TJES - 5016350-04.2023.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vitoria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ORESTES ANTONIO DE PAULA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de WILLIAN FELIX DIAS em 07/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:06
Decorrido prazo de ROBERTO FILGUEIRAS BRITO em 07/04/2025 23:59.
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26/03/2025 16:21
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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25/03/2025 08:48
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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25/03/2025 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 5016350-04.2023.8.08.0024 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: VSG - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA, KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SUSCITADO: TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA, ROBERTO FILGUEIRAS BRITO, WILLIAN FELIX DIAS, ORESTES ANTONIO DE PAULA Advogado do(a) SUSCITANTE: KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA - ES9315 Advogado do(a) SUSCITADO: ROBERTO DE SOUZA MATOS - BA36363 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) (Visto em inspeção) Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado a pedido de VSG - TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., em face de TLW - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA., ROBERTO FILGUEIRAS BRITO, WILLIAN FELIZ DIAS e ORESTES ANTÔNIO DE PAULA.
Da inicial A autora narra que a TLW estaria inapta perante a Receita Federal, por omissão de declarações, e pretende a inclusão dos demais réus no polo passivo do cumprimento de sentença n.º 0038773-97.2010.8.08.0024.
Da contestação O réu Orestes sustentou a ausência dos pressupostos para desconsideração da personalidade jurídica e a ausência de responsabilidade em razão de sua retirada da sociedade. os demais réus, embora citados, não apresentaram defesa.
Da réplica A autora afirmou que a pretensão seria de reconhecimento da sucessão processual, independentemente do abuso da personalidade jurídica.
Argumentou ainda que, de todo modo, teria sido demonstrado o desvio de finalidade e que remanesceria a responsabilidade do sócio cuja retirada não tenha sido registrada.
Das provas Intimadas, as partes não requereram a produção de novas provas. É o relatório.
DOS FUNDAMENTOS A teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, aplicável às relações civis, exige a comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Segundo essa corrente, a desconsideração é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando efetivamente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, não bastando a mera insolvência ou dificuldade financeira da pessoa jurídica.
No caso em análise, a autora fundamenta seu pedido exclusivamente na alegação de que a empresa TLW - TRANSPORTES E LOGÍSTICA LTDA. estaria inapta perante a Receita Federal, por omissão de declarações.
Contudo, essa circunstância, por si só, é insuficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica.
A inaptidão fiscal por omissão de declarações significa apenas que a sociedade deixou de apresentar suas declarações contábeis à Receita Federal, situação que pode ser regularizada, conforme previsto no art. 47, da Instrução Normativa n.º 2119/2022.
Portanto, trata-se de irregularidade fiscal que, sem prova ou evidência de dolo ou má administração, não é suficiente para legitimar a desconsideração da personalidade jurídica.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ART . 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Nos casos concernentes a relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo, relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas) . 2.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da sociedade empresária, sem a devida baixa na junta comercial, por si só, não enseja a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1873983 SP 2020/0110791-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de desconsideração de personalidade jurídica.
Rejeição.
Teoria Maior .
Requisitos do art. 50, do Código Civil, não preenchidos.
Alegação de desvio de finalidade, insolvência, ocultação de patrimônio e existência de grupo econômico familiar.
Manipulação fraudulenta e abusiva da sociedade não comprovada .
A mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, nos termos do § 4º, do art. 50, do Código Civil.
Inaptidão por omissão de declarações à Secretaria da Receita Federal, sem prova ou evidencia de dolo ou má administração não são suficientes para legitimar a excepcional medida.
Decisão mantida .
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2029068-24.2024.8 .26.0000 Jundiaí, Relator.: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 04/06/2024, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO .
TEORIA MAIOR.
INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES.
CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE À CARACTERIZAÇÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N .º 2119/2022 DA RECEITA FEDERAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
I ? Embora cediço que também as pessoas jurídicas sem fins lucrativos (associações e fundações) podem ser objeto de desconsideração da personalidade jurídica, a mera inadimplência e a ausência de bens capazes de satisfazer o crédito da autora/agravada não constituem motivos suficiente para a medida, de natureza excepcional e subordinada à efetiva comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil (confusão patrimonial ou desvio de finalidade) .
II ? A situação cadastral da empresa 'inapta por omissão de declarações' não configura a baixa irregular, significando apenas que deixou de apresentar suas declarações contábeis à Receita Federal, situação que pode ser regularizada, conforme previsto no art. 47 da Instrução Normativa n.º 2119/2022, da Receita Federal.
III - O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo .
Precedente do STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - AI: 55622321820238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Nesse sentido, a autora não comprovou os pressupostos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica previstos no art. 50, do Código Civil.
Não há nos autos qualquer evidência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial que justifique a responsabilização pessoal dos sócios pelas obrigações da sociedade.
Quanto à alegação de que a pretensão seria de reconhecimento da sucessão processual, tampouco há prova de extinção da sociedade que justifique a sucessão processual pelos sócios.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (REsp n.º 2.072.206-SP), estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vitória/ES, 27 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM nº 0092/2025) -
13/03/2025 14:41
Expedição de Intimação - Diário.
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27/02/2025 15:30
Processo Inspecionado
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27/02/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido de VSG - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-57 (SUSCITANTE).
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21/11/2024 15:43
Conclusos para despacho
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19/11/2024 01:00
Decorrido prazo de ORESTES ANTONIO DE PAULA em 18/11/2024 23:59.
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24/10/2024 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 16:09
Conclusos para despacho
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25/07/2024 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2024 01:32
Decorrido prazo de WILLIAN FELIX DIAS em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 17:56
Decorrido prazo de TLW - TRANSPORTES E LOGISTICA WEB LTDA em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 16:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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28/05/2024 04:05
Decorrido prazo de ROBERTO FILGUEIRAS BRITO em 27/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:53
Decorrido prazo de VSG - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 07:53
Decorrido prazo de KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 18:20
Juntada de Petição de certidão - juntada
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14/05/2024 07:07
Decorrido prazo de KATIA LEAO BORGES DE ALMEIDA em 13/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:23
Expedição de carta postal - citação.
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02/05/2024 10:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/05/2024 10:11
Juntada de Petição de certidão - juntada
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18/04/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:16
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 15:07
Juntada de Petição de certidão - juntada
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04/03/2024 18:26
Juntada de Petição de réplica
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15/02/2024 20:48
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2024 11:39
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 11:39
Expedição de carta postal - citação.
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07/02/2024 11:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/02/2024 11:10
Juntada de Certidão
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25/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:14
Juntada de Petição de certidão - juntada
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11/01/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2024 09:40
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/11/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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24/11/2023 16:39
Expedição de carta postal - citação.
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29/09/2023 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 16:15
Conclusos para despacho
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20/06/2023 06:21
Decorrido prazo de VSG - TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2023 13:48
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 13:43
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 13:36
Juntada de Petição de
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29/05/2023 13:27
Juntada de Petição de petição inicial
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26/05/2023 15:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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