TJES - 0002899-85.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal SENTENÇA/ MANDADO/ OFÍCIO Trata-se de ação penal instaurada pelo Ministério Público em face de GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
Assim consta em exordial (ID n. 56429467): [...] Prova o Inquérito Policial acima informado, que serve de base à presente denúncia, que, no dia 07 de dezembro de 2024, por volta dás 11h05min, na Rua Tupiniquins, bairro Vista da Serra 1, Serra/ES, local conhecido como de atuação do tráfico local, o DENUNCIADO mantinha em depósito escondido sob uma pedra, com a finalidade do tráfico, 31 (trinta e uma) buchas da substância ilícita MACONHA e 02 (duas) pedras da substância análoga CRACK, além de ter em sua posse R$ 190,00 (cento e noventa reais) em notas fracionadas, quando foi flagrado em sua ação por Policiais Militares.
Consta nos autos que, no dia e hora mencionados, Policiais Militares realizavam patrulhamento preventivo no bairro Vista da Serra I, visualizando ao passarem na rua Tupiniquins o DENUNCIADO abaixando próximo ao meio fio e escondendo algo que pareciam ser entorpecentes, o abordaram.
Ao realizarem revista pessoal no DENUNCIADO, os Policiais Militares encontraram e apreenderam com ele a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em notas fracionadas e, ao verificarem o que ele estava escondendo, constataram que se tratava das substâncias ilícitas devidamente preparadas e embaladas para a venda que seguem acima relacionadas.
Relatam ainda os Policiais Militares que ao questionarem o DENUNCIADO, ele informou que “havia assumido o plantão na “pista” na venda de drogas pela manhã” e o que “as drogas eram o restante do que sobrou da noite”.
O DENUNCIADO já foi preso em flagrante delito e está respondendo à Ação Penal 0004586 05.2021.8.08.0048 pelo crime previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06 em 06/03/2021, no qual foi colocado em liberdade provisória no ano de 2022, que se encontra na fase de alegações finais e sentença.
A autoria e a materialidade do delito restaram devidamente comprovadas pela prova documental, testemunhal e pericial juntada aos autos, da qual fazem parte o Auto de Apreensão de fl. 22 e o Formulário de Cadeia de Custódia - Geral de fls. 20/21, onde segue identificado o material ilícito apreendido, e o Requerimento de Destruição de Drogas de fls., 26, todos juntados ao id. 560769083.
Assim agindo, o DENUNCIADO, já qualificado nos autos, infringiu as normas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06 [...] Em audiência de custódia realizada na data de 08/12/2024 (ID n. 56076909), a prisão em flagrante do autuado foi homologada e convertida em preventiva.
Decisão determinando a notificação do denunciado (ID n. 62068542), mantendo a prisão preventiva decretada e dando outras providências.
Devidamente notificado (ID n. 63579504), o denunciado apresentou defesa prévia (ID n. 62332030), por meio de patrono constituído.
A denúncia foi recebida por decisão datada de 19/02/2025 (ID n. 63500382).
Audiência de instrução realizada na data de 02/04/2025 (ID n. 66379774), com a oitiva das testemunhas arroladas e interrogatório.
Ao final, as partes apresentaram alegações finais.
O Ministério Público em alegações finais (ID n. 66379774), pugnou pela condenação do acusado, nos termos da denúncia.
A defesa em alegações finais (ID n. 66379774) requereu a fixação da pena no patamar mínimo, a incidência da atenuante da confissão espontânea, o reconhecimento da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e, ao final, a concessão do direito do acusado em recorrer em liberdade e fixação do regime prisional menos gravoso, com a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Laudo de Química Forense n. 4422/2025 (ID n. 73004949).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DO MÉRITO De pronto, passa-se ao exame de mérito, visto que o feito encontra-se isento de vícios ou quaisquer nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o ius puniendi estatal.
Finda a instrução, forçoso reconhecer a procedência da pretensão punitiva estatal, conforme será demonstrado a seguir.
A materialidade do crime imputado encontra-se demonstrada por meio do Boletim Unificado n. 56507245 (ID n. 56076908 – p. 6/9), Auto de Apreensão (ID n. 56076908 – p. 22/23), Laudo de Química Forense n. 4422/2025 (ID n. 73004949), assim como pelos depoimentos e interrogatórios colhidos ao longo do feito.
Quanto à autoria, vejamos.
Inicialmente, em sede investigativa, Gabriel Matias de Oliveira (ID n. 56076908 – p. 14/15) negou o cometimento do crime imputado e a propriedade das drogas apreendidas.
