TJGO - 5626653-96.2023.8.09.0154
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 15:56
Intimação Lida
-
15/07/2025 11:46
Troca de Responsável
-
15/07/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CUNHADO EM LOCAL PÚBLICO.
PERDA DE MEMBRO INFERIOR E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
AFASTAMENTO DE MAJORANTE INCOMPATÍVEL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Charles da Silva Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, I e III, do Código Penal), em razão de disparos de arma de fogo contra seu cunhado, Márcio da Silva Vieira, ocasionando amputação da perna esquerda e incapacidade permanente para o trabalho.
O Juízo de origem absolveu o acusado da imputação relativa a tentativa de homicídio contra vítima idosa (Sebastião Wanderlei da Silva), e fixou pena de 4 anos e 27 dias de reclusão em regime fechado, reconhecendo majorante do §7º do art. 129 do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao negativar múltiplas circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base; (ii) determinar se é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no §7º do art. 129 do Código Penal ao delito de lesão corporal dolosa grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade é negativada com base na especial reprovabilidade da conduta, consistente em disparos sucessivos, inclusive após a vítima estar caída, tendo um dos disparos causado a amputação.
Os antecedentes são desfavoráveis, em razão de condenação penal anterior com trânsito em julgado.
A conduta social revela-se desabonadora, ante histórico de violência doméstica e ameaça à vítima, evidenciando comportamento incompatível com o convívio social.
A personalidade é negativada por demonstrações de frieza e dissimulação, conforme tentativa de simulação de estado mental frente à junta médica oficial.
As circunstâncias do crime são agravadas pela sua prática em local público e horário de funcionamento, expondo terceiros a risco.
As consequências são graves e extrapolam o tipo penal, pois houve perda de membro e incapacidade permanente da vítima.
A aplicação da causa de aumento do §7º do art. 129 do CP é indevida, pois tal dispositivo refere-se exclusivamente ao homicídio culposo, sendo incompatível com o crime doloso de lesão corporal grave.
Reduzida a pena definitiva para 3 anos e 20 dias de reclusão, diante da exclusão da majorante indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legítima a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime quando fundadas em elementos concretos dos autos.
A majorante do §7º do art. 129 do Código Penal é inaplicável ao crime doloso de lesão corporal grave, por ser restrita ao homicídio culposo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 129, §2º, I e III; 129, §7º; 121, §4º; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 20.951/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 24.02.2014; STJ, HC 210.653/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª turma, julg. 10/11/2015, DJe 25/11/2015;STJ, REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1/7/2021;AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023;STJ, AgRg no AREsp 1766271/RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 05.04.2021; STJ, HC 180.941/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 24.11.2015; TJGO, Ap.
Crim. 5600466-06.2021.8.09.0127, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Crim., DJe 22.11.2023.
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Apelação Criminal nº 5626653-96.2023.8.09.0154Comarca: UruanaApelante: Charles da Silva SantosApelado: Ministério Público do Estado de GoiásRelator: Dr.
Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Trata-se de Apelação Criminal interposta por Charles da Silva Santos (nascido em 22/05/1975), devidamente qualificado, por não se conformar com a sentença que o condenou nas sanções do artigo art. 129, §° I e III, do Código Penal, à reprimenda de 04 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial fechado. I – ADMISSIBILIDADE Recurso próprio e tempestivo. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço. II - PRELIMINARES Ausentes teses preliminares, arguidas ou que devam ser apreciadas de ofício, passo à análise do mérito da insurgência. III - MÉRITO a) Materialidade e Autoria Inicialmente, consigno que a materialidade do fato e a autoria do crime não foram objeto de questionamento na presente insurgência. São, portanto, questões ultrapassadas.
Até mesmo porque estão devidamente comprovadas pelo acervo probatório acostado aos autos. Destarte, diante do farto conjunto probatório, se impõe a manutenção do édito condenatório. IV – DOSIMETRIA DA PENA A Defesa se insurge contra a valoração negativa dos vetores modulares do art. 59 do CP, requerendo que na fixação da pena-base seja mantida apenas a negativação dos antecedentes criminais.
Requereu ainda, o afastamento da majorante do § 7º, do art. 129 do CP por ausência de fundamentação. Em seu parecer, o representante do Ministério Público de Cúpula, opinou pelo “conhecimento do recurso interposto e, no mérito, por seu parcial provimento, a fim de neutralizar, na pena-base, a circunstância judicial da personalidade do agente, bem assim excluir a majorante do § 7º do art. 129 do Código Penal.” (mov.168). a) Análise das circunstâncias judiciais Quanto à primeira fase da dosimetria, a aplicação da pena-base é o momento em que o julgador, dentro dos limites abstratamente previstos na lei, deve eleger, fundamentadamente, o “quantum” ideal de pena a ser aplicada ao acusado, visando à prevenção e à repressão do delito praticado. Assim, para se chegar a uma reprimenda justa e proporcional, o juiz sentenciante, dentro de uma discricionariedade limitada, atento às particularidades do caso concreto, deverá analisar, de forma individualizada, as oito circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do CP e indicar, especificamente, dentro de tais parâmetros, as razões concretas que o levaram a considerá-las favoráveis ou desfavoráveis.
