TJES - 0003473-89.2019.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003473-89.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN SANTOS DA VITORIA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN CRISTINA BONFIM - ES11551 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344, MARCIO DELL SANTO - ES6625 INTIMAÇÃO - CONTRARRAZÕES Por ordem do Exmo.
Dr.
Juiz de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para que, no prazo legal, apresente, querendo, CONTRARRAZÕES ao recurso interposto de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO id nº72464905 COLATINA-ES, 8 de julho de 2025.
Analista Judiciária Especial / Diretor de Secretaria -
09/07/2025 07:38
Expedição de Intimação - Diário.
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09/07/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 10:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003473-89.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN SANTOS DA VITORIA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN CRISTINA BONFIM - ES11551 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344, MARCIO DELL SANTO - ES6625 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação indenizatória ajuizada por JUAN SANTOS DA VITORIA em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Da inicial Peça de ingresso e documentos às fls. 02-183.
Narra a exordial que o requerente, na qualidade de beneficiário do plano de saúde da requerida, buscou atendimento médico junto à esta quando possuía apenas 08 (oito) meses de idade, ante a manifestação de sintomas como coceira e erupções cutâneas no corpo, tendo ficado internado entre 01/10 e 05/10 de 2018.
Nos dias 07 e 08 e 29/10/2018 o recém nascido retornou ao Hospital com complicações decorrentes do tratamento perpetrado durante e internação, tendo sido internado nesta última oportunidade na UTIP, cuja alta ocorreu em 14/11/2018.
Neste cenário, afirma o autor que, “o ocorrido, além de trazer grande dor e sofrimento ao bebê, obrigando o, assim como seus genitores a permanecerem por 17 (dezessete) dias internados em um hospial, tomando medicações forte que fizeram com que desenvolvesse outros problemas de saúde devido a baixa imunidade, atrasou o andar da criança, seja pela dor ou pela insegurança desta deüdo a lesão causada pela imperícia e imprudência de uma funcionária da Ré”.
Requer seja julgada procedente a presente ação, condenando a ré no pagamento das verbas pleiteadas de DANOS MORAIS no importe de R$100.000,00 (cem mil reais) e DANO MATERIAIS em R$404,91 (quatrocentos e quatro reais e noventa e um centavos).
Da contestação Às fls. 246-265, a ré apresentou defesa afirmando que o atendimento prestado ao autor foi adequado, os exames foram liberados, custeados e realizados, sendo a infecção um risco natural, sem nexo com as condutas do nosocômio.
Sustentou, ainda, que não houve conduta ilícita de sua parte, sendo impossível a aplicação da teoria da culpa objetiva estampada no art. 14 do CDC.
Réplica de fls. 269-275.
Do saneamento A decisão saneadora de fls. 277-278 fixou os pontos controvertidos e inverteu o ônus da prova.
Da instrução Intimadas as partes, a ré pugnou pela realização de prova pericial, e o autor pela produção de prova documental, oral e pericial.
Laudo pericial acostado ao id 30429401.
Esclarecimentos em id 64948507.
Manifestação da requerida sobre o laudo em id 65442810 requerendo a improcedência da demanda.
Manifestação autoral em id 65450189 pugnando pelo julgamento antecipado. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
DOS FUNDAMENTOS Cinge-se a controvérsia à existência de imperícia ou imprudência atribuível à ré no tratamento dispensado ao autor, o qual teria, supostamente, ocasionado “grande dor e sofrimento ao bebê, obrigando o, assim como seus genitores a permanecerem por 17 (dezessete) dias internados em um hospial, tomando medicações forte que fizeram com que desenvolvesse outros problemas de saúde devido a baixa imunidade, atrasou o andar da criança, seja pela dor ou pela insegurança desta deüdo a lesão causada”.
Como sabido, a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa.
No mesmo sentido já decidiu este E.
TJES: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO INDENIZATÓRIA – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE SUBJETVA DO HOSPITAL – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – CULPA NÃO APONTADA PELA PERÍCIA – PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO HOSPITAL. 1.
