TJGO - 5129899-03.2024.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5129899-03.2024.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : SPE ORLA 1 LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RECORRIDOS : DANGELO RODRIGUES E OUTROS DECISÃO Spe Orla 1 Ltda. - em recuperação judicial, regularmente representada, na mov. 117, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 63, proferido nos autos deste agravo de instrumento pela 3ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador Itamar de Lima, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DURANTE O TRÂMITE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E O STAY PERIOD.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA INVALIDADE DA ARREMATAÇÃO.
INVIABILIDADE.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão dos atos expropriatórios em execução individual, durante o trâmite da recuperação judicial e o período de stay period.
A Agravante sustenta que o auto de arrematação deveria ser anulado, pois o credor concursal não poderia prosseguir com sua execução individual após o término do stay period.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a invalidação do auto de arrematação dos imóveis da empresa recuperanda lavrado em execução individual de credor concursal diante da necessidade de submissão de seu crédito ao plano recuperacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O deferimento do pedido de recuperação judicial implica na suspensão das execuções individuais, incluindo atos de expropriação e arrematação de bens, até o término do stay period ou sua prorrogação. 4.
O juízo da recuperação judicial é competente para deliberar sobre os atos expropriatórios realizados por credor concursal após o decurso do período de suspensão das ações executivas, situação não evidenciada no caso dos autos. 6.
Como já decidido no Agravo de Instrumento nº 5473901-60.2023.8.09.0051, os atos expropriatórios, inclusive a arrematação, devem ser mantidos e submetidos ao juízo competente, não havendo que se falar em desconstituição ou invalidade, diante da suspensão operada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. "1.
A suspensão dos atos expropriatórios durante o trâmite da recuperação judicial e o stay period, conforme previsto na Lei nº 11.101/2005, visa preservar a continuidade da empresa e a igualdade entre os credores concursais. 2.
A competência para deliberar sobre os atos expropriatórios após o decurso do stay period em casos de crédito concursal é do juízo da recuperação judicial, não havendo que se falar em invalidade automática do auto de arrematação lavrado em cumprimento individual de sentença".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 6º § 4°.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 101. Nas razões recursais, a recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 49 e 59 da Lei n.º 11.101/2005. Preparo visto na mov. 130. Manifestação do administrador judicial na mov. 143. Sem contrarrazões (certidões de movs. 144/145 e 146) É o breve relatório.
Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, no que se refere aos dispositivos legais apontados, o entendimento lançado no acórdão atacado, no sentido de que “A competência para deliberar sobre os atos expropriatórios após o decurso do stay period em casos de crédito concursal é do juízo da recuperação judicial, não havendo que se falar em invalidade automática do auto de arrematação lavrado em cumprimento individual de sentença” – vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (cf. mutatis mutandis, STJ, 4ª T., REsp n. 1.374.259/MT, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe de 18/6/20151), o que, por certo, faz incidir o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior, aplicável ao recurso especial interposto com fundamento tanto na alínea “a” quanto na alínea “c” do permissivo constitucional (cf.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 1.386.082/RS, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 28/06/2019). Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 14/1 1“DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
DECISÃO DE PROCESSAMENTO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES.
STAY PERIOD.
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, MANTIDO O DIREITO MATERIAL DOS CREDORES.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E TABELIONATO DE PROTESTOS.
POSSIBILIDADE.
EN. 54 DA JORNADA DE DIREITO COMERCIAL I DO CJF/STJ. 1.
Na recuperação judicial, apresentado o pedido por empresa que busca o soerguimento, estando em ordem a petição inicial - com a documentação exigida pelo art. 51 da Lei n. 11.101/2005 -, o juiz deferirá o processamento do pedido (art. 52), iniciando-se em seguida a fase de formação do quadro de credores, com apresentação e habilitação dos créditos. 2.
Uma vez deferido o processamento da recuperação, entre outras providências a serem adotadas pelo magistrado, determina-se a suspensão de todas as ações e execuções, nos termos dos arts. 6º e 52, inciso III, da Lei n. 11.101/2005. 3.
