TJES - 0001459-82.2023.8.08.0050
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Viana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 17:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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16/04/2025 13:15
Juntada de Certidão
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16/04/2025 04:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 04:24
Juntada de Certidão
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26/03/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2025 03:09
Juntada de Certidão
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20/03/2025 01:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2025 23:59.
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20/03/2025 01:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 01:45
Juntada de Certidão
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19/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 13:13
Publicado Intimação - Diário em 11/03/2025.
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14/03/2025 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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12/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal Rua Domingos Vicente 70, 70, Fórum Desembargador Olíval Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-911 Telefone:(27) 32559108 PROCESSO Nº 0001459-82.2023.8.08.0050 MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) REQUERENTE: R.A.D.S.
REQUERIDO: DIEFERSON ALVES CLEMENTE Advogado do(a) REQUERENTE: JORGE FERNANDO PRATES RIBEIRO - ES15363 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Viana - Comarca da Capital - 3ª Vara Criminal, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença: Entendo que, in casu, o ônus de provar a atual desnecessidade das medidas protetivas é do requerido, podendo, caso queira, demonstrar que a vítima não corre mais riscos.
Assim sendo, até que não reste inequivocamente demonstrada a mudança da situação fática que deu origem ao pleito, MANTENHO as medidas anteriormente deferidas, agora por prazo indeterminado, e as confirmo por sentença.
P.R.I.
Intime-se o RÉU quanto necessidade do cumprimento integral das medidas protetivas, especialmente no que tange ao contato pessoal (proximidade, telefone, redes sociais, etc) com a vítima e/ou qualquer pessoa com vínculo de amizade/familiar da vítima, ADVERTINDO-O que o descumprimento da medida protetiva de urgência imposta configura crime, bem como que o descumprimento da medida imposta poderá implicar na decretação de sua prisão preventiva nos termos do art. 313, IV do CPP.
Resolvido o procedimento cautelar, determino o seu ARQUIVAMENTO, após as intimações e diligências de praxe.
VIANA-ES, 7 de março de 2025.
VANIA LOURENSUTE Diretor de Secretaria -
07/03/2025 19:45
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 19:42
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 15:41
Expedição de #Não preenchido#.
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21/02/2025 17:52
Julgado procedente o pedido de Sob sigilo.
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21/02/2025 17:52
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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10/02/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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10/02/2025 14:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/12/2024 20:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:25
Expedição de Mandado - intimação.
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19/12/2024 08:44
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 22:02
Juntada de Certidão
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09/09/2024 13:30
Juntada de Certidão
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02/07/2024 20:12
Juntada de Certidão
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27/06/2024 17:35
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 17:35
Expedição de Mandado - intimação.
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27/06/2024 07:20
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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21/06/2024 14:56
Conclusos para decisão
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21/06/2024 14:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/06/2024 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 20:33
Juntada de Certidão
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21/05/2024 19:55
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:24
Expedição de Mandado - intimação.
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18/05/2024 18:50
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/12/2023 06:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:37
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:27
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:29
Juntada de Certidão
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29/11/2023 17:10
Expedição de Mandado - intimação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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