TJGO - 5123964-36.2024.8.09.0079
1ª instância - Itaberai - 1ª Vara Civel, Inf Ncia e da Juventude e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 09:34
Prestação de conta
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27/06/2025 10:00
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 5270043 / Para: Rosangela Goncalves De Morais)
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27/06/2025 09:58
Para Anicuns - Central de Mandados (Mandado nº 5270033 / Para: Genival Alexandre Euripedes da Silva)
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18/06/2025 13:55
Juntada -> Petição
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17/06/2025 12:02
Ofício Comunicatório
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11/06/2025 20:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (11/06/2025 16:36:53))
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11/06/2025 16:36
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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11/06/2025 16:36
Intimação para informar o endereço de expedição do mandado
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11/06/2025 16:35
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 5164568 / Para: Robson Carlos Da Silva)
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09/06/2025 16:23
PETI
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06/06/2025 17:52
Juntada -> Petição
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02/06/2025 16:13
Petição - Juntada de Comprovante
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28/05/2025 17:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 15:21:51))
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28/05/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Anunciacao Tavares Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 15:16:32))
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28/05/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Carlos Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 15:16:32))
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28/05/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Goncalves De Morais (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 15:16:32))
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28/05/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Genival Alexandre Euripedes da Silva (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 15:16:32))
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28/05/2025 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Audiência de Instrução e Julgamento (28/05/2025 15:16:32))
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28/05/2025 15:21
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 15:21
Certidão Expedida
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28/05/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Luciana Anunciacao Tavares Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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28/05/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Robson Carlos Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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28/05/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rosangela Goncalves De Morais (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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28/05/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Genival Alexandre Euripedes da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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28/05/2025 15:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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28/05/2025 15:16
(Agendada para 24/07/2025 13:30)
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26/05/2025 16:14
Juntada -> Petição
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19/05/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/05/2025 14:39:58)
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16/05/2025 14:39
Decisão -> Outras Decisões
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30/04/2025 11:14
P/ DECISÃO
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30/04/2025 03:00
Término da Suspensão do Processo
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28/04/2025 10:16
Prestação de Contas
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26/03/2025 16:22
Resposta ofício
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18/03/2025 11:32
Juntada -> Petição
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13/03/2025 12:38
(Por dias)
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10/03/2025 20:47
Juntada -> Petição
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19/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Anunciacao Tavares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Carlos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Goncalves De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Genival Alexandre Euripedes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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19/02/2025 14:20
Decisão -> Outras Decisões
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18/02/2025 00:51
Peticao
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11/02/2025 15:52
confirmação de recebimento
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11/02/2025 15:39
P/ DECISÃO
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10/02/2025 23:46
Juntada -> Petição
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10/02/2025 16:16
Comprovante de envio de ofício por e-mail
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10/02/2025 15:57
Ofício(s) Expedido(s)
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10/02/2025 15:55
Ofício(s) Expedido(s)
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30/01/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Anunciacao Tavares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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30/01/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Carlos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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30/01/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Goncalves De Morais (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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30/01/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Genival Alexandre Euripedes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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30/01/2025 18:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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30/01/2025 18:17
pedido formulado em evento 91
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30/01/2025 14:21
P/ DECISÃO
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30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Itaberaí 1ª Vara Cível Autos 5123964-36.2024.8.09.0079 Polo Ativo São Salvador Alimentos S/a Polo Passivo Genival Alexandre Euripedes da Silva DECISÃO (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial.) Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, ajuizada por São Salvador Alimentos S.A, em face de Genival Alexandre Eurípedes da Silva, Robson Carlos da Silva, Luciana Anunciação Tavares da Silva e Rosângela Gonçalves de Morais, todos qualificados.
Em síntese, a parte autora narrou que os aqui demandados são réus no processo criminal de número 0361599-51, acusados do crime de estelionato mediante prévia associação criminosa e adquiridos, com o proveito do crime, as propriedades rurais denominadas Fazenda Olhos D`Água e Curral de Pedras, três apartamentos nos edifícios Morada do Parque, Bela Vista Residence e Torre Rick Residencial Casablanca, em Brasília - DF e Goiânia - GO, um lote urbano localizado em São Francisco de Goiás, uma unidade lotérica também em São Francisco de Goiás e um automóvel VW GOL.
