TJES - 0000478-54.2024.8.08.0006
1ª instância - 2ª Vara Criminal - Aracruz
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 01:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 01:16
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:33
Juntada de Petição de pedido de providências
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000478-54.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO DA SILVA SENA Advogado do(a) REU: PAMELA CAROLINE SCHAIDER - ES23838 SENTENÇA/MANDADO DE INTIMAÇÃO I – R E L A T Ó R I O O Ministério Público do Estado do Espírito Santo, por seu representante legal nesta Comarca, apresentou denúncia em face de EDUARDO DA SILVA SENA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta típica ínsita no artigo 157, caput, do Código Penal, asseverando, em síntese, que, no dia 27/09/2024, por volta de 11h54min, na Avenida Ademar dos Reis, Praia da Bacutia, Barra do Sahy, no Município de Aracruz-ES, o denunciado, com vontade livre e consciente, subtraiu para si, mediante violência ou grave ameaça, uma bicicleta da marca KRW, de cor preta, de propriedade da vítima Leidiane Pereira da Silva (ID 53977222).
Ainda segundo a denúncia, no dia 27/09/2024, o denunciado foi abordado pela Polícia Militar como suspeito da prática de uma tentativa de furto de uma caixa de som, no bairro da Bacutia.
Em posse das características físicas e vestimentas descritas por populares, os policiais militares localizaram o denunciado e, durante a abordagem, este não só confessou a tentativa de furto da caixa de som, como também afirmou, após ser questionado pelos militares, que a bicicleta que conduzia no momento tinha sido roubado no mesmo dia.
A denúncia está instruída com os autos do Inquérito Policial, juntado aos autos no ID 51687906.
Recebimento da denúncia na decisão de ID 54135076.
Citado (ID 56162795), o réu apresentou resposta à acusação (ID 61519235).
Decisão mantendo a prisão preventiva do réu (ID 61849206).
Audiência de instrução, na qual foi ouvida a vítima, uma testemunha, interrogado o réu e apresentadas alegações finais pelo Ministério Público e Defesa(ID 67193732). É, em síntese, o relatório.
II – F U N D A M E N T A Ç Ã O Inicialmente, registra-se que a instrução transcorreu de forma válida e regular, estando presentes os requisitos de existência e validade do processo, bem como as condições gerais da ação, de sorte que o feito encontra-se preparado para ser decidido.
A pretensão punitiva deduzida na peça vestibular almeja a condenação do réu EDUARDO DA SILVA SENA nas penas do artigo 157, caput, do Código Penal, pelos fatos retratados na exordial.
A materialidade delitiva está comprovada através dos Autos de Apreensão e de Entrega, que atestam a subtração da bicicleta da vítima (ID 51687906).
No que se refere à autoria delitiva, a vítima descreveu em detalhes, tanto em delegacia quanto em Juízo, a ação do acusado.
Segundo relatou Leidiane Pereira da Silva, na manhã do dia 27/09/2024, foi buscar sua bicicleta na oficina, acompanhada de seu irmão de 3 (três) anos e, no retorno para casa, foi surpreendida por um homem que pulou na frente da bicicleta e exigiu que a declarante soltasse o bem.
Como a vítima inicialmente resistiu em entregar a bicicleta, o acusado armou para dar um soco na declarante e puxou a bicicleta, jogando a vítima e seu irmão de 3 (três) anos contra o chão, fugindo em seguida do local, em posse da bicicleta, sendo que a criança ficou bastante assustada e sem falar por um dia, em razão da violência empregada na prática do crime (ID 51687906 e ID 67193732).
Ainda segundo a vítima, o acusado foi localizado e identificado como o autor do crime, porque, logo após o ocorrido, a declarante foi até a delegacia registrar ocorrência e pouco tempo depois recebeu uma ligação da Delegacia informando que sua bicicleta foi apreendida em poder do réu, o qual foi localizado após informações passadas por populares que presenciaram uma tentativa de furto também praticada pelo denunciado na mesma data.
As declarações da vítima foram ratificadas pelos depoimentos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante do acusado.
Segundo narraram os militares Ryan Albuquerque e Gustavo Ferreira, no dia 27/09/2024, os depoentes atenderam uma ocorrência de tentativa de furto praticada na orla do Sahy e, segundo transeuntes que estavam no local deste crime, um indivíduo de cabelo descolorido, usando boné vermelho, camisa cinza e bermuda vermelha, teria tentado furtar uma caixa de som do comércio da Bacutia.
Em patrulhamento nos arredores da Bacutia, as testemunhas militares lograram êxito em encontrar um indivíduo com as características e vestimentas citadas e, ao lhe abordarem, o mesmo confessou a tentativa de furto da caixa de som, bem como, ao ser questionado sobre a bicicleta que conduzia, o indivíduo declarou que a roubou nas proximidades do bairro Guanabara.
