TJES - 5015631-60.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Julio Cesar Costa de Oliveira
Polo Ativo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:21
Transitado em Julgado em 05/05/2025 para AUTO POSTO JUPTER LTDA - CNPJ: 39.***.***/0001-05 (AGRAVADO), ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGI
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30/03/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015631-60.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: AUTO POSTO JUPTER LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – MULTA – CARÁTER PUNITIVO – EXISTÊNCIA DE VIÉS CONFISCATÓRIO – VERBA HONORÁRIA – CABIMENTO – PROVEITO ECONÔMICO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui atual entendimento no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 2.
Acerca da fixação da verba honorária, no caso em que houve a redução do valor da multa, deve ser adotado, para tal finalidade, o proveito econômico obtido.
Precedentes. 3.
Entretanto, considerando que a parte ora agravada pretendeu, em caráter principal, a nulidade do feito executivo, penso que deve ser reconhecido o instituto da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com cinquenta por cento da verba honorária. 4.
Recurso provido em parte. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal VOTOS VOGAIS 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - MARIANNE JUDICE DE MATTOS (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, acolheu em parte exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora recorrida para limites a multa punitiva ao percentual de cem por cento do valor da obrigação principal.
Outrossim, condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, ser indevido o reconhecimento do caráter confiscatório da multa.
Alega, ainda, a impossibilidade de arbitramento da verba honorária ou, ainda, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Alega, ainda, que a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa.
Contrarrazões no id. 10922603 pelo desprovimento do recurso. É o breve relatório.
Inclua-se o feito em pauta para julgamento.
Vitória, ES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5015631-60.2024.8.08.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO AGRAVADO: AUTO POSTO JUPTER LTDA RELATOR: DES.
JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra a decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, acolheu em parte exceção de pré-executividade apresentada pela parte ora recorrida para limites a multa punitiva ao percentual de cem por cento do valor da obrigação principal.
Outrossim, condenou o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo sobre o proveito econômico, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC.
Em suas razões, a parte recorrente aduz, em síntese, ser indevido o reconhecimento do caráter confiscatório da multa.
Alega, ainda, a impossibilidade de arbitramento da verba honorária ou, ainda, deve ser reconhecida a sucumbência recíproca.
Alega, ainda, que a verba honorária deve ser fixada de forma equitativa.
Contrarrazões no id. 10922603 pelo desprovimento do recurso.
Inicialmente, segundo entendimento sufragado perante o E.
Pretório, “no direito tributário, existem basicamente três tipos de multas: as moratórias, as punitivas isoladas e as punitivas acompanhadas do lançamento de ofício.
As multas moratórias são devidas em decorrência da impontualidade injustificada no adimplemento da obrigação tributária.
As multas punitivas visam coibir o descumprimento às previsões da legislação tributária.
Se o ilícito é relativo a um dever instrumental, sem que ocorra repercussão no montante do tributo devido, diz-se isolada a multa.
No caso dos tributos sujeitos a homologação, a constatação de uma violação geralmente vem acompanhada da supressão de pelo menos uma parcela do tributo devido.
Nesse caso, aplica-se a multa e promove-se o lançamento do valor devido de ofício.
Esta é a multa mais comum, aplicada nos casos de sonegação.” Em situações análogas, este Eg.
Tribunal de Justiça assim se manifestou: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – TRIBUTÁRIO – MULTA – CARÁTER CONFISCATÓRIO – INEXISTÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A multa aplicada em desfavor da ora recorrente foi em virtude por deixar de recolher o imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos previstos na legislação, sendo prevista, então, a multa de 40% (quarenta por cento) do valor do imposto não recolhido. 2. “O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a referida norma, na qual se encontra o princípio da vedação ao confisco, possui atual entendimento no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição.” (Data: 02/Dec/2022, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0011875-32.2019.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL). 3.
Recurso desprovido. (TJES.
Data: 16/May/2024, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 5001711-19.2024.8.08.0000, Minha relatoria, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Anulação de Débito Fiscal) (…) 3.