A relação que se estabeleceu entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 14, §4º, estabelece a responsabilidade subjetiva do profissional liberal.
Portanto, embora a responsabilidade civil do hospital seja objetiva em relação aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, ela será subjetiva na hipótese de atos dos médicos a ela vinculados, dependendo, portanto, da prova da culpa destes.
Precedentes do STJ. 2. […] (TJ-ES, Data: 07/Dec/2022, Órgão julgador: Câmaras Cíveis Reunidas, Número: 0023923-24.2018.8.08.0035, Magistrado: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer) Além disso, recentemente, a Quarta Turma do STJ afirmou que “a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que as operadoras dos planos de saúde possuem responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém da rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados”.
No caso em apreço, como visto, restou realizada prova pericial (ids 30429401 e 64948507).
Compulsando ao referido laudo, constato que o Expert concluiu que “não houve imprudência ou negligência, houve imperícia no puncionamento da veia”, ou seja, o periciado sofreu uma intercorrência no Hospital da ré quando da tentativa de posicionar o pezinho, o que culminou em Artrite Séptica.
Acerca do referido quadro, esclareceu que “é considerado urgência, se não for tratado imediatamente pode ocorrer, osteomielite, perda da funcionalidade da articulação, gerando sequelas como claudicação, e em casos mais graves perda da função da articulação, ou osteomielite grave, sepsis (infecção generalizada) e morte”.
Afirmou, ainda, que a mencionada enfermidade “pode ter retardado um pouco” o andar do bebê, contudo, não restou nenhuma sequela.
Nesse ponto, registro não olvidar o fato de que, mesmo em causas como a dos autos, onde a prova pericial tem como finalidade proporcionar apoio técnico ao Magistrado para formar sua convicção (art. 156, do CPC), o laudo pericial elaborado pelo perito nomeado pelo Juízo serve apenas como uma fonte de informação, não havendo adstrição ao laudo, podendo o magistrado julgar de acordo com sua convicção, mesmo que contrário ao parecer pericial, com base nas demais provas jungidas aos autos. É dizer, pode o magistrado discordar do laudo pericial, desde que ele não esteja devidamente fundamentado e/ou se as demais provas apontarem em sentido oposto daquele indicado no laudo pericial.
Entretanto, o laudo apresentado, além de ter sido elaborado por profissional capacitado, respondeu satisfatoriamente todos os quesitos apresentados pelas partes, razão pela qual não vislumbro motivos para afastar as conclusões exaradas pelo perito.
Assim, desnecessárias maiores digressões acerca do peso da prova técnica produzida judicialmente – sob o crivo do contraditório.
Por todo o arrazoado, entendo devidamente comprovada a falha/imperícia imputada aos prepostos da ré, que culminou em agravamento do quadro de saúde do autor, inclusive com risco de vida, sendo de rigor o reconhecimento da existência de danos morais.
Isso pois, é pacífico o entendimento de que o sofrimento físico, por si só, já é capaz de gerar angústia, aflição, e, por conseguinte, dano moral. À vista disso, devidamente configurado o dano moral direto ao recém-nascido, que amargurou sofrimento físico, ficando internado por diversos dias na UTI, em consequência da conduta imperita dos profissionais da cooperativa de saúde ré.
Como sabido, a estipulação do quantum indenizatório deve considerar sua tríplice função: a compensatória, a fim de mitigar os danos sofridos pela vítima; a punitiva, para condenar o autor da prática do ato lesivo e; a preventiva, para dissuadir o cometimento de novos atos ilícitos.
Sopesando as particularidades do caso em apreço, entendo justo o arbitramento da indenização em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), sobretudo em atenção à condição financeira das partes e a gravidade do dano perpetrado.
A conduta dos prepostos da ré colocou em grave risco a vida do recém-nascido, fato este que não pode ser banalizado só porque não deixou sequelas permanentes.