Isso, porque é justamente a fundamentação exposta na decisão, que possibilitará aferir a ocorrência de excessos ou eventuais equívocos na aplicação da sanção penal, garantindo-se, assim, a fixação de uma reprimenda justa, proporcional e suficiente para reprovação do delito. No presente caso, ao avaliar as vetoriais do art. 59 do Código Penal, a magistrada sentenciante considerou como negativas a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, personalidade, as circunstâncias e as consequências do crime.
As demais circunstâncias judiciais foram consideradas neutras ou inerentes ao tipo penal. Para a vetorial culpabilidade, apresentou a seguinte fundamentação: I) - Culpabilidade: compreendo que existem razões suficientes para fundamentar a avaliação negativa dessa vetorial, devido à maior reprovabilidade da conduta, levando em conta a relação com a vítima (cunhado), o número de disparos (pelo menos três) e o fato de que o acusado, mesmo após a vítima estar no chão sem chance de defesa, ter encostado a arma de fogo na coxa dela e efetuado outro disparo.
Inclusive, é muito provável que este último disparo tenha causado maior lesão, acarretando na necessidade de amputação do membro. Com relação à culpabilidade, os elementos concretos consignados na sentença extrapolam as elementares comuns ao próprio tipo em questão, demonstrando maior censurabilidade do comportamento, o que justifica maior incremento na reprimenda. Nessa esteira: “(...) RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (TENTADO E CONSUMADO).
DOSIMETRIA.
PENA-BASE.
CULPABILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
MAUS ANTECEDENTES.
CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL.
POSSIBILIDADE.
CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE.
MOTIVAÇÃO SUFICIENTE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
ELEMENTOS JÁ SOPESADOS PARA QUALIFICAR O DELITO.
IMPOSSIBILIDADE.
BIS IN IDEM.
MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1.
Tendo sido devidamente fundamentada a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, com base em elementos concretos dos autos que evidenciam a acentuada reprovabilidade da conduta delituosa praticada, deve ser mantida a exasperação da pena-base procedida nesse ponto. (…).” (RHC 20.951/RJ, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 04/02/2014, DJe 24/02/2014). Com efeito, o “modus operandi” empregado pelo acusado extrapola a normalidade do delito.
Vejamos. Além de ter efetuado três disparos de fogo no ofendido, seu cunhado, o apelante utilizou de exacerbada violência, pois, mesmo após a vítima estar no chão sem chance de defesa, encostou a arma de fogo em sua coxa e efetuou outro disparo.
Muito provável, que este último disparo tenha causado maior lesão, acarretando na necessidade de amputação do membro lesionado. Conforme jurisprudência dos Tribunais Superiores, “a valoração negativa da culpabilidade com a indicação de elemento circunstancial concreto do delito justifica a majoração da pena-base, com fundamento no art. 59 do Código Penal.” (STJ, HC 210.653/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª turma, julg. 10/11/2015, DJe 25/11/2015). Importa ressaltar, por oportuno, que a culpabilidade como elemento limitador da pena, reflete o grau de reprovação social cabível ao delito e ao autor do fato. Sobre o tema, ensina Cezar Roberto Bitencourt: “A culpabilidade aqui, funciona como elemento de determinação ou de medição da pena.
Nessa acepção, a culpabilidade funciona não como fundamento da pena, mas como limite desta, impedindo que a pena seja imposta aquém ou além da medida prevista pela própria ideia de culpabilidade, aliada, é claro, a outros critérios, como importância do bem jurídico, fins preventivos etc.” (Tratado de Direito Penal - parte geral - vol. 1, 14ª ed.
Saraiva p. 627). Dessa forma, mantenho o desvalor da culpabilidade. Quanto aos antecedentes, fundamentou: II) - Antecedentes: maus (cf. certidão – mov. 05), pois registra sentença condenatória nos autos nº 0097166-68.2019.8.09.0154 com trânsito em julgado em 30/11/2020, o que representa fator de distanciamento; O desvalor da vetorial: antecedentes é incontestável, eis que na CAC (mov.05 e 12), consta informação quanto a sentença condenatória em desfavor do apelante transitada em julgado, não havendo, assim, que se fazer maiores considerações sobre o tema. Em relação à conduta social justificou: III) - Conduta social: é inadequada, já que não pensou nas consequências de seus atos, pois lesionou a vítima, causando-lhe perigo à sua vida, a qual ficou por 15 (quinze) dias na UTI; A conduta social diz respeito à avaliação do comportamento do agente no convívio social, familiar e laboral, perante a coletividade em que está inserido. Conforme o Magistério de Guilherme de Sousa Nucci (in Código Penal Comentado, 18.ª ed. rev., atual. e ampl; Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 389), “conduta social não é mais sinônimo de antecedentes criminais.
