, arq. 10, autos originários). Além disso, conforme exposto, o arresto executivo pressupõe a tentativa infrutífera de citação da parte executada (art. 830, CPC/15), o que não ocorreu in casu. Nesse contexto, o entendimento sedimentado no âmbito da jurisprudência regional é no sentido de que, não havendo comprovação, de plano, da alegada confusão patrimonial, desvio de finalidade ou formação de grupo econômico por parte dos agravados, não se justifica a mitigação do contraditório.
Veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO PRÉVIO ACAUTELATÓRIO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
DECISÃO MANTIDA.
Embora o artigo 854 do CPC autorize que o arresto executivo ocorra sem ciência prévia do ato ao executado, em vista de sua natureza acautelatória, imprescindível a demonstração dos requisitos inerentes à concessão de toda medida cautelar, nos termos do art. 300 do CPC. 3.
Diversamente do denominado arresto executivo (art. 830 do CPC), o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor, requisitos esses não atendidos na espécie. (TJGO, AI 5692322-44.2023.8.09.0042, relator des.
William Costa Mello, 1ª C.
Cível, DJe 05/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR.
REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A medida de efetivação de arresto de bens/valores do devedor, antes da citação, somente é admissível em caráter excepcional, quando adequadamente demonstrados os requisitos que ensejam a efetivação de medida de natureza acautelatória, quais sejam, o risco de dano e o perigo da demora. 2.
No caso, à míngua de documento que formalizou o distrato entre as partes, não se tem certeza do valor do débito atribuído à ré, em decorrência do desfazimento da relação contratual, circunstância que fragiliza o pressuposto da probabilidade do direito alegado. 3.
Por outro lado, a constatação de dívidas de responsabilidade da agravada/ré, por si só, não é suficiente para evidenciar a dilapidação patrimonial necessária à caracterização do periculum in mora, uma vez que, não havendo informações sobre a extensão do patrimônio titularizado por ela, não é possível saber se tais débitos o impactariam a ponto de obstaculizar a satisfação dos valores cobrados na ação originária. (TJGO, AI 5303437-25.2024.8.09.0000, relator des.
Zacarias Neves Coelho, 2ª C.
Cível, DJe 01/07/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO CAUTELAR REQUERIDO ANTES DA CITAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 e 301, DO CPC.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento de arresto cautelar é necessário o preenchimento dos requisitos legais insculpidos no artigo 300 do CPC, quais sejam, a existência elementos que evidenciem na espécie a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Postulado o arresto cautelar antes mesmo do ato citatório e não havendo provas nos autos de insolvência ou de que o executado e os terceiros titulares dos bens em uso dele têm praticado blindagem patrimonial e dilapidação dos bens, impõe-se a manutenção da decisão agravada. (TJGO, AI 5230099-93.2023.8.09.0051, relator des.
Gerson Santana Cintra, 3ª C.
Cível, DJe 17/07/2023) Nesse diapasão, não evidenciado qualquer equívoco no entendimento antes externado e, à míngua de inovação fático-jurídica a motivar a reconsideração da decisão que negou provimento ao instrumental, mantém-se incólume o ato unipessoal recorrido. A corroborar: Impõe desprover o agravo interno se a parte recorrente não apresenta argumento novo suficiente para reconsiderar ou modificar a decisão monocrática.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC 5406616-79.2021.8.09.0064, relator des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª C.
Cível, DJe 12/12/2022) O Agravo Interno que apenas renova a discussão ocorrida no recurso, deixando de trazer novos fundamentos que venham justificar a reforma da decisão recorrida, modificando a convicção do julgador, nega-se provimento.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AIAC 0312510-24.2016.8.09.0021, relator juiz Átila Naves Amaral, 2ª C.
