TJES - 5011924-51.2024.8.08.0011
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e da Fazenda Publica - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011924-51.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO CARDOSO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 PROJETO DE SENTENÇA Cuidam os autos de ação ajuizada por Marcelo Cardoso Silva em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo e do Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Sustenta a parte autora, em apertada síntese, que não recebeu as notificações por escrito em sua residência sobre a existência das infrações que culminaram na instauração do processo.
Assim, requer que seja reconhecida “a nulidade de todo o acervo de processo administrativo, dado que houve ausência de fundamentação das decisões e seus respectivos atos administrativos combinado com a ausência de prova em contrário, por ausência de notificação pessoal do recorrente”.
Intimada para que justifique a legitimidade do Município de Cachoeiro de Itapemirim para figurar no polo passivo da demanda, a parte autora requereu a desistência do feito em relação ao Município de Cachoeiro de Itapemirim.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação em que se requer, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, requer a improcedência da demanda.
A parte autora apresentou réplica, em que se requer o julgamento antecipado da lide.
Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa.
Decido.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Vislumbra-se dos autos que o Detran/ES alega que é parte ilegítima em relação a infrações de outros órgãos.
Em detida análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, entendo que a parte autora não almeja, em verdade, a nulidade de autos de infração citados na lide – o que atrairia a legitimidade dos entes/órgãos autuadores e afastaria a responsabilidade do DETRAN/ES – mas, sim, e aqui o efeito esperado do provimento judicial, a desvinculação das autuações/sanções correspondentes do seu prontuário, com os consectários daí decorrentes.
Nesse aspecto, estabelecido o referido limite objetivo, tenho que a tese defensiva do Detran/ES de ilegitimidade passiva e de formação de litisconsórcio passivo não merece prevalecer, eis que tal tarefa compete ao órgão de trânsito local onde se encontra registrado o veículo e o prontuário do condutor, consoante a r. jurisprudência, que acolho como razão suficiente de decidir, que assim prescreve: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CLONAGEM DE PLACAS DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES COMETIDAS EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO.
PONTUAÇÃO LANÇADA NA CNH DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CLONADO.
VEÍCULO CLONADO REGISTRADO NO DF.
CNH DO PROPRIETÁRIO REGISTRADA NO DF.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN-DF.
PRELIMINAR REJEITADA.
CLONAGEM COMPROVADA.
NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PLACA E ALTERAÇÃO DOS DOCUMENTOS DO VEÍCULO.
DESPESAS A CARGO DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO EM PARTE.
I.
Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do DETRAN-DF para a exclusão da pontuação lançada no prontuário do recorrido em razão de multas por infrações praticadas em outra unidade federativa.
Com efeito, ‘O órgão executivo de trânsito onde registrado o prontuário do condutor é legitimado para o processo em que se busca excluir os efeitos jurídicos das autuações por infração de trânsito a ele atribuídas.
De igual modo, por outro viés, o órgão executivo de trânsito onde registrado o veículo é legitimado para o processo em que se busca a substituição de placa em razão de clonagem’. (Acórdão n.1109705, 07218956320178070016, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Relator Designado: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 18/07/2018, Publicado no DJE: 26/07/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, como o recorrido está habilitado no DF (ID 4850114 - Pág. 2) e o veículo clonado está registrado também nesta unidade federativa (4850116 - Pág. 1), assiste legitimidade passiva ao DETRAN-DF.
Ressalta-se que sequer há anulação das penalidades, apenas desvinculação destas a quem comprovadamente não as praticou, como se infere do art. 9.º da Resolução CONTRAN n. 670.
Preliminar rejeitada.
II.
A clonagem das placas do automotor pertencente ao recorrido restou suficientemente comprovada, pois o veículo dublê, ou seja, o que cometeu as infrações em Feira de Santana-BA (ID 4850120 - Pág. 1), tem características bastante distintas do automóvel do recorrido (ID 4850119), inclusive a marca, modelo e cor são diversos.
O veículo do recorrido é um CHEVROLET PRISMA LT de cor vermelha, ao passo que o veículo clone é um veículo FORD KA, de cor clara, aparentemente branco ou prata (ID 4850120 - Pág. 1).
Devida, assim, a substituição das placas e dos documentos do veículo, bem como a exclusão do prontuário do recorrido de toda pontuação decorrente das infrações cometidas pelo veículo dublê, como, a propósito, determina o art. 8.º, p. único da Resolução CONTRAN n. 670, de 18.05.2017 (…) Quanto à comunicação do evento criminoso ao DNIT e à PRF, decorre do dever de cooperação que cumpre a todos os entes públicos e não acarreta ônus excessivo ao recorrente.
