TJES - 0012568-21.2016.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de GRAZIELLA VIEIRA LUBE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ELIZETE VIEIRA LUBE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ADEVANIL SEBASTIAO LUBE em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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04/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 Processo Nº: 0012568-21.2016.8.08.0024 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUCAS CARDOSO MAIA - ES21163 EXECUTADO: NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, ADEVANIL SEBASTIAO LUBE, ELIZETE VIEIRA LUBE, GRAZIELLA VIEIRA LUBE Advogado do(a) EXECUTADO: MARCELLUS FERREIRA PINTO - ES13409 SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução movida por CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA em face de NORTE SUL COMERCIO DE PARAFUSOS LTDA, ADEVANIL SEBASTIAO LUBE, ELIZETE VIEIRA LUBE, GRAZIELLA VIEIRA LUBE ambos devidamente qualificados nos autos.
Em petição de ID 48107041, as partes informaram a composição e postularam a homologação do acordo.
Pois bem.
Por verificar o preenchimento dos requisitos essenciais para a validade da transação, extraídos da interpretação conjugada dos artigos 104 e 842 do Código Civil, com fulcro nos arts. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado e, via de consequência, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda.
Declaro extinto o processo, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas processuais e honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/03/2025 13:03
Expedição de Intimação Diário.
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07/03/2025 18:07
Homologada a Transação
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18/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2024 13:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2024 09:18
Conclusos para despacho
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27/02/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 07:41
Decorrido prazo de LUCAS CARDOSO MAIA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 07:41
Decorrido prazo de CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 26/06/2023 23:59.
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12/06/2023 11:56
Conclusos para despacho
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12/06/2023 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/06/2023 13:34
Expedição de intimação eletrônica.
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16/01/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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03/11/2022 04:40
Decorrido prazo de CRED COMPANY FOMENTO MERCANTIL LTDA em 01/11/2022 23:59.
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05/10/2022 18:09
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2016
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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