Outrossim, no transcurso do feito, o Juízo Criminal entendeu necessário o sequestro e transferência da administração dos bens à parte autora.
Todavia, após trâmite processual e sentença, reconhecida a prescrição retroativa e determinado, com o trânsito em julgado, o levantamento do sequestro dos bens e valores depositados naquele encarte, bem como a devolução das quantias em favor dos investigados, mas o recurso interposto pela parte autora ainda carece de apreciação.
Desta feita, em sede de tutela, requereu a parte autora a manutenção da disponibilidade dos bens constritos, mantendo-a na administração destes.
Ao final, pugnou pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 2.583.806,59, pelo dano material suportado.
Recebida a inicial e indeferida a tutela de urgência pleiteada (evento 05). Acolhido o recurso interposto pela empresa autora, mantendo-a na administração e posse dos bens, condicionada ao depósito de lucros e rendimentos (em apenso).
Peça de defesa apresentada pelos réus no evento 88.
Em caráter preliminar, arguiram prescrição trienal, já que a ciência da possível lesão se deu em 10/07/2007.
Já no mérito, apontaram que eventual condenação com base em documento unilateral formulado pela parte autora - neste caso, a auditoria -, se revela descabida. Ademais, defenderam que não satisfeitos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e mera alegação de que os bens foram adquiridos como produto de crimes não é suficiente para presumir o dever indenizatório.
Portanto, requereram os demandados a concessão do benefício de gratuidade judiciária, a improcedência total dos pedidos autorais e, em sede de reconvenção, a condenação da parte autora ao dever de prestar contas e informações sobre os bens, bem como o pagamento de R$ 50.000,00 pelo dano moral suportado.
Réplica no evento 92.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e a parte ré solicitou depoimento pessoal do preposto da parte autora, auditoria independente e a apresentação das prestações de contas dos bens.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Superada a fase inaugural do processamento da ação, com a apresentação de contestação e de réplica, é questão impositiva que se promova o saneamento e a organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Na hipótese, observa-se que as partes se encontram representadas por procuradores habilitados, não havendo irregularidades a suprir e/ou nulidades a pronunciar.
Suscitada questão prejudicial ao julgamento do processo, passo à análise da tese arguida.
Da prejudicial de mérito - prescrição Conforme preceitua o art. 200 do Código Civil, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no Juízo Criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respetiva sentença definitiva.
Em igual sorte, assim também decidiu o Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL EX DELICTO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
AÇÃO PENAL.
CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU PELO CRIME DE LESÕES CORPORAIS GRAVES.
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
INDEPENDÊNCIA DAS JURISDIÇÕES CÍVEL E PENAL.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
INTERESSE PROCESSUAL.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação civil ex delicto ajuizada em 09/12/2010, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/11/2017 e atribuído ao gabinete em 13/02/2019. 2.
O propósito recursal consiste em decidir sobre o interesse processual do recorrido para o ajuizamento de ação civil ex delicto, e, subsidiariamente, sobre a prescrição da pretensão indenizatória deduzida na petição inicial. 3.
Os argumentos invocados pela recorrente não demonstram como o Tribunal de origem ofendeu os dispositivos legais indicados, o que importa na inviabilidade do recurso especial (súm. 284/STF). 4.
O ordenamento jurídico estabelece a relativa independência entre as jurisdições cível e penal, de tal modo que quem pretende ser ressarcido dos danos sofridos com a prática de um delito pode escolher, de duas, uma das opções: ajuizar a correspondente ação cível de indenização ou aguardar o desfecho da ação penal, para, então, liquidar ou executar o título judicial eventualmente constituído pela sentença penal condenatória transitada em julgado. 5.
A decretação da prescrição da pretensão punitiva do Estado impede, tão-somente, a formação do título executivo judicial na esfera penal, indispensável ao exercício da pretensão executória pelo ofendido, mas não fulmina o interesse processual no exercício da pretensão indenizatória a ser deduzida no juízo cível pelo mesmo fato. 6.
O art. 200 do CC/02 dispõe que, quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva. 7.