V.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada (…). (TJ-DF 07039372420188070018 DF 0703937-24.2018.8.07.0018, Relator: ALMIR ANDRADE DE FREITAS, Data de Julgamento: 15/08/2018, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE: 20/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada) – (grifou-se) Assim, pontuo que apenas o Detran/ES é parte legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Detran/ES.
Do mérito Cumpre consignar que o caso em testilha é de julgamento antecipado da lide. É que o pedido constante pode ser solucionado com as provas documentais apresentadas até o momento, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Aliás, as próprias partes requereram o julgamento antecipado.
Após analisar detidamente os fundamentos deduzidos na peça exordial e as provas carreadas aos autos, concluo, em sede de cognição exauriente, que o autor não faz jus ao julgamento de procedência dos pedidos.
O Código de Trânsito Brasileiro, de fato, prevê duas notificações como fases do procedimento administrativo para aplicação de penalidade.
Uma delas, prevista no art. 280, VI, §3º, enquanto a outra se encontra no art. 282.
A observância estrita do procedimento se justifica como garantia do exercício do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição da República, e que são extensíveis, por expressa disposição, aos procedimentos administrativos.
Portanto, o correto envio das notificações ao proprietário do veículo ou ao infrator possui interferência direta no exercício das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, por possibilitar o manejo do recurso cabível.
A tese ora esposada é corroborada pela Súmula nº 312 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, “no processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”.
Por outro lado, é certo que a decisão do Detran consubstancia ato de natureza administrativa, razão pela qual o seu conteúdo se reveste de presunção juris tantum de legitimidade e veracidade.
Com efeito, os atos da espécie presumem-se verdadeiros até a apresentação de prova robusta em sentido contrário, conforme leciona Celso Antônio Bandeira de Mello: Presunção de legitimidade - é a qualidade, que reveste tais atos [atos administrativos] de se presumirem verdadeiros e conformes ao Direito, até prova em contrário.
Isto é: milita em favor deles uma presunção juris tantum de legitimidade; salvo expressa disposição legal, dita presunção só existe até serem questionados em juízo. (Curso de Direito Administrativo, 25ª ed - São Paulo: Malheiros, 2008, p. 411) Nesse aspecto, o múnus de comprovar a legalidade da autuação não incumbe ao Detran/ES.
Considerando que o ato administrativo está formalmente revestido dos requisitos legais – competência, finalidade, forma, motivo e objeto – o ônus de desconstituir a presunção referente ao conteúdo incumbe à parte autuada, que deve comprovar nos autos as desconformidades afirmadas na inicial.
Todavia, a parte autora não apresentou qualquer evidência com aptidão para respaldar suas alegações.
Nada há nos autos que indique a ausência das notificações, conforme alegado na exordial. É certo que conforme os extratos de consulta de processos administrativos as notificações de autuação e de penalidade foram adequadamente expedidas, com as informações pertinentes acerca do recebimento inclusas (ID 57303292).
Com isso, verifico que o endereço para o qual foram encaminhadas as notificações correspondia ao endereço cadastrado à época pelo autor.
Sendo assim, entendo que a prova documental anexada aos autos é insuficiente para a conclusão de que a notificação foi eivada de nulidade.
Ante o exposto, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995.
Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e determinações judiciais.
P.R.I.
Cumpra-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5011924-51.2024.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95).
Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fábio Pretti Juiz de Direito -
30/07/2025 12:02
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/07/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 17:08
Julgado improcedente o pedido de MARCELO CARDOSO SILVA - CPF: *23.***.*27-31 (REQUERENTE).
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15/07/2025 14:40
Conclusos para decisão
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11/04/2025 12:28
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 02:22
Decorrido prazo de MARCELO CARDOSO SILVA em 03/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:23
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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15/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5011924-51.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCELO CARDOSO SILVA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: DOUGLAS LACERDA DE OLIVEIRA FERREIRA - ES35398 DECISÃO Verifico que a juntada da prova pretendida pelo autor é diligência que lhe incumbe.
Assim, indefiro a expedição de ofício ao DNIT e ao DER/ES.
Intime-se o autor para trazer aos autos os documentos que entende necessários, no prazo de quinze dias.
Com a juntada de novos documentos, dê-se vista ao requerido.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, datado e assinado eletronicamente.
Fabio Pretti Juiz(a) de Direito -
11/03/2025 12:48
Expedição de Intimação - Diário.
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10/03/2025 19:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 14:00
Conclusos para decisão
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30/01/2025 20:16
Juntada de Petição de réplica
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13/01/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 13:38
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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29/10/2024 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 14:12
Conclusos para decisão
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20/09/2024 13:41
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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