TJES - 5001459-03.2024.8.08.0069
1ª instância - 1ª Vara Civel - Marataizes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 15:49
Arquivado Definitivamente
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05/05/2025 15:49
Transitado em Julgado em 10/04/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (REQUERIDO) e FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS - CPF: *93.***.*48-15 (REQUERENTE).
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11/04/2025 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:13
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 08/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Marataízes - Vara Cível Av.
Rubens Rangel, 663, Fórum Juiz José Pinheiro Monteiro, Cidade Nova, MARATAÍZES - ES - CEP: 29345-000 Telefone:(28) 35328713 PROCESSO Nº 5001459-03.2024.8.08.0069 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA/MANDADO Trata-se de procedimento comum ordinário.
Com a petição inicial vieram a procuração e demais documentos.
Despacho (ID 47435279) determinando a citação da parte requerida, tendo sido apresentada contestação e documentos no ID 51034411.
Petição (ID 63109099), onde as partes pugnam seja homologado o acordo celebrado no ID 63109099, importando na extinção do presente feito e do de nº 5001974-38.2024.8.08.0069 tendo sido, inclusive, já devidamente cumprido pelo requerido consoante informado no ID 63550936, daqueles autos. É o relatório.
DECIDO.
Analisando os presentes autos, verifica-se que as partes entabularam acordo, conforme petição (ID 63109099).
O instrumento de acordo celebrado está devidamente assinado pelos interessados, e por seus respectivos patronos, e contém disposições passíveis de serem homologadas pelo juízo.
Portanto, não se vislumbra óbice legal quanto à homologação, sobretudo porque a transação equivale a um conflito social solucionado. À luz do exposto, resolvo o mérito da presente demanda para homologar a transação celebrada entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Procedo à juntada do espelho extraído do sistema RENAJUD confirmando a baixa na restrição do veículo.
Por fim, determino o recolhimento/devolução com URGÊNCIA de eventual mandado porventura expedido e ainda pendente, sem/independente de cumprimento, acaso tenha sido remetido à central de mandados.
Honorários advocatícios nos termos do acordo.
Ficam as partes dispensadas do pagamento de eventuais despesas / custas processuais remanescentes, considerando o teor do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquivem-se os autos com os registros, baixas e cautelas pertinentes.
Diligencie-se.
MARATAÍZES-ES, datado e assinado eletronicamente.
MILENA SOUSA VILAS BOAS Juiz de Direito -
17/03/2025 14:14
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/02/2025 15:29
Homologada a Transação
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13/02/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 16:41
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 12:20
Juntada de Petição de alegações finais
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21/01/2025 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:46
Conclusos para despacho
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23/10/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 13:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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01/08/2024 15:54
Expedição de carta postal - citação.
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26/07/2024 11:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS - CPF: *93.***.*48-15 (REQUERENTE).
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14/06/2024 14:13
Conclusos para despacho
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14/06/2024 12:20
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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20/05/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 18:43
Processo Inspecionado
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30/04/2024 15:35
Conclusos para despacho
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30/04/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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