Hipótese em que se verifica que a pretensão deduzida pelo recorrido não é de liquidação ou execução da sentença penal condenatória, senão a de se ver reparado dos danos que lhe foram causados pelo recorrente e os demais agressores, apenas se valendo, para tanto, do fato de terem sido eles condenados em primeira instância pelo crime de lesões corporais graves. 8.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido, com majoração dos honorários de sucumbência. (REsp n. 1.802.170/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020.) A partir disso, extrai-se que, podendo a ação de conhecimento ser ajuizada a partir do momento em que nasce a pretensão da pessoa ofendida, o prazo prescricional se suspende quando o mesmo fato é apurado no âmbito criminal, facultando ao titular liquidar ou executar eventual ato sentencial condenatório transitado em julgado.
No caso em apreço, considerando a suspensão do prazo prescricional desde o ajuizamento da ação penal (12/09/2007) até a sentença penal definitiva (que ainda não ocorreu), não há falar em inércia da parte autora e, por conseguinte, em prescrição da pretensão indenizatória pela parte ré deduzida nestes autos.
Tal conclusão afasta, inclusive, a incidência do disposto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, justamente porque deve ser aplicado apenas o entendimento acima.
No mais, em relação ao pedido de gratuidade da justiça formulado pelos réus, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Neste ponto específico, embora tenham alegado ausência de condições financeiras, não houve comprovação documental efetiva neste sentido.
Para melhor análise do requerimento, necessário que os promovidos apresentem a) faturas de água, energia elétrica e telefone; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade própria, dos últimos três meses, em todas as instituições que possuem vínculo; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) certidão / registro de bens móveis ou imóveis, de maneira individualizada, isto é, para cada um dos interessados.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, adentro a análise dos pontos controvertidos da demanda e das provas.
Conforme dispõe o artigo 373 do Código de Processo Civil, o autor deve se desincumbir de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. Ao que se infere, a parte autora entende que deve ser indenizada em quantia oriunda de (i)móveis utilizados como produto do crime de estelionato, supostamente praticado pelos aqui requeridos.
No entanto, a parte ré defende que, esta mera alegação da procedência dos bens não é suficiente para presumir o dever indenizatório.
Sendo assim, da análise detida do feito, FIXO como pontos controvertidos da presente ação: a) ocorrência e extensão da indenização material pleiteada; b) se devida a integralidade do montante aqui postulado; c) a forma de averiguar tal quantia e eventual dedução do montante.
Dito isso, nos termos do artigo 370 do CPC, cabe ao juiz determinar as provas que entender necessárias ao julgamento do mérito, devendo, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em suma, os requeridos apontam que a empresa autora está há mais de uma década na administração dos bens, auferindo frutos (a título de aluguel e lucros), inexistindo informações relativas a real situação destes.
Logo, para averiguar tais dados e entender o estado das coisas, entendo necessária a produção de prova oral.
Por outro lado, a fim de comprovar os lucros e rendimentos, mês a mês, inclusive aqueles percebidos em momento anterior à ordem imposta pelo TJGO (objetivando uma possível dedução do montante), registro que caberá a parte interessada ajuizar ação própria para questionamentos, se for o caso, mesmo porque, as diligências postuladas pelos requeridos, - auditoria, com apresentação da relação de contas - poderão tumultuar demasiadamente este feito.
Firme em tais razões, delibero da seguinte forma: I.
AFASTO a prejudicial arguida pela parte ré.
II.
Pelo exposto acima, INDEFIRO a prova pericial / auditoria postulada pela parte ré.
III.
ADMITO a produção de prova oral.
Não havendo outras questões prejudiciais e preliminares a serem analisadas, e tendo em vista a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, DOU O FEITO POR SANEADO, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil.
Advirto as partes que poderão requerer esclarecimentos ou solicitar ajustes nesta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, o que não feito a torna estável (artigo 357, § 1º do CPC).
No prazo assinalado acima, deverá a parte ré comprovar a ausência de recursos financeiros, de modo a justificar o pedido de gratuidade judiciária, por meio de apresentação dos documentos especificados no bojo deste ato, sob pena de indeferimento da benesse.
