TJES - 5007533-86.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 10/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Decorrido prazo de LILIAN TAVARES RODRIGUES em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:00
Publicado Ementa em 18/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TRANSMISSÃO DE QUOTAS SOCIAIS.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA TRANSFERÊNCIA.
CONFIGURAÇÃO DE SIMULAÇÃO COMO FORMA DE OCULTAÇÃO DE ATIVO DO EXECUTADO.
BOA-FÉ E PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no cumprimento de sentença, que declarou a simulação da transferência de 99% das quotas sociais da empresa Serra Grande Comércio de Derivados de Petróleo Ltda., formalmente registradas em nome da agravante, de modo que o referido ativo foi alcançado pela execução em trâmite contra o executado.
A agravante sustenta que a aquisição das quotas decorreu de legítimo acerto de contas entre mãe e filho, requerendo a suspensão da penhora e o reconhecimento da impenhorabilidade das quotas sociais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da alegada ausência de impugnação específica da decisão recorrida; (ii) analisar se estão configurados os elementos caracterizadores da simulação na transferência de 99% das quotas sociais da empresa Serra Grande Comércio de Derivados de Petróleo Ltda. para a agravante, de modo a justificar sua inclusão no patrimônio do executado para fins de execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A preliminar de ausência de dialeticidade não prospera, pois as razões recursais dialogam diretamente com os fundamentos da decisão recorrida, permitindo a compreensão das razões do pedido de reforma.
A mera repetição de argumentos já apresentados na instância inferior não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que a impugnação seja específica e coerente, como ocorre no presente caso. 4.
A declaração de simulação do negócio jurídico está amparada no art. 167, § 1º, I, do Código Civil, considerando-se que as provas dos autos indicam que a transferência das quotas sociais foi realizada com o objetivo de ocultar patrimônio do executado. 5.
Os elementos fáticos e probatórios demonstram que o executado, ainda que formalmente não constasse como titular de 99% das quotas sociais, agia como proprietário de fato do referido percentual, sendo o único administrador da empresa e responsável direto pela gestão do negócio, o que reforça a ausência de causa jurídica válida para a transferência. 6.
A proximidade entre as partes (mãe e filho), a ausência de comprovação de critério econômico ou jurídico para a cessão das quotas sociais e a inexistência de participação da agravante nas negociações que culminaram no negócio jurídico são elementos suficientes para caracterizar a simulação. 7.
O comportamento contraditório do executado, que em momento anterior reconheceu a titularidade do imóvel que originou as quotas e, posteriormente, alegou não ser proprietário das mesmas, afronta o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao venire contra factum proprium, consagrados no ordenamento jurídico brasileiro. 8.
A transferência das quotas sociais configura tentativa de dissipação de ativo para frustrar o cumprimento da obrigação judicial, o que justifica a declaração de simulação e a inclusão das quotas no patrimônio do executado para fins de execução. 9.
Eventuais compensações ou ajustes de contas entre mãe e filho podem ser objeto de demanda autônoma, não sendo cabível seu reconhecimento nos estreitos limites do presente cumprimento de sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A simulação de negócio jurídico, consistente na transferência de quotas sociais a terceiro, pode ser declarada quando comprovada a ausência de causa jurídica ou econômica para a operação, evidenciando-se a tentativa de ocultação de patrimônio do devedor. 2.
A proximidade do julgador de primeira instância com as provas e fatos do caso concreto deve ser valorizada, especialmente em situações de alta complexidade probatória. 3.
O princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que o devedor adote conduta contraditória com o objetivo de frustrar credores.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 167, § 1º, I, e 544; CPC/2015, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AC nº 1000439-47.2022.8.26.0123, Rel.
Des.
Maurício Pessoa, j. 30/04/2024; TJES, AC nº 0010255-78.2002.8.08.0024, Relª Desª Eliana Junqueira Munhos Ferreira, j. 22/03/2022; TJRN, AC nº 0806313-56.2019.8.20.5106, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro da Silva, j. 16/07/2024; TRF 3ª Região, AI nº 5023209-19.2022.4.03.0000, Rel.
Des.
Fed.
Carlos Eduardo Delgado, j. 07/12/2022. -
14/03/2025 15:07
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:29
Conhecido o recurso de LILIAN TAVARES RODRIGUES - CPF: *81.***.*07-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2025 19:08
Juntada de Certidão - julgamento
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07/03/2025 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/02/2025 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 20:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/12/2024 14:55
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 14:55
Pedido de inclusão em pauta
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06/12/2024 13:51
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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03/09/2024 01:11
Decorrido prazo de LILIAN TAVARES RODRIGUES em 02/09/2024 23:59.
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28/08/2024 01:10
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2024 16:30
Processo devolvido à Secretaria
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26/07/2024 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/07/2024 10:38
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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23/07/2024 10:38
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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23/07/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 10:37
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/07/2024 10:37
Recebidos os autos
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23/07/2024 10:37
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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22/07/2024 17:44
Recebido pelo Distribuidor
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22/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/06/2024 14:26
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2024 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/06/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2024 18:44
Conclusos para decisão a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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14/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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14/06/2024 18:44
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 16:50
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/06/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
12/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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