TJES - 5037825-79.2024.8.08.0024
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de YAGO FERRARI BREMENKAMP em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 03:49
Decorrido prazo de MICHELE SOUZA SOARES GUASTI em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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20/03/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca d a Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Des.
José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983011 PROCESSO Nº 5037825-79.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI REQUERIDO: YAGO FERRARI BREMENKAMP Advogado do(a) REQUERENTE: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - ES24707 Advogado do(a) REQUERIDO: BRENDHA KARLA REIS DOS SANTOS CAVAZZANA - ES41450 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc.
I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, proposta por Michele Souza Soares Guasti em face de Yago Ferrari Bremenkamp e Generali Brasil Seguros S/A.
A parte autora sustenta que, em 20/08/2024, seu veículo Renault Sandero foi abalroado pelo veículo Hyundai Vera Cruz de propriedade do primeiro requerido, no momento em que este saía de uma vaga de estacionamento, sem observar o fluxo da via.
Alega que o condutor evadiu-se do local sem fornecer seus dados e, posteriormente, recusou-se a reparar os danos causados ao seu veículo, apesar de, inicialmente, ter reconhecido sua culpa.
Requer a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.800,00 pelos danos materiais, conforme orçamentos juntados, bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, fundamentados na teoria do desvio produtivo.
Regularmente citado, o primeiro requerido apresentou contestação, negando os fatos narrados pela parte autora.
Afirma que já havia deixado a vaga e trafegava normalmente pela via quando o veículo da autora realizou uma conversão à esquerda, atingindo seu veículo lateralmente.
Argumenta que não há provas concretas de sua culpa e que não houve evasão do local.
Questiona, ainda, os valores dos orçamentos apresentados e impugna o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a teoria do desvio produtivo não se aplica a relações extracontratuais.
II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia nos autos gira em torno da atribuição de culpa pelo acidente, sendo que cada parte apresentou sua versão dos fatos e respectivas fotografias dos danos em seus veículos.
Contudo, não há nos autos nenhuma prova objetiva capaz de respaldar qualquer das narrativas.
Não há vídeos, testemunhas, laudos técnicos, imagens do local do acidente ou qualquer outro elemento probatório que possa demonstrar de maneira inequívoca a dinâmica dos fatos.
Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito, o que não se verifica no presente caso.
Não há como este juízo, diante da ausência de provas contundentes, verificar a dinâmica do acidente e atribuir culpa a qualquer uma das partes.
II – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Michele Souza Soares Guasti, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
JOICE CANAL Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc.
Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a).
Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei.
VITÓRIA-ES, 11 de março de 2025.
ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Requerido(s): Nome: YAGO FERRARI BREMENKAMP Endereço: Rua João Joaquim da Mota, 328, Apto 402, Praia da Costa, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-200 Requerente(s): Nome: MICHELE SOUZA SOARES GUASTI Endereço: Avenida Estudante José Júlio de Souza, 3600, 803 torre I, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-010 -
13/03/2025 14:49
Expedição de Intimação - Diário.
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11/03/2025 16:40
Julgado improcedente o pedido de MICHELE SOUZA SOARES GUASTI - CPF: *27.***.*42-44 (REQUERENTE).
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14/02/2025 13:52
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:51
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 12/02/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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14/02/2025 13:50
Expedição de Termo de Audiência.
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13/12/2024 11:00
Decorrido prazo de MICHELE SOUZA SOARES GUASTI em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:00
Decorrido prazo de BRENDHA KARLA REIS DOS SANTOS CAVAZZANA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 11:00
Decorrido prazo de BRUNO LEITE DE ALMEIDA em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:47
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/11/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2024 08:02
Extinto o processo por desistência
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12/11/2024 16:58
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 15:15, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/11/2024 16:18
Expedição de Termo de Audiência.
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12/11/2024 15:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/02/2025 17:00, Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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12/11/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 11:55
Juntada de Petição de habilitações
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09/10/2024 04:22
Decorrido prazo de MICHELE SOUZA SOARES GUASTI em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2024 12:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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11/09/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 12:19
Expedição de carta postal - citação.
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11/09/2024 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 18:58
Audiência Conciliação designada para 12/11/2024 15:15 Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante).
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10/09/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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