TJES - 5000786-85.2023.8.08.0023
1ª instância - Vara Unica - Iconha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000786-85.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HECLAYR LAIBER DA SILVA REQUERIDO: CBA DIESEL ES ATACADO DE PECAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI - ES13398 Advogado do(a) REQUERIDO: ADELMO JOSE GERTULINO - SP77623 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (ID 53753984) opostos por HECLAYR LAIBER DA SILVA em face da decisão proferida (ID 49793249), que declarou a incompetência deste Juízo para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Justiça do Trabalho.
Na petição inicial, o Requerente alegou ter sido contratado pela Requerida em 01/08/2014, para exercer a função de gerente administrativo, sendo dispensado sem justa causa em 30/04/2022, com último salário de R$ 12.000,00.
Argumentou que a relação de trabalho foi dissimulada por meio da constituição de uma pessoa jurídica (pejotização), a empresa HL DA SILVA PRESTADORA DE SERVIÇO ADMINISTRATIVO, para prestar serviços à Requerida.
Com base nisso, o Requerente pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício, a nulidade dos contratos celebrados por intermédio da pessoa jurídica e do acordo homologado em câmara arbitral, o pagamento de verbas rescisórias e trabalhistas (saldo de salário, aviso prévio, férias, 13º salário, FGTS e multa de 40%, multas dos arts. 467 e 477, § 8º da CLT), indenização por perdas e danos referentes a recolhimentos fiscais e honorários de contador (R$ 77.168,91), recolhimentos previdenciários e tributários, e indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
A decisão embargada (ID 49793249) fundamentou a incompetência deste Juízo no entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de que a competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, e que, havendo pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com fundamento em contratação fraudulenta, a competência é da Justiça Especializada (Justiça do Trabalho).
Em seus Embargos de Declaração (ID 53753984), o Embargante alegou a ocorrência de erro material na decisão, por entender que a pretensão autoral não se restringe apenas ao reconhecimento de vínculo empregatício em caso de pejotização.
Afirma que a demanda envolve também a declaração de nulidade de uma relação comercial e o pagamento de encargos contábeis e fiscais advindos da constituição e manutenção da pessoa jurídica, temas que, segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) como a Reclamação 59.795/MG, deslocam a competência para a Justiça Comum Estadual.
A Embargada, CBA DIESEL ES ATACADO DE PECAS LTDA, apresentou impugnação aos Embargos de Declaração (ID 64425846), sustentando que não há qualquer vício (obscuridade, contradição, omissão ou erro material) na decisão, e que o Embargante busca, por meio do recurso, a simples rediscussão do que já foi decidido de forma clara e completa.
A Embargada reiterou que a decisão corretamente aplicou o entendimento de que a competência é da Justiça do Trabalho, uma vez que os pedidos do Autor são de natureza tipicamente trabalhista, como o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento de verbas laborais.
Decido.
Recurso é tempestivo.
Desse modo, conheço dos embargos de declaração opostos.
Os Embargos de Declaração têm como finalidade sanar vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material em uma decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC.
O erro material é conceituado como um equívoco facilmente perceptível que não corresponde à vontade do órgão prolator da decisão ou a inexatidão relacionada a aspectos objetivos, como erros de cálculo ou ausência de palavras.
O Embargante alegou que a decisão embargada contém erro material ao limitar a pretensão autoral ao reconhecimento de vínculo empregatício em casos de pejotização, desconsiderando que a inicial também pleiteia a nulidade dos contratos de prestação de serviço de natureza civil e a indenização por perdas e danos referentes a impostos e honorários de contador.
O Embargante cita, inclusive, que o STF em decisões como a Reclamação 59.795/MG tem declarado a incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a nulidade de relações comerciais, remetendo a competência para a Justiça Comum Estadual.
De fato, a petição inicial expressamente busca a declaração de nulidade dos contratos celebrados com a pessoa jurídica supostamente criada para reduzir os encargos trabalhistas da requerida e “a indenização dos valores pagos a título de impostos e honorários de contador, dos anos de 2015 a 2022, totalizando R$ 77.168,91”.
A decisão embargada (ID 49793249) baseou a declaração de incompetência primariamente na “solicitação do reconhecimento de vínculo empregatício e a consequente condenação em verbas trabalhistas”.
Nesse contexto, ao fundamentar a incompetência exclusivamente nos pedidos de vínculo e verbas trabalhistas, a decisão omitiu a análise expressa de outros pedidos formulados na inicial, como a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços civis e a indenização pelos custos fiscais e contábeis suportados pelo Autor como pessoa jurídica.
Embora esses pedidos estejam intrinsecamente ligados à alegação de pejotização e fraude laboral, a ausência de sua menção e análise na fundamentação para a declaração de incompetência pode ser considerada omissão no que tange à completude da análise dos pedidos, ou uma omissão na motivação, justificando o acolhimento dos presentes embargos para complementar a fundamentação.
