TJES - 5012293-45.2024.8.08.0011
1ª instância - 3ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:23
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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03/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012293-45.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FIORI PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP INTERESSADO: NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: BRAULIO ANTONIO DA COSTA - ES13420 DESPACHO Ao que tudo indica, aplicável o disposto no art. 513, § 3º, do CPC, portanto, intime-se a parte exequente para, ciente de tal fato, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se já expedida a intimação no endereço da executada, ainda, atualizar o quantum debeatur, ainda, promover os requerimentos pertinentes ao regular impulsionamento do feito, o qual deverá ser concentrado em uma única peça, desde já ressaltando a possibilidade deste Juízo promover as seguintes consultas, disponibilizadas ao Poder Judiciário: Sisbajud – consulta em instituições financeiras em nome da parte executada; Infojud – quebra de sigilo fiscal, com a juntada de declaração de imposto de renda; Serasajud – inscrição em órgão de proteção ao crédito; Renajud – consulta de veículos em nome da parte executada com a consequente restrição de transferência ou circulação, com a ressalva de que veículos com informação de alienação fiduciária cabe apenas penhora sob os direitos do credor fiduciário; Sniper – que, atualmente, possui exclusivamente base de dados para fins de consulta se a parte executada possui embarcações ou aeronaves, bem como aferir a existência de outras pessoas jurídicas vinculadas a parte executada.
Outrossim, registre-se que para a penhora de bem imóvel, necessário que o próprio credor indique o bem para fins de análise de penhora, juntando Certidão de Matrícula do Imóvel atualizada. À guisa de conclusão: competirá ao credor promover a concentração de todos os pedidos expropriatórios em uma única petição.
Registre-se, por fim, que não sendo localizado bens passíveis de penhora pelos meios alhures mencionados, e, não indicados outros em mencionada petição, serão os autos suspensos por 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim-ES, 17 de junho de 2025.
EVANDRO COELHO DE LIMA Juiz de Direito -
18/06/2025 14:47
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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12/03/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5012293-45.2024.8.08.0011 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: FIORI PEDRAS MARMORES E GRANITOS LTDA - EPP INTERESSADO: NEUZA REBOUCAS CHAVES DA SILVA Advogado do(a) INTERESSADO: BRAULIO ANTONIO DA COSTA - ES13420 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para fornecer endereço atualizado da parte EXECUTADA, vez que a mesma não foi encontrada no endereço anteriormente informado.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 27 de fevereiro de 2025.
DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
02/03/2025 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
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28/11/2024 16:31
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/11/2024 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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07/11/2024 17:13
Expedição de carta postal - intimação.
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07/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 18:41
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 16:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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