TJGO - 5073670-68.2025.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 19:30
Processo Arquivado
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06/03/2025 19:30
Transitado em Julgado
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10/02/2025 13:37
Publicado no DJE _4131_I_ em 10/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Vicente Lopes2° Câmara Cí[email protected] / 3216-2075AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5073670-68.2025.8.09.0006 2ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ANÁPOLISAGRAVANTE: MARIA APARECIDA COSTAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/ARELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 25 DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
CONCEDIDA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por LUCELENA MAIA em face da decisão proferida pelo Juízo da UPJ Varas Civeis da Comarca de Anápolis, nos autos do processo nº 5005029-28, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais e Morais, proposta em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A. O juízo a quo rejeitou o pedido de benefícios de justiça gratuita, nos seguintes termos: “Além disso, não juntou qualquer comprovante de despesas/gastos que demonstrem comprometimento de eventual renda.Em face do exposto, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita. ” Inconformada a agravante alega os documentos anexos demonstram que não tem condições de arcar com as custa processuais, sem interferir nos custos de sua subsistência. Argumenta que recebe mensalmente cerca de R$ 3.164,36 (três mil, cento e sessenta e quatro reais e trinta e seis centavos), não sendo o suficiente para arcar com as despesas e as custas processuais. Ao final, depois de ressaltar não ter condições financeiras para arcar com as custas processuais, requereu o benefício da justiça gratuita. É o sintético relatório.
Decido. Antes de mais nada, esclareço que, no pertinente à ausência de preparo recursal, vislumbro que o recurso deve ser recebido e processado, não podendo ser julgado deserto, uma vez que a concessão de assistência judiciária consiste o próprio objeto do presente recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA DPVAT.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL.
PRELIMINAR AFASTADA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Não se exige o pagamento de preparo recursal por ser o pedido de concessão da justiça gratuita, o próprio objeto do presente agravo de instrumento. 2. [...] 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 100516-46.2016.8.09.0000, Rel.
DES.
GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 31/05/2016, DJe 2044 de 10/06/2016) Presentes os demais pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Pois bem. A questão circunda em torno da verificação da necessidade de se comprovar a hipossuficiência financeira para que a parte faça jus à justiça gratuita – e, em caso positivo, se a agravante teria feito prova – ou se é suficiente a simples afirmação nesse sentido. De início, deve-se ressaltar que, em todos os feitos, como regra geral, a parte tem a obrigação de custear as despesas da tramitação processual.
A exceção se dá nos casos em que a parte não possui condições de arcar com as mencionadas despesas, casos em que o Estado prestará assistência judiciária, concedendo o que chamamos de justiça gratuita. A Lei 1.060/50, que disciplina a justiça gratuita, em seu artigo 4º, garante os benefícios da assistência judiciária àqueles presumivelmente pobres, nos seguintes termos: "Art. 4º - A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial". O artigo 2º, parágrafo único da mencionada norma, define os critérios para se averiguar a hipossuficiência financeira: "Art. 2º – omissis...Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família". Analisando tais dispositivos de maneira isolada, seria possível, equivocadamente, afirmar que para concessão do benefício da assistência judiciária basta uma simples declaração firmada pelo interessado, atestando a insuficiência de recursos. Todavia, é preciso estar atento para o fato de que, sobre o mesmo tema, a Constituição da República, de 1988, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assim estabelece: "LXXIV - o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Não há dúvidas de que deve prevalecer o texto constitucional.
Primeiramente por sua superioridade hierárquica, mas também por ter sido promulgado posteriormente à mencionada Lei 1.060/50. Ademais disso, com a promulgação da Constituição da República, de 1988, ficou patenteado com a redação dada ao inciso LXXIV, do artigo 5º, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos por parte do interessado na obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, que a novel ordem constitucional não recepcionou o artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, donde então ser lógico concluir da necessidade inequívoca de comprovação da carência de recursos para prover as custas e demais despesas processuais. Assim, para que a parte possa fazer jus ao benefício da assistência judiciária é imprescindível que demonstre a condição de hipossuficiência financeira. Na hipótese vertente, percebe-se pela leitura dos documentos que instruem os autos, que a agravante apresentou comprovante de renda onde demonstra sua hipossuficiência em arcar com as despesas processuais (documentos que comprovam seus vencimentos). Dessa forma, o deferimento da assistência judiciária, restou demonstrada nos termos da SÚMULA Nº 25, aprovada pela colenda Corte Especial deste Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 19/09/2016, com o seguinte enunciado: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Confira-se o seguinte julgado deste Eg.
Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1 - Com a promulgação da Constituição da República, de 1988, ficou patenteado com a redação dada ao inciso LXXIV, do artigo 5º, ao exigir a comprovação da insuficiência de recursos por parte do interessado na obtenção dos benefícios da gratuidade judiciária, que a novel ordem constitucional não recepcionou o artigo 4º, da Lei n. 1.060, de 05 de fevereiro de 1950, donde então ser lógico concluir da necessidade inequívoca de comprovação da carência de recursos para prover as custas e demais despesas processuais.
Assim, para que a parte possa fazer jus ao benefício da assistência judiciária é imprescindível que demonstre a condição de hipossuficiência financeira.
Tendo a parte agravada comprovado sua hipossuficiência correto se mostra o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5673288-90.2022.8.09.0051, Rel.
DES. ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/05/2023, DJe 07/05/2023). Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para conceder a agravante os benefícios da gratuidade da justiça. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vicente LopesRelator -
06/02/2025 13:19
Ofício comunicatório
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06/02/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucelena Maia - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça - 06/02/2025 09:12:09)
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06/02/2025 09:12
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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31/01/2025 15:59
Autos Conclusos
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31/01/2025 15:59
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: VICENTE LOPES DA ROCHA JÚNIOR
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31/01/2025 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
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