A razão de ser da norma que determina a pausa momentânea das ações e execuções - stay period - na recuperação judicial é a de permitir que o devedor em crise consiga negociar, de forma conjunta, com todos os credores (plano de recuperação) e, ao mesmo tempo, preservar o patrimônio do empreendimento, o qual se verá liberto, por um lapso de tempo, de eventuais constrições de bens imprescindíveis à continuidade da atividade empresarial, impedindo o seu fatiamento, além de afastar o risco da falência. 4.
Nessa fase processual ainda não se alcança, no plano material, o direito creditório propriamente dito, que ficará indene - havendo apenas a suspensão temporária de sua exigibilidade - até que se ultrapasse o termo legal (§ 4° do art. 6°) ou que se dê posterior decisão do juízo concedendo a recuperação ou decretando a falência (com a rejeição do plano). 5.
Como o deferimento do processamento da recuperação judicial não atinge o direito material dos credores, não há falar em exclusão dos débitos, devendo ser mantidos, por conseguinte, os registros do nome do devedor nos bancos de dados e cadastros dos órgãos de proteção ao crédito, assim como nos tabelionatos de protestos.
Também foi essa a conclusão adotada no Enunciado 54 da Jornada de Direito Comercial I do CJF/STJ. 6.
Recurso especial não provido.” -
16/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dangelo Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (15/07/2025 16:29:39))
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16/07/2025 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE ORLA 1 LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial (15/07/2025 16:29:39))
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16/07/2025 14:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Dangelo Rodrigues (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/07/2025 16:29:39)
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16/07/2025 14:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SPE ORLA 1 LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial - 15/07/2025 16:29:39)
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15/07/2025 16:29
Súmula 83/STJ
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07/07/2025 08:14
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/07/2025 08:14
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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04/07/2025 10:56
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL PELA UNIÃO, ESTADO DE GOIÁ
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04/07/2025 10:50
NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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09/06/2025 11:43
CERTIDÃO DE NÃO CONTRARRAZÕES POR Banco Bradesco S/A
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20/05/2025 08:56
Manifestação do AJ
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19/05/2025 03:15
Automaticamente para União Federal (Referente à Mov. Intimação Expedida (07/05/2025 15:01:22))
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19/05/2025 03:15
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Intimação Expedida (07/05/2025 15:01:22))
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19/05/2025 03:15
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Intimação Expedida (07/05/2025 15:01:22))
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07/05/2025 15:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cincos Consultoria Organizacional Ltda (Administração Judicial) - Administrador (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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07/05/2025 15:02
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO ADMINISTRADOR JUDICIAL MANIFESTAR SOBRE RESP
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07/05/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Intimação Expedida - 07/05/2025 15:01:22)
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07/05/2025 15:01
On-line para Adv(s). de União Federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Intimação Expedida - 07/05/2025 15:01:22)
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07/05/2025 15:01
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Intimação Expedida - 07/05/2025 15:01:22)
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07/05/2025 15:01
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Intimação Expedida - 07/05/2025 15:01:22)
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07/05/2025 15:01
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO 3ºs INTERESSADOS SOBRE RESP
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07/05/2025 15:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dangelo Rodrigues (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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07/05/2025 15:00
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL
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05/05/2025 15:40
MANIFESTAÇÃO em observância a decisão constada no evento 128
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22/04/2025 13:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE ORLA 1 LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça - 15/04/2025 10:41:19)
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15/04/2025 10:41
assistência judiciária indeferida
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14/04/2025 11:40
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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14/04/2025 11:40
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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09/04/2025 14:45
Manifestar em atenção ao despacho constado na mov. 123
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02/04/2025 10:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE ORLA 1 LTDA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/04/2025 12:52:59)
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01/04/2025 12:52
Comprovar hipossuficiência
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01/04/2025 07:43
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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01/04/2025 07:43
CONCLUSO AO VICE-PRESIDENTE
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25/03/2025 18:01
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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06/03/2025 18:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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05/03/2025 12:27
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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05/03/2025 12:27
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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05/03/2025 12:22
RECURSO ESPECIAL
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17/02/2025 03:05
Automaticamente para União Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/02/2025 08:54:03))
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17/02/2025 03:05
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/02/2025 08:54:03))
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17/02/2025 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/02/2025 08:54:03))
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10/02/2025 13:19
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4131 - Seção I - 10/02/2025
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08/02/2025 07:10
Manifestação do AJ
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07/02/2025 17:12
Juntada -> Petição
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07/02/2025 17:11
Por Eliete Sousa Fonseca Suavinha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (06/02/2025 08:54:03))
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5129899-03.2024.8.09.0000 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: SPE ORLA 1 LTDAEMBARGADOS: DANGELO RODRIGUES E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DURANTE O STAY PERIOD.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao interesse da parte recorrente.2.
