TJES - 5000254-16.2025.8.08.0032
1ª instância - 1ª Vara - Mimoso do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000254-16.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA HELENA PAVAO REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado face o disposto no art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir e a fundamentar.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito aforada por ROSA HELENA PAVÃO em face de ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização, em decorrência dos fatos articulados na exordial.
Sustenta a autora que observou descontos indevidos em sua aposentadoria e ao procurar informações, soube que seriam decorrentes de “contribuição ANDDAP”.
Aduz nunca ter mantido relação contratual ou associativa com a pessoa jurídica demandada.
Assim, pugna pela declaração de inexistência de débito, com a condenação da requerida à devolução dos valores debitados indevidamente, além de compensação pelos danos morais experimentados.
Preliminarmente, não se mostra o alegado quadro de inépcia, havendo documentos aptos à deflagração da ação, assim como o valor da causa não destoa dos requisitos da lei processual.
Ainda nessa trilha, conquanto a requerida afirme que esteja ausente o interesse agir, pois a autora não procurou a solução na via administrativa, cumpre salientar que não é necessário a provocação na via administrativa antes de ingressar na via judicial, sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não havendo outras preliminares ou demais questões processuais para apreciação judicial, tendo em vista que a gratuidade processual, em sede de JEC, é analisada quando da eventual interposição recursal, passo à apreciação do mérito.
Pelo que se extrai da inicial, nega a autora ter entabulado o negócio jurídico descrito na exordial, ao passo que ajuizou a presente demanda para cessar os descontos efetuados em seu benefício previdenciário.
Cumpre destacar, que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, de modo que se aplicam as disposições legais do Código de Defesa do Consumidor.
Oportuno se faz dizer que a responsabilidade contratual do fornecedor de serviço é objetiva.
Portanto, independentemente de culpa, ele responde pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos decorrentes dos serviços que lhes presta.
Todavia, na aferição da responsabilidade civil, resta inafastável perquirir a ocorrência de dano, assim como o nexo causal, adequando a conduta do agente ao resultado efetivamente produzido no campo material, uma vez que, como alhures referido, em casos de responsabilidade objetiva dispensa-se unicamente a demonstração de culpa.
Importante destacar, entretanto, que tal regramento não afasta o dever da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado.
Não se tem dúvida que o Código de Defesa do Consumidor permite a resolução do contrato, com a devolução das parcelas pagas, caso o produto ou serviço apresente vício, nos termos do art. 18, § 1º, II, da Lei 8.078 de 1990, e que são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas abusivas, que estabeleçam vantagem exagerada ao fornecedor, causando onerosidade excessiva, com consequente desequilíbrio contratual.
Como é de sabença, a existência de contratação/débito constitui “fato positivo” (embora a expressão não seja adequada) e a inexistência de contratação/débito é “fato negativo” e “fato negativo” não se prova, mercê da impossibilidade lógica.
A existência de contratação ou o estado de inadimplência não se presume; há de ser provada, ao menos pela assinatura do consumidor, anuindo à contratação, ou pela comprovação da existência e higidez da dívida e/ou efetiva prestação do serviço.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE FILIAÇÃO A ASSOCIAÇÃO - AUTENTICIDADE DOCUMENTAL - ÔNUS DA PROVA - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - DANO MORAL - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - REDUÇÃO.
Nas ações em que o autor nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato.
Nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, diante da impugnação à autenticidade do documento, incumbe à parte que o produziu.
Não havendo o réu se desincumbido de demonstrar a autenticidade da assinatura impugnada e, portanto, a legitimidade do negócio jurídico questionado, deve ser declarada a inexistência do contrato e, consequentemente, dos débitos dele decorrentes.
A condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, consistente na restituição dos valores indevidamente cobrados, é decorrência lógica da declaração de inexistência do contrato. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo", sendo tal tese aplicável "aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão" (STJ, EAREsp nº 664.888/RS), em 30/03/2021.
O prejuízo decorrente dos descontos mensais na conta em que a parte autora recebe benefício previdenciário ultrapassa o conceito de mero aborrecimento, por impactar os seus parcos rendimentos mensais.
