TJES - 5001160-50.2024.8.08.0061
1ª instância - Vara Unica - Vargem Alta
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 04:29
Decorrido prazo de NAILDE DIAS DOS SANTOS AGRIZZI em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 07/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001160-50.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILDE DIAS DOS SANTOS AGRIZZI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: NINA MARIA MOURA - ES19443 SENTENÇA Visto em inspeção 2025.
I – DO RELATÓRIO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por NAILDE DIAS DOS SANTOS AGRIZZI em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE VARGEM ALTA, com o objetivo de compelir os réus ao fornecimento dos medicamentos Rosuvastatina 40mg, Ezetimiba 10mg, Somalgin Cardio 100mg, Ansitec 5mg e Pregabalina 75mg, prescritos em razão do tratamento pós-cirúrgico cardíaco da autora, pessoa idosa e hipossuficiente.
A tutela de urgência foi deferida nos autos em ID 54673127, determinando-se o fornecimento dos medicamentos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa.
Os entes públicos contestaram o pedido, alegando, em síntese, a ausência de preenchimento dos requisitos estabelecidos nos Temas 06 e 1234 do STF e 106 do STJ, bem como a inexistência de laudo médico circunstanciado que demonstrasse a imprescindibilidade dos medicamentos pleiteados, com base em evidências científicas robustas.
A parte autora apresentou réplica em ID 64134965, reiterando os termos da inicial e informando que não houve concessão de efeito suspensivo ao agravo interposto pelo Estado. É o relatório.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de demanda envolvendo o direito fundamental à saúde, cuja tutela constitucional encontra amparo no artigo 196 da Constituição Federal, sendo certo que tal direito impõe ao Estado o dever de garantir o acesso universal e igualitário às ações e serviços que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde.
A jurisprudência pátria tem firmado entendimento de que, embora o fornecimento de medicamentos não padronizados dependa da observância de requisitos técnicos e administrativos (inclusive conforme os Temas 6 e 1234 do STF e Tema 106 do STJ), tal exigência não pode se sobrepor à comprovação da real necessidade do paciente, mormente quando há prescrição médica idônea, emitida por profissional que acompanha diretamente o caso clínico da parte autora.
Nos autos, há prova documental suficiente que evidencia a condição de saúde da autora, idosa, submetida a cirurgia cardíaca e acometida por outras comorbidades (como osteoartrite e síndrome dolorosa crônica), além da prescrição médica clara quanto à necessidade dos fármacos pleiteados Embora o parecer técnico do NAT tenha sido desfavorável ao fornecimento, tal manifestação não pode se sobrepor à indicação do médico assistente, sendo este o profissional mais habilitado a determinar a terapêutica individualizada, consoante precedentes consolidados do STF e STJ.
Ademais, restou demonstrada a hipossuficiência da autora e a inexistência de fornecimento dos medicamentos no âmbito do SUS ou a possibilidade de substituição adequada, motivo pelo qual se revela cabível a procedência do pedido.
Consoante a jurisprudência sedimentada no e.
Superior Tribunal de Justiça, as normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção da prestação estatal pleiteada por pessoa necessitada, quando seja indispensável ao tratamento eficiente de anomalia ou enfermidade comprovada (STJ, RMS 20335/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, 1ª Turma, DJ 07/05/2007; STJ, RMS 17903/MG, Rel.
Min.
Castro Meira, 2ª Turma, DJ 20/09/2004; STJ, RMS 11129/PR, Rel.
Min.
Francisco Peçanha Martins, 2ª Turma, DJ 18/02/2002; STJ, RMS 11183/PR, Rel.
Min.
José Delgado, 1ª Turma, DJ 04/09/2000).
Veementes são os julgados em hipóteses que tais: "DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
TRATAMENTO INICIADO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1.
Tratando-se de adoção de uma política pública de saúde, caberá aos profissionais de saúde, dentro de suas melhores convicções profissionais, tomarem as decisões que espelhem os interesses de toda a Sociedade.