Posteriormente, em interrogatório judicial (ID n. 66379774), o acusado admitiu que, na data do fato, tinha "assumido o plantão", confessando que estava no local traficando entorpecentes, visando a subsistência de sua filha, que tinha acabado de nascer.
A confissão do acusado está em perfeita consonância com a prova testemunhal colhida na esfera judicial.
PMES Dalmácio Alves, em audiência de instrução (ID n. 66379774) relatou que, por volta das dez ou onze horas, na Rua Tupiniquins com a Rua Mimoso, em local de intenso tráfico de drogas, a guarnição avistou o acusado agachado, pegando algo que parecia ser entorpecente.
Ao abordá-lo, encontraram com ele a quantia em dinheiro.
Ao averiguarem debaixo de uma pedra, encontraram as drogas apreendidas.
A testemunha afirmou que o acusado assumiu a propriedade do entorpecente, declarando que tinha acabado de assumir o plantão e que a droga era o que havia restado da noite para ser vendido.
O policial reconheceu o acusado presente em audiência como a pessoa detida na ocasião.
Na integralidade: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda da ocorrência; QUE por volta das dez ou onze horas, na Rua Tupiniquins com a Rua Mimoso, local de intenso tráfico de drogas, a guarnição avistou o indivíduo agachado pegando algo que parecia ser droga; QUE rapidamente o abordaram, encontrando com ele a quantia de cento e noventa reais; QUE ao averiguarem debaixo de uma pedra, encontraram a droga; QUE o acusado assumiu a propriedade do entorpecente, afirmando que tinha acabado de assumir o plantão e que a droga era o que havia restado da noite para ser vendido; QUE reconhece o acusado presente em audiência como a pessoa detida na ocasião; QUE não o conhecia de outras abordagens ou ocorrências. (Extração indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em ID n. 66379774) Em sentido quase idêntico, PMES Rafael Coto Durante, em juízo (ID n. 66379774), destacou que visualizou o acusado se abaixando próximo ao meio-fio como se estivesse escondendo algo.
Ao realizar a abordagem, foi encontrada com ele uma quantia de dinheiro trocado em notas de pequeno valor, o que é característico do tráfico.
No local onde o indivíduo havia se abaixado, foi localizado o entorpecente.
A testemunha afirmou que o abordado confirmou que a droga lhe pertencia e que seria o restante da venda noturna.
Ao ser questionado pela defesa, a testemunha respondeu que no momento da abordagem não havia entorpecente diretamente com o acusado, mas que ele tinha acabado de se abaixar exatamente onde a droga estava, como se a estivesse escondendo: […] Às perguntas do Ministério Público, respondeu: QUE se recorda dos fatos; QUE realizavam patrulhamento no bairro Vista da Serra, na Rua Tupiniquins com a Rua Mimoso do Sul, local conhecido por intenso tráfico de drogas onde sua guarnição já realizou diversas apreensões; QUE no referido dia, visualizou o indivíduo se abaixando próximo ao meio-fio como se estivesse escondendo algo; QUE foi realizada a abordagem e com ele foi localizada certa quantia de dinheiro trocado em notas de pequeno valor, característico do tráfico; QUE onde o indivíduo havia se abaixado, foi localizado o entorpecente; QUE o abordado confirmou que a droga lhe pertencia e que seria o restante da venda noturna; QUE não conhecia o acusado de outras abordagens, sendo aquela a primeira vez. Às perguntas da defesa, respondeu: QUE no momento da abordagem não havia entorpecente com o acusado, mas que ele tinha acabado de se abaixar exatamente onde a droga estava, como se a estivesse escondendo. (Extração indireta do depoimento prestado pela testemunha, disponibilizado no link contido em ID n. 66379774) Sob esta ótica, entendo que os depoimentos dos policiais, uníssonos entre si, merecem especial relevância probatória, especialmente quando corroborados pelos demais elementos presentes nos autos, haja vista que são agentes públicos no exercício de sua função e dotados de boa-fé, conforme entendimento preconizado pelos Tribunais.
A palavra firme e coerente dos policiais militares, é reconhecidamente dotada de valor probante, prestando-se à comprovação dos fatos narrados na denúncia sempre que isenta de qualquer suspeita e em harmonia com o conjunto probatório apresentado.
A respeito, a jurisprudência pátria já assentou o entendimento de que a validade de depoimentos de policiais militares com o meio de prova no processo penal é inquestionável, estando a questão já pacificada pelos Tribunais Superiores.
Definitivamente, a simples condição de policial participante dos fatos não lhe retira a condição de testemunha.
