TJES - 5000876-82.2024.8.08.9101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal - Capital - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 13:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/06/2025 16:41
Pedido de inclusão em pauta
-
24/06/2025 16:41
Processo Inspecionado
-
24/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 12:27
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
-
16/04/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de DANIELA PINHEIRO MENDES SOUZA em 03/04/2025 23:59.
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21/03/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 20/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 3ª Turma Endereço: Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed.
Manhattan Work Center, 15º andar, Santa Luíza, VITÓRIA - ES - CEP: 29045-250 Número telefone:(27) 33577733 PROCESSO Nº 5000876-82.2024.8.08.9101 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: DANIELA PINHEIRO MENDES SOUZA, MUNICIPIO DE VILA VELHA Advogado do(a) AGRAVADO: JOSIANE ALVES DO PRADO GOMES - ES30136 DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face da decisão (ID 55035766), proferida pelo Juízo de Vila Velha – 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Pública, nos autos do processo nº 5031820-08.2024.8.08.0035, que deferiu medida liminar para o fornecimento, pelo Estado e pelo Município, dos medicamentos: Aripiprazol 10mg e Fluvoxamina 100mg.
O Agravante sustenta pela nulidade da decisão por desrespeito á precedente obrigatório, nos termos dos Temas 06 e 1234/STF, Súmulas 60 e 61 e Tema 106, STJ, bem como a necessidade de análise judicial do ato administrativo de indeferimento do medicamento pelo SUS e a impossibilidade de proferir decisão sem a oitiva prévia do NAT ou perícia que ateste a presença dos 6 requisitos estabelecidos, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação.
Defende que é ônus da parte autora demonstrar a segurança e a eficácia do fármaco e a não demonstração da imprescindibilidade e esgotamento das opções do SUS.
Além disso, alega a impossibilidade de concessão da tutela antecipada apenas com base no laudo médico juntado por aquela ante a ausência de probabilidade do direito e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, aduz pela necessidade de direcionamento do cumprimento da obrigação ao ente responsável, qual seja o município.
Entretanto, analisando a vergastada decisão, não encontro, em análise sumária, ferimento ao entendimento lançado pelos Tribunais Superiores.
Impõe-se mencionar que resta demonstrada a responsabilidade do Recorrente em fornecer os medicamentos pleiteados nos autos, pois cabe ao Estado – em sentido lato – fornecer o que for necessário à manutenção da saúde e da vida digna dos indivíduos, aplicando-se a tese de repercussão geral firmada pelo STF no RE 855178 - Tema 793: “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde [...]”.
Some-se a isso que a parte alega em sua inicial, com provas robustas à época, que atestam a sua emergência no deferimento do pleito, motivo pelo qual não se tem desacerto da Decisão, por ora.
Isto posto, de momento, não vislumbro a necessidade de concessão do efeito suspensivo, uma vez que não foram demonstrados quaisquer dos requisitos ensejadores de sua aplicação, notadamente a presença de risco de dano de difícil reparação, nos termos do art. 1.019 do Código de Processo Civil (CPC).
Intimem-se o agravante.
Intime-se, outrossim, a agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Escoado o prazo,retornem os autos conclusos.
VITÓRIA-ES, 10 de março de 2025.
RAFAEL FRACALOSSI MENEZES Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/03/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:39
Expedição de intimação - diário.
-
11/03/2025 14:39
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/03/2025 13:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/12/2024 15:14
Conclusos para decisão a RAFAEL FRACALOSSI MENEZES
-
10/12/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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