TJES - 5025018-23.2022.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 18:00
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.***.***/0001-90 (AUTOR).
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11/04/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:01
Publicado Notificação em 19/03/2025.
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24/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5025018-23.2022.8.08.0048 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S/A REU: WALTER SCHULZ JUNIOR Advogado do(a) AUTOR: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773 SENTENÇA Trata-se de “BUSCA E APREENSÃO Com pedido de concessão de liminar”, cuja parte Autora declarou não mais possuir interesse em prosseguir com o feito, conforme petição fixada ao id 53383618.
Neste particular, sabe-se que, nos termos do artigo 485, §§ 4° e 5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a prolação da sentença e dispensa o consentimento do Réu quando formulada anteriormente ao oferecimento de contestação, como é o caso dos autos.
Com efeito, não verifico óbice ao acolhimento do pedido formulado pela parte Requerente.
Posto isso, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e, por via de consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, conforme estabelece o artigo 90 do CPC, isentando-a, porém, do pagamento de honorários advocatícios - em razão de não ter a relação processual se perfectibilizado.
INTIME-SE.
Preclusas as vias recursais, certifique-se o trânsito em julgado e cobrem-se às custas remanescentes, se houver.
Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] KELLY KIEFER Juíza de Direito -
17/03/2025 13:56
Expedição de Intimação - Diário.
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06/02/2025 15:51
Extinto o processo por desistência
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24/10/2024 14:48
Juntada de Petição de desistência da ação
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13/09/2024 11:32
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2024 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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05/04/2024 16:51
Juntada de
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04/04/2024 22:43
Expedição de Mandado - citação.
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27/10/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 20:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 16:00
Juntada de Certidão
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04/06/2023 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 14:52
Juntada de
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18/05/2023 14:47
Expedição de Mandado.
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18/05/2023 14:47
Expedição de intimação eletrônica.
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17/05/2023 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2023 16:04
Processo Inspecionado
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12/04/2023 13:03
Conclusos para decisão
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30/03/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2023 21:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 12:14
Expedição de intimação eletrônica.
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31/01/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2022 14:07
Conclusos para decisão
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24/11/2022 07:05
Expedição de Certidão.
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01/11/2022 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/10/2022 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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