TJES - 5031919-36.2024.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5031919-36.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINI PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691 SENTENÇA Providencie-se o cadastro dos advogados do executado nos autos.
Trata-se de cumprimento de sentença, em face de crédito reconhecido por sentença condenatória transitada em julgado.
O próprio exequente reconhece que o crédito em questão possui natureza concursal.
No presente caso, o crédito já se encontra líquido, certo e exigível, devidamente constituído por título executivo judicial.
A sua natureza concursal implica na impossibilidade de prosseguimento individual da execução na presente via, sob pena de violação do princípio da par conditio creditorum e do plano de recuperação judicial aprovado, ou a ser aprovado.
A competência para processar e julgar as execuções de créditos concursais de empresas em recuperação judicial é do Juízo universal da recuperação judicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fundamento do artigo 485, VI, por ausência de interesse processual.
Assim, com a finalidade de propiciar a habilitação do crédito junto ao Juízo da Recuperação Judicial, determino que o encaminhamento dos autos à contadoria, que deverá observar o disposto no artigo 9º, II da Lei 11.101/2005.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes que possam se manifestar no prazo comum de 10 dias, valendo o silêncio como anuência.
No silêncio, ou havendo concordância expressa, expeça-se a respectiva certidão de crédito e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas legais.
Caso negativo, retornem os autos à conclusão.
Publique-se e intimem-se.
SERRA-ES, 30 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
-
30/07/2025 13:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/07/2025 15:15
Conclusos para despacho
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12/03/2025 05:43
Decorrido prazo de ALINI PEREIRA BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
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23/02/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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23/02/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5031919-36.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINI PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: ROSSI RESIDENCIAL SA, GONFRENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBERTO LANCA JUNIOR - ES16691 INTIMAÇÃO FICA(M) INTIMADO(S) – POR MEIO DE SEU(S) ADVOGADO(S) – PARA : 1º - Tomar ciência da certidão de não conformidade retro e, em caso de não manifestação, poderá ocorrer o cancelamento da distribuição ou a extinção do feito.
SERRA-ES, 7 de fevereiro de 2025.
FELIPPE TONON MARTINELLI Diretor de Secretaria -
07/02/2025 14:47
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 15:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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