TJES - 0002512-50.2021.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em 03/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:09
Decorrido prazo de VICTOR KOLTUNIK FRANCA em 03/04/2025 23:59.
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12/03/2025 00:01
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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11/03/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 0002512-50.2021.8.08.0024 MONITÓRIA (40) AUTOR: VICTOR KOLTUNIK FRANCA REU: IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA.
Advogados do(a) AUTOR: BRUNO PEREIRA PORTUGAL - ES13003, CLAUDIA VASCONCELLOS SCHMIDT - ES8938, GILMAR PEREIRA CUSTODIO - ES15360, GLAUBER SILVA RIBEIRO - ES13265, RODRIGO DE MIRANDA SANTOS - ES19405, WADILSON SEBASTIAO FERREIRA DA LUZ - ES13000 Advogados do(a) REU: EDUARDO MALHEIROS FONSECA - ES8499, RAFAEL LELLIS - ES22149 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração com Efeito Infringente (Id. 43165197) opostos por Ibeza Incorporadora e Construtora Ltda contra a Sentença de Id. 41589633.
Em síntese, a embargante afirmou que o julgado foi obscuro e contraditório ao rejeitar a preliminar de inépcia da inicial, bem como ao analisar o pedido de gratuidade de justiça.
Intimado para que se manifestasse a respeito do recurso, a parte contrária apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos. É, até aqui, o breve relatório.
Fundamentadamente, decido.
De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, com finalidade precípua de integrar e aclarar o julgado, tornando melhor sua compreensão, caso constatada a existência de qualquer um dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC.
Por isso, a modificação do conteúdo decisório dependerá, inexoravelmente, da constatação do vício, de modo que, em casos específicos, sua correção implicará na alteração de sua parte dispositiva.
Entretanto, não se prestam os embargos a resolver todo o debate fático abordado nos autos, na medida em que a simples irresignação da parte com a adoção da tese exposta pelo ex adverso não serve como argumento suficiente ao manejo do recurso.
Acerca da estreita via recursal aberta pela oposição dos embargos de declaração, colhe-se a proficiente lição de Flávio Cheim Jorge (JORGE, Flávio Cheim.
Teoria geral dos recursos cíveis. 4. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo : Revista dos Tribunais, 2009. p. 159.): Com efeito, para a compreensão desse fenômeno, é preciso ter presente inicialmente que os embargos de declaração são inquestionavelmente sui generis: são de fundamentação vinculada, ou seja, seu cabimento fica adstrito à alegação específica de errores in procedendo: emissão obscuridade e contradição; não possuem como todos os demais recursos a função de anular ou reformar a decisão recorrida, visando, apenas, esclarecê-la ou integrá-la; são julgados pelo mesmo órgão que prolatou a decisão recorrida.
De análise da decisão objurgada, depreende-se que, em relação a inépcia da inicial não há qualquer vício ensejado.
Por outro lado, quanto à gratuidade de justiça pleiteada pela ré, de fato, verifica-se que este juízo incorreu em erro.
Inicialmente, cumpre destacar que, em relação aos vícios alegados, sabe-se que, segundo a jurisprudência do Superior de Justiça, “a contradição que autoriza a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si” (EDcl no AgRg na Rcl 39.139/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 4/8/2020).
No que se refere a obscuridade, entende-se que esta “para embargos de declaração, somente se materializa se a decisão é ininteligível, seja por ilegível, seja por má redação.
Não se confunde com interpretação do direito tida por inadequada pela parte…"(AgInt no REsp 1.859.763/AM, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/5/2021).
Na realidade, está claro na r. sentença que, ao contrário do levantado pela requerida nos embargos monitórios, a falta de instrução da inicial com o título de crédito original, pelos motivos exarados por este juízo na própria fundamentação, não seria capaz de caracterizar inépcia da inicial.
Ademais, o simples fato da decisão ter assinalado que o documento utilizado para atestar o crédito ser “atípico”, não gera contradição, pois restou demonstrado que o mesmo seria capaz de ensejar o manejo da presente ação, sem ser necessário a juntada da sua via original.
Entretanto, reconheço a existência de omissão quanto ao pedido de justiça gratuita pela ré, uma vez que, diferente do que consta na decisão embargada, o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita foi feito pela requerida em sua peça de defesa, sendo certo que o autor foi quem argumentou pelo seu indeferimento (fl. 81-83).
Deste modo, dou parcial provimento aos Embargos de Declaração, para suprir a omissão, motivo pelo qual passo a decidir sobre o pedido de justiça gratuita: Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita em prol da requerida, uma vez que não restou comprovado nos autos a situação de hipossuficiência da parte.
Afinal, segundo o enunciado da súmula n. 481 do Superior Tribunal de Justiça, “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
Nesse sentido, a empresa requerida não apresentou qualquer elemento concreto que demonstrasse a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não podendo, por isso, ter seu pleito acolhido.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, data conforme assinatura eletrônica.
GISELLE ONIGKEIT Juiz(a) de Direito -
06/03/2025 21:08
Expedição de Intimação Diário.
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27/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 15:40
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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12/11/2024 12:24
Conclusos para despacho
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12/11/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 02:38
Decorrido prazo de VICTOR KOLTUNIK FRANCA em 05/06/2024 23:59.
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27/05/2024 15:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/05/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 18:41
Julgado procedente o pedido de VICTOR KOLTUNIK FRANCA (AUTOR).
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23/02/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 18:31
Conclusos para despacho
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16/01/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 14:54
Decorrido prazo de VICTOR KOLTUNIK FRANCA em 23/02/2023 23:59.
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09/03/2023 12:24
Decorrido prazo de IBEZA INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA. em 23/02/2023 23:59.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
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