Inexiste omissão no acórdão que enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, reconhecendo que os atos expropriatórios, incluindo a arrematação, devem ser suspensos durante o stay period, sem implicar, de forma automática, a anulação do auto de arrematação.3.
A competência para deliberar sobre a validade ou eficácia de atos expropriatórios realizados em execuções individuais, após o decurso do stay period, é do juízo da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.4.
A fundamentação do acórdão atende ao requisito do prequestionamento implícito, suficiente para eventual interposição de recurso especial, sendo desnecessária a repetição exaustiva de dispositivos legais já analisados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5129899-03.2024.8.09.0000 Comarca: GOIÂNIA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: SPE ORLA 1 LTDAEMBARGADOS: DANGELO RODRIGUES E OUTROSRELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DURANTE O STAY PERIOD.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, não se prestando à rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao interesse da parte recorrente.2.
Inexiste omissão no acórdão que enfrentou de maneira clara e fundamentada todas as questões suscitadas, reconhecendo que os atos expropriatórios, incluindo a arrematação, devem ser suspensos durante o stay period, sem implicar, de forma automática, a anulação do auto de arrematação.3.
A competência para deliberar sobre a validade ou eficácia de atos expropriatórios realizados em execuções individuais, após o decurso do stay period, é do juízo da recuperação judicial, conforme previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.4.
A fundamentação do acórdão atende ao requisito do prequestionamento implícito, suficiente para eventual interposição de recurso especial, sendo desnecessária a repetição exaustiva de dispositivos legais já analisados.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os integrantes da 3ª Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator.
Acórdão mantido. Votaram com o relator, os desembargadores Eduardo Abdon Moura e Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão, desembargador Fernando Braga Viggiano. Presente o Procurador de Justiça, Dr.
José Eduardo Veiga Braga. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador Itamar de LimaRelator VOTO DO RELATOR Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por SPE ORLA 1 LTDA., com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, em face do acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, que, nos autos da Recuperação Judicial da agravante, determinou a suspensão de atos expropriatórios nos processos executivos, incluindo o cumprimento de sentença nº 0384889-38.2014.8.09.0051, promovido por DÂNGELO RODRIGUES, enquanto vigente o stay period. No caso em tela, a embargante, SPE Orla 1 Ltda., aponta omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve manifestação expressa quanto ao cancelamento do auto de arrematação, alegando que tal medida seria necessária em razão da novação do crédito decorrente da homologação do plano de recuperação judicial.
Alega, ainda, que o acórdão desconsiderou precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça que embasariam sua pretensão. Com efeito, o art. 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição ou ainda quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Os argumentos apresentados não configuram omissão.
O acórdão enfrentou, de forma clara e fundamentada, todas as questões suscitadas no recurso de agravo de instrumento, tendo consignado que, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, os atos expropriatórios devem ser suspensos durante o período de recuperação judicial, incluindo o auto de arrematação.