Deve-se observar como se comporta o réu em sociedade, ausente qualquer figura típica incriminadora.” (STJ, REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1/7/2021). A conduta social de Charles da Silva Santos, foi valorada negativamente com base em comportamentos concretos, evidenciados nos depoimentos que foram prestados em juízo, como ameaças à vítima Márcio, que conforme consta em seu depoimento judicial, o estopim da inimizade, foi sua intervenção em um episódio de violência doméstica, quando chamou a polícia após Charles agredir Marta, sua irmã, o que resultou na prisão do acusado, o que caracteriza a postura social desabonadora do réu, em conformidade com os precedentes do STJ que interpretam conduta social como comportamento do agente no contexto familiar e comunitário. Eis precedente do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO QUALIFICADA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
CONDUTA SOCIAL DESABONADORA.
PERTURBAÇÃO E CONSTANTES CONFLITOS COM A FAMÍLIA HÁ ANOS.
ATOS VIOLENTOS PRÉVIOS.
MOTIVAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 2.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “[A] conduta social constitui o comportamento do réu na comunidade, ou seja, entre a família, parentes e vizinhos.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.” (REsp 1405989/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2015, DJe 23/9/2015). 3.
Na hipótese, verifica-se que a pena-base foi estabelecida acima do piso legal em razão de a conduta social do réu ter sido reconhecida como desabonadora, considerando ‘toda a perturbação que vem causando à sua família ao provocar constantes conflitos envolvendo sua mãe e sua irmã, além de não ser dado a respeitar os padrões de convívio em sociedade, não tendo trabalho lícito, dedicando-se ao ócio e ao uso de drogas’, sendo que ‘tais condutas perniciosas ao meio social e familiar não podem ser entendidas como normais, corriqueiras e/ou aceitáveis, sobretudo quando se percebe que tais comportamentos atingem sua família há vários anos sem que haja de sua parte qualquer compromisso sério com a mudança’, o que denota motivação válida. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Assim, reputo por correta a negativação da circunstância conduta social. No tocante à personalidade, valorou: IV) - Personalidade: egoística, sendo-lhe indiferente às consequências infaustas de seus atos sobre seus semelhantes uma vez que sequer prestou qualquer tipo de auxílio à vítima; e dissimulado, pois tentou enganar a junta médica do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás sobre seu estado de saúde mental. A valoração negativa da personalidade do agente exige a existência de elementos concretos e suficientes nos autos que demonstrem, efetivamente, a maior periculosidade do réu aferível a partir de sua índole, atitudes, história pessoal e familiar, etapas de seu ciclo vital e social, etc., sendo prescindível a existência de laudo técnico confeccionado por especialistas nos ramos da psiquiatria e psicologia para análise quanto a personalidade do agente. Sobre o assunto, eis a jurisprudência: “(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, a valoração negativa da personalidade pode prescindir de laudos técnicos de especialistas, havendo nos autos outros elementos que demonstrem a má índole do acusado, a frieza e o comportamento perverso e voltado à criminalidade.” (STJ, HC 180.941/RJ, 6ª T.
Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, – 24/11/2015). Em que pese a prescindibilidade de laudo técnico, consta dos autos a conclusão da perícia realizada pela Junta Médica Oficial do Poder Judiciário, onde consta a informação de que o “Periciando usa da SIMULAÇÃO durante grande parte da entrevista”, caracterizando fatores negativos de sua personalidade. A Terceira Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado, consubstanciado no julgamento do REsp 1.794.854/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, declarou que a avaliação negativa da referida circunstância judicial deve-se pautar em elementos concretos extraídos dos autos, que indiquem eventual insensibilidade no modo de agir do agente (Tema Repetitivo n. 1.077). In casu, da análise dos autos, conforme justificado pela magistrada singular, verificam-se presentes características ou sentimentos, que podem consubstanciar fatores negativos da personalidade. Assim, reputo como correta, a mácula da vetorial personalidade. Para a modeladora circunstâncias, fundamentou: VI) - Circunstâncias: negativa em razão do modus operandi empregado pelo acusado na conduta delitiva, em que ele deflagrou vários tiros na parte externa do estabelecimento em pleno funcionamento, implicando concreto risco à vida de terceiros, demonstrando agressividade excessiva e periculosidade concreta, o que indica maior reprovabilidade; As circunstâncias do crime também foram corretamente negativadas, uma vez que o delito foi praticado em local público, em um posto de gasolina, durante o horário de expediente, expondo outras pessoas a risco.
Tal situação, como destacado na sentença recorrida, extrapola as condições normais do tipo penal. Cito a jurisprudência da Casa: APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
DOSIMETRIA DA PENA.
REAVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
EXCLUSÃO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO.
REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. […]. 3.
As circunstâncias também devem ser valoradas negativamente, na medida em que o crime foi praticado dentro de um supermercado, com emprego de arma de fogo, expondo a risco terceiras pessoas lá presentes, demonstrando extrema ousadia. [...].