Estando em situação de flagrante delito, os policiais militares conduziram o réu até a delegacia, onde foi identificado como sendo o ora acusado e a bicicleta apreendida foi reconhecida e entregue a vítima Leidiane Pereira da Silva (ID 51687906 e ID 67193732).
Em Juízo, o réu confessou que subtraiu a bicicleta da vítima Leidiane, reconhecendo que era usuário de drogas na rua e, na data dos fatos, avistou a vítima caminhando e segurando em uma das mãos a bicicleta e na outra mão uma criança, sendo que o interrogando se aproximou e tentou puxar a bicicleta das mãos da vítima, mas, como esta não soltou o bem, o réu simulou dar um soco na vítima, que veio a cair no chão, momento em que o acusado subtraiu a bicicleta e fugiu do local (ID 67193732).
Portanto, o conjunto probatório é claro no sentido de apontar o acusado como autor do crime, sobretudo porque foi preso em flagrante logo após o delito, ainda com o produto do crime, bem como diante da narrativa detalhada da vítima e confissão do réu.
Quanto à tipificação da conduta praticada pelo réu, o Ministério Público pugna pela sua condenação na forma do art. 157, caput, do Código Penal, conforme descrito na denúncia, ao passo que a Defesa pugnou pela desclassificação para o crime de furto, sob o argumento de que o fato do acusado puxar ou empurrar as vítimas (Leidiane e seu irmão de 3 anos), jogando-as contra o chão, não configura violência, nem grave ameaça, elementar do crime de roubo. É de trivial sabença que o delito de roubo se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, após o emprego de violência ou grave ameaça contra pessoa.
Entende-se como violência a caracterizar o crime de roubo não apenas atos de acentuada agressão, mas igualmente a violência empregada junto ao corpo da vítima, seja empurrando-a ou puxando a res furtiva, de modo a diminuir a sua capacidade de resistência, como ocorreu na presente hipótese, já que as vítimas Leidiane da Silva e seu irmão de 3 (três) anos foram derrubados ao chão, dada a violência empregada pelo réu na subtração da bicicleta, sem falar ainda que o acusado fez gesto ameaçador contra as vítimas ao indicar que poderia desferir um soco, como narrou Leidiane da Silva em suas declarações.
Nesse sentido, destaco o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca da caracterização da violência elementar do crime de roubo.
Vejamos: PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE ROUBO.
EMPURRÃO.
ART. 157 DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.772.840 – SP.
RELATOR: MINISTRO FELIX FISCHER) Dessa forma, deixo de acolher o pedido de desclassificação do crime de roubo para o delito de furto, como postulado pela Defesa, eis que restou caracterizado o emprego de violência e grave ameaça pelo acusado para subtração da bicicleta da vítima, de modo a tolher ou diminuir a sua resistência.
Assim, deve o réu ser condenado pelo crime de roubo, na forma do art. 157, caput, do Código Penal, com aplicação da atenuante da confissão na dosimetria da pena, já que o réu reconheceu espontaneamente a autoria do delito quando interrogado por este Juízo.
III.
D I S P O S I T I V O À luz do exposto, e por todo o arcabouço probatório constante dos autos em epígrafe, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para CONDENAR EDUARDO DA SILVA SENA nas sanções do artigo 157, caput, do Código Penal.
Assim, fixada a responsabilidade penal do réu, passo a dosar a pena de acordo com o critério trifásico e de forma fundamentada, em atenção ao disposto no inciso XLVI, do artigo 5º, da Constituição Federal, e ao artigo 68, “caput”, do Código Penal.
O acusado agiu com culpabilidade normal à espécie, pois sua conduta não ultrapassou os termos do próprio tipo penal.
O réu não apresenta maus antecedentes, pois já foi condenado nos autos de nº 0002723-97.2023.8.08.0030, com trânsito em julgado em 25/01/2024, o que caracteriza reincidência, que será valorada na segunda fase desta dosimetria.
Não foram coletados elementos suficientes para aferir a conduta social e personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la.
O motivo e as circunstâncias do delito afiguram-se próprios ao tipo penal.
As consequências do crime são desfavoráveis ao réu, pois a vítima criança ficou em choque após a violência empregada pelo acusado, permanecendo sem falar por um dia, como afirmou sua irmã e também vítima Leidiane da Silva.
As vítimas em nada contribuíram para a prática criminosa. À luz das circunstâncias judiciais acima descritas, fixo a pena-base de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão.
Concorrendo a circunstância atenuante da confissão (art. 65, III, alínea “d”, do CP) e a circunstância agravante da reincidência (art. 61, I, do CP) e, considerando que a jurisprudência do STJ já pacificou o entendimento no sentido de que estas circunstâncias legais são igualmente preponderantes, mantenho a pena no patamar de 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO, que torno definitiva diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena a serem valoradas.
