TJES - 5017093-52.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 00:00
Decorrido prazo de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS em 02/04/2025 23:59.
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21/03/2025 21:27
Juntada de Petição de contraminuta
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17/03/2025 12:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 06/03/2025.
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07/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5017093-52.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS AGRAVADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - SP273843-A Advogado do(a) AGRAVADO: GUSTAVO LORENZI DE CASTRO - SP129134-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROS contra a r. decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Guarapari/ES – Comarca da Capital, que, na ação regressiva movida em face da EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, indeferiu o pedido de inversão do ônus probatório.
Em suas razões recursais, em síntese, a agravante assevera que “é imprescindível a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º, do Código Processo Civil, e do artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que, dada sua evidente hipossuficiência técnica, não dispõe de meios para analisar a rede elétrica administrada pela Concessionária agravada e, assim, identificar o motivo da transferência da descarga elétrica pela rede de transmissão, e, nem tampouco, verificar os mecanismos de proteção de rede utilizados e que eventualmente falharam, permitindo os danos ocorridos nos bens de seu segurado” É o relatório.
Passo a decidir.
A doutrina ensina que, nas relações consumeristas, o julgador pode inverter o ônus probante “quando a prova a cargo do consumidor se tornar difícil de ser feita ou muito onerosa (requisito da hipossuficiência ou quando os argumentos alegados, segundo as regras ordinárias de experiência do magistrado, forem plausíveis (requisito da verossimilhança”1.
No caso, não identifico dificuldade técnica capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova pretendida pela agravante (art. 6º, inciso VIII, do CDC), na medida em que, em uma análise inicial, é possível que ela produza prova sobre a existência de nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos provocados no elevador do condomínio segurado.
Observa-se que, embora indeferido o pedido de inversão, foi deferido o pedido da autora, ora agravante, para que a ré, ora agravada, apresente os relatórios de oscilação e interrupção no fornecimento de energia elétrica correspondente a data dos fatos discutidos nos autos.
Além disso, percebe-se que a concessionária agravada sequer teve acesso ao equipamento danificado, que foi avaliado por empresa especializada em elevadores, após ser acionada pelo condomínio segurado, além da empresa responsável pela regulação do sinistro acionada pela seguradora (evento 39696217 do processo de referência), o que corrobora a percepção inicial de que a inversão do ônus da prova não se revela adequada no caso concreto.
Por conseguinte, em linha de princípio, reputo não ser cabível a redistribuição do encargo probante, pois o deferimento desse pedido configuraria verdadeira inversão automática do ônus da prova, haja vista a inexistência de elementos que indiquem a hipossuficiência técnica da seguradora e a verossimilhança das alegações desta.
Nesse sentido já decidiu esta egrégia Corte de Justiça, conforme arestos abaixo transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE SEGURO.
SUB-ROGAÇÃO.
ARTIGO 786 DO CC. ÔNUS PROBATÓRIO.
CDC.
INVERSÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO RATIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A demanda primeva foi proposta pela pessoa jurídica recorrente com fulcro no artigo 786 do Código Civil, haja vista a cobertura acionada por segurados que figurariam como consumidores frente à recorrida.
Tanto por força do dispositivo mencionado, quando pelo disposto no artigo 349 do mesmo diploma, a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida. 2.
A seguradora, porém, não pode ser considerada hipossuficiente, pois dotada de amplo amparo técnico qualificado, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova.
Referida reflexão se revela consentânea à razão de ser da técnica da inversão do ônus probatório, que apenas busca efetivar o princípio do devido processo legal em sua perspectiva material, a teor dos artigos 373, §1º do CPC e 6º, VIII do CDC. 3.
Sua aplicabilidade está vinculada à demonstração de dificuldades ou desvantagens para o cumprimento do encargo de ordem informacional, técnica, jurídica, científica e fática ou socioeconômica para que do instituto possa se valer quem o invoca, as quais não logrou a recorrente elucidar em nenhuma medida. 4.
Não se identificam a responsabilidade civil objetiva e a inversão do ônus probatório, embora associáveis sejam, pois aquela somente encerra opção do legislador quanto à caracterização do instituto da responsabilização civil mediante dispensa da comprovação no elemento subjetivo, a qual perdura quanto aos demais (ação ou omissão, nexo de causalidade e dano). 5.
Recurso conhecido e desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5000087-37.2021.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, julgado em 29/07/2021).
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1. É cabível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor em favor da seguradora recorrente, que, nos termos do art. 349 e art. 786, do CC, sub-rogou-se nos direitos, ações, garantias e privilégios da relação de consumo que competiam ao segurado em face da responsável pelo dano, in casu, a concessionária de serviço público recorrida. 2.
A mera aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor não autoriza, automaticamente, a inversão do ônus da prova, cabendo ao julgador averiguar a sua aplicação a partir da verossimilhança das alegações do consumidor e a hipossuficiência deste, de acordo com o art. 6º, VIII, do CDC. 3.
A recorrente não está desincumbida do onus probandi, na forma do art. 373, I, do CPC. 4.
Recurso desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5004822-79.2022.8.08.0000, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Substituto: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, julgado em 06/03/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA – INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS EM PROL DA SEGURADORA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DA DEMANDA – AÇÃO AFORADA NO DOMICÍLIO DA CONCESSIONÁRIA – ADEQUAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – ACLARATÓRIOS PREJUDICADOS. 1. É cabível a aplicação das normas de direito do consumidor em prol das seguradoras que efetuam o pagamento de indenização aos seus segurados e que, via de consequência, sub-rogam-se nos direitos que competiam a estes em face do responsável pelo dano, incluindo as concessionárias de energia elétrica. 2.
No caso concreto, não há dificuldade técnica capaz de justificar a incidência da inversão ope judicis do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), na medida em que é possível que parte autora produza prova sobre a existência de nexo de causalidade entre a alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica e os danos provocados no elevador do condomínio segurado. 3.
Não merece acolhimento a alegação de incompetência do Juízo de Vitória para o julgamento da ação originária, local de domicílio da concessionária requerida, conforme regra geral de competência fixada pelo artigo 53, inciso III, alínea ‘c’, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 5005861-43.2024.8.08.0000, Órgão julgador: 3ª Câmara Cível, Relator Desembargador: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, julgado em 05/09/2024).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se o teor desta decisão ao juízo a quo, nos ditames do artigo 1.019, inciso I, do CPC.
Intime-se a agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Na sequência, intime-se a agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1GARCIA, Leonardo de Medeiros.
Direito do Consumidor: Código Comentado e Jurisprudência – 10. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2013, p. 99. -
28/02/2025 19:02
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 18:59
Expedição de intimação - diário.
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29/10/2024 18:27
Processo devolvido à Secretaria
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29/10/2024 18:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2024 15:29
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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29/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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29/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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28/10/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/10/2024 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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