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Apelação Criminal 5600466-06.2021.8.09.0127, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal, julgado em 22/11/2023, DJe de 22/11/2023). Quanto às consequências do delito, valorou: VII) - Consequências: desfavorável, merecendo destaque, no ponto, que, “reconhecidas duas qualificadoras ou mais, uma pode ser usada para qualificar o crime e a outra como agravante genérica, se cabível, ou circunstância judicial desfavorável” (cf., acórdão 1139432, unânime, Relatora: Nilsoni de Freitas Custódio, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2018; publicado no DJe: 26/11/2018), pelo que a qualificadora da incapacidade permanente para o trabalho, servirá para qualificar o delito, já a perda de membro servirá como circunstância judicial desfavorável; Como é cediço, as consequências do crime referem-se ao mal causado, no que transcende o resultado típico. No presente caso, as consequências do crime foram consideradas graves em razão de que a agressão sofrida pela vítima, resultou em incapacidade permanente para o trabalho e ainda, na perda de membro, pois o ofendido teve a coxa esquerda amputada devido ao grau da lesão sofrida, o que demonstra que a ação do acusado, ultrapassou os limites ordinários do tipo penal. A perda de um membro, assim como a incapacidade permanente para o trabalho, inegavelmente, encerram danos físicos gravíssimos e, por isso, extrapolam as consequências inerentes ao crime cometido. Confira-se o julgado: PENAL.
PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO .
ART. 121, § 2º, II, NA FORMA DO ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO.
LESÃO NA VÍTIMA.
ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. 2) VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP.
EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. 1/3 DO MÍNIMO LEGAL DIANTE DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
JUSTIFICATIVA IDÔNEA.
MONTANTE PROPORCIONAL. 3) BIS IN IDEM NA FRAÇÃO DE REDUÇÃO DE PENA PELA TENTATIVA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO . 3.1) TRIBUNAL DE ORIGEM QUE MANTÉM FRAÇÃO PELA TENTATIVA COM BASE NO ITER CRIMINIS.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A tentativa de homicídio pode ocorrer sem que a vítima sofra qualquer tipo de lesão, motivo pelo qual a lesão sofrida pode ser considerada para fins de valoração negativa das consequências do delito, como ocorreu na hipótese, em que a vítima ficou paraplégica. 2.
A valoração negativa das consequências do delito, consubstanciada nos sofrimentos físicos e psíquicos decorrentes de internação por 3 meses, paraplegia, incontinência fecal e urinária, além do uso de medicamentos para o resta da vida por conta de espasmos musculares, denota que a exasperação da pena-base em 1/3 do mínimo legal de 12 anos (4 anos) está concretamente justificada, não podendo ser considerada desproporcional, notadamente diante da pena máxima cominada em abstrato para o delito (30 anos de reclusão). […]. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1766271 RJ 2020/0252684-9, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/03/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021). Dessa forma, a valoração negativa da referida circunstância judicial, devidamente fundamentada, mostra-se adequada às particularidades do caso em exame, devendo, portanto, ser mantida. Procedida a reanálise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, mantenho a negativação das vetoriais, nos exatos termos da sentença e adiante, passo à reavaliação da pena. Quanto ao delito em questão, preceitua o Código Penal: Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:(…)Lesão corporal de natureza grave§ 2° Se resulta:I - Incapacidade permanente para o trabalho;II - enfermidade incurável;III perda ou inutilização do membro, sentido ou função;Pena - reclusão, de dois a oito anos. Na primeira fase, foram negativadas 06 (seis) circunstâncias judiciais.
A magistrada singular utilizou-se da fração total de aumento de 5/6 (cinco sextos), fixando a pena-base em 03 (três) anos e 08 (oito)meses de detenção, um pouco acima do mínimo legal e em patamar mais benéfico ao apelante, pois inferior ao de 1/6 (um sexto), sugerido pela doutrina e jurisprudência. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes, entretanto, foi constatada a atenuante da confissão espontânea.
Em razão disso, foi aplicada a fração de 1/6 (um sexto), ficando a pena intermediária estabelecida em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição da pena, todavia, a magistrada singular considerou a presença da causa de aumento prevista no art. 129, § 7º do Código Penal (em decorrência de omissão de socorro e fuga para evitar prisão em flagrante), aumentando a sanção no patamar de 1/3 (um terço). Todavia, como bem salientado pelo representante do Ministério Público de Cúpula e pela defesa, a causa de aumento eleita na sentença é aplicável ao homicídio culposo, portanto, incompatível com o delito discutido nos presentes autos. Acontece que esta circunstância está prevista no artigo 121, §4º, do Código Penal de forma relacionada ao homicídio culposo, ou seja, ela apenas incide quando o crime for culposo. Desta maneira, resta incompatível o reconhecimento dessa majorante de forma concomitante ao crime previsto no artigo 129, §2º, incisos I e III do Código Penal, por se tratar de um delito doloso e não culposo. Desse modo, procedo o decote da majorante, por não ser compatível na situação em comento. Pelo exposto, na terceira fase do processo dosimétrico, ante a inexistência de causas de aumento e/ou diminuição da pena, resulta a pena definitiva em 03 (três) anos e 20 (vinte) dias de reclusão. Sem reparos quanto à fixação do regime inicial fechado para o início do cumprimento da pena, bem como quanto à impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Finalmente, mantenho o direito de recorrer em liberdade e a condenação ao pagamento das custas processuais. V - DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho parcialmente o parecer ministerial de cúpula, conheço do apelo e dou-lhe parcial provimento, para, em reanálise ao processo dosimétrico, redimensionar a reprimenda corpórea, nos termos expostos. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA CUNHADO EM LOCAL PÚBLICO.