Também não se pode olvidar que o tratamento adequado possui ainda mais relevância quando envolve crianças de tenra idade, que não sabem sequer apontar os sintomas que estão sentindo.
Neste panorama, a ausência de consequências mais danosas à saúde do menor – como o evento morte – não pode atenuar consideravelmente a responsabilidade do hospital.
Em tempo, registro que, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros moratórios (taxa legal) deverão incidir da citação até o arbitramento, momento a partir do qual deverá incorrer também correção monetária, sendo ambas as rubricas representadas exclusivamente pela Taxa Selic.
Finalmente, quanto aos danos materiais, entendo haver nexo de causalidade entre a conduta danosa imputada à requerida e os valores desembolsados pelo beneficiário a título de coparticipação atinente à internação e demais procedimentos médicos realizados após o dano (Artrite Séptica por imperícia), assim como, em relação ao dispêndio com medicamentos para tratamento da referida moléstia; decerto que o quantum indenizatório deverá ser apurado em sede de liquidação.
DO DISPOSITIVO Isto posto, julgo procedente a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento de danos materiais, a serem apurados em liquidação, com juros e correção do desembolso, e danos morais na monta de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quantia sobre a qual deverá incidir juros moratórios pela taxa legal da citação até o arbitramento, momento a partir do qual deve ser aplicada apenas a taxa Selic.
Face a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação; contudo, suspendo a exigibilidade, eis que a referida parte litiga sob o pálio da gratuidade.
Expeça-se alvará em favor do perito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Dê-se vista ao Ministério Público.
Colatina/ES, 04 de julho de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 196, 1 ANDAR, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-010 -
07/07/2025 12:36
Expedição de Intimação Diário.
-
04/07/2025 19:16
Julgado procedente o pedido de JUAN SANTOS DA VITORIA (REQUERENTE).
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31/03/2025 00:02
Decorrido prazo de JUAN SANTOS DA VITORIA em 25/03/2025 23:59.
-
31/03/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
31/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
20/03/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 18/03/2025.
-
18/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003473-89.2019.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JUAN SANTOS DA VITORIA REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN CRISTINA BONFIM - ES11551 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, GERALDO SENHORINHO RIBEIRO JUNIOR - ES16344, MARCIO DELL SANTO - ES6625 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Colatina - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) do id 64948507 COLATINA-ES, 14 de março de 2025.
LUIZ GUSTAVO GIURIATTO FERRACO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
14/03/2025 11:08
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2025 13:13
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 23:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 09:39
Decorrido prazo de AMADEU LOUREIRO LOPES em 03/07/2024 23:59.
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12/06/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 17:40
Expedição de Ofício.
-
07/03/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 14:57
Processo Inspecionado
-
09/11/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:40
Decorrido prazo de MARCIO DELL SANTO em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 11/09/2023.
-
11/09/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 11/09/2023.
-
07/09/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
07/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 15:03
Expedição de Ofício.
-
05/09/2023 14:50
Expedição de intimação - diário.
-
05/09/2023 14:50
Expedição de intimação - diário.
-
05/09/2023 14:50
Expedição de intimação - diário.
-
05/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 12:46
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/08/2023 01:44
Publicado Intimação - Diário em 01/08/2023.
-
01/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2023 17:44
Expedição de intimação - diário.
-
27/07/2023 15:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/07/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
25/07/2023 01:43
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2023.
-
25/07/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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21/07/2023 13:09
Expedição de intimação - diário.
-
21/07/2023 13:09
Expedição de intimação - diário.
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21/07/2023 13:09
Expedição de intimação - diário.
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21/07/2023 12:54
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 17:51
Desentranhado o documento
-
11/07/2023 17:51
Cancelada a movimentação processual
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06/07/2023 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2023 12:55
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2023 12:48
Expedição de carta postal - intimação.
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13/04/2023 08:47
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 16:09
Decorrido prazo de MARCIO DELL SANTO em 20/03/2023 23:59.
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06/03/2023 09:05
Juntada de Petição de habilitações
-
02/03/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/03/2023 16:46
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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