Preclusa a presente decisão, retornem os autos conclusos para designação de dia e horário para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaberaí, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito -
29/01/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Anunciacao Tavares Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 29/01/2025 14:44:41)
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29/01/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Carlos Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 29/01/2025 14:44:41)
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29/01/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Goncalves De Morais (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 29/01/2025 14:44:41)
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29/01/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Genival Alexandre Euripedes da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 29/01/2025 14:44:41)
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29/01/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 29/01/2025 14:44:41)
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27/01/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Anunciacao Tavares Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2025 13:02:37)
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27/01/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Carlos Da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2025 13:02:37)
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27/01/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Goncalves De Morais (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2025 13:02:37)
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27/01/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Genival Alexandre Euripedes da Silva (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2025 13:02:37)
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27/01/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 27/01/2025 13:02:37)
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27/01/2025 13:02
Ofício Comunicatório
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10/12/2024 09:53
P/ DECISÃO
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09/12/2024 23:31
Juntada -> Petição
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09/12/2024 16:09
Juntada -> Petição
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19/11/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Luciana Anunciacao Tavares Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/11/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Carlos Da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/11/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rosangela Goncalves De Morais (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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19/11/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Genival Alexandre Euripedes da Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/11/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/11/2024 13:28
Intimação AS PARTES apresentarem provas
-
18/11/2024 21:52
REPLICA
-
30/10/2024 09:43
Juntada -> Petição
-
21/10/2024 17:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/10/2024 17:02
Intimação - autora apresentar impugnação
-
21/10/2024 16:50
Contestação
-
02/10/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 30/09/2024 17:30
-
02/10/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 30/09/2024 17:30
-
02/10/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 30/09/2024 17:30
-
02/10/2024 15:06
Realizada sem Acordo - 30/09/2024 17:30
-
30/09/2024 15:08
NOMEAÇÃO DE PREPOSTO
-
10/09/2024 15:54
Juntada -> Petição
-
06/09/2024 18:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 29/08/2024 15:09:57)
-
05/09/2024 21:07
Decisão -> deferimento
-
29/08/2024 15:09
LINK E ORIENTAÇÕES AUDIÊNCIA ZOOM
-
23/08/2024 17:31
Resposta ao oficio - DETRAN
-
16/08/2024 16:40
P/ DECISÃO
-
16/08/2024 15:36
Juntada -> Petição
-
14/08/2024 14:01
para Genival Alexandre via WhatsApp (62) 9.9967-5518
-
14/08/2024 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
14/08/2024 13:35
(Agendada para 30/09/2024 17:30:00)
-
14/08/2024 13:14
Despacho -> Mero Expediente
-
14/08/2024 12:57
Autos Conclusos
-
09/08/2024 15:35
Resposta ao oficio - Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas
-
07/08/2024 11:05
Juntada -> Petição
-
06/08/2024 16:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
06/08/2024 16:44
Intimação a parte autora recolher custas de locomoção
-
06/08/2024 12:11
Resposta ao oficio - JUCEG
-
06/08/2024 10:29
Juntada -> Petição
-
26/07/2024 16:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
26/07/2024 16:05
Intimação AUTORA indicar paradeiro do requerido
-
26/07/2024 15:41
COMPORVANTES DE ENVIO DOS OFÍCIOS EXPEDIDOS NO EV.51/53
-
09/07/2024 17:11
Para Robson Carlos Da Silva (Mandado nº 2918678 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/06/2024 14:08:12))
-
02/07/2024 18:10
Para Goianira - Central de Mandados (Mandado nº 2918678 / Para: Robson Carlos Da Silva)
-
24/06/2024 16:05
Juntada -> Petição
