TJES - 5018717-39.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Jose Paulo Calmon Nogueira da Gama - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 13:32
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-66 (AGRAVADO) e AYMAN NAGIB MATAR - CPF: *04.***.*24-19 (AGRAVANTE).
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27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMAN NAGIB MATAR em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Publicado Decisão Monocrática em 29/04/2025.
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26/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018717-39.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMAN NAGIB MATAR AGRAVADO: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533-A DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Ayman Nagib Matar, ver reformada a decisão que, em sede de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação de tutela para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse até que seja garantida indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda.
Preliminarmente, postula a concessão da assistência judiciária gratuita.
Indeferido o pedido em sede recursal e determinado o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento, o agravante se manteve inerte.
Pois bem.
Após percuciente análise, verifica-se que o recurso é inadmissível, motivo pelo qual se decide monocraticamente, na forma do inciso III do art. 932 do Código de Processo Civil.
Como relatado, apesar de regularmente intimado, o recorrente não providenciou o preparo, mesmo após o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Assim sendo, desatendido o pressuposto de admissibilidade recursal constante do final do § 7º do art. 99 do CPC, segundo o qual “…requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”, não merece ser conhecido o presente agravo.
Nesse sentido é pacífica a jurisprudência deste Tribunal, consoante reiterados julgados: Data: 17/Feb/2025 - Órgão julgador: 1ª Câmara Cível - Número: 0018203-66.2020.8.08.0048 Magistrado: Janete Vargas Simões - Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Data: 28/Aug/2024 Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Número: 0020327-32.1999.8.08.0024 Magistrado: Júlio César Costa de Oliveira Classe: APELAÇÃO CÍVEL; Data: 31/Oct/2024 Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 0001864-95.2015.8.08.0019 Magistrado: ROBSON LUIZ ALBANEZ Classe: APELAÇÃO CÍVEL.
Do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no inciso III do art. 932 do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Publique-se na íntegra.
Vitória, 14 de abril de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
24/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 19:08
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 19:08
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de AYMAN NAGIB MATAR - CPF: *04.***.*24-19 (AGRAVANTE)
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09/04/2025 17:39
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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24/03/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMAN NAGIB MATAR em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018717-39.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AYMAN NAGIB MATAR AGRAVADO: ANNA BELLA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELI - ME Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS FILIPE VENTURINI SIMOES - MG159533-A DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Ayman Nagib Matar, ver reformada a decisão que, em sede de ação indenizatória com pedido de tutela de urgência, indeferiu a antecipação de tutela para suspender o cumprimento do mandado de reintegração de posse até que seja garantida indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da demanda.
Preliminarmente, postula a concessão da assistência judiciária gratuita.
Como cediço, o caput do art. 98 do CPC esclarece quem poderá gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, estabelecendo que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Sem embargo, o juiz “poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade” (§ 2º).
Como se depreende, a afirmação da pessoa física de que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios goza de presunção relativa de veracidade, podendo, assim, ser infirmada pelo conjunto fático-probatório.
Consoante o escólio de Fredie Didier Jr., “[…] a presunção aí erigida em favor do requerente é relativa, podendo ser mitigada pelo magistrado, desde que baseado em fundadas razões – conforme dispõe o art. 5º caput da LAJ –, isto é, na razoável aparência de capacidade financeira do requerente.” Nesse sentido, a iterativa jurisprudência desta Corte Estadual destaca que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com o recolhimento de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições. É de se conferir: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMISSÃO DE POSSE.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
IMPUGNAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
DECISÃO QUE POSTERGA A ANÁLISE PARA DEPOIS DO CONTRADITÓRIO RECURSAL OU DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de hipossuficiência advinda dessa simples afirmação é relativa, de maneira que o benefício deve ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte.
Precedente do STJ. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, *51.***.*06-52, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/06/2017, Data da Publicação no Diário: 23/06/2017) E mais: oportuno ressaltar que, ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados para a comunidade em geral.
Exatamente por isso o Superior Tribunal de Justiça admite seja a concessão da justiça gratuita condicionada à comprovação do estado de miserabilidade do beneficiário, como subsegue: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). […] (AgInt no REsp 1305758/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 28/03/2017) Na hipótese, conquanto devidamente intimado para comprovar o estado de miserabilidade, o recorrente permaneceu inerte.
Nesse contexto, inexistindo documentos que evidenciem condição econômica compatível com o gozo da gratuidade da justiça e considerando que o imóvel objeto de discussão está avaliado atualmente entre R$ 980.000,00 e R$ 1.080.000,00, deve ser indeferido o benefício.
Do exposto, indefiro a assistência judiciária gratuita em sede recursal e determino a intimação do recorrente para efetuar o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Diligencie-se.
Após, conclusos.
Vitória, 11 de março de 2025.
Desembargador José Paulo Calmon Nogueira da Gama R e l a t o r -
12/03/2025 17:31
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 19:32
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 19:32
Gratuidade da justiça não concedida a AYMAN NAGIB MATAR - CPF: *04.***.*24-19 (AGRAVANTE).
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27/02/2025 16:19
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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03/02/2025 12:59
Decorrido prazo de AYMAN NAGIB MATAR em 29/01/2025 23:59.
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06/12/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 15:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/12/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:42
Conclusos para decisão a JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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04/12/2024 18:42
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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04/12/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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29/11/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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