PERDA DE MEMBRO INFERIOR E INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO.
AFASTAMENTO DE MAJORANTE INCOMPATÍVEL.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I.
CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por Charles da Silva Santos contra sentença que o condenou pela prática do crime de lesão corporal de natureza grave (art. 129, §2º, I e III, do Código Penal), em razão de disparos de arma de fogo contra seu cunhado, Márcio da Silva Vieira, ocasionando amputação da perna esquerda e incapacidade permanente para o trabalho.
O Juízo de origem absolveu o acusado da imputação relativa a tentativa de homicídio contra vítima idosa (Sebastião Wanderlei da Silva), e fixou pena de 4 anos e 27 dias de reclusão em regime fechado, reconhecendo majorante do §7º do art. 129 do CP.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença incorreu em erro ao negativar múltiplas circunstâncias judiciais na dosimetria da pena-base; (ii) determinar se é cabível a aplicação da causa de aumento prevista no §7º do art. 129 do Código Penal ao delito de lesão corporal dolosa grave.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A culpabilidade é negativada com base na especial reprovabilidade da conduta, consistente em disparos sucessivos, inclusive após a vítima estar caída, tendo um dos disparos causado a amputação.
Os antecedentes são desfavoráveis, em razão de condenação penal anterior com trânsito em julgado.
A conduta social revela-se desabonadora, ante histórico de violência doméstica e ameaça à vítima, evidenciando comportamento incompatível com o convívio social.
A personalidade é negativada por demonstrações de frieza e dissimulação, conforme tentativa de simulação de estado mental frente à junta médica oficial.
As circunstâncias do crime são agravadas pela sua prática em local público e horário de funcionamento, expondo terceiros a risco.
As consequências são graves e extrapolam o tipo penal, pois houve perda de membro e incapacidade permanente da vítima.
A aplicação da causa de aumento do §7º do art. 129 do CP é indevida, pois tal dispositivo refere-se exclusivamente ao homicídio culposo, sendo incompatível com o crime doloso de lesão corporal grave.
Reduzida a pena definitiva para 3 anos e 20 dias de reclusão, diante da exclusão da majorante indevida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: É legítima a negativação das circunstâncias judiciais da culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, circunstâncias e consequências do crime quando fundadas em elementos concretos dos autos.
A majorante do §7º do art. 129 do Código Penal é inaplicável ao crime doloso de lesão corporal grave, por ser restrita ao homicídio culposo.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59; 129, §2º, I e III; 129, §7º; 121, §4º; CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 20.951/RJ, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, 6ª T., DJe 24.02.2014; STJ, HC 210.653/DF, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, 6ª turma, julg. 10/11/2015, DJe 25/11/2015;STJ, REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 1/7/2021;AgRg no HC n. 854.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023;STJ, AgRg no AREsp 1766271/RJ, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 05.04.2021; STJ, HC 180.941/RJ, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 24.11.2015; TJGO, Ap.
Crim. 5600466-06.2021.8.09.0127, Rel.
Des.
Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Crim., DJe 22.11.2023. A C Ó R D Ã O VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal n. 5626653-96.2023.8.09.0154, ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator.Presidiu o julgamento o Desembargador Donizete Martins de Oliveira.Presente a Procuradoria-Geral de Justiça, presentada nos termos da lei e registrado no extrato da ata.Goiânia, 07 de julho de 2025. ROGÉRIO CARVALHO PINHEIROR E L A T O RJuiz Substituto em Segundo Grau -
14/07/2025 14:30
Intimação Efetivada
-
14/07/2025 14:20
Intimação Expedida
-
14/07/2025 14:20
Intimação Expedida
-
14/07/2025 09:48
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte
-
14/07/2025 09:48
Extrato da Ata de Julgamento Inserido
-
27/06/2025 16:15
Por Paulo Sérgio Prata Rezende (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (25/06/2025 17:40:52))
-
26/06/2025 13:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles da Silva Santos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (25/06/2025 17:40:52))
-
26/06/2025 09:52
Orientações Sustentação Oral
-
26/06/2025 09:52
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Charles da Silva Santos (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 25/06/2025 17:40:52)
-
26/06/2025 09:52
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 25/06/2025 17:40:52)
-
26/06/2025 09:52
