TJES - 5017450-32.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Elisabeth Lordes - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ANDERSON BISS NUNES em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARIA CELIA ABREU JARDIM em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:04
Publicado Acórdão em 03/06/2025.
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10/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5017450-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELIA ABREU JARDIM AGRAVADO: ANDERSON BISS NUNES RELATOR(A): ALDARY NUNES JUNIOR ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E DE SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por ex-advogada contra decisão que indeferiu pedido de levantamento ou reserva de valores depositados em juízo na fase de execução de título extrajudicial, visando ao pagamento de honorários advocatícios contratuais e de sucumbência.
A agravante alegou ter atuado diligentemente até a celebração de acordo que resultou no depósito judicial e sustentou seu direito à remuneração pelos serviços prestados, mesmo após sua destituição.
Requereu a suspensão da execução e a preservação dos valores depositados, no montante de R$ 257.901,50.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível agravo de instrumento para impugnar decisão que indefere pedido de reserva de valores a título de honorários advocatícios; (ii) estabelecer se a ex-advogada tem direito imediato à reserva dos valores depositados judicialmente para fins de pagamento de honorários contratuais e de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de execução, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 4.
A revogação do mandato não exime o cliente da obrigação de pagar os honorários contratuais devidos até a data da destituição, mas a cobrança desses valores previstos em contrato firmado entre as partes deve ser feita por meio de ação autônoma, que permita a apuração do montante ajustado. 5.
Os honorários sucumbenciais dependem de decisão judicial e estão condicionados ao eventual êxito da parte representada na ação de origem, cabendo ao juiz, no momento oportuno, determinar sua distribuição proporcional entre os advogados que atuaram no processo. 6.
Inexistindo sentença na ação originária e não implementada a condição do êxito, não se verifica, neste momento, a probabilidade do direito alegado pela agravante, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que indeferiu a reserva de valores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indefere pedido de reserva de valores em processo de execução, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC. 2.
A reserva de honorários sucumbenciais somente pode ser determinada após sentença que reconheça o êxito da parte, sendo incabível sua antecipação. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS Composição de julgamento: 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Relator / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5017450-32.2024.8.08.0000 RECORRENTE: MARIA CÉLIA ABREU JARDIM RECORRIDO: ANDERSON BISS NUNES RELATOR: DES.
SUBSTITUTO ALDARY NUNES JUNIOR VOTO Adiro o relatório.
Conforme relatado, cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de TUTELA DE URGÊNCIA interposto por MARIA CÉLIA ABREU JARDIM contra a r. decisão proferida pelo MM.
Juízo da 2ª Vara Cível de Nova Venécia/ES, nos autos da ação Execução de Título Extrajudicial registrada sob o nº 0003149-32.2016.8.08.0038, ajuizada por ANDERSON BISS NUNES em face de GILBERTO BOLSANELLO e QUESIA CRISTINA BOLDRINI BOLSANELLO, que indeferiu o pedido da recorrente de levantamento ou reserva de valores depositados para pagamento de honorários sucumbenciais e contratuais.
PRELIMINAR - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Em sede de contrarrazões, o Agravado sustenta que o Agravo de Instrumento é incabível no caso, pois não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
Salienta que a discussão diz respeito a honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais, o que deveria ser feito em ação própria entre ex-advogada e cliente, não por meio de agravo.
Além disso, afirma que não há urgência ou perigo na demora que justifique a medida.
Entretanto, deve ser afastada a alegação de inadmissibilidade do recurso, uma vez que a teor do que disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, expressamente autoriza a interposição de Agravo de Instrumento contra decisões proferidas processo de execução, sendo, portanto, cabível a via eleita.
Assim, rejeito a preliminar. É como voto.
Mérito recursal Sem delongas, após reexaminar os autos, não vislumbro razões para alterar a convicção formada quando da análise da antecipação de tutela recursal.
Muito bem.
Consigno inicialmente que a teor do disposto no artigo 682, inciso I, do Código Civil, que dispõe sobre o mandato, o mandante (no caso, o cliente) pode revogar o mandato a qualquer tempo, sem necessidade de justificativa específica.
Entretanto, embora o cliente possua essa prerrogativa, a destituição do advogado não o exime da obrigação de pagamento dos honorários contratuais devidos pelo trabalho prestado até a data da revogação, além da verba honorária sucumbencial, eventualmente devida, de acordo com o resultado da ação.
Estabelecidas tais premissas, observo que a ação de origem se trata de execução extrajudicial ajuizada por ANDERSON BISS NUNES, o qual ao tempo do ajuizamento era cliente da Recorrente.
Observa-se, ainda, que a presente ação ainda não foi julgada, estando na fase de perícia técnica já designada.
O exame das razões recursais evidencia que a Recorrente defende fazer jus honorários advocatícios contratuais relativos a diversas outras demandas nas quais ela figurou como patrona do ora Agravado.
Entretanto, tais verbas, exatamente como consignado pelo i.
Magistrado, deverão ser objeto de uma ação autônoma de cobrança, a fim de garantir que o valor ajustado seja devidamente apurado e cobrado de forma processualmente adequada.
No que concerne aos honorários sucumbenciais eventualmente devidos na demanda de origem, no momento da sentença, em caso de procedência, caberá ao Magistrado, analisar a atuação de cada advogado que representou a parte ao longo do processo, visando garantir a divisão proporcional dos honorários sucumbenciais entre os causídicos que efetivamente participaram das diferentes fases do litígio, compensando-os adequadamente pelo trabalho realizado.
Vê-se, portanto, que tais valores ainda estão sujeitos a condição ainda não implementada, isto é, o êxito da ação originária, razão pela qual não se revela evidenciado, na hipótese, a probabilidade do direito sustentado pela Recorrente, devendo ser mantida irretocável a decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão Ordinária Virtual de 05/05/2025 Voto: Peço vista.
Vogal: Desembargador Alexandre Puppim Sessão Ordinária Virtual de 19/05/2025 Voto: Acompanhar a relatoria.
Vogal: Desembargador Alexandre Puppim -
30/05/2025 16:19
Expedição de Intimação - Diário.
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29/05/2025 18:29
Conhecido o recurso de MARIA CELIA ABREU JARDIM - CPF: *26.***.*58-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/05/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 16:35
Juntada de Certidão - julgamento
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14/05/2025 12:28
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/04/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/04/2025 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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31/03/2025 19:01
Pedido de inclusão em pauta
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17/03/2025 08:53
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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24/02/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 17:27
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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12/02/2025 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5017450-32.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA CELIA ABREU JARDIM AGRAVADO: ANDERSON BISS NUNES DESPACHO Intime-se a agravante a se manifestar no prazo de 10 dias acerca da preliminar suscitada em sede de contrarrazões pelo Agravado.
Após, conclusos para julgamento.
Diligencie-se.
Vitória, na data registrada no sistema.
MARIANNE JÚDICE DE MATTOS Desembargadora -
04/02/2025 17:46
Expedição de intimação - diário.
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03/02/2025 14:05
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2025 18:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2025 13:25
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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22/01/2025 13:37
Decorrido prazo de MARIA CELIA ABREU JARDIM em 21/01/2025 23:59.
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21/01/2025 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:35
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:40
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 08:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/11/2024 13:53
Conclusos para decisão a MARIANNE JUDICE DE MATTOS
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05/11/2024 13:53
Recebidos os autos
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05/11/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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05/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 20:43
Recebido pelo Distribuidor
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04/11/2024 20:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/11/2024 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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