TJES - 5008404-35.2025.8.08.0048
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 10:44
Transitado em Julgado em 29/04/2025 para APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU) e MARIA DE LOURDES PINHEIRO FIGUEIREDO - CPF: *68.***.*27-49 (AUTOR).
-
16/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008404-35.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA DE LOURDES PINHEIRO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Compulsando este caderno virtual, verifica-se que, em atenção ao despacho proferido no ID 65033598, a demandante acostou apresentou novo comprovante de residência emitido em nome de Ladislau Gasparine Soares e declaração por ele firmada (ID's 66750159 e 66750153), bem como reiterou, no ID 66750166, a juntada dos registros de créditos já anexados ao ID 65021934.
Contudo, conquanto advertida, no ato judicial inaugural suprarreferido, de que a declaração de residência goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação ao seu signatário, a autora se restringiu a alegar, no ID 66749298, que é casada com o terceiro acima nominado, sem exibir a respectiva certidão de casamento.
Nessa senda, impõe reiterar que, em consonância com o disposto no caput, do art. 219 do CCB/02 e no art. 408 do CPC/15, o documento em comento não é apto para provar o domicílio da requerente, conforme já assentado pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na apreciação das questões infraconstitucionais.
Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BANCO E CLIENTE.
CONSUMO.
DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA PELO CLIENTE OU PROCURADOR.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ACEITAÇÃO INDISCRIMINADA.
IMPOSSIBILIDADE, POR SER MEDIDA QUE PODE OBSTACULIZAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO E RESULTAR NA FACILITAÇÃO DA LESÃO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. 1.
A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova. 2.
O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, esclarece os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, que contemplam a harmonização dos interesses dos participantes das relações consumeristas e o incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade dos produtos e serviços. 3.
Não se pode ignorar a relevância quanto a localização do cliente pelo fornecedor de serviço, sob pena de ser inviabilizado o cumprimento, que deve ser ininterrupto, do dever de informação, imposto ao fornecedor de produtos ou serviços pelo artigo 6º, III,do CDC. 4.
A Corte de origem apurou que o Banco enumera diversos meios de demonstração de residência e que também admite, ante a inexistência desses documentos, por decisão gerencial, a aceitação de qualquer comprovação, "inclusive, conforme a Lei 7.115/1983, declaração de endereço firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei...". 5.
Destarte, a imposição ao Banco de aceitação indiscriminada da declaração (presunção relativa) como satisfação da demonstração do endereço residencial do consumidor tem o condão de colocar o Banco em indevida desvantagem, pois seria o único polo da relação contratual a não ter total segurança a respeito do domicílio do contraente. 6.
Desse modo, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo Banco à abertura de contas, visto que não se mostram desarrazoados à luz do Código de Defesa do Consumidor e estão, segundo informa o Banco Central do Brasil, em sintonia com as orientações daquela autarquia federal . 7.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 947933 SC 2007/0097845-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) (destaquei) A par disso, não foram colacionados ao feito os registros de pagamento dos proventos da postulante atinentes aos meses de fevereiro/2025 e março/2025, não estando, pois, comprovada a manutenção dos descontos objurgados na aludida verba.
Fixadas tais premissas, vê-se que esta demanda foi distribuída sem documentos essenciais à sua propositura (art. 320 do CPC/15), sequer estando evidenciada a competência territorial deste Juízo para o seu processamento e julgamento.
Pelo exposto, sem maiores delongas, indefiro a inicial, com arrimo no parágrafo único do art. 321 e no inciso IV do art. 330 do CPC/15, julgando, por conseguinte, extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 485 do Código de Ritos.
Cancele-se, pois, a audiência de conciliação aprazada automaticamente nestes autos virtuais.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, na forma do caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se, com as baixas e as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, pois, a suplicante do teor deste comando sentencial.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
09/04/2025 14:19
Expedição de Intimação Diário.
-
08/04/2025 17:47
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
08/04/2025 17:09
Indeferida a petição inicial
-
08/04/2025 16:14
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 12:00
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
25/03/2025 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5008404-35.2025.8.08.0048 AUTOR: MARIA DE LOURDES PINHEIRO FIGUEIREDO Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 REU: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Compulsando o presente caderno virtual, verifica-se, do teor da certidão exarada no ID 65032816, que a demandante não logrou demonstrar que está domiciliada nesta Comarca de Serra/ES, posto que o comprovante de residência juntado no ID 65021908 se encontra em nome de Ladislau Gasparine Soares.
Ademais, não se pode olvidar que a declaração de residência anexada ao ID 65021924, firmada pelo mencionado terceiro, goza de presunção de veracidade, apenas e tão só, em relação ao seu signatário, em consonância com o disposto no art. 219 do CCB/02 e o art. 408 do CPC/15.
Destarte, impõe-se a comprovação, pela autora, por meio de documento atual e hábil para tanto, do seu domicílio, a fim de que seja aferida a competência territorial deste Juízo para o processamento e o julgamento desta demanda (art. 4º, inciso III, da Lei nº 9.099/95).
Outrossim, faz-se necessária a apresentação dos registros de créditos atinentes à aposentadoria por incapacidade permanente percebida pela requerente perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (NB.: 509.186.735-6), referentes aos meses de fevereiro/2025 e março/2025, a fim de que seja aferida a manutenção, até o presente momento, das cobranças impugnadas, bem como o montante já exigido a este título, posto que apenas colacionados ao ID 65021934 aqueles relativos ao período de janeiro/2023 a janeiro/2025.
Destarte, diante dos termos do art. 320 do CPC/15, intime-se a postulante para, no prazo de 15 (quinze) dias, diligenciar em consonância com o acima apontado, sob pena de indeferimento da exordial (parágrafo único, do art. 321 do mencionado diploma normativo).
Transcorrido o referido lapso temporal, retornem os autos conclusos, para a adoção da medida cabível.
Diligencie-se.
SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] LETICIA PIMENTEL Juíza de Direito -
17/03/2025 12:21
Expedição de Intimação Diário.
-
14/03/2025 18:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 14:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/05/2025 14:45, Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível.
-
14/03/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002311-70.2025.8.08.0011
Enilson Maria de Oliveira
Departamento Estadual de Transito do Esp...
Advogado: Larissa Moura Tessinari Guio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/03/2025 14:07
Processo nº 5000564-65.2025.8.08.0050
Zinha de Fatima Ferreira Batista
Banco Bmg SA
Advogado: Aline Cristina Rezende
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/02/2025 22:02
Processo nº 5001726-39.2022.8.08.0038
Ivanete Fernandes Inacio
Ana Lucia Fernandes Inacio
Advogado: Maximiliano da Cunha Neubauer
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/06/2022 16:33
Processo nº 0012568-21.2016.8.08.0024
Cred Company Fomento Mercantil LTDA
Adevanil Sebastiao Lube
Advogado: Marcellus Ferreira Pinto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/04/2016 00:00
Processo nº 5025207-41.2024.8.08.0012
Paschoal Luiz Pereira
Banco Bmg SA
Advogado: Romulo Fernando dos Santos Aguilheira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/11/2024 18:04