TJGO - 5946495-20.2024.8.09.0003
1ª instância - Alex Nia - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Transa��o (CNJ:466)"} Configuracao_Projudi--> ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - Juizado Especial Cível Av.
Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum, , ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelProcesso nº: 5946495-20.2024.8.09.0003Promovente(s): Josue Freitas RabeloPromovido(s): Erodi Mendes Filho SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei nº 9.099/95.Da análise do acordo entabulado, não se verifica qualquer situação que obste a sua homologação judicial.Dispõe artigo 487, inciso III, alinha "b" do Diploma Processual Civil, que se resolverá o mérito da questão quando as partes almejarem uma transação/acordo.Logo, a autocomposição/conciliação é, de fato, a melhor forma de solução de conflitos.Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo mencionado e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, "B" do Código de Processo Civil.Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 54, da Lei nº 9.099/95).Autorizo o levantamento de eventuais valores depositados/penhorados, desde que acordado.Havendo solicitação para suspensão dos autos até o cumprimento definitivo do acordo, determino que o feito aguarde-se em arquivo, inclusive, com a baixa na distribuição, sem contudo declarar extinto o processo.Na hipótese do parágrafo anterior, destaca-se que, sem prejuízo, o exequente a qualquer momento pode requerer o prosseguimento do feito.Caso as partes renunciem o prazo recursal, arquivem-se com as devidas baixas.
Por outro lado, aguarde-se o trânsito em julgado.P.R.I.C.Alexânia, assinado nesta data. FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDEJUIZ DE DIREITO(assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) -
17/02/2025 07:42
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Transação
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14/02/2025 16:07
AR EFETIVADO
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13/02/2025 17:58
Juntada -> Petição
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13/02/2025 16:25
P/ SENTENÇA
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13/02/2025 16:25
Realizada com Acordo - 13/02/2025 16:00
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13/02/2025 16:05
Citação - INTIMAÇÃO - VIA WHATS - EFETIVADA Erodi Mendes Filho
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13/02/2025 15:41
CONTATO PARA AUDIÊNCIA Erodi Mendes Filho
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07/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
06/02/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josue Freitas Rabelo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 06/02/2025 13:17:00)
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06/02/2025 13:17
Citação VIA WHATS (62) 99121-9426 - NÃO EFETIVADA ERODI e ELIZABETH
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06/02/2025 13:07
Para (Polo Passivo) Erodi Mendes Filho
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06/02/2025 13:05
Para (Polo Passivo) Elizabeth Francisca Dos Santos Mendes
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20/11/2024 14:38
Citação E-CARTAS - EXPEDIDA e ENVIADA - AGUARDA DEVOLUÇÃO A.R. - Elizabeth
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13/11/2024 14:58
DEVOLUÇÃO AR NÃO EFETIVADO - ELIZABETH
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07/11/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Erodi Mendes Filho - Código de Rastreamento Correios: YQ492689806BR idPendenciaCorreios2798686idPendenciaCorreios
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07/11/2024 23:24
Para (Polo Passivo) Elizabeth Francisca Dos Santos Mendes - Código de Rastreamento Correios: YQ492689810BR idPendenciaCorreios2798687idPendenciaCorreios
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04/11/2024 12:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josue Freitas Rabelo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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04/11/2024 12:59
(Agendada para 13/02/2025 16:00)
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30/10/2024 18:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Josue Freitas Rabelo (Referente à Mov. - )
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30/10/2024 18:30
Decisão inicial
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30/10/2024 14:35
Autos Conclusos
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09/10/2024 15:32
Alexânia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Fernando Augusto Chacha de Rezende
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09/10/2024 15:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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