-
23/06/2024 14:08
Despacho -> Mero Expediente
-
11/06/2024 12:32
P/ DECISÃO
-
10/06/2024 08:48
Juntada -> Petição
-
03/06/2024 16:37
Não Realizada - 03/06/2024 17:00
-
03/06/2024 16:37
Não Realizada - 03/06/2024 17:00
-
03/06/2024 16:37
Não Realizada - 03/06/2024 17:00
-
03/06/2024 16:37
Não Realizada - 03/06/2024 17:00
-
03/06/2024 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
03/06/2024 15:43
Intimação A PARTE AUTORA- Recolher custas de locomoção
-
01/06/2024 11:26
Juntada -> Petição
-
29/05/2024 13:30
Para Itaberaí - Vara Criminal
-
29/05/2024 13:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2024 13:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
29/05/2024 13:29
Ofício(s) Expedido(s)
-
28/05/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/05/2024 14:39
Despacho -> Mero Expediente
-
24/05/2024 17:43
P/ DECISÃO
-
22/05/2024 17:05
Petição Interlocutória
-
20/05/2024 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 20/05/2024 00:52:08)
-
20/05/2024 00:52
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (24/04/2024 13:02:05))
-
18/05/2024 00:51
Para Robson Carlos Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (24/04/2024 13:02:05))
-
16/05/2024 12:09
Para Rosangela Goncalves De Morais (Mandado nº 2396275 / Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (24/04/2024 13:02:05))
-
09/05/2024 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 09/05/2024 15:32:32)
-
09/05/2024 15:32
Ofício Comunicatório
-
03/05/2024 22:32
Para (Polo Passivo) Robson Carlos Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ281505687BR idPendenciaCorreios2194587idPendenciaCorreios
-
03/05/2024 17:26
Manifestação
-
03/05/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/05/2024 12:58:53)
-
03/05/2024 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Juntada de Documento - 03/05/2024 12:57:24)
-
03/05/2024 12:58
Ofício Comunicatório
-
03/05/2024 12:57
Ofício Comunicatório
-
02/05/2024 16:11
Petição de Juntada - Custas de Postagem
-
26/04/2024 22:25
Para (Polo Passivo) Genival Alexandre Euripedes da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ267426422BR idPendenciaCorreios2169263idPendenciaCorreios
-
24/04/2024 13:07
Para Itaberaí - Central de Mandados (Mandado nº 2396275 / Para: Rosangela Goncalves De Morais)
-
24/04/2024 13:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
24/04/2024 13:05
recolher locomoções suficientes
-
24/04/2024 13:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
24/04/2024 13:02
(Agendada para 03/06/2024 17:00)
-
24/04/2024 13:01
Certidão Expedida
-
24/04/2024 13:01
Desmarcada - 05/07/2024 16:07
-
18/04/2024 13:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
18/04/2024 13:37
Intimação AUTORA - recolher custas de locomoção
-
18/04/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
18/04/2024 13:32
(Agendada para 05/07/2024 16:07:00)
-
17/04/2024 17:26
Petição Interlocutória
-
17/04/2024 17:24
Petição Interlocutória - Apresentação de Endereço
-
17/04/2024 17:08
Não Realizada - 18/04/2024 12:42
-
17/04/2024 17:08
Não Realizada - 18/04/2024 12:42
-
17/04/2024 17:08
Não Realizada - 18/04/2024 12:42
-
17/04/2024 17:08
Não Realizada - 18/04/2024 12:42
-
14/04/2024 00:52
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (05/03/2024 17:47:31))
-
08/04/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/04/2024 13:30:23)
-
08/04/2024 13:30
Intimação AUTORA - citação não efetivada de evento nº12 e 15
-
08/04/2024 00:50
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (05/03/2024 17:47:31))
-
26/03/2024 15:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 04/03/2024 15:45:48)
-
24/03/2024 00:56
Para Luciana Anunciacao Tavares Da Silva (Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (05/03/2024 17:47:31))
-
21/03/2024 00:48
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação Cejusc (05/03/2024 17:47:31))
-
08/03/2024 22:37
Para (Polo Passivo) Genival Alexandre Euripedes da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ214157692BR idPendenciaCorreios2006088idPendenciaCorreios
-
08/03/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Rosangela Goncalves De Morais - Código de Rastreamento Correios: YQ214157701BR idPendenciaCorreios2006089idPendenciaCorreios
-
08/03/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Luciana Anunciacao Tavares Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ215121028BR idPendenciaCorreios2006091idPendenciaCorreios
-
08/03/2024 22:29
Para (Polo Passivo) Robson Carlos Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ215121014BR idPendenciaCorreios2006090idPendenciaCorreios
-
05/03/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de São Salvador Alimentos S/a (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
-
05/03/2024 17:47
(Agendada para 18/04/2024 12:42)
-
04/03/2024 15:45
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
-
26/02/2024 12:20
Verificação da inicial
-
26/02/2024 11:15
Autos Conclusos
-
26/02/2024 11:15
Itaberaí - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HANNA LÍDIA RODRIGUES PAZ CANDIDO
-
26/02/2024 11:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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