In casu, não há qualquer indício de que tenha havido ilegalidade na atuação policial ou que os depoimentos prestados não tenham conformidade com a realidade dos acontecimentos.
Não se pode afirmar que os policiais teriam interesse direto na injusta e indevida incriminação do acusado.
A prova produzida em consonância com as circunstâncias do fato, aliadas as naturezas dos entorpecentes, quantidades e formas de acondicionamento dos materiais, se mostram plenamente compatíveis com a mercancia ilegal imputada, tratando-se de: 31 “buchas” de “maconha” e 2 pedras de “crack”.
No mesmo contexto, foi apreendida a quantia de R$190,00, em notas fracionadas.
Tais circunstâncias não deixam dúvidas quanto à efetiva configuração do crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, pois restou claro que o acusado estava em poder das drogas apreendidas, destinadas a comercialização ilegal.
Desta forma, as provas coletadas aos autos são suficientes para formação de um juízo de convicção seguro, impondo-se a prolação de decreto condenatório em desfavor do acusado.
DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33 § 4°, da LEI n. 11.343/06) Observa-se que a Lei n. 11.343/2006, estabelece em seu art. 33, § 4º, causa especial de diminuição de pena, a qual prevê que, nos delitos definidos no art. 33, caput, e § 1º do mesmo artigo, as penas poderão ser reduzidas de 1/6 (um sexto) até 2/3 (dois terços), desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.
Tratando-se de direito subjetivo, entendo por bem pautar-me ao critério objetivo, qual seja, a inexistência de ações penais com trânsito em julgado em desfavor do acusado, ou ainda, em elementos mais contundentes de sua participação em atividades criminosas.
Após consulta aos sistemas judiciais disponíveis, não verifiquei a existência de ação penal com julgamento definitivo em desfavor do réu, sabendo que as ações em curso não podem servir de amparo para afastamento do tráfico privilegiado (Tema n. 1.139 – STJ).
Portanto, deverá ser aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, conhecida como tráfico privilegiado, o qual fixo no patamar de redução mínima, qual seja, 1/6 (um sexto), haja vista a variedade e significativa quantidade de drogas apreendidas em poder do réu, inclusive de alto poder viciante (crack) (A título de referência: TJES, Processo nº 0000030-23.2022.8.08.0048, 2ª Câmara Criminal, Des.
Willian Silva, data: 25/01/2024).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
DOSIMETRIA Sopesando os elementos constantes no processo, à luz do disposto no art. 42, da Lei n. 11.343/06, e art. 59, do CP, na primeira fase da dosimetria da pena, tenho que: I – Culpabilidade: não há elementos que possam aumentar a reprovabilidade da conduta além daqueles inerentes ao tipo penal; II – Antecedentes criminais: o réu não ostenta antecedentes criminais; III - Conduta Social: diante das informações constantes dos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; IV - Personalidade do agente: pelos elementos colhidos nos autos, não se pode aferir tal circunstância judicial, motivo pelo qual a mesma não deverá ser considerada em seu desfavor; V - Motivos: comuns à espécie; VI – Circunstâncias do crime: não há nos autos prova da ocorrência de elementos acidentais ao delito que possam ser valorados nessa etapa inicial de fixação da pena, razão pela qual não pode a presente circunstância ser considerada em desfavor do réu; VII - Consequências: próprias do delito em apreço; VIII - Comportamento da vítima: segundo o STJ, é uma circunstância judicial neutra quando o ofendido não contribuiu para a prática do crime.
Nada a valorar.
Considerando as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 5 anos de reclusão, e ao pagamento de 500 dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria penal, ausentes agravantes.
Presente,
por outro lado, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP).
No entanto, considerando o teor da Súmula n. 231 do STJ, permanece inalterada a pena fixada no mínimo legal.
Em terceira fase da dosimetria, verifico a existência da causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, diminuindo a pena em 1/6 (um sexto), conforme fundamentado anteriormente em tópico próprio.
Inexistindo causas de aumento de pena ou outras causas de diminuição a serem consideradas, fixo a pena definitiva em 4 anos e 2 meses de reclusão, e ao pagamento de 417 dias-multa, sendo o valor diário no montante de um trigésimo do salário-mínimo na data do fato.
Em razão do que dispõe o § 2º do art. 387 do CPP, computo o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, em decorrência direta da presente ação penal, o que representa 7 meses e 8 dias de cárcere provisório (data da prisão em flagrante: 07/12/2024).