(Sessão do dia 07/07/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
11/06/2025 09:20
(Ao Desembargador - DESEMBARGADORA CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA - Desembargador)
-
11/06/2025 09:19
cadastro de revisor
-
11/06/2025 09:18
Troca de Responsável
-
13/05/2025 16:22
Gabinete: (Encaminhado para: ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO)
-
13/05/2025 13:36
Despacho REDISTRIBUIÇÃO NAJ
-
08/04/2025 08:00
P/ O RELATOR
-
07/04/2025 17:22
Juntada -> Petição -> Parecer de Mérito (MP)
-
07/04/2025 17:22
Por Paulo Sérgio Prata Rezende (Referente à Mov. Ato Ordinatório (03/04/2025 16:02:04))
-
04/04/2025 11:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Paulo Sérgio Prata Rezende
-
03/04/2025 16:02
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
03/04/2025 16:02
Vista a PGJ
-
02/04/2025 18:48
Contrarrazões do MP
-
02/04/2025 18:48
Por Elias Oliveira Silva Junior (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (19/03/2025 13:42:43))
-
24/03/2025 13:24
Promotor Responsável Desabilitado: Cyro Terra Peres
-
24/03/2025 13:24
Promotor Responsável Habilitado: Julia Lopes de Souza
-
24/03/2025 11:42
On-line para Promotorias Criminais (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/03/2025 13:42:43)
-
24/03/2025 11:41
Correção de dados - Procuração (mov. 17)
-
21/03/2025 17:10
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
19/03/2025 13:42
Despacho -> Mero Expediente
-
18/03/2025 14:32
P/ O RELATOR
-
18/03/2025 14:30
3ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Zilmene Gomide da Silva
-
18/03/2025 14:30
Certidão Expedida
-
14/03/2025 14:29
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal)
-
14/03/2025 11:59
4ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5360917-81.2024 - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
14/03/2025 11:59
4ª Câmara Criminal (Prevenção Relator) 5360917-81.2024 - Distribuído para: SIVAL GUERRA PIRES
-
10/02/2025 09:21
Por Julia Lopes de Souza (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (05/02/2025 20:08:00))
-
07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE URUANA Processo nº : 5626653-96.2023.8.09.0154 Natureza : PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo : Justiça Pública Polo Passivo : Charles da Silva Santos DECISÃO 1 - DO RECURSORecebo o recurso interposto à mov. 129, uma vez que presente os pressupostos de admissibilidade.Considerando que o apelante manifestou desejo de arrazoar suas razões na superior instância, com fulcro no art. 600, § 4º, do CPP, determino a remessa dos autos ao TJGO. 2 - DA REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARESA defesa requereu a retirada da monitoração eletrônica alegando bons predicativos pessoais. (mov. 135)O Ministério Público manifestou pelo indeferimento alegando que as circunstâncias da conduta praticada demonstram a necessidade manutenção das medidas cautelares. (mov. 141)Pois bem.Infere-se do processo, que o Ministério Publico, pugnou pela revogação das medidas cautelares imposta ao sentenciado CHARLES DA SILVA SANTOS, sob o fundamento que já houve a instrução processual.
Sobre a temática, o Código de Processo Penal, dispõe em seu artigo 282, §5º, que o juiz poderá revogar ou substituir a medida cautelar, quando verificada a falta de motivo para que subsista, in verbis: § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.Dispõe a Doutrina de Renato Brasileiro de Lima: Por isso é que se diz que a decisão que decreta uma medida cautelar sujeita-se à cláusula rebus sic stantibus, pois está sempre sujeita à nova verificação de seu cabimento, seja para eventual revogação, quando cessada a causa que a justificou, seja para nova decretação, diante do surgimento de hipótese que a autorize (CPP, art. 282, § 5º, c/c art. 316).
Enfim, como toda e qualquer espécie de medida cautelar, sujeita-se a decisão que decreta as cautelares de natureza pessoal, inclusive a própria prisão cautelar, à cláusula da imprevisão, podendo ser revogada quando não mais presentes os motivos que a ensejaram, ou renovada se acaso sobrevierem razões que a justifiquem.” (Manual de Processo Penal: Volume Único. 8. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Ed.
Juspodivm,2020.
P956)In causa, verifico que foi imposta ao sentenciado medidas cautelares, dentre elas em 28/06/2024 foi incluído no Programa de Monitoração Eletrônica, sendo proferida sentença condenatória, concedendo o direito em recorrer em liberdade e fixando o regime fechado para cumprimento de pena (mov. 124).Ante o exposto, considerando que já houve a instrução processual, com prolação de sentença, desacolho o pedido Ministerial, REVOGO as medidas cautelares impostas nos autos apensos nº 5595961-80.2024.8.09.0154, inclusive a monitoração eletrônica (tornozeleira). Dou por registrada a presente.
Publique-se.
