TJES - 5000375-13.2022.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELIANA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MIRIAN GONCALVES BATISTA DOS SANTOS em 04/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:43
Publicado Intimação - Diário em 13/03/2025.
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27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 5000375-13.2022.8.08.0044 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: ELIANA SILVA, DULCILEI ROSA DE ALMEIDA, MIRIAN GONCALVES BATISTA DOS SANTOS REQUERIDO: ELIO ANTONIO SCHULTHAIS Advogado do(a) INTERESSADO: ANA CAROLINA CORREIA ANDRADE SILVA - ES34483 Advogado do(a) INTERESSADO: WAGNER ALVES FERREIRA - ES22286 SENTENÇA Trata-se de "Ação de Substituição de Curatela" ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo, em face de Elio Antonio Schulthais.
No curso do processo, a curadora provisória, Andréa Gonçalves Batista de Oliveira, comunicou o óbito do interditado, ocorrido por causas naturais.
Informou, ainda, que não teve acesso à certidão de óbito, uma vez que o sepultamento foi realizado por familiares residentes em outra Comarca.
O Ministério Público, apesar de diligências junto aos bancos de dados disponíveis, também não obteve êxito na obtenção do registro de óbito. É notório que ações como a presente possuem caráter personalíssimo e intransmissível, tendo em vista que envolvem a substituição de curador de pessoa judicialmente interditada.
Diante do falecimento do interditando, o processo perde seu objeto, sendo imperativa a extinção da ação, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Ainda que não tenha sido juntada a certidão de óbito aos autos, o óbito está suficientemente comprovado pelas informações trazidas pela curadora provisória e pela própria declaração ministerial.
Em ações cíveis, não é imprescindível a juntada da certidão de óbito para fins de extinção, bastando que o fato seja devidamente comprovado, como no presente caso.
Ademais, conforme relatado nos autos, a curadora provisória exerceu suas funções de forma satisfatória, prestando contas adequadamente sobre o período de curatela, com documentação comprovando a correta administração dos recursos em favor do interditado.
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Considero prestadas as contas da curadora provisória, Andréa Gonçalves Batista de Oliveira, relativas ao período em que exerceu a curatela.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
FUNDÃO-ES, 2 de outubro de 2024.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz de Direito -
10/03/2025 20:36
Expedição de #Não preenchido#.
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30/01/2025 17:38
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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30/01/2025 00:15
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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02/10/2024 14:40
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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02/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 16:45
Juntada de Mandado - Intimação
-
29/07/2024 17:01
Juntada de Informações
-
29/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 16:27
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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04/07/2024 17:42
Expedição de carta postal - intimação.
-
04/07/2024 17:16
Juntada de Informações
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04/07/2024 17:01
Expedição de Mandado - intimação.
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04/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
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02/07/2024 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2024 14:23
Conclusos para decisão
-
12/06/2024 14:05
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
11/06/2024 13:34
Juntada de Informações
-
28/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 15:15
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
24/04/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2024 20:50
Conclusos para decisão
-
31/03/2024 20:50
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 20:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/03/2024 14:15
Declarada incompetência
-
18/03/2024 14:15
Processo Inspecionado
-
15/03/2024 08:23
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 17:36
Juntada de Outros documentos
-
15/12/2023 17:25
Juntada de Outros documentos
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17/11/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:00
Decorrido prazo de MIRIAN GONCALVES BATISTA DOS SANTOS em 13/11/2023 23:59.
-
09/10/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2023 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MIRIAN GONCALVES BATISTA DOS SANTOS em 03/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 13:32
Conclusos para decisão
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20/09/2023 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 25/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
-
23/05/2023 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2023 17:40
Expedição de intimação eletrônica.
-
25/04/2023 12:52
Decisão proferida
-
24/04/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 14:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/04/2023 14:07
Expedição de intimação eletrônica.
-
14/04/2023 17:59
Declarada incompetência
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14/04/2023 15:46
Conclusos para decisão
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14/04/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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31/03/2023 15:45
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 15:31
Expedição de citação eletrônica.
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15/03/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 15:18
Conclusos para despacho
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16/02/2023 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2023 14:45
Juntada de Termo de Compromisso
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24/01/2023 14:44
Desentranhado o documento
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24/01/2023 14:42
Juntada de Termo de Compromisso
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24/01/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 21:05
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2022 10:36
Conclusos para despacho
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10/08/2022 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 18:15
Juntada de Mandado
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28/07/2022 18:11
Expedição de Ofício.
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09/04/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 21:01
Expedição de Mandado - citação.
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07/04/2022 17:19
Processo Inspecionado
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07/04/2022 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2022 12:45
Conclusos para decisão
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28/03/2022 12:45
Expedição de Certidão.
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24/03/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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