Contudo, tal suspensão não implica, de forma automática, a anulação do auto de arrematação, cabendo ao juízo recuperacional deliberar sobre os atos praticados no curso da execução individual. Ficou expressamente consignado no acórdão que a competência para decidir sobre a validade ou a eficácia do auto de arrematação, após o término do stay period, é do juízo da recuperação judicial, uma vez que tal questão está vinculada à análise da concursalidade ou extraconcursalidade do crédito. Ainda que os precedentes mencionados pela embargante não tenham sido reproduzidos na íntegra, o acórdão alinhou-se ao entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme exemplificado nos julgados citados, os quais reconhecem a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a validade dos atos expropriatórios praticados em execução individual, sem que isso implique a anulação automática da arrematação. Dessa forma, não há qualquer omissão no acórdão embargado, tendo este apreciado de forma clara e fundamentada todas as questões suscitadas, não cabendo a este órgão julgador inovar ou rediscutir o mérito da decisão. Ante o exposto, conheço e rejeito os aclaratórios. Goiânia, 03 de fevereiro de 2025. Desembargador ITAMAR DE LIMARelator(Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) -
06/02/2025 13:12
OFÍCIO COMUNICATÓRIO
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06/02/2025 13:11
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/02/2025 08:54:03)
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06/02/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dangelo Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/02/2025 08:54:03)
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06/02/2025 13:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE ORLA 1 LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/02/2025 08:54:03)
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06/02/2025 13:10
On-line para Adv(s). de União Federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/02/2025 08:54:03)
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06/02/2025 13:10
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/02/2025 08:54:03)
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06/02/2025 13:10
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 06/02/2025 08:54:03)
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06/02/2025 13:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cincos Consultoria Organizacional Ltda (Administração Judicial) - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-
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06/02/2025 08:54
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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06/02/2025 08:54
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00)
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14/01/2025 12:30
Publicação Pauta Virtual 03/02/2025-DJE n.4112-Suplemento - Seção I - 14/01/2025
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19/12/2024 13:26
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4098 - Seção I - 19/12/2024
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17/12/2024 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dangelo Rodrigues (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/12/2024 19:10:50)
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17/12/2024 19:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE ORLA 1 LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 17/12/2024 19:10:50)
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17/12/2024 19:10
(Sessão do dia 03/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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27/11/2024 13:42
P/ O RELATOR
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27/11/2024 13:41
CERTIDÃO DE AUSENCIA MANIFESTAÇÃO DOS EMBARGADOS
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08/11/2024 03:01
Automaticamente para União Federal (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/10/2024 08:18:02))
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08/11/2024 03:01
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/10/2024 08:18:02))
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08/11/2024 03:01
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/10/2024 08:18:02))
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31/10/2024 13:21
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4066 - Seção I - 31/10/2024
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29/10/2024 10:17
Resposta aos Embargos de Declaração
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29/10/2024 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 08:18:02)
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29/10/2024 08:19
On-line para Adv(s). de União Federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 08:18:02)
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29/10/2024 08:19
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 08:18:02)
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29/10/2024 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cincos Consultoria Organizacional Ltda (Administração Judicial) - Administrador (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 08:18:02)
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29/10/2024 08:19
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 08:18:02)
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29/10/2024 08:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dangelo Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/10/2024 08:18:02)
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29/10/2024 08:18
CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO DA INTIMAÇÃO DO EMBARGADO
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28/10/2024 17:15
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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28/10/2024 03:04
Automaticamente para União Federal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/10/2024 20:05:20))
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28/10/2024 03:04
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/10/2024 20:05:20))
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28/10/2024 03:04
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/10/2024 20:05:20))
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22/10/2024 22:26
Manifestação do AJ
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21/10/2024 13:57
PUBLICAÇÃO - DJE n. 4059 - Seção I - 21/10/2024
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18/10/2024 14:05
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (16/10/2024 20:05:20))
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17/10/2024 06:26
Ofício Comunicatório
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17/10/2024 06:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/10/2024 20:05:20)
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17/10/2024 06:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cincos Consultoria Organizacional Ltda (Administração Judicial) - Administrador (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-
-
17/10/2024 06:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/10/2024
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17/10/2024 06:23
On-line para Adv(s). de União Federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/10/2024 20:05:20)
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17/10/2024 06:23