Cumpra-se. Roberta Wolpp GonçalvesJuíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR -
06/02/2025 15:52
juntada do oficio informando a retirada da tornozeleira eletrônica
-
06/02/2025 13:13
juntada do oficio enviado ao presidio local
-
06/02/2025 13:10
Oficio presidio local
-
06/02/2025 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles da Silva Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 05/02/2025 20:08:00)
-
06/02/2025 13:03
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 05/02/2025 20:08:00)
-
05/02/2025 20:08
Deferimento Revogação das Medidas Cautelares
-
31/01/2025 17:07
Manifestação do MP
-
31/01/2025 16:35
P/ DESPACHO
-
31/01/2025 16:35
JUNTADA DAS APRESENTAÇÕES MEDIDAS CAUTELARES 2024
-
21/01/2025 03:33
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (06/01/2025 15:06:42))
-
07/01/2025 16:07
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 06/01/2025 15:06:42)
-
07/01/2025 16:07
Certifico que a sentença transitou em julgado p/ o MP 17-12-24
-
06/01/2025 15:06
Requerimento Retirada de Tornozeleira Eletrônica
-
13/12/2024 15:03
Certifico que os autos aguardarão o decurso do prazo pra interposição de recurso
-
12/12/2024 15:21
Despacho -> Mero Expediente
-
12/12/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (02/12/2024 14:49:34))
-
11/12/2024 17:41
P/ DESPACHO
-
11/12/2024 17:33
Para Charles da Silva Santos (Mandado nº 3957577 / Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (02/12/2024 14:49:34))
-
11/12/2024 14:48
Interposição de Recurso de Apelação
-
04/12/2024 12:25
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 3957577 / Para: Charles da Silva Santos)
-
02/12/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles da Silva Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
02/12/2024 14:49
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
02/12/2024 14:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
14/10/2024 17:48
Juntada de Documento
-
12/08/2024 15:41
P/ DESPACHO
-
12/08/2024 13:54
Memoriais Escritos
-
05/08/2024 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles da Silva Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 05/08/2024 14:48:33)
-
05/08/2024 14:48
Para alegações finais no prazo legal
-
02/08/2024 14:13
Memoriais MPGO - Requer pronúncia do denunciado
-
29/07/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (25/06/2024 17:44:57))
-
25/07/2024 14:22
OFÍCIO 213/2024
-
19/07/2024 10:52
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 25/06/2024 17:44:57)
-
01/07/2024 14:12
Juntada do alvara de soltura cumprido
-
28/06/2024 03:05
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (17/06/2024 17:50:33))
-
27/06/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (17/06/2024 17:50:33))
-
26/06/2024 11:36
Juntada do oficio enviado no malote digital
-
26/06/2024 11:32
Oficio
-
25/06/2024 17:44
Despacho -> Mero Expediente
-
24/06/2024 16:00
P/ DESPACHO
-
24/06/2024 15:49
Ofício Comunicatório
-
18/06/2024 12:45
Comprovante do envio do ofício ao presidente da OAB/GO
-
18/06/2024 12:39
Ofício para o presidente da OAB/GO
-
18/06/2024 12:32
Para DP DE URUANA GO
-
18/06/2024 12:25
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 17/06/2024 17:50:33)
-
17/06/2024 18:46
Envio de Mídia Gravada em 17/06/2024 - 14:00 - audiência de instrução e julgamento
-
17/06/2024 18:44
Envio de Mídia Gravada em 17/06/2024 - 14:00 - audiência de instrução e julgamento
-
17/06/2024 18:37
Envio de Mídia Gravada em 17/06/2024 - 14:00 - audiência de instrução e julgamento
-
17/06/2024 17:50
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
-
17/06/2024 17:50
Decisão -> Outras Decisões
-
17/06/2024 17:50
Realizada sem Sentença - 17/06/2024 14:00
-
14/06/2024 08:20
Juntada de Documentos
-
06/06/2024 17:16
Para Sebastião Wanderlei da Silva (Mandado nº 2512710 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
06/06/2024 17:12
Para Márcio da Silva Vieira (Mandado nº 2513412 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
06/06/2024 13:32
Para ADEVERSINO JOSE DA SILVA (Mandado nº 2513753 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
05/06/2024 15:25
Para ERI JOSE FERREIRA (Mandado nº 2513782 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
05/06/2024 15:20
Para MARIA MARTA DA SILVA (Mandado nº 2513462 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
05/06/2024 15:14
Para MARCOS ELIAS ANTONIO DA SILVA (Mandado nº 2514130 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
24/05/2024 07:47
Decisão HC 881.132/GO - STJ
-
15/05/2024 11:41
Comprovante do envio do ofício ao presidio de Uruana/Goiás
-
15/05/2024 11:38
oficio solicitando testemunha Milton José Ferreira Junior
-
14/05/2024 15:58
Requerimento Intimação Testemunha de Defesa
-
11/05/2024 11:48
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
10/05/2024 14:24
Para NELSON FIDELIS DINIZ JUNIOR (Mandado nº 2515098 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
10/05/2024 12:58
Para Milton Jose Ferreira Junior (Mandado nº 2513713 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
10/05/2024 12:50
Para CAIRO FARIA D GOES (Mandado nº 2513495 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
10/05/2024 12:43
Para CAIRO FARIA D GOES (Mandado nº 2513675 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
10/05/2024 12:36
Para LILIA MARCIA DA SILVA SANTOS (Mandado nº 2512977 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
09/05/2024 15:21
Para MARCELO FIQUEIREDO DE MELO (Mandado nº 2514268 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
09/05/2024 14:50
Para Marcos de Jesus Adorno Filho - Delegado de Policia (Mandado nº 2513851 / Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (09/05/2024 11:43:08))
-
09/05/2024 13:35
Comprovante do envio do e mail para o presidio
-
09/05/2024 13:32
Oficio solicitando preso para audiência 17/06/24, às 14:00 hs
-
09/05/2024 13:29
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 2515098 / Para: NELSON FIDELIS DINIZ JUNIOR)
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09/05/2024 13:08
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 2513851 / Para: Marcos de Jesus Adorno Filho - Delegado de Policia)
-
09/05/2024 13:06
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 2514268 / Para: MARCELO FIQUEIREDO DE MELO)
-
09/05/2024 13:00
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 2513782 / Para: ERI JOSE FERREIRA)