No entanto, sanada a omissão/erro material, e embora o Embargante invoque o entendimento do STF para defender a competência da Justiça Comum para a declaração de nulidade de relações comerciais, é fundamental considerar a natureza preponderante da demanda.
O cerne da controvérsia, conforme narrado na inicial, é a pejotização como manobra com o suposto objetivo da requerida em fraudar a legislação trabalhista e dissimular uma relação de emprego.
Os pedidos de nulidade do contrato civil e de indenização por custos fiscais/contábeis são consequências diretas e acessórios à principal pretensão: o reconhecimento de um vínculo empregatício supostamente fraudado.
A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme citado na decisão embargada e nas contrarrazões, firmou-se no sentido de que a competência é definida pela causa de pedir e pelo pedido formulado.
Quando a pretensão envolve o reconhecimento de vínculo de emprego com base em contratação supostamente fraudulenta (como a pejotização), a competência é da Justiça do Trabalho.
As decisões recentes dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), inclusive citadas pela Embargada, reforçam que a caracterização dos elementos da relação de emprego é matéria afeta à Justiça do Trabalho, independentemente das discussões sobre a licitude da terceirização em tese, ou de outras formas de contratação.
O que se busca, em essência, é a descaracterização de um contrato civil em face de uma alegada relação de emprego, matéria típica do direito do trabalho.
Portanto, mesmo com a complementação da análise dos pedidos, a pretensão principal do Requerente continua sendo a de obter o reconhecimento do vínculo empregatício e dos direitos trabalhistas dele decorrentes, sendo os demais pedidos (nulidade do contrato civil, indenização por custos fiscais/contábeis) incidentais ou intrinsecamente vinculados à descaracterização da relação civil em prol da relação de emprego.
Dessa forma, a omissão na fundamentação existiu, mas sua correção não altera a conclusão quanto à incompetência material deste Juízo, uma vez que a questão central da lide remete à análise dos elementos fático-jurídicos caracterizadores da relação de emprego, e à alegada suposta fraude na pejotização para burlar a legislação trabalhista.
Pelo exposto, acolho os embargos para sanar a omissão e complementar a fundamentação da decisão de ID 49793249, no sentido de que a petição inicial também pleiteia a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços de natureza civil e a indenização dos valores pagos a título de impostos e honorários de contador.
No entanto, reafirmo a incompetência deste juízo para processar e julgar a presente demanda, mantendo a determinação de remessa dos autos ao juízo trabalhista competente de abrangência da circunscrição de Iconha, por entender que a pretensão principal do autor (reconhecimento de vínculo empregatício e seus consectários, decorrente de suposta fraude na pejotização) é de natureza trabalhista, sendo os demais pedidos meramente acessórios ou decorrentes da alegada relação de trabalho.
Intimem-se.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Juiz(a) de Direito -
18/07/2025 13:43
Expedição de Intimação - Diário.
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18/07/2025 10:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 13:29
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 01:57
Decorrido prazo de CBA DIESEL ES ATACADO DE PECAS LTDA em 19/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:10
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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05/03/2025 16:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iconha - Vara Única RUA MUNIZ FREIRE, 653, Fórum Desembargador Augusto Affonso Botelho, CENTRO, ICONHA - ES - CEP: 29280-000 Telefone:(28) 35371800 PROCESSO Nº 5000786-85.2023.8.08.0023 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HECLAYR LAIBER DA SILVA REQUERIDO: CBA DIESEL ES ATACADO DE PECAS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI - ES13398 Advogado do(a) REQUERIDO: ADELMO JOSE GERTULINO - SP77623 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO/DIÁRIO Destinatário: CBA DIESEL ES ATACADO DE PECAS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-13 (REQUERIDO) ADELMO JOSE GERTULINO - OAB SP77623 - CPF: *75.***.*36-53 (ADVOGADO) 1- Certifico que os embargos de declaração (53753984) são tempestivos. 2- Fluxo de intimação ao requerido, ora embargado, através de seu advogado para ciência, bem como para se manifestar em contrarrazões, no prazo legal. 3- Certidão com força de ato dinâmico de comunicação.
Iconha/ES, nome e data conforme assinatura eletrônica Diretor de secretaria judiciária -
02/03/2025 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
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02/03/2025 09:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 14:36
Decorrido prazo de ANDRESSA MARIA VALIATI TRAVEZANI em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:36
Decorrido prazo de ADELMO JOSE GERTULINO em 05/12/2024 23:59.
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31/10/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/10/2024 12:34
Declarada incompetência
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30/08/2024 09:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 13:00
Juntada de Petição de réplica
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08/06/2024 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2024 07:13
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 22:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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17/03/2024 06:58
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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14/03/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2024 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2024 19:23
Expedição de carta postal - citação.
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08/01/2024 19:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2024 19:12
Audiência Conciliação designada para 13/03/2024 15:30 Iconha - Vara Única.
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08/01/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 21:41
Conclusos para despacho
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18/12/2023 21:41
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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