TJES - 0000073-57.2025.8.08.0014
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Colatina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2025 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/06/2025 18:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2025 16:45, Colatina - 3ª Vara Criminal.
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16/05/2025 12:38
Conclusos para decisão
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15/05/2025 23:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de PAMELA VIEIRA MENDES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:25
Decorrido prazo de GIOVANA SUEDA BOF em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 17:46
Conclusos para decisão
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18/03/2025 15:09
Juntada de Petição de defesa prévia
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12/03/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:18
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:00
Juntada de Certidão
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10/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3ª Vara Criminal Praça Sol Poente, 100, FORUM JUIZ JOÃO CLAUDIO, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 PROCESSO Nº 0000073-57.2025.8.08.0014 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ADEILSON NORATO DOS SANTOS Advogados do(a) REU: GIOVANA SUEDA BOF - ES28720, PAMELA VIEIRA MENDES - ES38694 DECISÃO No ID 63974463, a defesa constituída pelo réu apresentou pedido de revogação da prisão preventiva.
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a manutenção da custódia cautelar do acusado (ID 64151196). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Sabe-se que a prisão preventiva não é situação processual irrevogável.
Pelo contrário, deve-se fazer uma apreciação da causa no estado em se encontra, de modo que o juiz, de ofício ou a requerimento, deve revisá-la e pode revogá-la ou substituí-la, caso não haja motivo para sua subsistência, nos termos do art. 316 e parágrafo único do CPP.
No caso dos autos, a prisão em flagrante delito do acusado foi convertida em prisão preventiva quando da audiência de custódia, nos termos da decisão de ID 61996961.
Vejamos: “[....] Estão presentes os pressupostos para a decretação da medida extrema, considerando o atendimento aos incisos I e III do art. 313 do CPP, uma vez que o somatório das penas dos crimes é superior a quatro anos e foi cometido em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Para além disso, encontra-se presente os pressuposto do art. 312 do CPP, principalmente para a garantia da ordem pública, visto que o auto de prisão em flagrante delito indica a periculosidade concreta de sua conduta.
Extrai-se dos autos que o flagrado, sob efeito de bebida alcoólica, desferiu socos, chutes e arremessou um celular contra a vítima, que atualmente está grávida de dois meses, bem como proferiu xingamentos e ameaças contra esta, além de ter danificado eletrodomésticos da residência.
Observa-se pelos relatos da vítima e o histórico de antecedentes criminais do autuado, que o fato, aqui em análise, não ocorreu de maneira isolada, de modo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima [...]”.
Não obstante as razões indicadas na decisão anterior, a meu ver, o cenário atual é diverso e não mais se justifica a manutenção da prisão preventiva.
Conforme se depreende dos documentos de ID’s 62627541 e 63997102, a vítima não compareceu para a realização de exame de lesão corporal e a perícia quanto ao suposto crime de dano restou prejudicada, em virtude da não preservação do local, o que poderá acarretar alteração da classificação delitiva, com a aplicação de pena, se for este o caso, muito inferior à inicialmente imputada na denúncia.
Além disso, o denunciado é primário e não possui maus antecedentes (ID 61996957).
Nesse contexto, vislumbro que eventual condenação implicaria a fixação de regime inicial diverso do fechado, de forma que a manutenção da prisão preventiva se mostra desproporcional.
Ademais, no ID 63974468, consta manifestação de “retratação” da ofendida, que declara seu desejo de reaproximação do companheiro, a “revogação” do processo, além de sua liberdade, o que me leva a crer que não possui interesse na concessão de medidas protetivas de urgência.
Pelo exposto, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA a ADEILSON NORATO DOS SANTOS, devidamente qualificado, na forma do art. 316 do CPP.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA.
Intime-se a vítima por oficial de justiça plantonista.
Intime-se a defesa para apresentar resposta à acusação no prazo legal.
Intime-se o Ministério Público.
Diligencie-se com urgência.
COLATINA-ES, data da assinatura eletrônica.
MARCELO FERES BRESSAN Juiz(a) de Direito -
09/03/2025 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2025 00:06
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:41
Juntada de Certidão
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07/03/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 16:37
Expedição de Intimação eletrônica.
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07/03/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 15:12
Concedida a Liberdade provisória de ADEILSON NORATO DOS SANTOS (REU).
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28/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 12:25
Conclusos para decisão
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27/02/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 21:16
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória com ou sem fiança
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07/02/2025 15:44
Expedição de #Não preenchido#.
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07/02/2025 14:48
Nomeado defensor dativo
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06/02/2025 12:30
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2025 00:31
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 12:31
Juntada de Certidão
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03/02/2025 12:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/02/2025 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 12:26
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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31/01/2025 16:42
Recebida a denúncia contra ADEILSON NORATO DOS SANTOS (FLAGRANTEADO)
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31/01/2025 14:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 15:07
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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28/01/2025 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:38
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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