-
09/05/2024 12:56
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 2513753 / Para: ADEVERSINO JOSE DA SILVA)
-
09/05/2024 12:53
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 2514130 / Para: MARCOS ELIAS ANTONIO DA SILVA)
-
09/05/2024 12:49
Para Taquaral de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2513713 / Para: Milton Jose Ferreira Junior)
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09/05/2024 12:44
Para Taquaral de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2513675 / Para: CAIRO FARIA D GOES)
-
09/05/2024 12:36
Para Taquaral de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2512977 / Para: LILIA MARCIA DA SILVA SANTOS)
-
09/05/2024 12:08
Para Taquaral de Goiás - Central de Mandados (Mandado nº 2513495 / Para: CAIRO FARIA D GOES)
-
09/05/2024 11:58
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 2513462 / Para: MARIA MARTA DA SILVA)
-
09/05/2024 11:53
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 2512710 / Para: Sebastião Wanderlei da Silva)
-
09/05/2024 11:49
Para Uruana - Central de Mandados (Mandado nº 2513412 / Para: Márcio da Silva Vieira)
-
09/05/2024 11:46
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento - 09/05/2024 11:43:08)
-
09/05/2024 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles da Silva Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
09/05/2024 11:43
(Agendada para 17/06/2024 14:00)
-
08/05/2024 14:15
Por Renata Aline Nunes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (07/05/2024 15:57:20))
-
07/05/2024 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles Da Silva Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
-
07/05/2024 15:57
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. - )
-
10/04/2024 17:19
P/ DESPACHO
-
05/04/2024 14:16
Decisão dos autos n. 5023358-66.2024-809-0154
-
05/04/2024 14:16
Juntada do laudo pericial dos autos n. 5023358-66.2024-809-0154
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02/03/2024 03:00
Término da Suspensão do Processo
-
01/02/2024 17:11
(Por 30 dias)
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01/02/2024 17:11
Certifico que em cumprimento a decisão do evento n. 42 os autos ficarão suspenso
-
22/01/2024 03:32
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (12/01/2024 16:09:43))
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12/01/2024 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Charles Da Silva Santos - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 12/01/2024 16:09:43)
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12/01/2024 17:02
juntada do envio das informações do HC
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12/01/2024 16:39
Informações em HC - STJ
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12/01/2024 16:11
P/ DESPACHO
-
12/01/2024 16:09
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
12/01/2024 16:09
Deferimento Incidente de Insanidade Mental
-
11/01/2024 16:32
Ofício nº 10/2024 - PC GO
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11/01/2024 11:34
Decisão
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10/01/2024 13:03
Decisão
-
11/12/2023 15:06
P/ DESPACHO
-
11/12/2023 14:40
Manifestação MPGO
-
04/12/2023 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (24/11/2023 15:03:15))
-
24/11/2023 15:03
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. - )
-
24/11/2023 15:03
Despacho -> Mero Expediente
-
09/11/2023 16:06
P/ DESPACHO
-
08/11/2023 17:35
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
-
31/10/2023 16:50
Para Charles Da Silva Santos (Mandado nº 1356614 / Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (23/10/2023 12:03:07))
-
30/10/2023 12:38
Para Aparecida de Goiânia - Central de Mandados (Mandado nº 1356614 / Para: Charles Da Silva Santos)
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27/10/2023 15:59
Comprovante do envio do mandado do acusado
-
26/10/2023 16:06
Ofício nº 218/2023
-
26/10/2023 12:26
Comprovante do envio do mandado p/ Aparecida de Goiânia/Goiás
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25/10/2023 15:16
Para Charles Da Silva Santos
-
23/10/2023 12:03
Decisão -> Recebimento -> Denúncia
-
17/10/2023 14:08
Certifico que habilitei o Dr. ROBSON OLIVEIRA LIMA OAB/GO 43.635
-
17/10/2023 12:44
Comprovante do envio do oficio ao presidio local
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17/10/2023 12:39
Oficio solicitando recabiamento do preso
-
17/10/2023 11:01
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO "LESÕES CORPORAIS COMPLEMENTAR"
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16/10/2023 16:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/10/2023 14:22
documentos solicitando o recambiamento do acusado
-
10/10/2023 15:51
P/ DESPACHO
-
09/10/2023 11:10
MPGO - denúncia e requerimentos na cota
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09/10/2023 11:10
Por José Soares Junior (Referente à Mov. Juntada de Documento (04/10/2023 12:14:01))
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06/10/2023 13:05
Antecedentes criminais do acusado
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06/10/2023 12:52
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento - 04/10/2023 12:14:01)
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04/10/2023 12:30
LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO "LESÕES CORPORAIS INDIRETO"
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04/10/2023 12:14
Despacho (referente ao evento 7)
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29/09/2023 15:12
MPGO - baixa do IP
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29/09/2023 15:12
Por José Soares Junior (Referente à Mov. Processo Distribuído (20/09/2023 15:11:15))
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20/09/2023 16:25
Antecedentes criminais do acusado
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20/09/2023 15:11
On-line para Uruana - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 20/09/2023 15:11:15)
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20/09/2023 15:11
Uruana - Vara Criminal (Dependente) - Distribuído para: Roberta Wolpp Gonçalves
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20/09/2023 15:11
IP
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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