Isso importa, necessariamente, na eleição de prioridades, na análise de custo-benefício, na ponderação dos objetivos alcançáveis pelo tratamento, para que possa o sistema de saúde dar atendimento ao maior número de pacientes, e com a melhor eficiência possível frente às limitações orçamentárias. 2.
Estabelecida a política pública de disponibilização de medicamentos, há que se lhe dar credibilidade, não podendo ser afastada, via de regra, com base em opinião isolada de um determinado médico, mesmo que perito nomeado pelo juiz. 3.
Procurando racionalizar as decisões judiciais, é que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da STA 175, expressamente reconheceu e definiu alguns parâmetros para solução judicial dos casos que envolvem direito à saúde, bem como a demonstração de evidências científicas para justificar o pedido. 4.
No caso concreto o tratamento se iniciou por força da liminar deferida, razão pela qual - forte no princípio da dignidade da pessoa humana - não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. (TRF-4 - AC: 50660967420214047000, Relator: MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Data de Julgamento: 31/05/2022, DÉCIMA TURMA).
No caso em exame, o laudo médico que acompanha a inicial e o juntado no ID. 53881191, pag. 13, demonstra que a paciente sofre com o quadro indicado na inicial, motivo pelo qual necessita do medicamento pleiteado, demonstrando a necessidade da utilização dos referidos medicamentos.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, tornando-a definitiva; b) Condenar os réus, solidariamente, ao fornecimento contínuo dos seguintes medicamentos à parte autora, conforme prescrição médica: Rosuvastatina 40mg; Ezetimiba 10mg; Somalgin Cardio 100mg; e Ansitec 5mg Pregabalina 75mg.
Devendo ser entregues em quantidade suficiente para o tratamento mensal, enquanto perdurar a prescrição médica.
Fixo, desde já, multa cominatória diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo de outras medidas coercitivas cabíveis.
Considerando que a patrona da parte autora atua como advogada dativa e com base no Decreto Estadual nº 4.987-R/2021, arbitro os honorários advocatícios em R$800,00 (oitocentos reais), valor a ser suportado pelo Estado.
Expeça-se a certidão de atuação.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VARGEM ALTA-ES, 29 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
05/05/2025 13:39
Expedição de Intimação eletrônica.
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05/05/2025 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 10:50
Processo Inspecionado
-
05/05/2025 10:50
Julgado procedente o pedido de NAILDE DIAS DOS SANTOS AGRIZZI - CPF: *26.***.*79-00 (REQUERENTE).
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14/03/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vargem Alta - Vara Única AV.
TURFFY DAVID, Fórum Desembargador Carlos Soares Pinto Aboudib, CENTRO, VARGEM ALTA - ES - CEP: 29295-000 Telefone:(28) 35281652 PROCESSO Nº 5001160-50.2024.8.08.0061 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: NAILDE DIAS DOS SANTOS AGRIZZI REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MUNICIPIO DE VARGEM ALTA Advogado do(a) REQUERENTE: NINA MARIA MOURA - ES19443 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vargem Alta - Vara Única, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para, no prazo de 15 dias, declinarem as provas que desejam produzir.
Requerimentos genéricos serão indeferidos (ID 55851496).
VARGEM ALTA-ES, 28 de fevereiro de 2025.
Diretor de Secretaria -
01/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 17:49
Expedição de Intimação eletrônica.
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28/02/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:14
Conclusos para despacho
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27/11/2024 10:40
Decorrido prazo de NAILDE DIAS DOS SANTOS AGRIZZI em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contestação
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25/11/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:58
Juntada de Informações
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18/11/2024 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:34
Juntada de Outros documentos
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/11/2024 10:31
Concedida a Antecipação de tutela
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08/11/2024 15:30
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:29
Juntada de Informações
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05/11/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
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05/11/2024 12:03
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/11/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 16:24
Conclusos para decisão
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01/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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