Para o arbitramento de indenização por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como a razoabilidade e a proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.256600-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2024, publicação da súmula em 10/07/2024)".
Grifei.
Em análise dos termos da contestação (ID. 67534924), registro que a demandada demandada acosta aos autos termo de filiação (ID. 67534929), supostamente aquiescido pela parte autora, e ensejador das amortizações lançadas sobre seu extrato de benefício.
Todavia, não há assinatura física aposta no documento, mas apenas certificação eletrônica, elemento este ressalte-se, unilateralmente confeccionado.
De mais a mais, não se pode desprezar que a parte autora, ciente da juntada do citado documento, impugna sua autenticidade, reiterando os termos da pretensão exordial.
E, como cediço, segundo a tese firmada no bojo do Tema 1061, decidido no âmbito do STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato juntado ao processo, caberá à parte que produziu o documento o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II), em consonância à dinamização probatória disposta pela lei consumerista.
No mesmo sentido o entendimento do ETJES: "APELAÇÃO CÍVEL – CONTRIBUIÇÃO CENTRAPE – FALSIDADE DE ASSINATURA – ÔNUS DA PROVA – QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO – DESCONTOS INDEVIDOS – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DANO MATERIAL – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURADO – RAZOABILIDADE DO MONTANTE INDENIZATÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A regra geral estabelecida pela legislação processual civil é de que cabe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, I e II do CPC).
Especificamente quando se trata de prova documental, o artigo 429 do Código de Processo Civil define que incumbe à parte que arguir, provar a falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, e à parte que produziu o documento, quanto se tratar de impugnação da autenticidade. 2.
Diante disso, o c.
Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a parte que produziu o documento deve suportar o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante em contratos e oportunamente impugnada pelo suposto contratante, o que abrange a produção da perícia grafotécnica. 3.
No caso dos autos, a apelante não se desincumbiu desse ônus probatório, sendo que não pugnou pela produção de provas.
Ademais, não obstante a apelante ter colacionado cópia de ficha de inscrição e autorização de descontos, supostamente assinadas pela apelada, há divergências entre os dados nelas constantes e os dados da apelada, dentre elas, cite-se o endereço.
Também é de se notar que as assinaturas apostas na ficha de inscrição e na autorização de descontos não condizem com a assinatura da apelada que consta em seus documentos pessoais, procuração e declaração de hipossuficiência econômica, notadamente a grafia das letras “n”, “r” e “o”. 4.
A data dos documentos é relativamente próxima da data do ajuizamento da demanda e da assinatura da procuração e declaração de hipossuficiência econômica, sendo que estas condizem com documentos expedidos em data mais longínqua.
Cumpre mencionar que a apelada é pessoa idosa e humilde, sendo que recebe apenas um salário-mínimo de benefício previdenciário (pensão por morte).
Nesse contexto, os descontos foram indevidos, já que não restou provada a higidez da relação jurídica entre as partes. 5.
A situação identificada nos autos ultrapassa a seara do mero dissabor e viola direitos da personalidade da apelada, sendo que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, é adequado ao grau de reprovabilidade da conduta da apelante, ao porte econômico da recorrente, e ao caráter punitivo e pedagógico do instituto e não destoa dos parâmetros fixados pela jurisprudência pátria em casos semelhantes ao dos autos. 6.
O magistrado de primeiro grau esteve atento à jurisprudência do STJ, que pacificou que a repetição em dobro do indébito prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor de serviços. 7.
Recurso conhecido e improvido. (TJES - Data: 17/Aug/2023 - Órgão julgador: 2ª Câmara Cível - Número: 0011966-30.2020.8.08.0011 - Magistrado: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Classe: APELAÇÃO CÍVEL - Assunto: Indenização por Dano Moral)".
Grifei.
No caso dos autos, portanto, vislumbra-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar a adesão, livre de vícios, ao contrato, haja vista que não pugnou pela produção de outras provas que pudessem certificar a autenticidade do negócio, assim, não há prova segura da filiação pela parte autora, e consequente retidão das amortizações.