Em atenção ao cômputo realizado acima, fixo o regime inicial ABERTO para cumprimento da pena, com base no art. 33, § 2°, alínea “c)”, do Código Penal.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por não estarem presentes os requisitos do artigo 44, do Código Penal.
Considerando o tempo de prisão provisória cumprida pelo réu e o regime inicial de cumprimento de pena fixado, revogo a prisão preventiva decretada e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade.
Expeça-se alvará de soltura em benefício de Gabriel Matias de Oliveira, consignando que deverá comparecer perante a Secretaria deste Juízo (Setor de Atendimento), no prazo de 5 dias, apresentando: documentos de identificação oficial e comprovantes de residência atualizados.
Na oportunidade, será intimado pessoalmente do inteiro teor deste decisum.
DISPOSIÇÕES FINAIS O MPE em exordial requereu a fixação de valor mínimo a título de reparação pelo dano moral coletivo causado, no valor de R$10.000,00, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais e morais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso, o que não ocorreu in casu (STJ - AgRg no REsp: 2029732 MS 2022/0306697-5, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 22/08/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2023 e STJ - AgRg no AREsp: 2059575 MG 2022/0029465-0, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).
Indefiro, portanto, o pedido ministerial de fixação de valor mínimo a título de reparação pelo dano coletivo supostamente causado.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), consignando que o momento de verificação de eventual miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução da sentença condenatória (STJ - AgRg no REsp: 1903125 MG 2020/0284540-3, DJe 06/08/2021 e TJES - ApelCrim 00007174120228080002, DJe 30/10/2024).
Determino a destruição das drogas apreendidas (art. 72, da Lei de Drogas; e art. 124, do CPP) e decreto a perda do valor apreendido, em favor da União (FUNAD), nos termos do art. 91, inc.
II, alínea "b)”, do Código Penal, e do art. 63, da Lei n. 11.343/2006, mediante termo.
Oportunamente, com o trânsito em julgado do decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências: a) Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, na forma do artigo 5º, inciso LVII, da CF/88; b) Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva, remetendo-a ao Juízo competente; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação, para cumprimento do disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; d) Expeça-se ofícios aos órgãos de estatística criminal do Estado, para que se procedam às anotações de estilo; e e) Remetam-se os autos ao contador para o cálculo da multa e das custas processuais.
Observam-se as disposições contidas no Ato Normativo Conjunto n. 026/2019.
Intimem-se as partes.
Ao final, inexistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos desta ação penal com as cautelas de praxe.
Serra-ES, data conforme assinatura digital.
JOSÉ FLÁVIO D’ANGELO ALCURI Juiz de Direito -
15/07/2025 18:41
Expedição de Intimação Diário.
-
15/07/2025 18:41
Juntada de Alvará de Soltura
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15/07/2025 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 13:38
Revogada a Prisão
-
15/07/2025 13:38
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
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15/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 23:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 19:33
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 19:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
-
03/04/2025 13:32
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
03/04/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:32
Decorrido prazo de GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 01:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 17/03/2025.
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15/03/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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14/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0002899-85.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) REU: VALDIR JACINTHO DA SILVA JUNIOR - ES25166 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado acerca da audiência que conforme a DECISÃO contido no ID 63500382, será realizada ás 13:30 hora do dia 02/04/2025 na sala de audiência deste juízo, podendo as partes participarem de forma remota através do aplicativo/ plataforma ZOOM ID 3288532803 ou através do LINK: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/3288532803 FM SERRA-ES, 12 de março de 2025. -
13/03/2025 11:43
Expedição de Intimação - Diário.
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12/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2025 16:28
Expedição de Mandado - Citação.
-
08/03/2025 01:41
Decorrido prazo de GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA em 27/02/2025 23:59.
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20/02/2025 01:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2025 01:15
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:33
Processo Inspecionado
-
19/02/2025 12:33
Recebida a denúncia contra GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA (REU)
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19/02/2025 11:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/04/2025 13:30, Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal.
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19/02/2025 07:45
Conclusos para decisão
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17/02/2025 22:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 09:00
Expedição de #Não preenchido#.
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01/02/2025 14:46
Juntada de Petição de defesa prévia
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28/01/2025 17:45
Mantida a prisão preventida de GABRIEL MATIAS DE OLIVEIRA (REU)
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24/01/2025 19:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 19:29
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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12/12/2024 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 11:02
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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11/12/2024 23:43
Juntada de Petição de pedido de relaxamento de prisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Processo nº 5033434-48.2024.8.08.0035
Rosimar Alves de Oliveira
Edson Luis Homenhuk dos Santos
Advogado: Leonedes Alvino Flegler
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/10/2024 13:32