O Supremo Tribunal Federal, ao interpretar a referida norma, na qual se encontra o princípio da vedação ao confisco, possui atual entendimento no sentido de que a incidência de multas punitivas (de ofício) que não extrapolem 100% do valor do débito não importa em afronta ao art. 150, IV, da Constituição. 4.
Dessa forma, considerando que a multa fora aplicada no patamar de 40% (trinta por cento) do tributo devido, não há se falar em natureza confiscatória, eis que inferior a 100% (cem por cento) e na forma da legislação vigente e aplicável à hipótese (art. 839, § 6º, do RICMS). 5.
Por derradeiro, prejudicadas as teses de ausência de liquidez e certeza das CDAs, tendo em vista que fundamentadas na ilegalidade da multa que ora se considerou legal. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Data: 02/Dec/2022, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, Número: 0011875-32.2019.8.08.0024, Magistrado: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Assunto: Provas em geral) Assim, no caso, correta a r. decisão ao determinar a limitação da multa em até cem por cento do valor da obrigação principal.
Acerca da fixação da verba honorária, no caso em que houve a redução do valor da multa, deve ser adotado, para tal finalidade, o proveito econômico obtido.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MULTA TRIBUTÁRIA.
CARÁTER CONFISCATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE APLICAÇÃO EQUIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A multa tributária, ainda que decorrente imposição sancionatória, em regra, não pode ser aplicada em importe que lhe confira caráter confiscatório, sob pena de ofensa ao previsto no artigo 150, IV, da Constituição Federal. 2.
A fixação de honorários de acordo com o critério equitativo (art. 85, §8º do CPC) consubstancia uma exceção, sendo viável apenas nas hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou se o valor atribuído à causa for deveras baixo. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJES, Data: 26/Jun/2024, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5002471-65.2024.8.08.0000, Magistrado: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Entretanto, considerando que a parte ora agravada pretendeu, em caráter principal, a nulidade do feito executivo, penso que deve ser reconhecido o instituto da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, devendo cada parte arcar com cinquenta por cento da verba honorária.
Em igual sentido, cito o seguinte precedente: 6.
Por outro lado, havendo sucumbência recíproca em relação ao outro embargante, ambas as partes devem suportar o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, na proporção de 70% (setenta por cento) em favor do Estado do Espírito Santo e 30% (trinta por cento) em favor da Empresa Embargante. 7.
Assim, aplicando-se a tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.850.512/SP (Tema 1076), os honorários de sucumbência devem incidir sobre o proveito econômico obtido pelos Embargantes (correspondente ao valor da multa que exceder a 100% do valor do imposto), aplicando-se os percentuais mínimos previstos para as faixas de valores indicadas nos incisos do § 3º, do artigo 85, do CPC, conforme § 5º, do referido dispositivo legal. 8.
Recurso do Estado do Espírito Santo parcialmente provido . (TJES, Data: 25/Sep/2023, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 0028637-41.2010.8.08.0024, Magistrado: RODRIGO FERREIRA MIRANDA, Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, Assunto: Dívida Ativa) Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reconhecer o instituto da sucumbência recíproca, nos termos da presente fundamentação. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargadora Marianne Júdice de Mattos - Sessão Virtual - de 10.02.2025 a 14.02.2025: Acompanho o voto do E.
Desembargador Relator. -
07/03/2025 17:40
Expedição de acórdão.
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07/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2025 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2025 12:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 27.***.***/0001-43 (AGRAVANTE) e provido em parte
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19/02/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 16:10
Juntada de Certidão - julgamento
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29/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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20/01/2025 17:27
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/01/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/12/2024 20:13
Juntada de Petição de pedido de providências
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16/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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16/12/2024 16:17
Pedido de inclusão em pauta
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16/12/2024 13:36
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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13/12/2024 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2024 06:40
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 06:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:49
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2024 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 12:34
Processo devolvido à Secretaria
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08/10/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 15:43
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
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07/10/2024 15:43
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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07/10/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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30/09/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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