Destarte, uma vez comprovado o desconto de valor indevido no benefício previdenciário da parte autora, pertinente se faz a sua devolução, no entanto, como de sabença, até recente panorama jurisprudencial, a devolução de indébito em dobro era chancelada em hipóteses de comprovação de má-fé por parte do demandado, a qual, não se presume.
Todavia, a partir do novo perfil judicante adotado pela Corte Cidadã, com o julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676608, assentou-se a tese de que: "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Não se pode desprezar, entretanto, que, em atenção à modulação parcial de efeitos no aresto, a nova orientação jurisprudencial será aplicada apenas às cobranças realizadas após a data da publicação dos acórdãos paradigmas (EREsp 1.413.542/RS e EAREsps 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 676.608/RS), a saber, 30/03/2021.
Na hipótese, considerando que os descontos iniciaram em momento posterior, deve ocorrer a devolução de indébito em dobro, haja vista que a conduta da ré é contrária à boa-fé objetiva.
No caso em análise, a parte autora passou por momentos de angústia ao verificar o desconto de quantias indevidas em seu benefício previdenciário, sofrendo, assim, com a possibilidade de comprometimento de seus encargos financeiros por insuficiência de recursos.
Não bastasse tais elementos, cabe ressaltar que, segundo a jurisprudência, o desconto indevido em benefício previdenciário, que é verba de natureza alimentar, extrapola o mero dissabor cotidiano, sendo fato bastante para que reste configurado o dano moral.
A propósito: "APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FRAUDE.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os fatos narrados são suficientes para causar abalos de ordem moral, eis que os descontos indevidos em benefício previdenciário da apelante, privando-a por meses da quantia subtraída, extrapola o mero dissabor cotidiano. 2.
Por fim, o dano material restou devidamente comprovado, na medida que os descontos indevidos constam dos extratos do benefício previdenciário da apelante, cujo valor deverá ser restituído em dobro, com correção monetária desde a data de cada desembolso e juros de mora da citação. 3.
Registro, por oportuno, ser a hipótese de aplicação do EREsp 1.413.542/RS, considerando que a modulação dos efeitos, realizada pela Corte Especial do colendo Tribunal da Cidadania, determinou que a devolução em dobro, nas relações jurídicas exclusivamente privadas, deve alcançar somente os descontos indevidos ocorridos após a publicação do acórdão proferido no supracitado processo. 4.
Recurso provido. (TJES, Apelação Cível nº 5001399-95.2021.8.08.0049, 1ª Câmara Cível, magistrado: Ewerton Schwab Pinto Junior)". "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO - PROPOSTA VIA TELEFONE - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO - DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR – FIXAÇÃO - Caracteriza violação ao dever de informação a proposta de contrato de seguro feita a consumidor, por telefone, sem as informações adequadas e claras sobre as peculiaridades dessa contratação, fazendo com que a adesão ocorresse por desconhecimento das circunstâncias e sem a devida compreensão da relação jurídica que lhe foi ofertada, sendo passível de nulidade. - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado o dano moral e o direito da parte autora à devolução em dobro dos valores descontados em sua conta bancária, na qual é creditado o seu benefício previdenciário, pois fundamentado em contrato nulo. - Em caso de desconto indevido conta bancária na qual é creditado o benefício previdenciário recebido pela parte autora, que é verba de natureza alimentar, deve a indenização por dano moral ser fixada em montante equivalente a 15 (quinze) salários mínimos, mas deve ser fixado em quantia inferior quando a parte autora formula pedido certo na inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.350332-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/05/2024, publicação da súmula em 08/05/2024)".
De se dizer ainda que é necessário atentar à moderação que deve imperar em terreno de arbitramento de indenização por danos morais e ao bom senso, sem esquecer, na espécie, dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que sempre devem estar presentes nas decisões judiciais, aliado ao conhecimento da realidade da vida e às peculiaridades do caso concreto, entendo prudente fixar a indenização no patamar de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em tudo evitando-se, também, o enriquecimento desarrazoado da parte ofendida, atualizados de acordo com os artigos 406 e 389, parágrafo único do Código Civil, observadas as Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.