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/10/2024 20:05:20)
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17/10/2024 06:23
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/10/2024 20:05:20)
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17/10/2024 06:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dangelo Rodrigues (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/10/2024 20:05:20)
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17/10/2024 06:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE ORLA 1 LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 16/10/2024 20:05:20)
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16/10/2024 20:05
(Sessão do dia 14/10/2024 10:00)
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16/10/2024 20:05
(Sessão do dia 14/10/2024 10:00)
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11/10/2024 03:01
Automaticamente para União Federal (Referente à Mov. Incluído em Pauta (01/10/2024 09:58:11))
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11/10/2024 03:01
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Incluído em Pauta (01/10/2024 09:58:11))
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11/10/2024 03:01
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Incluído em Pauta (01/10/2024 09:58:11))
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08/10/2024 16:28
Apresentar os MEMORIAIS
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04/10/2024 10:36
Publicação Pauta Virtual 14/10/2024-DJE n.4048-Suplemento - Seção I - 04/10/2024
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02/10/2024 15:19
Ciência de Inclusão em Pauta
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02/10/2024 15:19
Por Leonardo Seixlack Silva (Referente à Mov. Incluído em Pauta (01/10/2024 09:58:11))
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01/10/2024 10:00
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 01/10/2024 09:58:11)
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01/10/2024 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 01/10/2024 09:58:11)
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01/10/2024 10:00
On-line para Adv(s). de União Federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 01/10/2024 09:58:11)
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01/10/2024 10:00
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 01/10/2024 09:58:11)
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01/10/2024 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cincos Consultoria Organizacional Ltda (Administração Judicial) - Administrador (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 01/10/2024 09:58:11)
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01/10/2024 10:00
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 01/10/2024 09:58:11)
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01/10/2024 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dangelo Rodrigues (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 01/10/2024 09:58:11)
-
01/10/2024 10:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE ORLA 1 LTDA (Referente à Mov. Incluído em Pauta - 01/10/2024 09:58:11)
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01/10/2024 09:58
(Sessão do dia 14/10/2024 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
28/08/2024 10:11
P/ O RELATOR
-
27/08/2024 18:55
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
27/08/2024 18:55
Por Eliete Sousa Fonseca Suavinha (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contrarrazões (27/06/2024 14:20:26))
-
20/08/2024 15:21
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contrarrazões - 27/06/2024 14:20:26)
-
20/08/2024 15:20
Certidão
-
05/07/2024 03:02
Automaticamente para União Federal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (24/06/2024 15:48:41))
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27/06/2024 14:20
Contarrrazões ao Agravo de Instrumento
-
27/06/2024 13:32
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3978 - Seção I - 27/06/2024
-
25/06/2024 13:05
On-line para Adv(s). de União Federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/06/2024 15:48:41)
-
25/06/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Dangelo Rodrigues - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 24/06/2024 15:48:41)
-
24/06/2024 15:48
Decisão -> Outras Decisões
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19/06/2024 16:25
P/ O RELATOR
-
19/06/2024 16:16
Juntada -> Petição -> Parecer
-
14/06/2024 03:02
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/04/2024 06:14:13))
-
05/06/2024 11:28
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Eliete Sousa Fonseca Suavinha
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04/06/2024 12:53
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/04/2024 06:14:13)
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04/06/2024 12:52
CERTIDÃO AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVADO
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24/05/2024 12:34
Juntada -> Petição
-
30/04/2024 22:04
Manifestação do AJ
-
15/04/2024 03:05
Automaticamente para União Federal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/04/2024 06:14:13))
-
15/04/2024 03:05
Automaticamente para Municipio De Goiania (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/04/2024 06:14:13))
-
15/04/2024 03:05
Automaticamente para ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/04/2024 06:14:13))
-
14/04/2024 20:33
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
09/04/2024 14:28
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3925- Seção I - 09/04/2024
-
05/04/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S/A - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/04/2024 06:14:13)
-
05/04/2024 14:08
On-line para Adv(s). de União Federal - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/04/2024 06:14:13)
-
05/04/2024 14:08
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/04/2024 06:14:13)
-
05/04/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cincos Consultoria Organizacional Ltda (Administração Judicial) - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/04/2024 06:1
-
05/04/2024 14:08
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Terceiro Juridicamente Interessado (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 05/04/2024 06:14:13)
-
05/04/2024 06:14
Despacho -> Mero Expediente
-
01/04/2024 13:33
P/ O RELATOR
-
01/04/2024 13:33
Ausência de Manifestação da Agravada.
-
05/03/2024 16:04
PUBLICAÇÃO - DJE n. 3903 - Seção I - 05/03/2024
-
01/03/2024 17:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SPE ORLA 1 LTDA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/03/2024 10:44:27)
-
01/03/2024 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de 5s Stenius Consultoria Organizacional Ltda - Administrador (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 01/03/2024 10:44:27)
-
01/03/2024 10:44
Despacho -> Mero Expediente
-
28/02/2024 12:28
P/ O RELATOR
-
28/02/2024 12:06
3ª Câmara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA
-
28/02/2024 12:06
Processo Redistribuído
-
27/02/2024 19:45
Decisão -> Determinação -> Redistribuição por prevenção
-
27/02/2024 16:55
Autos Conclusos
-
27/02/2024 16:55
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ALICE TELES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 16:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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