TJES - 5018040-09.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Walace Pandolpho Kiffer - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 18:23
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO - CPF: *07.***.*56-45 (PACIENTE).
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11/04/2025 18:22
Transitado em Julgado em 28/03/2025 para PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO - CPF: *07.***.*56-45 (PACIENTE).
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11/04/2025 14:15
Transitado em Julgado em 27/03/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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29/03/2025 00:00
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO em 28/03/2025 23:59.
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14/03/2025 11:14
Publicado Decisão Monocrática em 11/03/2025.
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14/03/2025 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018040-09.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO COATOR: 1 VARA CRIMINAL DE LINHARES-ES Advogado do(a) PACIENTE: ANA CAROLINA MONTI SESANA - ES39091 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO, sob a alegação de que o Paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal em sua liberdade por ato praticado pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, apontado como Autoridade Coatora, que o manteria indevidamente aprisionado.
Objetiva-se o trancamento do processo criminal instaurado pelo suposto envolvimento do Paciente em crime de tráfico de drogas, dado que as provas da materialidade delitiva decorreriam de busca e apreensão domiciliar ilícita, o que culminaria na nulidade do processo desde sua instauração.
Sustenta, ainda, a falta de argumentos para manutenção do decreto constritivo e, por fim, requer, a aplicação de cautelar diversa da prisão.
Liminar indeferida no mov.
ID 11212858.
Parecer da Procuradoria de Justiça ID 11762255, pela denegação da ordem.
Eis o que tenho a relatar.
Decido.
Pois bem.
De acordo com a Decisão do STJ acostada no mov.
ID 11781495, verifica-se que foi dado provimento ao Agravo Regimental interposto por PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO, para revogar a prisão preventiva imposta ao Paciente mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 doo CPP, a critério do Juízo de primeiro grau.
Assim, tendo sido alcançada na origem a pretensão veiculada junto a esse Sodalício e cessada a alegada coação ilegal à liberdade da Paciente no feito originário desta impetração, demonstra-se a ocorrência de perda superveniente do objeto do pedido exordial, o que, consequentemente, acarreta a falta de interesse de agir, uma das condições da ação judicial.
Sobre o tema em comento, o Código de Processo Penal, em seu artigo 659, assim disciplina: Se o Juiz ou Tribunal verificar que já cessou a violência ou a coação ilegal, julgará prejudicado o pedido.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
Superveniência de r.
Sentença condenatória durante o processamento deste feito.
Negado o direito de recorrer em liberdade na r.
Sentença proferida.
Ato apontado como coator que não mais subsiste.
Writ prejudicado. (TJSP; HC 2144308-95.2023.8.26.0000; Ac. 17116158; Lorena; Oitava Câmara de Direito Criminal; Relª Desª Ely Amioka; Julg. 31/08/2023; DJESP 06/09/2023; Pág. 3220) Nesse sentido, julgo PREJUDICADO o presente HABEAS CORPUS, por perda superveniente do objeto.
Intime-se.
Publique-se na íntegra esta Decisão. -ES, 7 de fevereiro de 2025.
Desembargador(a) -
06/03/2025 18:54
Expedição de decisão monocrática.
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06/03/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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06/03/2025 14:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/02/2025 12:58
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO em 31/01/2025 23:59.
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17/01/2025 16:46
Conclusos para julgamento a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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17/01/2025 16:45
Juntada de Certidão
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17/01/2025 16:28
Processo devolvido à Secretaria
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17/01/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 18:16
Juntada de Ofício
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15/01/2025 18:25
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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15/01/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 16:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 08:39
Processo devolvido à Secretaria
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09/01/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 15:07
Juntada de Certidão
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07/01/2025 17:22
Conclusos para despacho a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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07/01/2025 17:20
Juntada de Certidão
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03/12/2024 12:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 18:14
Não Concedida a Medida Liminar PEDRO HENRIQUE RIBEIRO VAGO - CPF: *07.***.*56-45 (PACIENTE).
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29/11/2024 14:42
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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29/11/2024 14:42
Recebidos os autos
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29/11/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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29/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:33
Recebido pelo Distribuidor
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26/11/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 13:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:07
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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22/11/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/11/2024 14:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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22/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/11/2024 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/11/2024 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/11/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 13:29
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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18/11/2024 18:37
Processo devolvido à Secretaria
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18/11/2024 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 10:45
Conclusos para decisão a WALACE PANDOLPHO KIFFER
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15/11/2024 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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