Importante observar, por fim, que “no caso de dano material, os juros de mora têm como termo inicial a data do evento danoso, conforme preconiza o artigo 398 do Código Civil, que estabelece a obrigação de reparar os danos a partir do momento em que o prejuízo é causado.
A atualização monetária, por sua vez, incide desde a data em que o dano ocorreu, com o objetivo de recompor o valor monetário original à data do pagamento, preservando o poder de compra da indenização devida, na forma da Súmula 43 do STJ”.
Por outro lado, em “relação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual – como no caso dos autos –, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual ‘os juros moratórios fluem a partir do evento danoso’.
Já a atualização monetária da indenização por dano moral segue o disposto na Súmula 362 do STJ”. (...). (TJES - Data: 12/Jul/2024 - Órgão julgador: 3ª Câmara Cível - Número: 5008917-21.2023.8.08.0000 - Magistrado: SERGIO RICARDO DE SOUZA - Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Assunto: Indenização por Dano Moral).
Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora a serem aplicados, deve-se observar a disposição dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº. 14.905 de 2024.
Os demais argumentos deduzidos no processo, para além de incapazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, são refutados e prejudicados por raciocínio lógico, porque incompatíveis com o resultado da conjugação de todos os elementos desta sentença e remansosa jurisprudência.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo extinta a fase cognitiva do processo e acolho os pedidos para: a) declarar a inexistência de relação jurídica de débito/crédito entre as partes tocantemente ao contrato/filiação identificado(a) na inicial, ratificando a decisão que deferiu a tutela de urgência; b) condenar a requerida à restituição/estorno em dobro dos valores debitados sobre o benefício previdenciário da parte autora, devidamente atualizado, nos termos da fundamentação supra; e, c) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, atualizados conforme fundamentação.
Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação da parte sucumbente nas verbas de honorários advocatícios.
P.R.IC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
13/08/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 08:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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13/08/2025 08:35
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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01/08/2025 15:48
Julgado procedente o pedido de ROSA HELENA PAVAO - CPF: *97.***.*84-20 (REQUERENTE).
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21/07/2025 13:22
Conclusos para decisão
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02/07/2025 10:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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02/07/2025 10:55
Expedição de Termo de Audiência.
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01/07/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:56
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:06
Juntada de Petição de contestação
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11/04/2025 14:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/03/2025 17:30
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 16:21
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 20:17
Juntada de Ofício
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11/03/2025 08:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Coronel Paiva Gonçalves, 184, Fórum Desembargador O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5000254-16.2025.8.08.0032 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA HELENA PAVAO REQUERIDO: ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: LOHANA DE LIMA CALCAGNO - ES36117 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação sumaríssima aforada por ROSA HELENA PAVAO em face de ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a declaração de inexistência de débito e indenização, em decorrência dos fatos articulados na exordial.
A autora, pensionista, recentemente identificou descontos não reconhecidos em seu extrato previdenciário referente a uma contribuição relacionada à entidade demandada, no valor de R$ 79,88 (setenta e nove reais e oitenta e oito centavos) referente a CONTRIB.
ANDDAP 0800 202 0181.
Alega nunca ter se associado ou firmado qualquer contrato com a requerida, configurando, assim, uma cobrança indevida e um ato ilícito que compromete seu poder de compra e causa prejuízo financeiro.
Diante disso, solicita a gratuidade processual, argumentando sua incapacidade de arcar com as custas sem comprometer seu sustento, requerendo a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos indevidos até a decisão final do processo.
A concessão da tutela de urgência está prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, que exige a presença de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a parte autora afirma desconhecer a contratação que deu origem aos descontos realizados em seu benefício previdenciário.
Tratando-se de ação de natureza declaratória negativa, basta, por ora, a afirmação da parte autora de que desconhece a contratação, pois a prova de fato negativo é de difícil produção.