Cível, DJe 29/11/2022) Ao teor do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo do órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja CONHECIDO e DESPROVIDO. É o voto. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator 06 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5603258-17.2024.8.09.0162.ACORDA, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 4ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade de votos, em CONHECER do agravo interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto do relator.Participaram do julgamento e votaram com o relator, o juiz substituto em segundo grau Ricardo Prata, em substituição à desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento, e a juíza substituta em segundo grau Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, em substituição ao desembargador Luiz Eduardo de Sousa.Presidiu a sessão o relator, desembargador Fernando de Castro Mesquita.Procuradoria representada nos termos da lei e registrado no extrato da ata. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Fernando de Castro MesquitaRelator -
06/02/2025 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ITAÚ UNIBANCO S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/02/2025 09:31:22)
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06/02/2025 13:24
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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06/02/2025 09:31
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 09:31
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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16/12/2024 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ITAÚ UNIBANCO S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 16/12/2024 16:56:25)
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16/12/2024 16:56
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/11/2024 12:15
P/ O RELATOR
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14/11/2024 12:15
CARTA DE CITAÇÕES NÃO EFETIVADAS
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13/11/2024 20:25
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2024 10:25:44)) (Polo Passivo)
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13/11/2024 20:14
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (02/10/2024 10:25:44)) (Polo Passivo)
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08/10/2024 14:35
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4050, SEÇÃO I, INT. 04/10/2024, DISP. 07/10/2024, PUB. 08/10
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07/10/2024 22:30
Para (Polo Passivo) Eudes Juanito Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ468382309BR idPendenciaCorreios2727466idPendenciaCorreios
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07/10/2024 22:30
Para (Polo Passivo) KACAR PNEUS E BATERIAS EIRELI - Código de Rastreamento Correios: YQ468382290BR idPendenciaCorreios2727465idPendenciaCorreios
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04/10/2024 13:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ITAÚ UNIBANCO S A - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 02/10/2024 10:25:44)
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04/10/2024 13:57
Intimação DOS AGRAVADOS VIA SISTEMA E-CARTA
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03/10/2024 18:09
Cálculo de Custas
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02/10/2024 12:16
REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL
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02/10/2024 10:25
Despacho -> Mero Expediente
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18/09/2024 14:29
P/ O RELATOR
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18/09/2024 14:29
Juntada -> Petição
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04/09/2024 14:50
ANO XVII, EDIÇÃO nº 4026, SEÇÃO I, INT. 02/09/2024, DISP. 03/09/2024, PUB. 04/09
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02/09/2024 18:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ITAÚ UNIBANCO S A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 31/08/2024 17:33:58)
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02/09/2024 18:12
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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31/08/2024 17:33
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento
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06/08/2024 17:39
P/ O RELATOR
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06/08/2024 17:39
CARTAS DE CITAÇÕES NÃO EFETIVADAS
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06/08/2024 17:07
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (21/06/2024 16:02:34)) (Polo Passivo)
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06/08/2024 16:58
(Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (21/06/2024 16:02:34)) (Polo Passivo)
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25/06/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Eudes Juanito Dos Santos - Código de Rastreamento Correios: YQ339327069BR idPendenciaCorreios2444147idPendenciaCorreios
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25/06/2024 23:26
Para (Polo Passivo) KACAR PNEUS E BATERIAS EIRELI - Código de Rastreamento Correios: YQ339327055BR idPendenciaCorreios2444146idPendenciaCorreios
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25/06/2024 15:47
ANO XVII, EDIÇÃO nº 3976, SEÇÃO I, INT. 21/06/2024, DISP. 24/06/2024, PUB. 25/06
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21/06/2024 16:20
Intimação DOS AGRAVADOS VIA SISTEMA E-CARTA
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21/06/2024 16:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BANCO ITAÚ UNIBANCO S A (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 21/06/2024 16:02:34)
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21/06/2024 16:16
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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21/06/2024 16:02
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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21/06/2024 15:38
CONFERÊNCIA E SANEAMENTO DE DADOS E INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
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20/06/2024 16:12
Autos Conclusos
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20/06/2024 16:12
9ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
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20/06/2024 16:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
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