Considerando a reincidência, a pena fixada e o tempo de prisão cautelar do réu, fixo o regime inicial FECHADO para cumprimento da pena privativa de liberdade, na forma do art. 33, §2º, a, do CP.
No caso, considerando a reincidência, a pena fixada e o fato do crime ter sido cometido com violência contra pessoa, apresenta-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, diante da normas impeditivas previstas no arts. 44 e 77 ambos do Código Penal.
Ademais, diante da reincidência, que atesta a reiteração criminosa, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, para garantia da ordem pública, a teor do que prescrevem os artigos 312 e 313 do CPP.
Expeça-se mandado de prisão por sentença condenatória recorrível com data de validade em 23/04/2037.
Condeno o réu a pagar as custas processuais, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal, o que poderá ser reapreciado pelo Juízo da Execução, considerando as condições econômicas do condenado ao tempo do cumprimenta da pena.
Condeno o Estado do Espírito Santo a pagar honorários á Defensora Dativa, Dra.
Pâmela Caroline Schaider OAB/ES 23.838, no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
Expeça-se a correspondente certidão de atuação.
Transitada em julgado a presente sentença condenatória, adotem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) Expeça-se guia de execução criminal definitiva, encaminhando-se ao juízo competente; c) Comunique-se esta condenação aos órgãos de registro de antecedentes criminais; d) Expeça-se ofício ao egrégio Tribunal Regional Eleitoral, com cópia da sentença, para os fins do artigo 15, III da Constituição da República de 1988.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CUMPRA-SE ESTA SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) ARACRUZ-ES, 24 de abril de 2025.
RAPHAELA BORGES MICHELI TOLOMEI Juiz(a) de Direito Nome: EDUARDO DA SILVA SENA Endereço: CORREGO DAGUA, 0, Zona Rural, PROJETADA, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-000 -
12/05/2025 09:01
Expedição de Mandado - Intimação.
-
11/05/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 17:22
Expedição de Mandado - Intimação.
-
09/05/2025 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2025 11:15
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 15:30
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (INTERESSADO).
-
15/04/2025 14:19
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 14:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
15/04/2025 13:52
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
15/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2025 00:29
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 2ª Vara Criminal , 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000478-54.2024.8.08.0006 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO DA SILVA SENA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, procedo à intimação do IRMP e da(s) D.
Defesa(s), constituídas/nomeadas, da audiência designada nos presentes autos.
Data: Tipo: Instrução e julgamento Sala: Instrução Data: 14/04/2025 Hora: 13:30 Local: Sala de Audiências da 2ª Vara Criminal de Aracruz-ES, situada no Fórum de Aracruz, Rua Osório da Silva Rocha, n.º 22, Centro, Aracruz-ES, CEP.: 29.190-256.
Os intimandos também poderão participar de forma virtual pelo link: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*70.***.*38-21 ARACRUZ-ES, 27 de fevereiro de 2025.
Acilaya Magalhães Chefe de Secretaria -
11/03/2025 10:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
06/03/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 10:27
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/02/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 17:07
Juntada de Ofício
-
27/02/2025 16:05
Juntada de Ofício
-
21/02/2025 15:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/04/2025 13:30, Aracruz - 2ª Vara Criminal.
-
13/02/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2025 14:27
Mantida a prisão preventida de EDUARDO DA SILVA SENA - CPF: *93.***.*01-21 (REU)
-
23/01/2025 18:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
09/01/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 12:31
Decorrido prazo de EDUARDO DA SILVA SENA em 19/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 00:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 00:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 17:45
Expedição de Mandado - citação.
-
29/11/2024 14:41
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/11/2024 02:00
Decorrido prazo de POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 17:18
Recebida a denúncia contra EDUARDO DA SILVA SENA - CPF: *93.***.*01-21 (FLAGRANTEADO)
-
06/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Sentença - Mandado • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012293-45.2024.8.08.0011
Fiori Pedras Marmores e Granitos LTDA - ...
Neuza Reboucas Chaves da Silva
Advogado: Braulio Antonio da Costa
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 30/09/2024 16:07
Processo nº 0021544-17.2020.8.08.0011
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Leticia Alves do Santos
Advogado: Mylla Conterini Buson Tirello
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/11/2020 00:00
Processo nº 0005126-77.2015.8.08.0011
Decio Simoes Pinheiro
Fazenda Publica do Municipio de Cachoeir...
Advogado: Gildo Dalto Junior
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/04/2015 00:00
Processo nº 5017315-70.2024.8.08.0048
Thamirys Machado Batista
Nascimento Premoldados LTDA
Advogado: Mariana Rogeria Figueredo Portela
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/11/2024 16:35
Processo nº 0010591-67.2015.8.08.0011
Nacional Gas Butano Distribuidora LTDA
J.n Gas LTDA - ME
Advogado: Carlos Fernando Siqueira Castro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/07/2015 00:00