Assim, reputo presente a probabilidade do direito invocado.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está evidenciado pelo fato de que os descontos incidem sobre benefício previdenciário, de natureza alimentar, essencial para a subsistência da parte autora.
A continuidade dos descontos compromete o sustento do requerente, o que configura o periculum in mora.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO LIMINAR.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO IMPUGNADA.
REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREENCHIDOS.
FIXAÇÃO DE MULTA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
VALOR DA MULTA FIXADA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESNECESSIDADE.
DISTRIBUIÇÃO PELA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência de natureza antecipada há de ser concedida quando existentes elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
II.
A probabilidade do direito está estampada pela negativa de contratação e desconhecimento da origem dos descontos realizados em sua conta bancária.
III.
O perigo de dano ou ao resultado útil do processo encontra abrigo nos descontos que são renovados mensalmente sobre a conta da parte autora, o que pode prejudicar o seu próprio sustento. lV.
Afigura-se legítima a fixação de astreintes para induzir o réu ao cumprimento da prestação de fazer devida determinada por provimento de urgência, tendo a multa cominatória como finalidade forçar a realização de obrigação imposta à parte, estimulando-a ao cumprimento de determinada ordem judicial.
V.
A multa estabelecida para o cumprimento de obrigação de fazer deve ser compatível com a sua finalidade de compelir o destinatário a atender a ordem.
VI.
Deve ser mantido o valor da multa fixada e o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer, quando arbitrados em quantia e período suficientes a finalidade que se pretende.
VII.
Como se sabe, ao autor incumbe comprovar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto que ao réu cabe a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
VIII. É inócua a inversão do ônus da prova quando a parte ré já possui a incumbência de demonstrar os elementos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. (TJMG; AI 1739275-21.2024.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel.
Des.
Fabiano Rubinger de Queiroz; Julg. 11/06/2024; DJEMG 17/06/2024)" Ante o exposto, preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos referentes à "CONTRIBUIÇÃO ANDDAP", sobre o benefício da autora, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, a ser revertida em favor do requerente.
Determino a parte ré que se abstenha de promover novos descontos com a mesma rubrica ou qualquer outra que não tenha sido expressamente autorizada pela parte autora, até decisão final do mérito.
A presente tutela poderá ser revogada a qualquer tempo (art.296 do CPC).
Oficie-se ao INSS a fim de que proceda a suspensão dos descontos relativos às parcelas informadas, sobre o benefício previdenciário da parte autora (NB 172.913.511-8) até ulterior manifestação judicial.
DETERMINO a citação da requerida, bem como sua intimação para comparecimento à audiência designada pela Serventia.
Considerando o teor do artigo Art. 21 da Lei nº 9099/1995, com redação dada pela Lei nº 13.994, de 2020, a sessão conciliatória agendada para 01/07/2025 às 12:30h, será realizada na modalidade semipresencial/videoconferência, por meio do uso do aplicativo ZOOM, cujos dados para acesso são: Ingressar na reunião Zoom https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*96.***.*21-09?pwd=zNPiRRHGZ4fAk7FK8gBTdf32awQQqa.1 ID da reunião: 896 8382 1809 Senha: 93390817 Os Advogados deverão orientar as partes a baixarem o aplicativo ZOOM com antecedência em seus aparelhos celulares, podendo também utilizarem os notebooks se preferirem.
Havendo alguma dificuldade técnica ou instrumental para participação online, a parte deve comparecer ao Fórum na data e horário acima descritos para acompanhar o ato presencialmente.
As partes ficam cientes quanto ao teor do Enunciado 10 do Fonaje, pelo qual: “A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento”.
No caso em tela, a requerente é hipossuficiente em relação às requeridas, razão pela qual, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
Intimem-se.
Diligencie-se.
MIMOSO DO SUL/ES, data e horário da assinatura digital.
RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito -
06/03/2025 18:08
Expedição de #Não preenchido#.
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06/03/2025 18:06
Expedição de #Não preenchido#.
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24/02/2025 08:40
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 17:04
Conclusos para decisão
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21/02/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 12:30, Mimoso do Sul - 1ª Vara.
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21/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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